Data da publicação:
Tema - TST
Tribunal Superior do Trabalho
1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Determinada a suspensão nacional em 25/05/2023.
Tema
1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Descrição no TST
Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Descrição no STF
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).
Processo de Origem
Processo Paradigma
DIREITO DO TRABALHO. Responsabilidade Solidária. Subsidiária. Grupo Econômico
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Liquidação. Cumprimento. Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica
Repercussão Geral Reconhecida. Relator MINISTRO PRESIDENTE.
Em 18/08/2022: Iniciada análise de repercussão geral.
Em 09/09/2022:
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Publicado acórdão de repercussão geral em 13/09/2022.
Em 5/10/2022 - Distribuição por sorteio ao Ministro Ricardo Lewandowski.
Em 25/05/2023 determinada a suspensão nacional.
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