DÉCIMO TERCEIRO. SALÁRIO Cálculo

Data da publicação:

Precedente Administrativo 001 a 025

Ministério do Trabalho e Previdência Social



25. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO.



PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 25 DO MTE

GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO.

A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. (MTE, Precedente administrativo 25).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1° da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Ato Declaratório Nº 04 de 21/02/02

Histórico

GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRAZO.

A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar em prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente. (MTE, Precedente administrativo 25).

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Ato Declaratório nº 03 de 29/05/01

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