NORMAS - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Atos - CGJT

Data da publicação:

Recomendação

Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho



RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022. Recomenda aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.



RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Recomenda aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o cenário epidemiológico controlado e a expressiva redução de casos de contágio e mortalidade pelo vírus da Covid-19;

Considerando a declaração, pelo Poder Executivo Federal, do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, de 22 de abril de 2022;

Considerando que, em virtude do término da situação de emergência sanitária, cessaram as justificativas para a manutenção de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, dentre elas a adoção do trabalho remoto;

Considerando a natureza essencial da atividade jurisdicional, particularidade que torna imprescindível a presença física do magistrado na Comarca (CF, art. 93, VII, e LOMAN, art. 35, VI);

Considerando que, em regra, as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizadas na sede do Juízo ou do Tribunal (CLT, art. 813);

Considerando que o artigo 937, § 4º, do CPC, autoriza a prática de sustentação oral por videoconferência em benefício do advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal;

Considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a realização de audiências e sessões telepresenciais depende de requerimento das partes, só podendo ser realizadas de ofício em situações excepcionais;

Considerando o teor do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36, de 7 de abril de 2022, encaminhado aos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante o qual se reafirmou a obrigatoriedade da presença física dos magistrados do trabalho nas respectivas unidades jurisdicionais de primeiro e de segundo graus;

Considerando a decisão proferida nos autos do processo PCA 0004023- 47.2022.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, cada qual no âmbito de sua competência, que orientem os desembargadores integrantes do respectivo Tribunal e os juízes de primeiro grau a retornarem imediatamente ao trabalho presencial.

Art. 2º Nas sessões de julgamento dos Tribunais Regionais do Trabalho somente será permitida a participação de desembargador na modalidade telepresencial ou por videoconferência em situação excepcional, previamente justificada e acolhida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.

§ 1º Nas audiências realizadas no formato telepresencial ou por videoconferência, inclusive nos casos de processos que tramitem pelo Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0, bem como naquelas referentes a conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, o magistrado condutor do processo deverá presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua, no mínimo por 3 (três) dias úteis na semana. (Redação dada pelo Ato nº 2/GCGJT, de 3 de fevereiro de 2023)

§ 1º Nas audiências realizadas no formato telepresencial ou por videoconferência, exceto nos casos de processos que tramitem pelo Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0, bem como naquelas referentes a conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, o magistrado condutor do processo deverá presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua. (Redação dada pelo Ato nº 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023)

§ 1º Havendo opção das partes pelo “Juízo 100% Digital” ou pela realização da audiência no formato telepresencial ou por videoconferência, o magistrado condutor do processo deverá presidir o ato a partir da unidade jurisdicional em que atua.

§ 2º (Revogado)

§ 2º As audiências realizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT) não prescindem da presença física do magistrado (Revogado pelo Ato nº 37/GCGJT, de 17 de novembro de 2022);

§ 3º O disposto no inciso II do artigo 3º do Provimento CGJT nº 1/2021 não se aplica aos juízes do trabalho substitutos sem lotação fixa em unidade jurisdicional.

Art. 4º Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Corregedores Regionais, mediante ofício.

Ministra DORA MARIA DA COSTA

Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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