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CORREÇÃO MONETÁRIA > Cálculo e incidência

CORREÇÃO MONETÁRIA > Debito trabalhista

Data da publicação: 04/02/2021

Acordão - TRT

José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - Conv

A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região, em sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 29 de janeiro de 2021, nos autos de número 0012567-29.2017.5.15.0130 envolvendo três reclamantes e a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado), decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa em aplicar, como “correção monetária”, a Taxa Referencial (TR) aos créditos trabalhistas deferidos. 

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, porém, observando a diretriz do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, “por disciplina judiciária”, a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o dia anterior à citação, e a partir dessa data, a incidência apenas da taxa SELIC, “a qual substitui tanto a correção monet&aacut[...]


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