Data da publicação:
Ato
Ministério do Trabalho e Emprego
ATO DECLARATÓRIO Nº10, DE 3 DE AGOSTO DE 2009. Aprova os precedentes administrativos de nº 71 a nº 100 e cancela os precedentes administrativos n° 5, 16, 20, 26, 32, 46, 47, 48, 60, 67.
ATO DECLARATÓRIO Nº10, DE 3 DE AGOSTO DE 2009
Aprova os precedentes administrativos de nº 71 a nº 100 e cancela os precedentes administrativos n° 5, 16, 20, 26, 32, 46, 47, 48, 60, 67.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I – Aprovar os precedentes administrativos de nº 71 a 100, resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Recursos – CGR desta Secretaria;
II – cancelar os precedentes administrativos nº 5, 16, 20, 26, 32, 46, 47, 48, 60, 67.
III – os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições.
RUTH BEATRIZ V. VILELA
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 71
INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO DE EMPRESAS AUTORIZADAS A CENTRALIZAR DOCUMENTOS. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 16.
Quando aplicável concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação. Desnecessária observância do prazo para as notificações posteriores à anteriormente emitida e não cumprida pelo administrado.
Referência normativa: art. 3º Portaria 3.626/91 e art. 3º Portaria 41/2007
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72
PROCESSUAL. NFGC/NRFC. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 20.
É ônus do empregador apresentar as provas que demonstrem a inexistência do débito. Aquelas que comprovem recolhimentos de FGTS em datas anteriores à notificação devem ser consideradas para abatimento do valor levantado caso sejam apresentadas no prazo de defesa, no prazo de recurso ou mesmo após encerrado o trâmite processual, afim de dar certeza e liquidez ao débito a ser cobrado.
Referência normativa: art. 23 e art. 33 da Portaria 148/96 e art. 53 da IN 25/2001.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 73
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26.
Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.
Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.
O recurso administrativo interposto em processo originário de auto de infração protocolizado fora do prazo não deve ter seu mérito analisado, uma vez que, ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser conhecido. O mesmo se aplica à defesa intempestiva.
Referência normativa: art. 629, § 3º e 636 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 75
INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60.
O auto de infração lavrado por falta de apresentação de documentos será improcedente quando: I – for lavrado por descumprimento da obrigação específica; II – o próprio autuante demonstrar, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da referida obrigação ou; III – por outro dado constante do processo, inclusive alegações da defesa, fique demonstrado que o fato gerador é o descumprimento da obrigação e não a ausência do documento relativo àquela obrigação.
Referência normativa: Art. 630 §§ 3º e 4º, da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO SOBRE HORAS EXTRAS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67.
A remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições insalubres deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade.
Referência Normativa: art. 59, §1º e art. 192 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 77
PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO EM VIRTUDE DO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS.
O afastamento da prescrição administrativa de que trata a Lei nº 9.873/99 somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na legislação. Dessa forma, incide a prescrição prevista no art. 1º, §1º desta norma no processo administrativo paralisado em virtude do desaparecimento dos autos, tendo em vista que tal fato não se enquadra dentre as hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição previstas nessa lei.
Referência Normativa: art. 2º e 3º da Lei 9.873/99.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 78
REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÃO INCORRETA. DEFEITO EM RELÓGIO. FALHA DE SISTEMA.
O controle de registro de jornada é responsabilidade do empregador. Assim sendo, se houve marcação incorreta do ponto, responde o autuado pela falta cometida, por culpa in vigilando, vez que o empregador é dotado legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto celetizado.
Referência normativa: art. 74, §2º da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 79
INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE IMPERIOSA. INAPLICABILIDADE ART. 61 DA CLT.
A ocorrência de necessidade imperiosa não autoriza o descumprimento do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, tampouco a não concessão do descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, ou ainda a não-concessão do intervalo mínimo intrajornada.
Referência normativa: art. 66 e 67, caput e 71, caput, da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80
VALE TRANSPORTE. NÃO CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INFRAÇÃO INEXISTENTE.
Não se depreende da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale-transporte para a ida e retorno do empregado à sua residência para refeição.
Referência normativa: art. 4º da Lei nº 7.418/1985.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81
REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE.
Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admitese o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência – trabalho – residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas.
Referência normativa: art. 7º, XIII da Constituição Federal.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82
JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE.
Os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71, caput e §1º não são cumulativos, inexistindo obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão “trabalho contínuo” deve ser entendida como jornada diária e não como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador não está obrigado a conceder-lhe novo intervalo.
Referência normativa: art. 71, caput e § 1º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 83
SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL. APRENDIZES. APLICABILIDADE.
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não ao piso salarial, salvo quando lhe for expressamente assegurada condição mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade do empregador.
Referência normativa: art. 7º, IV e V da CF e art. 428, § 2, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 84
JORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS.
O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho. Tal intervalo não se confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas.
Referência normativa: art. 66 e art. 67 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 85
PARENTESCO. RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE.
A caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício.
Referência normativa: art. 3º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 86
SALÁRIO. PAGAMENTO POR DEPÓSITO BANCÁRIO.
Se o salário é depositado em conta bancária, o comprovante de depósito substitui o recibo de pagamento. A empresa fica obrigada, apenas, a entregar ao trabalhador um contra-cheque ou demonstrativo de pagamento, em que se discriminem as parcelas salariais.
Referência normativa: art. 464, parágrafo único da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 87
RESCISÃO. MULTAS PELO ATRASO.
Duas conseqüências decorrem da inobservância ao § 6º do art. 477 da CLT, quais sejam, uma multa a título de penalidade pela irregularidade e outra multa em favor do empregado lesado, equivalente ao seu salário. Estatuindo a própria lei duas conseqüências pecuniárias, absolutamente distintas em termos de natureza jurídica, finalidade e destinatário, completamente descabida é a tese de improcedência do auto de infração por já ter sido recolhida a multa de um salário em favor do empregado.
Referência normativa: art. 477, § 6º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 88
INFRAÇÃO TRABALHISTA. REGULARIZAÇÃO APÓS A AUTUAÇÃO.
A regularização, após a autuação, de situação irregular constatada durante fiscalização não descaracteriza a infração, tampouco acarreta a improcedência do auto.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 89
FGTS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide FGTS sobre parcela relativa a “assistência médica”.
Referência normativa: art. 458 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 90
JORNADA. GERENTES E OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA EM BANCOS. CONTROLE.
Os gerentes ou ocupantes de cargos de confiança não estão dispensados do ponto, apesar de não terem direito à jornada de seis horas. Somente o gerente bancário com amplos poderes de mando e gestão- o gerente-geral – a quem todos os outros gerentes, direta ou indiretamente, estão subordinados, é que está dispensado do ponto, por força do art. 62, II, da CLT.
Referência normativa: art. 224 e art. 62, II da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 91
NORMA REGULAMENTADORA N° 1. DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES SOBRE SEGURANÇA E SAÚ-DE NO TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR n° 9.
Referência normativa: subitem 1.7, alínea “a” da NR n° 1 c/c subitem 9.1.1 da NR n° 9.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 92
AUTUAÇÃO. CITAÇÃO DE PELO MENOS UM EMPREGADO. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO À COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES.
Não é necessária citação de pelo menos um empregado em situação irregular na caracterização de infração que atinge a coletividade dos trabalhadores, pois todos aqueles que laboram no local de trabalho estão em situação irregular.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 93
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – CMSO. AÇÕES DE SAÚDE. AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
A autuação por ausência de ações de saúde no planejamento do PCMSO não previstas em Norma Regulamentadora, depende de notificação prévia que especifique as ações de saúde adequadas ao trabalho desenvolvido e ao ambiente laboral, tendo em vista a generalidade do dispositivo normativo.
Referência normativa: subitem 7.4.6 da NR n° 7.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 94
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO. ELABORAÇÃO. MÉDICO DO TRABALHO NÃO INTEGRANTE DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
O PCMSO, desde que atendidos os requisitos normativos, pode ser elaborado por qualquer médico do trabalho, não havendo obrigatoriedade de ser integrante do SESMT, nem mesmo de ser empregado. Quando houver SESMT com médico, ele é quem deve coordenar e executar o PCMSO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 95
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. RISCOS MECÂNICOS E ERGONÔMICOS.
Os riscos mecânicos e ergonômicos não são de previsão obrigatória no PPRA.
Referência normativa: subitem 9.1.5 da NR n° 9.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 96
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA. ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PELAS CONTRATADAS.
O dever das contratantes de acompanhar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelas contratadas que atuam no seu estabelecimento significa a fiscalização e cobrança do cumprimento da Norma Regulamentadora n° 5 e não responsabilidade solidária pela infração.
Referência normativa: item 5.50 da NR n° 5.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 97
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA. DIMENSIONAMENTO. ATIVIDADE CONSIDERADA PARA DETERMINAÇÃO DO GRUPO.
Para fins de dimensionamento de CIPA, a atividade considerada na determinação do grupo deve ser aquela efetivamente desenvolvida no estabelecimento, ainda que outro código de Classificação Nacional de Atividade Econômica conste do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mesmo que resulte No aumento ou redução do dimensionamento ou desobrigação de constituição da Comissão.
Referência normativa: item 5.6 da NR n° 5.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 98
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA. NÃO ADOÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DA CIPA. REGULAR FUNCIONAMENTO.
A não adoção pelo empregador das recomendações da CIPA não significa infração ao dever de mantê-la em regular funcionamento.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 99
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. UNIFORME.
O uniforme simples não é considerado EPI, pois sua finalidade é servir de vestimenta para o trabalho e não proteger o trabalhador de acidentes ou exposição a agentes nocivos. O não fornecimento de uniforme pode configurar transferência indevida do custo da atividade econômica ao empregado e não infração à Norma Regulamentadora n° 6.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 100
SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO. ATUALIZAÇÃO.
Tendo em vista que o SESMT é constituído de pessoas, a substituição de profissionais não significa mera atualização, mas constituição de novo SESMT, principalmente quando há redimensionamento do Serviço, que deve ser comunicado de imediato ao MTE como se de novo registro se tratasse. Interpretação do item 4.17 da NR nº 4.
DO nº 147 de 04/08/2009, Seção 1, pag. 81
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