REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 0222. Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

Data da publicação:

Tema - TST

Tribunal Superior do Trabalho



222 - Isonomia entre trabalhador avulso portuário e trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente. Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso.



Tema

222 - Isonomia entre trabalhador avulso portuário e trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente. Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. 

Descrição no TST

Isonomia entre trabalhador avulso portuário e trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente. Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso. 

Descrição no STF

Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 7º, XXIII e XXXIV, da Constituição Federal, a extensão, ou não, aos trabalhadores portuários avulsos, do adicional de risco portuário previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 e pago aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente. 

Processo Paradigma

RE-597124

Processo de Origem

TST-RE-ED-E-ED-RR-8700-54.2002.5.09.0022

DIREITO DO TRABALHO

Repercussão Geral Reconhecida. Relator MIN. EDSON FACHIN.

Em 23/10/2009: Decisão pela existência de repercussão geral. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Carlos Britto.

Publicado acórdão de repercussão geral em 20/11/2009.

MÉRITO JULGADO.

Em 03/06/2020: Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 222 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 03.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Em 17/06/2020: Ata de Julgamento Publicada, DJE.

Publicado acórdão de mérito em 23/10/2020.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB.

1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.

2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.

3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

Em 03/11/2020: Opostos embargos de declaração.

Em 12/05/2021: Embargos recebidos em parte

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaratórios para sanar o erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos, apenas para que, no acórdão embargado, onde se lê “Lei 4.830/65”, leia-se “Lei 4.860/65”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

Em 20/05/2021: Ata de Julgamento Publicada, DJE.

Publicado acórdão de embargos de declaração em 10/06/2021.

Em 21/06/2021: Petição - Embargos de Declaração.

Em: 16/11/2022. Andamento: Inclua-se em pauta - minuta extraída. Observações: Julgamento Virtual: RE-ED-terceiros-ED. Incluído na Lista 555-2022.EF - Agendado para: 25/11/2022 a 02/12/2022.

Em 25/11/2022: Iniciado Julgamento Virtual do ED-terceiros-ED. Data do Andamento: 05/12/2022. Andamento: Embargos rejeitados Observações:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Em 09/02/2022, publicado inteiro teor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.

Transitado em julgado em 17/02/2023.

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