CPC. de 0016 a 0069. FUNÇÃO JURISDICIONAL Art. 0016. Jurisdição e da Ação

Data da publicação:

2015 - Código de Processo Civil

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Art. 16. TÍTULO I. DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO



CPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

PARTE GERAL

LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

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