Data da publicação:
Precedente Administrativo 001 a 025
Ministério do Trabalho e Previdência Social
24. CANCELADA. REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24 DO MTE
CANCELADO
Ato Declaratório nº 15 de 20/09/17
Histórico
REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO.
pós a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor- Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir. (MTE, Precedente administrativo 24).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 CLT, art. 2° § 2° da Portaria n° 739 de 29 de agosto de 1997 e Lei Nº 10.243, de 19 de Junho de 2001.
Ato Declaratório Nº 04 de 21/02/02
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REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO.
Após a edição da Port. nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. (MTE, Precedente administrativo 24).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 CLT e art. 2º § 2º da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997.
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