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TST - INFORMATIVO 2024 > 000 285 de 18 de março a 4 de abril de 2024

Data da publicação: 03/04/2024

Acordão - TST

Douglas Alencar Rodrigues - TST

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o empregado público teria o direito à manutenção do benefício ‘Vale-Cultura’, tendo em vista a revogação da parcela por sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. 2. A CLT, em seu artigo 468, veda a alterações dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que ‘o pleito exordial formulado pelo Sindicato autor nesta ação civil pública não vem sustentado em norma convencional, ou em sentença normativa, vindo a causa de pedir fulcrada na alegação de que o benefício do valecultura está previsto em norma regulamentar da empregadora, no caso, o Manual de Pessoal, MANPES - Módulo 01, Capítulo 002, Anexo 28’. A Corte Regional consignou, ainda, que ‘consta do regulamento empresarial que a periodicidade da concessão do benefício seria ‘Permanente’, razão pela qual resta infirmada a tese da defesa de que a destinação do vale estaria atrelada à existência de ACT a prevê-lo.’. Nesse cenário, a revogação do benefício não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da va[...]


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