LEGISLAÇÃO MTP - Portarias

Data da publicação:

Portaria

07 - Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 1.255, DE 27 DE MAIO DE 2022. Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.



PORTARIA/MTP Nº 1.255, DE 27 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15 ......................................................................

....................................................................................

V - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do art. 14, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

......................................................................................." (NR)

"Art. 44. ...........................................................................

I - contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme modelo disponível no portal gov.br; e

II - nota contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, conforme modelo disponível no portal gov.br.

......................................................................................." (NR)

"Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual deverão ser devidamente preenchidos na forma dos incisos I e II do art. 44, conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado." (NR)

"Art. 74. O sistema de registro eletrônico de ponto deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

......................................................................................." (NR)

"Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br." (NR)

"Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar:

I - o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme especificações disponíveis no portal gov.br; e

II - o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84." (NR)

"Art. 88. ...........................................................................

§ 1º As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature).

§ 2º As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached).

Art. 89. ...........................................................................

§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ser emitido conforme modelo e especificações disponíveis no portal gov.br.

.........................................................................

§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format - PDF, com assinatura no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.

.........................................................................." (NR)

"Art. 96. ...........................................................................

.......................................................................................

§ 2º ................................................................................

I - empregados que possuem PIS: colocar "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições ou informar o PIS completo nas onze primeiras posições e preencher com espaço na última posição;

........................................................................." (NR)

"Art. 97. ...........................................................................

Parágrafo único. No caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, não serão exigidos o arquivo eletrônico e o relatório especificados no art. 83." (NR)

"Art. 97-A. O prazo definido no art. 97 também se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo Fonte de Dados."

"Art. 164. .......................................................................

....................................................................................

VI - instrumento de cooperação para disponibilização de dados - ajuste realizado por meio de acordo de cooperação técnica ou acordo de cooperação a ser celebrado entre solicitante de dados e Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições, com vias de formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelos disponíveis no portal gov.br. ...................................................................................." (NR)

"Art. 167. .......................................................................

....................................................................................

IV - plano de trabalho, conforme modelos disponíveis no portal gov.br, que abranja os elementos a seguir:

......................................................................................

V - na hipótese de o solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a solicitação também deverá ser acompanhada:

a) dos documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014; e

b) da declaração que ateste que:

1. a entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014;

2. a entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, nos termos do disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014; e

3. a solicitação não se enquadra nos impedimentos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 13.019, de 2014.

......................................................................................

§ 3º ................................................................................

.....................................................................................

II - análise quanto à materialidade do instrumento de cooperação e quanto à sua conformidade com esta Portaria.

§ 4º Para efeitos da alínea "a" do inciso V do caput, o solicitante apresentará cópia do estatuto social e de eventuais alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis por certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil." (NR)

"Art. 169. Para formalização de instrumento de cooperação de que trata o inciso VI do art. 164, o representante legal da instituição deverá assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme modelo disponível no portal gov.br." (NR)

"Art. 173. O gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelo usuário de dados, conforme modelo disponível em portal gov.br." (NR)

"Art. 178-A. O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, à disponibilização e à utilização de dados pessoais por organizações internacionais que tenham memorando de entendimento ou instrumento congênere vigente que objetive a cooperação entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o organismo internacional.

Parágrafo único. Serão indeferidas solicitações de dados formuladas por entidades ou organizações internacionais que não que tenham em vigência memorando de entendimento ou instrumento congênere, nos termos do caput.

Art. 178-B. A disponibilização e a utilização dos dados pessoais de que tratam este Capítulo por universidades ou institutos de pesquisas internacionais deverá ser precedida de parceria ou de instrumento congênere, celebrada com universidade ou instituição de pesquisa nacional que assuma as responsabilidades e obrigações previstas neste Capítulo."

"Seção VIII

Do Quadro Brasileiro de Qualificações

Art. 184-A. Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ, conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações.

§ 1º São objetivos do Quadro Brasileiro de Qualificações:

I - definir o nível de qualificação compatível com cada ocupação da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a fim de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de educação e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho;

III - possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações adequadas às suas qualificações;

IV - possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária aos trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas;

V - definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes níveis de qualificação;

VI - subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem incluídos no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;

VII - subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem ofertados por instituições de educação profissional; e

VIII - viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas de qualificação profissional do Brasil e de outros países.

§ 2º O Quadro Brasileiro de Qualificações serve de referência para as políticas públicas e as demais ações do Ministério do Trabalho e Previdência, e deve ser observado para:

I - priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano;

II - identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de intermediação de mão de obra; e

III - adequação das políticas de qualificação profissional, inclusive aprendizagem profissional.

Art. 184-B. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I - conhecimento: conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e princípios necessários para o exercício de uma ocupação;

II - habilidade: capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva, prática, física, psicomotora e sensorial;

III - atitude: capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de diferentes níveis de complexidade, com diferentes graus de autonomia e responsabilidade;

IV - competência: caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e

V - qualificação: resultado esperado da aprendizagem em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções típicas de uma ocupação.

Parágrafo único. A competência reflete os conhecimentos, habilidades e atitudes demandadas ao exercício de determinada ocupação, enquanto a qualificação se refere aos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelo trabalhador nos diferentes processos de aprendizagem e qualificação profissional.

Art. 184-C. O Quadro Brasileiro de Qualificações é organizado em oito níveis de qualificação, caracterizados pela descrição das competências correspondentes a cada nível, e estruturado em ordem crescente de complexidade e profundidade das competências necessárias ao desempenho das ocupações contidas em cada nível.

§ 1º A caracterização de cada nível do Quadro Brasileiro de Qualificações é dada por:

I - nível 1: capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados a tarefas simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão direta;

II - nível 2: capacidade de aplicar conhecimentos gerais, conceitos tecnológicos básicos e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e resolver problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e responsabilidade limitadas;

III - nível 3: capacidade de aplicar conhecimentos especializados, fundamentos tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de complexidade intermediária, sob supervisão geral;

IV - nível 4: capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos técnicos, habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos, gerenciar atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros;

V - nível 5: capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes, especializados e teóricos, além de habilidades para conceber soluções criativas aos problemas específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de terceiros;

VI - nível 6: capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área, com compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar ações ou projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros;

VII - nível 7: capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados e de vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na resolução de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à inovação, assim como gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos, com novas abordagens estratégicas; e

VIII - nível 8: capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar e inovar na resolução de problemas críticos e soluções práticas.

§ 2º Toda ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do Quadro Brasileiro de Qualificações.

§ 3º A associação das ocupações aos níveis do Quadro Brasileiro de Qualificações é estabelecida a partir da análise das competências efetivamente relacionadas ao exercício daquelas ocupações e é independente de currículos, cursos ou regulações específicas.

Art. 184-D. A atualização do Quadro Brasileiro de Qualificações será feita anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 184-E. O Quadro Brasileiro de Qualificações será disponibilizado no portal gov.br."

"Art. 235. .......................................................................

I - edital de convocação da assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, que conterá:

....................................................................................

Parágrafo único. As exigências previstas na alínea "e" do inciso I poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional." (NR)

"Art. 236. .......................................................................

§ 1º.................................................................................

I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na referida base territorial do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

......................................................................................

§ 3º As exigências previstas na alínea "c" do inciso I do § 1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional." (NR)

"Art. 237. .......................................................................

§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial resultante da fusão, para assembleia geral de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

§ 2º As exigências previstas na alínea "c" do inciso I do § 1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

§ 3º A representação da entidade resultante da fusão não poderá exceder à soma da representação das entidades preexistentes." (NR)

Art. 238. .......................................................................

§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I - edital de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial resultante da incorporação, para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

c) publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos genéricos, como "afins", "similares", "conexos", entre outros.

§ 2º As exigências previstas na alínea "c" do inciso I do § 1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência nacional.

§ 3º A representação da entidade incorporadora não poderá exceder a soma da representação das entidades preexistentes." (NR)

"Art. 240........................................................................

......................................................................................

II - ata da assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJ, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e

III - estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório.

......................................................................................" (NR)

"Art. 241. .......................................................................

I - edital de convocação que abranja o conselho de representantes da entidade sindical, bem como o representante legal da entidade que passará a ser por ela coordenada, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração;

II - ata da assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e

III - estatuto social aprovado em assembleia geral e registrado em cartório.

......................................................................................" (NR)

"Art. 242. .......................................................................

......................................................................................

V - nos casos de fusão e incorporação, que a representação da entidade resultante não exceda à soma da representação das entidades preexistentes.

§ 1º Verificada irregularidade ou insuficiência nos documentos apresentados, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência notificará a entidade solicitante para saneamento, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º Não será passível de saneamento irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de novos editais de convocação." (NR)

"Art. 246. Publicada a abertura do prazo para impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por meio do portal gov.br.

..................................................................................." (NR)

"Art. 248. .......................................................................

......................................................................................

§ 2º Na hipótese de acordo entre as partes, constará na ata, objetivamente:

I - a representação de cada entidade envolvida resultante do acordo; e

II - o prazo para apresentação, ao Ministério do Trabalho e Previdência, dos estatutos que contenham os elementos identificadores da nova representação.

§ 3º Na hipótese de o cartório não liberar, comprovadamente, o novo estatuto social em tempo hábil para peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo inicial." (NR)

"Art. 249. ......................................................................

......................................................................................

VI - verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;

VII - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica; e

VIII - impugnação apresentada por entidade com representação genérica, em face de solicitação de registro ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 do Decreto-Lei nº5.452, de 1943 - CLT." (NR)

"Art. 252. .......................................................................

......................................................................................

Parágrafo único. Após o deferimento do registro, caberá à entidade manter atualizados os dados perenes, na modalidade de diretoria, nos termos do art. 263.

Art. 253. .......................................................................

I - insuficiência ou irregularidade de documentação não passíveis de saneamento ou ausência de saneamento no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 242.

......................................................................................

IX - nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante exceder a soma da representação das entidades preexistentes;

......................................................................................" (NR)

"Art. 260. .......................................................................

......................................................................................

§ 1º No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, o interessado poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I do caput por cópia da respectiva carta.

§ 2º Toda alteração estatutária das entidades mencionadas neste artigo que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá seguir o rito previsto no art. 236." (NR)

"Art. 272. .......................................................................

I - cópia da carta sindical; e

II - estatuto social registrado em cartório, em consonância com a carta sindical." (NR)

"Art. 273. .......................................................................

Parágrafo único. Para fins de observância da unicidade sindical, será verificada, no CNES, a existência de entidade sindical representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta sindical." (NR)

Art. 2º O Anexo VIII da Portaria nº 671, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo IX da Portaria nº 671, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 671, de 2021:

I - parágrafo único do art. 83;

II - incisos I e II do caput do art. 173;

III - inciso IV do caput do art. 235;

IV - inciso IV do § 1º do art. 236;

V - parágrafo único do art. 237;

VI - parágrafo único do art. 238;

VII - inciso IV do caput do art. 240;

VIII - inciso IV caput do art. 241;

IX - § 1º e § 2º do art. 252;

X - inciso VI do caput do art. 253;

XI - art. 268;

XII - inciso III do caput do art. 272;

XIII - § 2º do art. 273;

XIV - art. 283; e

XV - Anexos II, III, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII e XIV.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

ANEXO I - Novo Anexo VIII da Portaria nº 671, de 2021

ANEXO VIII

REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO CONVENCIONAL - REP-C

O REP-C deve apresentar os seguintes requisitos:

1. Relógio interno de tempo real (Real Time Clock - RTC) com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação.

2. Mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minutos e segundos, com as seguintes características:

2.1. densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro; e

2.2. o caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.

3. Dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos.

4. Meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, com capacidade de retenção dos dados gravados por, no mínimo, 10 (dez) anos, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. As seguintes operações devem ser gravadas de forma permanente na MRP:

4.1. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação;

4.2. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço;

4.3. ajuste do RTC, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do RTC;

4.4. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação; e

4.5. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos.

OBS: Cada registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

5. Meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP. Os seguintes dados devem ser gravados na MT:

5.1. do empregador: tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço; e

5.2. dos empregados que utilizam o REP: nome, CPF e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

6. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP, em conformidade com o art. 81 desta Portaria.

7. Emitir a Relação Instantânea de Marcações - RIM, contendo a relação de todas as marcações efetuadas pelos trabalhadores na últimas 24 (vinte e quatro) horas, disponível no local da prestação do serviço para pronta extração na forma impressa ao Auditor-Fiscal do Trabalho.

8. A impressão da RIM deve ter prioridade frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) marcações de ponto em um tempo de 10 (dez) minutos, contendo as seguintes informações:

8.1. cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF); CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome do empregador; local da prestação do serviço; número de fabricação do REP; hora, dia, mês e ano da emissão da RIM;

8.2. NSR;

8.3. número do CPF e nome do empregado;

8.4. horário da marcação de ponto; e

8.5. quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do papel.

9. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

9.1. receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;

9.2. obter a hora do RTC;

9.3. registrar a marcação de ponto na MRP; e

9.4. gerar o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme arts. 79 e 80.

10. A impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

11. O registro da marcação de ponto gravada na MRP consistirá dos seguintes campos:

11.1. NSR;

11.2. CPF do trabalhador;

11.3. data da marcação; e

11.4. horário de marcação, composta de hora, minutos e fuso horário.

12. Possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP, o qual deve ser composto por 17 (dezessete) dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:

12.1. FFFFF: número de cadastro do fabricante;

12.2. MMMMM: número de registro do modelo;

12.3. V: versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove); e

12.4. SSSSSS: número série único do equipamento.

OBS: A marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas versões de MRP.

13. Dispor de porta de saída padrão USB externa, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, compatível com dispositivo USB de armazenamento de massa com conector macho tipo A, formatado no padrão FAT32, denominada Porta Fiscal.

14. Gravar o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, para a pronta captura de todos dados armazenados na MRP pelo Auditor-fiscal do trabalho, com mensagens de evolução do processo de transmissão de informações, bem como mensagem de conclusão ou erro, até que o dispositivo seja extraído do REP.

15. A gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.

16. O tempo de gravação da AFD na Porta Fiscal deve respeitar as seguintes condições:

16.1. a taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ser 219,73 kbit/s;

16.2. o tempo máximo de captura da MRP esgotada deve ser 40 (quarenta) minutos; e

16.3. a contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à referida captura.

17. Demais itens especificados no Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto publicado pelo INMETRO, em virtude da delegação atribuída pela Portaria MTE nº 101, de 13 de janeiro de 2012.

ANEXO II - Novo Anexo IX da Portaria nº 671, de 2021

ANEXO IX

REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P

O REP-P deve apresentar os seguintes requisitos:

1. Permitir a identificação da organização e do trabalhador.

2. Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.

3. Todo coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.

4. As marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).

5. No caso de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.

6. Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:

6.1. inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;

6.2. ajuste do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;

6.3. inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;

6.4. eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e

6.5. marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, fuso horário da marcação, data e hora da gravação do registro, fuso horário da gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).

OBS: Cada estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao estabelecimento.

7. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.

8. Realizar marcação de ponto, composta dos seguintes passos:

8.1. receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta funcionalidade;

8.2. obter a data e a hora de registro do ponto de forma confiável;

8.3. registrar a marcação de ponto na ARP; e

8.4. disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme arts. 79 e 80.

9. Caso seja adotado o formato impresso para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

10. O registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:

10.1. NSR;

10.2. CPF do Trabalhador;

10.3. data da marcação;

10.4. horário de marcação, composto de hora, minutos e fuso horário;

10.5. data da gravação do registro;

10.6. horário da gravação do registro, composto de hora, minutos e fuso horário;

10.7. identificação do coletor; e

10.8. código hash (SHA-256).

11. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na ARP, em conformidade com o art. 81 desta Portaria.

12. Possibilitar a geração do AFD para um determinado intervalo temporal.

13. Todos os equipamentos e programas informatizados que integram o REP-P devem apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas etapas.

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