HONORÁRIOS ADVOGADO Geral

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Ementa

Breno Medeiros - TST



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DE 40% SOBRE O FGTS E NORMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DE 40% SOBRE O FGTS E NORMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA.

Sobre os honorários advocatícios, a decisão agravada reformou o acórdão regional registrando que esta decisão incorrera em contrariedade ao item III da Súmula nº 219 do TST, uma vez que os honorários advocatícios são devidos ao sindicato que, ao atuar como substituto processual, como na hipótese, figurar como parte vencedora da lide. Ao tratar da responsabilidade subsidiária , a decisão agravada consignou que a reclamada agravante era tomadora de serviços, e que a responsabilidade subsidiária lhe fora atribuída em decorrência de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas para com os empregados que laboravam em seu benefício. E que, por isso, o acórdão regional está em sintonia com o item IV da Súmula nº331 do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. No que diz respeito das multas dos arts. 467 e 477, de 40% sobre o FGTS e normativa , a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento fundamentando que o e. TRT, ao entender que a responsabilidade subsidiária da recorrente alcança todos os débitos trabalhistas da primeira reclamada, compreendendo as verbas salariais, indenizatórias e multas, decidiu em harmonia com o item VI da Súmulanº331 do TST, incidindo a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do apelo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-ARR-97700-11.2007.5.02.0014, BRENO MEDEIROS, DEJT 07/02/2020).

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