REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 0739. É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.

Data da publicação:

Acordão - TST

Breno Medeiros - TST



TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, I, DO TST. POSTERIORES DECISÕES DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL E EFEITOS "ERGA OMNES" E VINCULANTE.



TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, I, DO TST. POSTERIORES DECISÕES DO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL E EFEITOS "ERGA OMNES" E VINCULANTE.

A questão a ser debatida diz respeito à possibilidade ou não de se reformar decisão anteriormente proferida por este Órgão Colegiado com apoio na Súmula n.º 331, I, do TST pela via dos embargos de declaração opostos, a serem julgados após decisões do e. STF, nos autos da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252, com repercussão geral e efeitos "erga omnes" e vinculante. Importante registrar, inicialmente, que os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Contudo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Nessa linha de raciocínio, a partir desse fundamento "obter dictum", pode-se concluir que, também com espeque no princípio da celeridade, pela possibilidade de se conceder efeito modificativo da decisão embargada em razão de posterior decisão do e. STF, em sentido oposto, firmada em RE com repercussão geral. Isso porque as decisões do e. STF, com repercussão geral, tem força vinculante em relação aos Tribunais a quo. Vejamos. O regime da repercussão geral foi inserido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que modificou o art. 102 da Constituição Federal, que cuida das competências do STF, dentre essas, a de julgar o recurso extraordinário (RE), no qual a parte recorrente invoque ao e. STF a subida de seu recurso, alegando violação de questão constitucional. Em seguida, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006, que acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo STF quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral. Também prevê, dentre outros pontos, os efeitos "erga omnes" e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Conforme o art. 543-B do CPC, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao STF, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. O e. STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte. Nesse contexto, não é recomendável sujeitar eventual decisão proferida em embargos de declaração por esta Turma a sua reforma ou cassação, liminarmente, por decisão do e. STF em face do desrespeito a decisão em RE com repercussão geral e efeitos "erga omnes" e vinculante, ferindo os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, a 1.ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos autos do processo RCL n.º 15724, em 5/5/2020, fixou tese de é possível reajustar decisão anteriormente proferida a nova jurisprudência do seu Plenário antes do julgamento definitivo (trânsito em julgado), ainda que pela via dos embargos de declaração. Restou registrado no voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes que o julgamento dos presentes embargos de declaração é posterior à decisão exarada pelo Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, que aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739), ficando vencida a Ministra Rosa Weber que entendia no sentido de que, a despeito de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos presentes embargos de declaração, o fato é que, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma daquele Tribunal era diversa. Dito isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. O art. 1.030, II, do CPC assim dispõe: "encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Já o art. 5.º, LXXVIII, da CF estabelece: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, por aplicação analógica do art. 1.030, II, do CPC de 2015, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, porquanto a terceirização, em atividade meio ou fim, é sempre licita, não comportando o reconhecimento do vínculo empregatício, subsistindo-se apenas a responsabilidade subsidiária, nos termos das já citadas decisões do STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (TST-ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013, Breno Medeiros, DEJT  26/06/2020). 

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