FGTS Depósito. Exigência

Data da publicação:

Precedente Administrativo 001 a 025

Ministério do Trabalho e Previdência Social



18. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DATA DE APURAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 18 DO MTE

FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DATA DE APURAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DEDÉBITO.

A quitação de valores apurados em Notificação de Débito,quando operada após a data da emissão da NDFG, NFGC e NRFC,ou da apuração, no caso da NDFC, ou ainda o parcelamento queabranja integralmente a notificação, confirma a procedência do débitoregularmente levantado pela Auditora Fiscal do Trabalho. Tais recolhimentosserão objeto de apreciação, para eventual dedução, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL após encerrado o processo administrativo. (MTE, Precedente administrativo 18).

REFERÊNCIA NORMATIVA: IN nº 25/2001, art. 53, § 2º;IN nº 84/2010, art. 59, parágrafo único; IN nº 99/2012, art. 61,parágrafo único e art. 62.

Ato Declaratório nº 15 de 20/09/17

Histórico

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS – NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO.

A quitação de valores relativos a competências levantadas em Notificação para Depósito do FGTS – NDFG não acarreta sua improcedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal – CEF deduzir os valores pagos a posteriori, quando da verificação de quitação do débito. (MTE, Precedente administrativo 18).

Ato Declaratório nº 04 de 21/02/02

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FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS – NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO.

A quitação de parcelas do FGTS após lavratura da NDFG não afeta sua procedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal – CEF deduzir os valores pagos a posteriori quando da quitação do débito. (MTE, Precedente administrativo 18).

Ato Declaratório nº 02 de 19/01/01

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