FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Fiscalização

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 140. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará o Livro de Inspeção do Trabalho



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XI

DOS SISTEMAS E CADASTROS

Seção I

Do Livro de inspeção do trabalho eletrônico

Art. 140. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, disponibilizará o Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, de forma eletrônica, denominado eLIT, sem ônus, para todas as empresas, inclusive àquelas legalmente dispensadas de possuí-lo, e para os demais empregadores equiparados.

§ 1º A partir da data a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro.

§ 2º O cumprimento da obrigação prevista no § 1º do art. 628 da CLT se verifica com o cadastro e manutenção do eLIT, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O cadastro e o acesso ao eLIT, assim como os documentos enviados pela caixa postal do referido sistema, deverão ser assinados por representante legal, mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou login único do portal gov.br.

§ 4º O representante legal da empresa poderá outorgar poderes a outra pessoa detentora de certificado digital, por meio de procuração eletrônica, para acesso e utilização dos serviços e funcionalidades do eLIT, conforme dispuser ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 5º Os livros de Inspeção do Trabalho impressos deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data indicada no § 1º do caput, e poderão ser exigidos pela Inspeção do Trabalho para consulta de fatos pretéritos, possibilitada sua digitalização na forma da lei.

Art. 141. A empresa cadastrará um único eLIT para acesso às respectivas funcionalidades, mesmo que possua mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.

Parágrafo único. Serão disponibilizados recursos para identificação simplificada dos estabelecimentos, filiais ou sucursais, conforme o conteúdo da comunicação realizada.

Art. 142. O eLIT é instrumento oficial de comunicação da Inspeção do Trabalho com as empresas a ele obrigadas ou que a ele aderirem.

§ 1º A empresa deve informar, no cadastro, pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações.

§ 2º A empresa deverá consultar o eLIT para fins de ciência das comunicações realizadas.

§ 3º A inobservância das disposições constantes do § 1º e § 2º não poderá ser invocada como justificativas para ausência de ciência das comunicações realizadas.

§ 4º Será considerada realizada a ciência da comunicação:

I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor;

II - no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que houver contagem de prazo para realização de ato e a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de sábado, domingo, feriados nacionais e pontos facultativos, observados pelos órgãos da administração pública federal; e

III - automaticamente, no primeiro dia útil após transcorridos quinze dias, contados da data do envio da comunicação, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

§ 5º As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento ou após o transcurso do prazo previsto no inciso III do § 4º do caput, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no DOU e o envio por via postal.

§ 6º O teor e a integridade dos arquivos enviados pelas empresas, bem como a observância dos prazos, são de sua inteira responsabilidade.

Art. 143. O não cumprimento dos dispositivos da presente Seção configurará infração ao § 1º do art. 628 e o § 4º do art. 630 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e sujeitará os infratores às respectivas penalidades previstas no § 6º do art. 630 do referido diploma legal.

Seção II

Da substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS

Art. 144. A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14;

IV - data da transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador sucessor que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência;

V - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

VI - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência;

VII - reintegração, que deverá ser prestada até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência; e VIII - local de trabalho, horário contratual, informação de deficiência, quando houver, até o dia quinze do mês subsequente à admissão.

§ 1º A substituição da obrigação contida no caput para as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais, ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos ao eSocial.  (Red. Port/MTP 895/21)

§ 2º As pessoas e entidades descritas no §1º, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas no caput ao eSocial, deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED publicado no portal gov.br.  (Red. Port/MTP 895/21)

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos de direito privado, os fundos públicos e as comissões polinacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas no caput ao eSocial, deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 145. A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

I - em relação aos empregados: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de admissão;

3. categoria do empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. natureza da atividade e código da CBO;

5. valor do salário contratual; e

6. tipo de contrato em relação ao seu prazo; 

b) até o dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades do empregado:

1. local de trabalho;

2. horário contratual; e

3. condição de pessoa com deficiência, quando aplicável;

c) até o décimo dia subsequente ao desligamento, observado o disposto no § 6º do art. 14:

1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso de aviso prévio indenizado; e

2. os valores das verbas rescisórias devidas;

d) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. data da transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador sucessor;

2. data de reintegração ao emprego; e 

3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea “a” e 1 e 2 da alínea “b”, todos do inciso I;

e) até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º, os valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos;

II - em relação aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e aos militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente à data do ingresso no serviço público:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e data de ingresso no serviço público;

3. categoria do servidor público ou militar, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO;

5. local de trabalho; e 

6. condição de pessoa com deficiência, quando aplicável;

b) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao desligamento;

c) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. data da transferência entre órgãos ou entidades bem como o CNPJ do órgão ou entidade sucessora;

2. data de reintegração ao serviço público; e

3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea “b” do inciso II; e

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

III - em relação aos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente à referida data de início:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de início das atividades; 

3. categoria do trabalhador temporário, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO;

5. identificação do estabelecimento da tomadora de serviços ao qual o trabalhador está vinculado;

6. local da prestação de serviço; e

7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído;

b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14:

1. data e motivo do desligamento; e

2. os valores das verbas rescisórias devidas;

c) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência:

1. data da transferência entre empresas de trabalho temporário do mesmo grupo econômico ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ da empresa sucessora;

2. data de reintegração ao emprego; e

3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5, 6 e 7 da alínea “a” do inciso III;

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º.

IV - em relação aos diretores não empregados: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente à da posse no cargo:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de posse no cargo;

3. categoria do diretor não empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO; e

5. data de opção pelo FGTS, se for o caso;

b) até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14, quando houver opção pelo FGTS:

1. data e motivo do desligamento; e (Incluído pela Portaria MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022) 2. os valores das verbas rescisórias;

c) a data do desligamento, que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 6º do art. 14, quando não houver opção pelo FGTS; e

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º;

V - em relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical:(Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início do mandato:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de início do mandato sindical;

3. categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

4. código da CBO;

b) até o dia quinze do mês subsequente ao do início do mandato:

1. identificação do cedente;

2. categoria do trabalhador;

3. data de admissão ou ingresso;

4. matrícula; e

5. regimes trabalhista e previdenciário;

c) dados do desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao desligamento; e

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

VI - em relação aos trabalhadores cedidos: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de início das atividades no cessionário; 

3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial; e 

4. código da CBO; 

b) até o dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário:

1. identificação do cedente;

2. categoria do trabalhador;

3. data de admissão ou ingresso;

4. matrícula; e

5. regimes trabalhista e previdenciário;

c) data do desligamento que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao desligamento; e 

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

VII - em relação aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:(Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente ao do ingresso no OGMO ou no sindicato:

1. número do CPF;

2. datas de nascimento e de ingresso no OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra ou no sindicato;

3. categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

4. código da CBO;

b) data de início da inatividade, quando superior a noventa dias, que deve ser declarada no nonagésimo primeiro dia do início da inatividade;

c) data de término da inatividade de que trata a alínea “b” deste inciso, que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao da sua ocorrência; e

d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

VIII - em relação aos estagiários:(Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início do estágio:

1. número do CPF; 

2. data de nascimento;

3. data de início do estágio;

4. data prevista para o término do estágio;

5. categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

6. nível e natureza do estágio;

b) identificação da instituição de ensino e quando for o caso, CNPJ do agente de integração e CPF do supervisor do estágio, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao do início do estágio;

c) data do término do estágio que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao referido término; e

d) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

IX - em relação aos médicos residentes:(Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início da residência:

1. número do CPF; 

2. data de nascimento;

3. data de início da residência; e

4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial;

b) data do término da residência que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao referido término; e

c) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

X - em relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente ao do início da prestação do serviço:

1. número do CPF;

2. data de nascimento;

3. data de início da prestação de serviço; e

4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial;

b) data do término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao referido término; e

c) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido;

XI - em relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

a) até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço:

1. número do CPF; 

2. datas de nascimento;

3. categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo eSocial; 

4. código da CBO; e

5. natureza da atividade, se urbano ou rural;

b) valores de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido.

§ 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações constantes nas alíneas "e" do inciso I, "d" do inciso III e "d" do inciso IV, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento. (Incl. Port/MTP 4.198/22)

§ 2º Até a data da implantação do FGTS Digital, a prestação das informações de que trata a alínea “e” do inciso I, pelo MEI – Microempreendedor Individual e pelo segurado especial deverão ser prestadas até o dia sete do mês seguinte ao vencido. (Incl. Port/MTP 4.198/22)

§ 3º Os obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das informações ao eSocial e que se enquadrarem na situação “sem movimento”, assim definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia quinze do mês subsequente: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

I - ao do início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial;

II - ao da constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou 

III - ao do início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, quando a referida situação for préexistente.

§ 4º O recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

I - existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-base, ainda que afastado;

II - envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com trabalhador ativo no ano base; e

III - inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para esse trabalhador no ano-base.

§ 5º O recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores mencionados nos incisos do caput: (Incl. Port/MTP 4.198/22)

I - inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e

II - último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior.

§ 6º Os recibos de que tratam os §§ 4º e 5º serão emitidos por CNPJ básico ou CPF e não comprovam a regularidade das informações prestadas. (Incl. Port/MTP 4.198/22)

§ 7º Enquanto não forem atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 2021, deve ser cumprida por meio do GDRAIS, observado o disposto no Manual de Orientação do correspondente ano-base, publicado no portal gov.br. (Incl. Port/MTP 4.198/22)

Art. 145. A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, as quais serão enviadas até o dia quinze do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - dados do desligamento, com data e motivo, e os valores das verbas rescisórias devidas que deverão ser prestadas até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art. 14;

III - data da transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador sucessor que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência;

IV - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao vencido; e

V - local de trabalho, horário contratual, informação de deficiência, quando houver, até o dia quinze do mês subsequente à admissão.

§ 1º Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, a substituição de que trata o caput ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigadas, durante todos os meses do referido ano, ao envio dos eventos periódicos ao eSocial.  (Red. Port/MTP 895/21)

§ 2º Até que ocorra a substituição de que trata o § 1º, as pessoas e entidades nele descritas deverão prestar as informações por meio do GDRAIS, atendido o disposto no Manual de Orientação do correspondente ano-base, que será publicado no portal gov.br.  (Red. Port/MTP 895/21)

Art. 146. O empregador obrigado ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos no art. 145 ou apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Seção III

Da relação anual de informações sociais - RAIS

Art. 147. A declaração da RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 145, deverá observar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.

§ 1º Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.gov.br.

§ 2º A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico de que trata o § 1º.

§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no endereço eletrônico de que trata o § 1º.

§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Art. 148. Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal,

estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§ 1º O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - e preencher apenas os dados a ele pertinentes.

§ 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º do caput não se aplica ao microempreendedor individual de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 145, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, será feito exclusivamente pelo eSocial.

Art. 149. O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, relacionará na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, que abranjam:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de trabalho intermitente;

II - trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal e das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889, de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por lei estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por lei municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI - dirigentes sindicais.

Art. 150. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de dez vínculos, e para o envio de arquivos que contenham dez vínculos ou mais.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, do tipo eCPF ou eCNPJ.

Art. 151. O recibo de entrega será gerado em cinco dias úteis após a entrega da declaração, por meio do endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".

Art. 152. A empresa deverá manter em sua guarda, e poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo e do recibo de entrega da RAIS, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no caput se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 153. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.

Art. 154. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.

Art. 155. O empregador que não entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata fica sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

Seção IV

Do cadastro geral de empregados e desempregados - CAGED

Art. 156. Os empregadores, que não se enquadrem no art. 144, deverão seguir as instruções para prestação de informações previstas nesta Seção para fins do:

I - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 1965; e

II - Seguro-Desemprego, nos termos do inciso I do art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 157. O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI será utilizado para gerar e analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 1º O arquivo gerado será enviado ao Ministério do Trabalho e Previdência por meio do portal gov.br.

§ 2º A empresa deverá manter em sua guarda e poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo, do recibo de entrega e do extrato da movimentação processada, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no § 2º se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao Ministério do Trabalho e Previdência arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 158. É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem dez ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, do tipo eCPF ou eCNPJ.

Art. 159. As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Art. 160. As informações de que trata o inciso I do caput do art. 156 deverão ser prestadas à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 161. Para os fins a que se refere o inciso II do caput do art. 156, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 156, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 136, relativamente às admissões informadas.

Art. 162. O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos art. 160 e art. 161, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Seção V

Da disponibilização e utilização de informações - CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 163. Essa Seção disciplina os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes nas bases de dados:

I - do CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 1965;

II - da RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 1975;

III - do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº 7.998, de 1990;

IV - do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm, instituído pela Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020; e

V - do Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm, instituído pela Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.

Art. 164. Para fins desta Seção considera-se:

I - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado anonimizado - dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

III - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;

IV - solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados;

V - usuário de dados - órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados; e

VI - instrumento de cooperação para disponibilização de dados - ajuste realizado por meio de acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação a ser celebrado entre solicitante de dados e Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições, com vias de formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelos disponíveis no portal gov.br. (Red. Port/MTP 1.486/222) 

VI - instrumento de cooperação para disponibilização de dados - ajuste realizado por meio de acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação a ser celebrado entre solicitante de dados e Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições, com vias de formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelos constantes dos Anexos X e XI.

Parágrafo único. A Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência é, para os efeitos desta Seção, a gestora de dados.

Art. 165. Os dados pessoais registrados nas bases de dados de que tratam o art. 163 têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado entre as partes de que trata o inciso VI do art. 164.

Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação para disponibilização de dados deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do § 2° do art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 166. As informações constantes das bases de dados de que tratam o art. 163 que não permitam a identificação de pessoas e sem nenhuma restrição de acesso serão disponibilizadas por meio do portal gov.br, em divulgação pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação específica.

Art. 167. A solicitação de acesso a dados pessoais constantes nas bases de dados de que tratam o art. 163 será realizada por meio de formulário específico, disponível no portal gov.br, deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

I - número de CPF ou cópia do documento de identificação internacional do solicitante;

II - CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou entidade;

III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e

IV - plano de trabalho, conforme modelos disponíveis no portal gov.br, que abranja os elementos a seguir:(Red. Port/MTP 1.486/22)

IV - plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo VII, que abranja:

a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão institucional;

b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e

c) o objeto da solicitação.

V - na hipótese de o solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a solicitação também deverá ser acompanhada:(Red. Port/MTP 1.486/22)

a) dos documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014; e

b) da declaração que ateste que:  (Red. Port/MTP 1255/22)

1. a entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014;

2. a entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, nos termos do disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014; e

3. a solicitação não se enquadra nos impedimentos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 13.019, de 2014.(Red. Port/MTP 1.486/22)

§ 1º Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos.

§ 2º Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de dados formalizará processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 3º A solicitação dos dados pessoais será submetida a:

I - análise de mérito quanto aos seus objetivos, pertinência, conveniência e necessidade da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e

II - análise jurídica quanto à materialidade e legalidade do instrumento de cooperação que vise à formalização da disponibilização dos dados.

II - análise quanto à materialidade do instrumento de cooperação e quanto à sua conformidade com esta Portaria.(Red. Port/MTP 1.486/22)

§ 4º Para efeitos da alínea "a" do inciso V do caput, o solicitante apresentará cópia do estatuto social e de eventuais alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis por certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil.(Red. Port/MTP 1.486/22)

Art. 168. Após deferimento da solicitação pelo gestor de dados, nos termos do § 3º do art. 167, o solicitante terá o prazo de trinta dias para manifestar anuência no instrumento de cooperação.

Parágrafo único. Caso o prazo do caput seja exaurido sem manifestação, o processo será arquivado.

Art. 169. Para formalização de instrumento de cooperação de que trata o inciso VI do art. 164, o representante legal da instituição deverá assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme modelo disponível no portal gov.br.(Red. Port/MTP 1.486/22)

Art. 169. Para formalização de instrumento de cooperação de que trata o inciso VI do art. 164, o representante legal da instituição deverá assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme modelo constante do Anexo XIII.

Art. 170. O solicitante de dados deverá providenciar tradução juramentada do instrumento de cooperação, caso seja necessária sua reprodução em língua estrangeira.

Art. 171. O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais deverá ser assinado pelo representante legal da instituição partícipe e pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência com competência para celebrar acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação.

Art. 172. O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os dados pessoais serão disponibilizados, preferencialmente, de forma anonimizada, nos termos do inciso II do art. 164, respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 173. O gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelo usuário de dados, conforme modelo disponível em portal gov.br.  (Red. Port/MTP 1255/22)

Art. 173. O gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de:

I - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo XIII; e

II - Plano de Trabalho Específico, assinado pelo representante legal da instituição e pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo XIV.

Art. 174. O instrumento de cooperação para disponibilização dos dados pessoais terá vigência máxima de trinta e seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo, desde que haja interesse dos partícipes.

Art. 175. Os usuários de dados deverão informar ao gestor de dados sobre a substituição dos signatários dos Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, tal como dos responsáveis pelo acompanhamento dos respectivos planos de trabalho relacionados ao instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais.

Art. 176. Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa, elaborado no âmbito do instrumento de cooperação, deverá ser entregue ao gestor de dados em meio eletrônico.

Art. 177. A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma desta Seção e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018, além de outras previstas em lei, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

§ 1º Sempre que ocorrer a utilização indevida dos dados pessoais, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados será comunicada para a aplicação das sanções de que tratam o caput.

§ 2º Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de dados de que tratam o art. 133, estando vedado o repasse de dados pessoais para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas na legislação ou em decisão judicial.

§ 3º A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar, temporariamente, a suspensão do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme decisão fundamentada do Secretário de Trabalho.

§ 4º Sem prejuízo das sanções de que tratam o caput, a comprovação de utilização indevida dos dados pessoais poderá ocasionar a rescisão do instrumento de cooperação.

§ 5º Nos casos em que a utilização indevida dos dados resultar em rescisão do instrumento de cooperação, o gestor de dados, observando os critérios de oportunidade e conveniência, se reservará ao direito de não firmar novo instrumento de cooperação com o solicitante de dados por até cinco anos.

§ 6º Da decisão administrativa pela suspensão de acesso aos dados ou rescisão do instrumento de cooperação caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 178. A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de órgãos e entidades da administração pública federal observará o Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, dispensada a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação.

Art. 178-A. O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, à disponibilização e à utilização de dados pessoais por organizações internacionais que tenham memorando de entendimento ou instrumento congênere vigente que objetive a cooperação entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o organismo internacional.(Red. Port/MTP 1.486/22)

Parágrafo único. Serão indeferidas solicitações de dados formuladas por entidades ou organizações internacionais que não que tenham em vigência memorando de entendimento ou instrumento congênere, nos termos do caput.(Red. Port/MTP 1.486/22)

Art. 178-B. A disponibilização e a utilização dos dados pessoais de que tratam este Capítulo por universidades ou institutos de pesquisas internacionais deverá ser precedida de parceria ou de instrumento congênere, celebrada com universidade ou instituição de pesquisa nacional que assuma as responsabilidades e obrigações previstas neste Capítulo.(Red. Port/MTP 1.486/22)

Seção VI

Do cadastro de empregados na Caixa Econômica Federal

Art. 179. As pessoas jurídicas ou a ela equiparadas deverão cadastrar os empregados admitidos, mediante documento próprio, na Caixa Econômica Federal que tomará as medidas necessárias para a efetivação do cadastramento.

Seção VII

Da Classificação Brasileira de Ocupações

Art. 180. Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - para uso em todo o território nacional.

§ 1º A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no País, de forma padronizada, para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos.

§ 2º A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios, sem efeitos de regulamentação profissional.

§3º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da referida profissão.

§ 4º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão.

§ 5º A CBO não tipifica nem caracteriza vínculos trabalhistas de qualquer natureza e não implica obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador.

Art. 181. Na inclusão de ocupações na CBO deverão ser definidos:

I - código - código numérico de identificação;

II - título - nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida;

III - descrição - descrição textual das principais atividades desenvolvidas na ocupação, agregadas algumas características do trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las.

§ 1º O título de que trata o inciso II do caput admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação, considerados os diferentes nomes tratados como sinônimos.

§ 2º A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as características do trabalho, na descrição de que trata o inciso III do caput não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação.

Art. 182. Políticas públicas, registros administrativos e sistemas governamentais poderão utilizar os códigos, títulos e descrições definidos na CBO para consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. A CBO não incorporará na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas definidas por políticas públicas, registros administrativos ou sistemas governamentais.

Art. 183. A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com metodologia a ser definida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 184. A CBO e suas atualizações serão disponibilizadas no portal gov.br.

Seção VIII

Do Quadro Brasileiro de Qualificações

Art. 184-A. Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ, conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações.(Incl. Port/MTP 4.198/22)

§ 1º São objetivos do Quadro Brasileiro de Qualificações:

I - definir o nível de qualificação compatível com cada ocupação da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a fim de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de educação e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho;

III - possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações adequadas às suas qualificações;

IV - possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária aos trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas;

V - definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes níveis de qualificação;

VI - subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem incluídos no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;

VII - subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem ofertados por instituições de educação profissional; e

VIII - viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas de qualificação profissional do Brasil e de outros países.

§ 2º O Quadro Brasileiro de Qualificações serve de referência para as políticas públicas e as demais ações do Ministério do Trabalho e Previdência, e deve ser observado para:

I - priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano;

II - identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de intermediação de mão de obra; e

III - adequação das políticas de qualificação profissional, inclusive aprendizagem profissional.

Art. 184-B. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:(Incl. Port/MTP 4.198/22)

I - conhecimento: conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e princípios necessários para o exercício de uma ocupação;

II - habilidade: capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva, prática, física, psicomotora e sensorial;

III - atitude: capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de diferentes níveis de complexidade, com diferentes graus de autonomia e responsabilidade;

IV - competência: caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e

V - qualificação: resultado esperado da aprendizagem em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções típicas de uma ocupação.

Parágrafo único. A competência reflete os conhecimentos, habilidades e atitudes demandadas ao exercício de determinada ocupação, enquanto a qualificação se refere aos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelo trabalhador nos diferentes processos de aprendizagem e qualificação profissional.

Art. 184-C. O Quadro Brasileiro de Qualificações é organizado em oito níveis de qualificação, caracterizados pela descrição das competências correspondentes a cada nível, e estruturado em ordem crescente de complexidade e profundidade das competências necessárias ao desempenho das ocupações contidas em cada nível. (Incl. Port/MTP 4.198/22)

§ 1º A caracterização de cada nível do Quadro Brasileiro de Qualificações é dada por:

I - nível 1: capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados a tarefas simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão direta;

II - nível 2: capacidade de aplicar conhecimentos gerais, conceitos tecnológicos básicos e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e resolver problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e responsabilidade limitadas;

III - nível 3: capacidade de aplicar conhecimentos especializados, fundamentos tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de complexidade intermediária, sob supervisão geral;

IV - nível 4: capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos técnicos, habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos, gerenciar atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros;

V - nível 5: capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes, especializados e teóricos, além de habilidades para conceber soluções criativas aos problemas específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de terceiros;

VI - nível 6: capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área, com compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar ações ou projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros;

VII - nível 7: capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados e de vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na resolução de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à inovação, assim como gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos, com novas abordagens estratégicas; e

VIII - nível 8: capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar e inovar na resolução de problemas críticos e soluções práticas.

§ 2º Toda ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do Quadro Brasileiro de Qualificações.

§ 3º A associação das ocupações aos níveis do Quadro Brasileiro de Qualificações é estabelecida a partir da análise das competências efetivamente relacionadas ao exercício daquelas ocupações e é independente de currículos, cursos ou regulações específicas.

Art. 184-D. A atualização do Quadro Brasileiro de Qualificações será feita anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Incl. Port/MTP 4.198/22)

Art. 184-E. O Quadro Brasileiro de Qualificações será disponibilizado no portal gov.br. (Incl. Port/MTP 4.198/22)

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