Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Dora Maria da Costa - TST
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO PARA FINS DA ESTABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO PARA FINS DA ESTABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Os direitos que visam à proteção da gestante e do nascituro, previstos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal, estão revestidos de indisponibilidade absoluta, não podendo ser objeto de negociação coletiva, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou nula cláusula prevista em convenção coletiva que obrigava a empregada gestante, dispensada sem justa causa, a comunicar e comprovar seu estado gravídico, com o fim de exercer o direito relativo à garantia de emprego. Sucede que referida imposição afronta o princípio constitucional da proteção à maternidade, bem como contraria as jurisprudências consolidadas do STF e do TST, no sentindo de que o direito da empregada gestante à estabilidade provisória prescinde da comprovação da gestação, por qualquer meio. Sob esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-503-47.2018.5.08.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 10/4/2023).
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