Data da publicação:
Precedente Administrativo 001 a 025
Ministério do Trabalho e Previdência Social
25. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 25 DO MTE
GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO.
A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. (MTE, Precedente administrativo 25).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1° da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Ato Declaratório Nº 04 de 21/02/02
Histórico
GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO.
A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente. (MTE, Precedente administrativo 25).
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
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