CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculo e incidência

Data da publicação:

Tema - TST

Tribunal Superior do Trabalho



ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “EQUIVALENTES À TRD” CONTIDA NO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO: IPCA-E. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ART. 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.



ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “EQUIVALENTES À TRD” CONTIDA NO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO: IPCA-E. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ART. 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 

DATA EM QUE SUSCITADA A ARGUIÇÃO PARA JULGAMENTO NO PLENO

04/08/2015

NÚMERO DO PROCESSO

RR - 479-60.2011.5.04.0231

RELATOR

Cláudio Mascarenhas Brandão

FASE ATUAL DO PROCESSO

 

 

LEI Nº 8.177, DE 1 DE MARÇO DE 1991. Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

... 

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

§ 2° Na hipótese de a data de vencimento das obrigações de que trata este artigo ser anterior a 1° de fevereiro de 1991, os juros de mora serão calculados pela composição entre a variação acumulada do BTN Fiscal no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e 31 de janeiro de 1991, e a TRD acumulada entre 1° de fevereiro de 1991 e seu efetivo pagamento. (Vide ADIN 1220)

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