LEGISLAÇÃO MTP - Atos

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Ato

Ministério do Trabalho e Emprego



ATO DECLARATÓRIO Nº 15, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, Aprova os precedentes administrativos de nº 104 a nº 115, dá nova redação aos precedentes administrativos nº 1, 18, 55, 58,72, 74 e 101 e cancela os precedentes administrativos nº 4, 24 e 54.



ATO DECLARATÓRIO Nº 15, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Aprova os precedentes administrativos de nº 104 a nº 115, dá nova redação aos precedentes administrativos nº 1, 18, 55, 58,72, 74 e 101 e cancela os precedentes administrativos nº 4, 24 e 54.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, resolve:

I - Aprovar os precedentes administrativos de nº 104 a nº115, constantes no Anexo I;

II - Dar nova redação aos precedentes administrativos nº 1,18, 55, 58, 72, 74 e 101, constantes no Anexo II;

III - Cancelar os precedentes administrativos nº 4, 24 e 54;

Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar aação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

 

ANEXO I - NOVOS PRECEDENTES

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 104

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS.VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Nos Serviços Notariais e de Registro, regulamentados pelaLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, considera-se empregador,para todos os efeitos, a pessoa física do seu respectivo Titular.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 236 da Constituição Federalde 1988, Art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei nº 9.534, de10 de dezembro de 1997, Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 105 PERÍODOSDE DESCANSO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃOINDEVIDA. EFEITOS DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃOPECUNIÁRIA.

O pagamento de indenização ou outra parcelapecuniária não elide a infração pela supressão ou pela redução indevidados períodos de descanso, pois estes visam evitar males aotrabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando aretribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 66 e 67, caput e 71, caput,da CLT. Súmula 437, II, do TST.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 106

PRAZOS PROCESSUAIS. CONTAGEM.

Os prazos sãocontínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ouciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ouvencem no dia de expediente normal da Unidade onde tramitar oprocesso.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 224 da Lei nº 13.105, de16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 107

RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso devolverá àinstância administrativa superior todas as questões suscitadas e discutidasno processo, inclusive seu conhecimento, ainda que não tenhamsido solucionadas ou conhecidas de forma equivocada, desdeque pertinentes à matéria impugnada.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1.013, § 1º, do Código deProcesso Civil.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 108

OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.

I - A lavratura de auto de infração que caracteriza embaraçoà ação fiscal, nas situações previstas no artigo 630, § 6º, da CLT,agrava a sanção das demais infrações ocorridas na mesma ação fiscal,quando expressamente previsto na base legal específica, exceto quantoaos autos lavrados em data anterior à ocorrência do embaraço,ainda que na mesma ação fiscal;

II - Na situação prevista no item anterior, o agravamento dasanção específica fica condicionado à procedência do auto de embaraço;

III- A eventual ocorrência de fraude, simulação, artifício,ardil, desacato e oposição, deverá ser informada de modo detalhadono histórico do auto de infração, quando estejam previstas comoagravantes nas bases legais específicas;

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 630, § 6º, da CLT eartigo 14, inciso IV, da Portaria MTE nº 854/2015.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 109

ACRÉSCIMO DE FATOS AO AUTO DE INFRAÇÃO,APÓS A LAVRATURA. VEDAÇÃO.

I - A motivação do auto de infração deve ser mantida após asua lavratura, sob pena de anulação em caso de alteração;

II - É permitido o saneamento de elementos consideradosnão essenciais, assim entendidos aqueles que não alterem os fatosoriginalmente narrados pela autoridade fiscal, tal como ocorre no casode correção da capitulação legal.

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 14, art. 15, § 1º e art. 26,"caput", da Portaria MTE nº 854/2015; art. 53 da Lei nº9784/1999.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 110

MULTA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº110/2001. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.

I - Tem natureza sancionatória e não tributária nem moratóriaa multa prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 110/2001.

II - Em razão do teor do item I, aplicam-se, ao processoadministrativo de auto lavrado por infração à LC nº 110/2001, osprazos prescricionais previstos nos artigos 1º e 1º-A da Lei nº9873/1999.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 3º, § 2º LC 110/2001;artigos 3º e 5º, Código Tributário Nacional; artigos 1º, 1º-A e 5º, Leinº 9873/1999.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 111

FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.Não caracteriza fraude ao seguro-desemprego o recebimentode parcela sobre a qual o trabalhador já tinha adquirido odireito antes de obter o novo emprego.

REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 4º, da Lei nº 7998/1990,com redação dada pela Lei nº 13134/2015; art. 17 da ResoluçãoCODEFAT nº 467/2005.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 112

FGTS. INADIMPLÊNCIA DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIOE SONEGAÇÃO DE PARCELA QUE DEVE INTEGRARA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DUPLA INFRAÇÃO.

Por caracterizarem infrações distintas, não constituem "bis inidem" as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos Ie IV do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8036/1990, quando o empregadordeixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida etambém deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.

REFERÊNCIANORMATIVA: Art. 23, § 1º, incisos I e IVda Lei nº 8036/1990.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 113

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. EMISSÃO DE TERMO DERETIFICAÇÃO (TRET). EFEITOS DO JULGAMENTO.

I - Terá decisão de procedência total a Notificação de Débitodo FGTS/CS cujo valor tenha sido reduzido em decorrência de lavraturade Termo de Retificação (TRET), sem necessidade de recursode ofício à Coordenação-Geral de Recursos.

II - Nos casos em que a inclusão ou alteração de dadosimplique em reabertura de prazo para o exercício de defesa pelonotificado, o julgamento versará sobre o próprio TRET, vez que oajuste, em tais circunstâncias, representa um documento substitutivoda Notificação original.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 45, §§ 1º a 5º, Instrução Normativa nº 99/2012.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 114

FGTS. AUTO DE INFRAÇÃO (AI) LAVRADO POR DEIXARDE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.

I- Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, incisoV, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, quando o administradonão quita nem formaliza o parcelamento do valor devido, dentro doprazo de dez dias após a ciência da decisão definitiva do processo deNotificação de débito que lhe deu origem.

II - A discussão acerca do mérito sobre a existência ouacerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificaçãopara Depósito do FGTS que lhe deu origem.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, § 1º, inciso V da Leinº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 115

SEGURO-DESEMPREGO. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕESEXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO EMPREGADO

I- A não prestação de informações necessárias ao sistema doseguro-desemprego nos termos e prazos fixados pelo Ministério doTrabalho caracteriza a infração.

II - A não comunicação da admissão de empregado no prazoestipulado em notificação para comprovação do registro do empregado,lavrada em ação fiscal conduzida por um auditor fiscal dotrabalho, descumpre instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho,para fins de combate à fraude ao seguro-desemprego, ensejandoinfração ao disposto no art. 24 da lei 7.998/90.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 24 e 25 da Lei nº 7.998,de 11/01/1990. Art. 1º, inciso II, e Art. 6º, inciso II da Portaria nº1.129, de 23/07/14, do Ministro do Trabalho e Emprego.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 116

AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.SUJEITO PASSIVO ENTE PÚBLICO. CIENTIFICAÇÃO PORMEIO DE VIA POSTAL. ADMISSIBILIDADE. A entrega de autosde infração e notificações de débito de FGTS e Contribuição Socialdeve ser preferivelmente efetuada, pessoalmente, ao representante doente público intimado. Entretanto, é plenamente cabível no ordenamentojurídico brasileiro que a ciência da lavratura de autos deinfração e notificações de débito seja realizada através de via postalrealizada no endereço da pessoa jurídica de direito público.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Portaria 854/2015 arts. 18 §3º, 22, II. Lei 9784/1999, arts. 2º, IX, 22, caput, 26 § 3º.

 

ANEXO II - PRECEDENTES COM NOVA REDAÇÃO

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 01

FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (CS). LEVANTAMENTODE DÉBITO. EFEITOS DO PARCELAMENTO. EVOLUÇÃONORMATIVA .

I - A comprovação da quitação total do débito fundiárioantes da emissão da NDFG, NFGC ou NRFC, ou da data de apuraçãodo débito da NDFC, acarreta sua declaração de improcedência.

II - O parcelamento do montante levantado acarreta a improcedênciada Notificação de Débito se concedido antes da suaemissão e:

a) Na vigência das Instruções Normativas 17/2000 e25/2001, o débito apurado for idêntico ao confessado.

b) Na vigência da Instrução Normativa nº 84/2010, o débitofundiário apurado for idêntico ou inferior ao confessado;

III - Na hipótese da letra "b" e havendo débito de contribuiçãosocial não parcelado, a Notificação de Débito será procedentesomente em relação a esta;

IV - Na vigência da Instrução Normativa nº 99/2012, aconstatação da existência de confissão de dívida junto à CAIXA nãoexime o AFT da emissão de notificação de débito, ainda que o débitotenha sido confessado de forma correta e que o parcelamento tenhasido formalizado.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei nº8.036/90, no art. 1º da Lei nº 8.844/94, no art. 3º da Lei Complementarnº 110/2001, art. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000,art. 30 da Instrução Normativa nº 25/2001, art. 26 da Instrução Normativanº 84/2010art. 28, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº99/2012.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 18

FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECOLHIMENTOSPOSTERIORES À DATA DE APURAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DEDÉBITO. A quitação de valores apurados em Notificação de Débito,quando operada após a data da emissão da NDFG, NFGC e NRFC,ou da apuração, no caso da NDFC, ou ainda o parcelamento queabranja integralmente a notificação, confirma a procedência do débitoregularmente levantado pela Auditora Fiscal do Trabalho. Tais recolhimentosserão objeto de apreciação, para eventual dedução, pelaCAIXA ECONÔMICA FEDERAL após encerrado o processo administrativo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: IN nº 25/2001, art. 53, § 2º;IN nº 84/2010, art. 59, parágrafo único; IN nº 99/2012, art. 61,parágrafo único e art. 62.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 55

JORNADA ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DEREVEZAMENTO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV,da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema dealternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, quecompreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno,pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendoirrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 58 da CLT; art. 7º, incisoXIV da Constituição Federal; OJ nº 360, SBDI-1, TST.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 58

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. CONTRATO DETRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADONULO.

I - É devido o FGTS a trabalhador cujo contrato firmadocom a Administração Pública tenha sido declarado nulo, quando mantidoseu direito ao salário, consoante previsão do art. 19-A na Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990.

II - O levantamento fundiário, por meio da emissão de Notificaçãode Débito, fundado na nulidade referida no item I, podealcançar, inclusive, período anterior a 27.08.2001, data de introduçãodo art. 19-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pela MedidaProvisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 19-A da Lei nº 8.036, demaio de 1990; art. 37 § 2º da Constituição Federal; STF RE 596478ED/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, 11/09/2014; TST - E-RR672.320/00.4; Súmula 363, TST.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORÀ NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.

REVISÃO DOS PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS Nº 20 E 72.

I - A constatação da existência de recolhimentos anteriores àdata de emissão ou de apuração da Notificação de Débito, nela nãoconsiderados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação doato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente.

II - Se o saneamento do débito é demandado após o encerramentodo contencioso administrativo pela CAIXA apenas e estritamentepara fins da dedução de que trata o item I, deverá serproposto o termo de retificação necessário para ajuste de liquidez dadecisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente,ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança.

REFERÊNCIANORMATIVA: art. 39, 61 e 65 da InstruçãoNormativa nº 99/2012; art. 28, 55 da Lei nº 9.784/1999; artigo 8º,CLT; artigo 14, Lei 13.105, de 16.03.2015 (CPC).

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74

PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃODE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.CARÁTER MATERIAL DE RECURSO.

I - O recurso administrativo interposto em processo iniciadopor auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careçade quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica àdefesa.

II - Aplica-se o disposto no item I ao processo iniciado pornotificação de débito, exceto se houver recolhimentos de FGTS ouContribuição Social anteriores à data de emissão ou apuração dodébito, e que não tenham sido considerados, dada a necessidade dehaver certeza e liquidez quanto ao débito apurado. A exceção alcançatambém as hipóteses em que se comprova parcelamento anterior,desde que assim previsto nas instruções normativas vigentes ao tempoda emissão da notificação, conforme Precedente Administrativonº.01.

III - Não será recebida como recurso a manifestação dointeressado que seja desprovida de argumentos que materialmentepossam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça recursalnão apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamenteos fundamentos de inconformismo do recorrente em relaçãoà decisão recorrida, não terá seu mérito analisado.

IV - O juízo de admissibilidade formal e material dos recursosinterpostos em instância administrativa é feito pela autoridaderegional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela autoridaderegional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem serdados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessáriaa remessa à instância superior.

V - É desnecessário o recurso de ofício quando o arquivamentodo processo decorra de quitação da multa, ou de decisãojudicial transitada em julgado, ou de prescrição da ação executivaocorrida nos órgãos de cobrança e declarada por eles.

REFERÊNCIA NORMATIVA: artigos 629, § 3º e 636 daCLT, artigos 56 e 60 da Lei 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da Portaria148/1996 e artigo 9º do anexo VI da Portaria 483/2004.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS JUDICIAIS.NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO A PARTIRDA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO LAVRADASNA VIGÊNCIA DA IN 25/2001.

I - Os valores de FGTS, pagos diretamente ao trabalhadorem decorrência de acordo ou decisão judicial, em ação na qual aUnião e a CAIXA não foram chamadas para se manifestar, nãodevem ser excluídos das Notificações de Débito emitidas pelos Auditores-Fiscaisdo Trabalho a partir da Instrução Normativa nº84/2010, pois seus atos não são alcançados pelos limites da coisajulgada feita pela sentença que homologou o acordo.

II - Os valores de FGTS depositados na conta vinculada dotrabalhador em decorrência de acordo ou decisão judicial devem serconsiderados no levantamento de débito, quando anteriores à data deapuração do valor devido.

III - As notificações de débito de FGTS emitidas na vigênciada IN nº 25/2001, em que foram excluídos valores acordados judicialmente,devem ser analisadas conforme os procedimentos nelaprevistos, pois constituem atos administrativos praticados consoantesinterpretação e normatização sobre o tema à época de sua emissão.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 506 do CPC Lei13.105/2051; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art.2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999, Art. 34da IN nº 25, de dezembro de 2001; artigos 32 e 39, §§ 4º a 7º, daInstrução Normativa nº 99/2012, com redação dada pela InstruçãoNormativa 115/2014.

 

ANEXO III - PRECEDENTES CANCELADOS

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 4

FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃOPARA DEPÓSITO DO FGTS -NDFG. A defesa a auto deinfração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitosfundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização,deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamentocorrespondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ouacerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificaçãopara Depósito do FGTS -NDFG que lhe deu origem.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, § 1º, inciso V da Leinº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24

REGISTRO. AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OUSISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição da Portaria nº 739, de 29de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação dosistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizadaa autenticação pelo Auditor- Fiscal do Trabalho quando desua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigaçãolegal de autenticação deixou de existir.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 42 da CLT, art. 2°, § 2°da Portaria n° 739, de 29 de agosto de 1997, e Lei nº 10.243, de 19de Junho de 2001.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 54

FGTS. DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADOPELA FISCALIZAÇÃO. Caracteriza-se a infração prevista noart. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partirdo momento em que se tornou definitiva decisão administrativa proferidaem notificação de débito, sem que o notificado tenha recolhidoo valor devido. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, § 1º, inciso Vda Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

DO nº 186 de 27/09/17, Seção 1, pag. 88

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