CARTÃO DE PONTO OU LIVRO Requisitos

Data da publicação:

Precedente Administrativo 001 a 025

Ministério do Trabalho e Previdência Social



24. CANCELADA. REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24 DO MTE

CANCELADO

Ato Declaratório nº 15 de 20/09/17

Histórico

REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO.

pós a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor- Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir. (MTE, Precedente administrativo 24).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 CLT, art. 2° § 2° da Portaria n° 739 de 29 de agosto de 1997 e Lei Nº 10.243, de 19 de Junho de 2001.

Ato Declaratório Nº 04 de 21/02/02

----------

REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO.

Após a edição da Port. nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. (MTE, Precedente administrativo 24).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 CLT e art. 2º § 2º da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997.

Ato Declaratório nº 03 de 29/05/01

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade