TRT 02/SP - REVISTAS 0026 - 2021

Data da publicação:

Ementa - TRT

Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP



Não se pode afastar a excepcionalidade do estado de emergência em saúde pública decorrente do quadro de infecção humana pandêmica pelo Coronavírus (Covid-2019)



Não se pode afastar a excepcionalidade do estado de emergência em saúde pública decorrente do quadro de infecção humana pandêmica pelo Coronavírus (Covid-2019), conforme Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde. O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. A Lei n. 13.979/20 fixa, dentre outras medidas, o isolamento e quarentena com restrição de atividades. Em consonância, a Resolução do Corpo Diretivo n. 01/2020, de 16 de março de 2020, deste E. Regional, com alterações posteriores, suspendeu as atividades presenciais. A Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, manteve a suspensão das atividades, orientando a retomada da fluência dos prazos processuais e a realização de ato processual por meios eletrônicos. Nessa esteira, o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n. 5, de 17 de abril de 2020, estabeleceu diretriz para o retorno das atividades jurisdicionais. A fim de viabilizar a atividade jurisdicional, este E. Regional editou o Ato GP n. 08/2020 prevendo a realização de audiências e sessões por meios telemáticos. Posteriormente, em 5 de maio de 2020, este E. Regional editou a Portaria CR n. 06/2020 disciplinando procedimentos a serem adotados para a prática de atos processuais, dentre os quais, destaca-se a previsão do art. 3º: “Art. 3º Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos magistrados a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.§ 1º Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento ou, se necessário, adiar para audiência de instrução, observando-se o disposto no § 1º do inciso II do art. 11 do Ato GP n. 08, de 2020(1).”A norma regional alinha-se à previsão do Ato n. 11, de 23 de abril de 2020, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: “Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.§1º. Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução” Nesse cenário de excepcionalidade e restrições à circulação e atividades presenciais, a adoção do procedimento geral preconizado no art. 335, CPC, é medida possível de ser realizada e necessária a fim de viabilizar a continuidade da prestação da jurisdição enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública. A previsão de oferecimento de defesa escrita, mediante juntada nos autos, fora do ato da audiência, não traz prejuízo para a parte. Note-se, ainda, que o comando inserido no art. 841, CLT, prescreve o prazo mínimo de 5 dias para elaboração da defesa, inferior ao de 15 dias disposto no art. 335, CPC, de modo a ser esse último benéfico ao Réu. Em suma, a excepcionalidade decorrente do estado de emergência em saúde pública e a necessidade de se proverem meios para a continuidade da atividade jurisdicional justifica a adoção do procedimento geral previsto no art. 335, CPC, conforme normatizado pelo art. 3º, Portaria CR nº 06/2020, deste E. Regional, e pelo art. 6º, do Ato nº 11, da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, afastando-se à obrigatoriedade da vinculação ao procedimento versado no art. 847, CLT. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pela Reclamada. (TRT-02-Proc. 1001274- 33.2020.5.02.0605 - 14ª Turma Rev. Trib. Trab. 2. Reg., São Paulo - ROT - Francisco Ferreira Jorge Neto - DeJT 25/05/2021)

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade