REPERCUSSÃO GERAL 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO.

1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ADPF Nº 488/STF. Em consulta ao andamento processual da ADPF nº 488 no âmbito do STF, verifica-se que não há qualquer determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria ali apreciada neste Tribunal Superior. Ressalte-se que o mero ajuizamento de ADPF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte, nos termos da Lei nº 9.882/99.

2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses.

3. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, cujo intuito é o de direcionar a execução aos bens dos sócios, uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT).

4. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PENHORA. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista manejado contra acórdão prolatado em fase de execução.

5. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.

6. IMPENHORABILIDADE DE BENS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Afirma o Tribunal Regional a ausência de comprovação nos autos de que o bem penhorado esteja diretamente afetado ao serviço público. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST).

7. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146,Alberto Bresciani, DEJT 08/05/2020)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146, em que é Agravante RODOVIAS DAS COLINAS S.A. e são Agravados BRUNO ALEX OLIVEIRA SANTOS, ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A., IBIRÁLCOOL - DESTILARIA DE ÁLCOOL IBIRAPUÃ LTDA., INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.713/1.715-PE).

Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1.720/1.763-PE).

Contrarrazões a fls. 1.768/1.842-PE e contraminuta a fls. 1.843/1.927-PE.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. ADPF Nº 488/STF.

Em recurso de revista, a executada pretende o sobrestamento do feito em razão da distribuição da ADPF nº 488/STF.

Ocorre que, em consulta ao andamento processual da ADPF nº 488 no âmbito do STF, verifica-se que não há qualquer determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria ali apreciada neste Tribunal Superior.

Ressalte-se que o mero ajuizamento de ADPF não é causa de paralisação dos julgamentos pelos Órgãos Colegiados desta Corte, nos termos da Lei nº 9.882/99.

Nesses termos, não há como se deferir o pleito.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A executada sustenta que o Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal 832 da CLT e 489 e 1.022 do CPC.

Sem razão.

Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses.

No caso, a recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos declaratórios e do acórdão regional relativos ao presente processo.

Assim, sem a comprovação da parte de que efetivamente requereu manifestação do Tribunal Regional sobre os aspectos que entende omissos, não é possível verificar a alegada negativa em apreciar as questões objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta.

Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista.

NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a executada transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional (fl. 1.677-PE):

"Ademais, quanto à necessidade de instauração de incidente o recurso da executada é inócuo, tendo em vista que não foi declarada a desconsideração da sua personalidade jurídica, mas sim, sua inclusão no polo passivo da execução, em face do reconhecimento da existência de grupo econômico com a reclamada principal. (...)."

A recorrente sustenta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o procedimento adotado pelo Juízo de 1º grau e convalidado pelo Tribunal Regional consiste em patente violação dos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Ressalta que "foi incluída no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, determinando-se a imediata constrição de seus bens, sem que fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa". (fl. 1.677-PE). Indica, ainda, maltrato aos arts. 133 do CPC e 855-A da CLT e colaciona arestos.

À análise.

Cinge-se a controvérsia em saber se a responsabilização da recorrente está subordinada à prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, nos casos em que reconhecida a formação de grupo econômico.

Ressalte-se que a análise do recurso de revista, na hipótese, está restrita unicamente à constatação de violação "direta" e "literal" de preceito da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Extrai-se, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, que não houve desconsideração da personalidade jurídica em relação à recorrente, mas o reconhecimento de grupo econômico integrado pelas demais executadas (Súmula 126/TST).

A responsabilização de empresa componente de grupo econômico não está sujeita ao procedimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e ss. do CPC, cujo intuito é o de direcionar a execução aos bens dos sócios), uma vez que, legalmente, já responde pelos débitos do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT).

Colho os seguintes precedentes, no sentido de ser improsperável o recurso de revista que trata da referida matéria:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou que ‘como bem asseverado pelo d. Juízo a quo, não há nos autos desconsideração da personalidade jurídica, mas sim declaração de existência de grupo econômico, situações totalmente distintas’. Nessas circunstâncias, a aferição de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal apontada, sob a alegação de que se impunha a aplicação, na espécie, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe a incursão no regramento infraconstitucional próprio a cada instituto, o que não se coaduna com a diretriz perfilhada na Súmula nº 266 do TST e com o disposto no art. 896, § 2º, da CLT. De toda sorte, o reconhecimento da existência de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária à Agravante resultou do exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, insuscetível de reexame em sede de recurso extraordinário, ante o óbice contemplado na Súmula nº 126 do TST. De igual modo, o reconhecimento de eventual afronta ao art. 170 da Constituição Federal dar-se-ia, quando muito, de forma indireta ou reflexa, porquanto demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional, mormente do art. 2º, § 2º, da CLT aliado às disposições da Lei nº 11.079/2004. Inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, confirma-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1085-11.2013.5.03.0146, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 26.4.2019).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A possibilidade de inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da ação, ainda que após a fase de conhecimento, é reconhecida por esta Corte Superior, posicionamento que culminou no cancelamento da Súmula n.º 205. Precedentes. Registre-se, ademais, que, no caso dos autos, não houve o direcionamento da execução aos bens dos sócios, razão pela qual não há falar-se em observância dos procedimentos contidos nos arts . 133 a 135 do CPC/2015. O que pretende a recorrente, portanto, é ver a aplicação extensiva do incidente previsto no CPC/2015, entendimento que demanda interpretação das normas infraconstitucionais, e, por conseguinte, a impossibilidade de reconhecimento de afronta, direta e literal, das normas constitucionais elencadas. [...]." (Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 10.5.2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.105/2015 (NCPC). EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da solidariedade em relação aos créditos trabalhistas decorrentes de grupo econômico, em sede de execução, quando comprovada a participação comum dos sócios e a comunhão de interesses, atuando as empresas nas mesmas atividades. A Corte de origem deixou de aplicar ao caso a regulamentação prevista no art. 135 do CPC/2015 simplesmente porque não houve redirecionamento da execução (ou desconsideração da personalidade jurídica), mas reconhecimento de grupo econômico entre as executadas, constatação de base fática que, além de não poder ser revista nesta oportunidade recursal extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), remete a discussão à análise de matéria infraconstitucional, de modo que a mencionada violação da Constituição Federal (art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV), quando muito, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, na esteira da jurisprudência dominante do STF. Desse modo, uma vez não demonstrada violação direta de dispositivo da constitucional, há de se negar provimento ao Agravo, à luz do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10343-40.2016.5.03.0146, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 15.3.2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a responsabilidade solidária atribuída à Agravante decorreu do reconhecimento de grupo econômico entre as Executadas, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade decorrente da não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-647-14.2015.5.03.0146, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 30.11.2018).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. PROCEDIMENTO ADOTADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão debatida no recurso de revista diz respeito à alegação da reclamada no sentido de que o reconhecimento da existência de grupo econômico demandaria a instauração de procedimento próprio, especificamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC de 2015. Nesse contexto, eventual ofensa ao art, 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10147-07.2015.5.03.0146, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 31.5.2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. No caso o eg. TRT esclareceu que a hipótese dos autos cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, tendo em vista compor com essa grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; logo, não se configura hipótese de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência." (AIRR-11619-19.2017.5.03.0002, Ac. 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT 20.9.2019).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. Na linha do iterativo entendimento desta Corte Superior, a controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, na fase de execução, reveste-se de natureza infraconstitucional, não suscetível de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista em execução. Nesse sentido há precedentes de ao menos sete Turmas que compõem esta Corte Superior, todos proferidos em execuções contra o mesmo grupo econômico ora em questão . Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esclareceu o TRT que se cuida de inclusão no polo passivo da execução de empresa responsável solidariamente com a executada original, em vista do grupo econômico. Não se trata, portanto, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de suspensão do processo até seu julgamento. Os artigos 133 a 137 do CPC, ainda que aplicáveis ao Processo do Trabalho, aludem especificamente à desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso. Em tal contexto, assoma-se a inviabilidade de aferir afronta literal aos preceitos constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-618-61.2015.5.03.0146, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 28.2.2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme quadro fático descrito pelo Regional, a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de sócios no polo passivo da lide, tal como previsto nos artigos 133 e 135 do CPC, mas sim de inclusão de responsável solidário pelo débito exequendo, porque identificada na origem a formação de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não se divisa ofensa às garantias positivadas no artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido. [...]." (ARR-24275-52.2016.5.24.0036, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 10.5.2019).

Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, improsperável o processamento do recurso (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST).

NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PENHORA.

Atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional (fl. 1.708-PE):

"(...) Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de ID. 7dbae2c deixou claros os elementos formadores de convicção do Magistrado, que levaram à inclusão da recorrente no polo passivo da execução, não havendo que se falar em nulidade processual.

(...)

De resto, nos termos do art. 794 da CLT, não há nulidade quando dos atos inquinados não resultar manifesto prejuízo.

No caso em tela, a inversão da ordem disposta no art. 880 da CLT, não trouxe prejuízos à agravante que teve direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, tanto assim que opôs os embargos à execução, a tempo e a modo, juntando os documentos que entendeu pertinentes. Assim, foi respeitado o devido do processo legal.

Rejeito. (...)."

Insurge-se a executada, alegando que não foi atendido o procedimento do art. 880 da CLT, quanto à sua citação para cumprimento da obrigação de pagar a quantia devida ao exequente. Sustenta que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi intimada previamente acerca da penhora de valores efetuada por meio do sistema de BACEN-JUD, ato que lhe gerou prejuízos. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Não lhe assiste razão.

Decorre da própria argumentação da parte que sua pretensão recursal demanda interpretação de norma infraconstitucional.

O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.

Assim é que a evocação de preceitos da Lei Maior não impulsionará o recurso de revista quando, antes, fizer-se necessário pesquisar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a legislação infraconstitucional.

De mais a mais, pontua o art. 794 da CLT que, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".

Esse preceito tem na instrumentalidade do processo seu principal fundamento e reflete o princípio da transcendência.

Este é o caso dos autos, na medida em que a arguição de nulidade não vem calcada em prejuízo processual do litigante.

Isso, porque, o Tribunal Regional assinalou que a recorrente, ao manifestar-se por meio dos embargos à execução, oportunidade na qual juntou, inclusive, documentos que entendeu pertinentes, sequer foi capaz de demonstrar ter sofrido qualquer prejuízo (Súmula 126/TST).

Nessa esteira, não há que se falar em qualquer constrangimento ao direito de acesso ao Judiciário e tem-se franqueado à parte a utilização de institutos processuais adequados nos momentos oportunos, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Não se configura, portanto, a ofensa direta aos preceitos da Constituição indicados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.

Quanto às matérias, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão, com destaques, a título de cumprimento ao disposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.647/1.648-PE e 1.695-PE):

"A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito.

Logo, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral.

(...)

De fato, analisando os contratos sociais das reclamadas, de conhecimento desta Turma Julgadora, a conclusão que se chega é a mesma do MM. Julgador de origem: as empresas demandadas contam com os mesmos sócios ou seus familiares (integrantes da família Bertin), o que configura o grupo econômico horizontal, atraindo, obviamente, a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º da CLT.

(...)

Ademais, da análise de vários processos anteriores envolvendo as mesmas reclamadas, este Relator tem o conhecimento de que as empresas participam do conglomerado empresarial denominado Grupo Infinity, cujos acionistas majoritários são o Grupo Bertin, o que constitui fato público e notório na região.

No mesmo sentido, mencione-se a fundamentação da sentença:

‘(...)

A empresa Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A, detentora de 50% do controle societário da Atlantia Bertin Concessões S.A ou Infra Bertin Participações S.A, atualmente AB CONCESSÕES S.A, é administrada por Reinaldo Bertin e Silmar Roberto Bertin, os quais são seus diretores/conselheiros administrativos, conforme restou demonstrado em inúmeros processos que tramitam nesta Vara do Trabalho (exemplificativamente, 0069100-71.2009.503.0146, 0001213- 65.2012.503.0146, 0000502-26.2013.503.0146, 0000735-23.2013.503.0146 e 00001020-16.2013.5.03.0146).

Nos citados processos, restou comprovado o controle exclusivo da família Bertin sobre as empresas Cibe Participações e Empreendimentos e Heber Participações SA, as quais são as controladoras da citada Hauolimau Empreendimentos e Participações S/A, que, como já frisado, é detentora de 50% das ações da AB CONCESSÕES S.A, Atlantia Bertin Concessões S.A ou Infra Bertin Participações S.A, sendo esta última detentora de 100% das ações da embargante.

(...)

Assim o sendo, com base no art. 3º, §2º, da lei n. 5.589/73 e no art. 2º, §2º, da CLT, resta patente a relação de mútua colaboração e coordenação estabelecida entre a 1ª executada e a embargante, todas com os mesmos diretores e sócios, a família Bertin’.

Nessa conjuntura, é evidente a convergência de administração e/ou interesses entre as empresas reclamadas e seus sócios, em nítida coordenação de suas atividades. (...)."

"Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de ID. 7dbae2c deixou claros os elementos formadores de convicção do Magistrado, que levaram à inclusão da recorrente no polo passivo da execução, não havendo que se falar em nulidade processual.

Em realidade, a pretensão da recorrente revela o seu inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo, portanto, a necessidade de outras manifestações do juízo, que cumpriu a função jurisdicional própria da instância, não havendo qualquer ofensa ao art. 489 do CPC.

(...)

Noutro giro, nos termos do art. 769 da CLT, ‘Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.’

Desta forma, considerando que a CLT possui regramento próprio no tocante à execução (art. 876 e seguintes do diploma celetista), descabe se falar em aplicação subsidiária do § 5º do art. 513 do CPC na hipótese vertente.

(...)"

Em recurso de revista, a executada insurge-se contra a determinação de sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta que não restou comprovada a formação de grupo econômico a ensejar sua responsabilidade pelos créditos devidos ao reclamante. Ressalta que o Eg. TRT negou validade jurídica ao art. 2º, § 2º, da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LIV, da Constituição Federal e maneja divergência.

Sem razão.

Discute-se nos autos a possibilidade de inclusão da executada no polo passivo da lide, somente nesta fase de execução, em face da formação de grupo econômico e a respectiva configuração desse instituto.

O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais, em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.

No caso, a Corte de origem evidenciou e demonstrou a configuração do grupo econômico.

A jurisprudência desta Corte segue no seguinte sentido, inclusive envolvendo a mesma recorrente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. 3. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 5. IMPENHORABILIDADE DE BENS. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista (art. 5°, II, da CF) demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (AIRR-24091-62.2017.5.24.0036, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT07.1.2020 - sublinhei).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIREITO DE DEFESA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 266 DO TST. A executada não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de inequívoca violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o TRT da 3ª Região firmou a sua convicção de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré não precisa ser adotado preferencialmente à execução do devedor solidário, no caso de grupo econômico; ficou satisfatoriamente comprovada a formação de grupo econômico entre as executadas, que possuem sócios e administradores em comum, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria (art. 2º, § 2º, da CLT), e, ainda, que a Rodovias das Colinas S.A é controlada pela Atlantia Bertin Concessões S.A. (AB Concessões). Dessarte, forçoso concluir que a controvérsia foi dirimida ao rés da prova e da legislação infraconstitucional de regência, atraindo a incidência das Súmulas nº 126 e nº 266 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, corretamente denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10393-66.2016.5.03.0146, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 18.10.2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE EM FACE DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. O Regional manteve a sentença em que se concluiu que a devedora principal (Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A.) e ora agravante (Concessionária Rodovias do Tiete S.A.) integram o grupo econômico Bertin, porquanto ficou demonstrada não apenas a existência de sócios em comum, mas também a relação de coordenação entre as empresas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Com efeito, em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, a jurisprudência passou a admitir o redirecionamento da execução à empresa integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora do trabalhador, como forma de garantir a plena satisfação do crédito trabalhista, conforme o artigo 2º, § 2º, da CLT, que assegura a responsabilidade de grupo empresarial. Assim, o fato de a executada não ter participado da fase de conhecimento não configura ofensa, direta e literal, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Não se trata de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de sócios no polo passivo da lide, conforme previsto no novo CPC, mas de inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Além disso, a configuração, ou não, de grupo econômico, em fase de execução, demanda, em primeiro lugar, a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 2º, § 2º, da CLT), de modo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal (arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 170, inciso III, da Constituição Federal), somente se daria de forma reflexa ou indireta, em desconformidade com o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 863-43.2013.5.03.0146, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 8.2.2019 - sublinhei).

"AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. A admissibilidade do recurso de revista, estando o processo em fase de execução, é condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese , a aferição de eventual afronta aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional, de modo que, ainda que constatada, a indicada violação seria meramente reflexa. De fato, a pretensão de debate acerca da formação ou não de grupo econômico implica análise de matéria infraconstitucional, não sendo possível a evidência de ofensa direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Ademais, esta Corte Superior, desde o cancelamento da Súmula nº 205, firmou entendimento de que não há óbice à integração do responsável solidário na lide, na fase de execução, desde que devidamente configurado o grupo econômico. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10356-73.2015.5.03.0146, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 22.3.2019).

"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada nos recursos das agravantes, relativa ao reconhecimento de grupo econômico está regida por preceitos de norma infraconstitucional (artigos 133 e 135 do CPC), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Agravos de instrumento desprovidos." (AIRR-10381-86.2015.5.03.0146, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 16.8.2019 - sublinhei).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRA EMBARGANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. [...] GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Há transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério ‘e outros’), uma vez que se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. 3 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. 4 - Trata-se de recurso interposto em processo em fase de execução e somente por violação direta da Constituição é viável o seu conhecimento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Logo, o recurso não é viável pela alegada violação de divergência jurisprudencial. 5 - O TRT constatou que a agravante Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A. é empresa integrante do Grupo Bertin, controlada pela empresa AB Concessões S.A., a qual, por sua vez, é uma holding formada pela união do grupo italiano Atlantia e do grupo brasileiro Bertin. Concluiu aquela Corte pela configuração do grupo econômico em virtude da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. 6 - Registre-se que a matéria, relativa à caracterização do grupo econômico, além de ostentar natureza infraconstitucional , demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (AIRR-24350-91.2016.5.24.0036, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 20.9.2019 - sublinhei).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A controvérsia foi dirimida com amparo na valoração da matéria fática superveniente à fase cognitiva e as questões envolvidas foram equacionadas à luz da legislação ordinária, notadamente o artigo 2º, §2º, da CLT. Esse quadro denuncia a natureza infraconstitucional do debate e leva à conclusão de que a ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, 97, 170 e 181 do Texto Constitucional (único fundamento recursal válido, em execução de sentença), se houvesse, ocorreria de forma reflexa ou indireta, contrariamente à diretriz do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-16-84.2017.5.02.0063, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 18.10.2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO Além do caráter fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), a controvérsia sobre a caracterização ou não de grupo econômico é infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-122900-02.2007.5.02.0311, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 22.2.2019).

Assim, o entendimento do Regional decorre de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, não dando margem ao processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte.

IMPENHORABILIDADE DE BENS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte (fls. 1.689/1.690-PE):

"(...) Como visto, concluiu-se pela integração da recorrente a grupo econômico com as demais executadas, o que torna irrelevante sua natureza de sociedade de propósito específico. Ademais, é indene de dúvidas que a agravante não integra a Administração Pública.

Não restou comprovado, nos autos, que os valores bloqueados tenham natureza pública ou mesmo que comprometam a continuidade da prestação de serviços pela concessionária. Inclusive, ressalte-se que os pedágios, receita por ela produzida, não podem ser classificados como receita pública.

Por conseguinte, não se aplica ao caso a previsão do art. 833, IX, do CPC."

Insurge-se a executada contra tal decisão, sustentando a impossibilidade de penhora sobre patrimônio público. Afirma que "é uma SSP (Sociedade de Propósito Específico) constituída com a exclusiva finalidade de executar serviços – de natureza pública delegados pelo Poder Concedente, quais sejam, a manutenção, reparação e assistência aos usuários em rodovias" (fl. 1.689-PE). Indica violação dos arts. 5º, II, 100 e 175 da Constituição Federal, 100 do Código Civil, 832 e 833, I, do CPC, 6º, § 1º, e 31 da Lei nº 8.987/95 e 116, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 6.404/76.

À análise.

Registre-se que alegação de violação de dispositivos de Lei, bem como de divergência jurisprudencial não impulsionam o apelo em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.

Efetivamente, o tema, conforme posto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois a Corte de origem afirmou que não restou comprovado nos autos que "os valores bloqueados tenham natureza pública ou mesmo que comprometam a continuidade da prestação de serviços pela concessionária".

Diante do quadro revelado pelo TRT, não vislumbro violação dos dispositivos constitucionais indicados (Súmula 266/TST).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

A agravante pretende a reforma da decisão em relação ao tema acima mencionado.

Entretanto, em razões de recurso de revista, não indica, ônus que lhe cabia, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:

"Art. 896

(...)

§ 1º

§ 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

(...)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." (Destaquei.)

Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 6 de maio de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator

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