Data da publicação:
Acordão - STF
Luís Roberto Barrosso - STF
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. NCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO
19/12/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.220 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES APLICÁVEIS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
1. Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data.
2. As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução. Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 29.04.2015.
3. Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição.
4. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 39, § 2º, da Lei n° 8.177/1991, com modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos pagamentos de cálculos a serem homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas no tocante à modulação dos efeitos. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
MINISTRO
LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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