Data da publicação:
Ato
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Regulamenta os prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e fixa outras diretrizes.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta os prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e fixa outras diretrizes.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020, que prorrogou as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e dispôs sobre a suspensão de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nºs 313/20 e 314/20 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à viabilidade técnica de uso da plataforma CISCO – WEBEX, bem como a possibilidade de armazenamento das gravações de som e imagem das audiências e sessões de julgamento na plataforma PJe-Mídias;
CONSIDERANDO a necessidade de extraordinária adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia decorrente do COVID-19, de modo a minimizar seus impactos, e as possíveis dificuldades de acesso às plataformas de realização dos atos telepresenciais.
RESOLVE
Artigo 1º. Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial a que se refere o artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 5, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial.
Parágrafo único. Os atos cujo cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, a exemplo de reintegração de posse, diligências de verificação, demais atos executórios ou atos de citação, intimação ou notificação por oficiais de justiça, poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado, caso a caso, em decisão fundamentada pelo Juiz ou Desembargador natural, conforme artigo 139, VI, do CPC.
Artigo 2º. O registro das audiências e sessões telepresenciais dar-se-á preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, ou, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho, com a utilização de outra plataforma compatível com o sistema de armazenamento do PJe-Mídias, ou outro a cargo do próprio Regional, e que não implique necessidade de obtenção de licença a título oneroso.
Parágrafo 1º. Nas sessões por meio de videoconferência fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4º).
Parágrafo 2º. Nas sessões virtuais, havendo requerimento para sustentação oral, deverá o feito ser incluído em sessão telepresencial;
Parágrafo 3º. Ao final de cada videoconferência deverá ser promovido o registro dos atos praticados em ata, pelo sistema AUD, bem como da forma de acesso à gravação, se houver.
Parágrafo 4º. Os registros dos processos submetidos às sessões de julgamento telepresenciais e virtuais deverão ser realizados por meio hábil a permitir a captura de dados pelo sistema e-gestão.
Parágrafo 5º. A ata de audiência e o registro da videoconferência deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual.
Parágrafo 6º. Independentemente da plataforma a ser utilizada, deve ser assegurada a publicidade da audiência por videoconferência e das sessões de julgamento, por meio de transmissão em tempo real ou qualquer outro meio hábil a possibilitar o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, vedada sua manifestação, sendo lícita a exigência de cadastro prévio.
Artigo 3º. Deverá haver o armazenamento das audiências telepresenciais gravadas no sistema PJe-Mídias (Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça), ou no sistema local compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJeMídias (Resolução CNJ nº 105/2010).
Parágrafo 1º. Faculta-se aos Tribunais Regionais o armazenamento das sessões de julgamento telepresenciais, na mesma forma do caput, ficando dispensado o seu armazenamento em caso de transmissão ao vivo da sessão de julgamento, como por exemplo, por meio da plataforma youtube.
Parágrafo 2º As gravações das audiências em que não haja a tomada de depoimentos poderão ser descartadas, sem prejuízo da redução a termo em ata e sua inserção no sistema PJe.
Artigo 4º. Os depoimentos de partes e testemunhas poderão ser realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificar-se.
Artigo 5º. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado.
Parágrafo único. Se a impossibilidade técnica for de qualquer uma das testemunhas, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das partes.
Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.
§1º. Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s) defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.
§2º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação a sentença de liquidação, embargos à execução, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar, e comprovar, a impossibilidade de prática do ato, de modo que o prazo será suspenso em decisão fundamentada do juízo. (Redação dada pelo Ato n. 19/GCGJT, de 19 de novembro de 2020)
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Juízo, ainda que rejeite o pedido de suspensão formulado, em havendo verossimilhança na alegação, restituir o prazo à parte requerente; (Incluído pelo Ato n. 19/GCGJT, de 19 de novembro de 2020)
Artigo 7º. As cartas precatórias para oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência conterão os requisitos legais, com a fixação do dia e da hora da audiência pelo juízo deprecante, a quem competirá a tomada do depoimento, observadas as demais diretrizes do presente Ato.
Parágrafo único. As cartas precatórias já expedidas se adaptarão ao disposto no caput.
Artigo 8º- Nos termos do §1º do artigo 4º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020, caberá a cada Tribunal Regional do Trabalho regulamentar o conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para a retomada das audiências, observada:
I- a necessidade de regular e eficaz comunicação às partes, advogados, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso, mediante, preferencialmente, a publicação e imediata disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico para os atos que assim o permitam, observadas as peculiaridades locais relativamente às medidas de isolamento e precauções necessárias para os atos excepcionais que demandem diligência presencial;
II- a possibilidade de justificativa ao não comparecimento, equivalente a não participação em videoconferência, das partes, advogados, testemunhas e Ministério Público, conforme o caso, segundo as peculiaridades locais relativamente às medidas de isolamento e precauções necessárias, mormente para aqueles que fazem parte de grupo considerado de risco à COVID-19;
III- a possibilidade de realização de atos executórios e de pregão eletrônico, segundo a regulamentação regional existente, capazes de garantir a transparência, publicidade, legalidade e validade dos ditos atos, na forma da lei;
Artigo 9º - Deverão ser observadas as diretrizes constantes na Recomendação nº 6 da CGJT, de 23 de março de 2020, em consonância com o §5º do art. 6º, da Resolução 314/2020 do CNJ, relativamente aos prazos previstos no art. 226, II e III do CPC, para Juízes e Desembargadores.
Artigo 10º- Para a realização dos atos das audiências e sessões telepresenciais, fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos.
Artigo 11º- O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser revisto a qualquer tempo, caso sejam alteradas substancialmente as condições extraordinárias da pandemia que lhe deram origem.
Publique-se.
Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor Geral da Justiça do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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