EMPRESA. SUCESSÃO Efeitos

Data da publicação:

Precedente Administrativo 001 a 025

Ministério do Trabalho e Previdência Social



5. CANCELADO. SUCESSÃO TRABALHISTA.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 5 DO MTE

CANCELADO

Ato Declaratório nº 10 de 03/08/09 

HIstórico

SUCESSÃO TRABALHISTA.

Não prospera a alegação de que a infração tenha ocorrido quando o vínculo de emprego existia com o empregador anterior. Caracterizada a sucessão, o novo empregador assume os ônus trabalhistas.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 448 da CLT.

Ato Declaratório Nº 04 de 21/02/02

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SUCESSÃO TRABALHISTA.

Não prospera a. alegação de que a infração tenha ocorrido quando o vínculo de emprego existia com o empregador anterior. Caracterizada a sucessão, o novo empregador assume os ônus trabalhistas.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 448 da CLT.

Ato Declaratório Nº 01 de 20/10/00

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