Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Sergio Pinto Martins - TRT/SP
AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE RESCISÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO DE ALVO. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 968, § 5º, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
I. Hipótese em que a parte outrora reclamante busca expressamente a rescisão da sentença de primeiro grau prolatada na ação matriz.
II. Todavia, observa-se que o "decisum" foi substituído por acórdão regional, tendo tal fato passado despercebido pelo Tribunal Regional "a quo" e havido julgamento nos termos propostos na inicial.
III. Assim, anula-se o acórdão regional, determinando seu retorno àquela Corte a fim de que, nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC, haja a abertura de prazo para a correta indicação, pela parte autora, da decisão a ser rescindida . Após, que haja novo julgamento pelo TRT, como entender de direito. (TST-RO-1003235-49.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2022).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1003235-49.2018.5.02.0000 , em que é Recorrente VALDEMAR NARDES VASCONCELOS e é Recorrido PARANAPANEMA S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sua competência originária, rejeitou o pleito rescisório.
O autor interpôs recurso ordinário.
Contrarrazões pela ré.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, dispensado o preparo, conheço do recurso ordinário.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE RESCISÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO DE ALVO. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 968, § 5º, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
O trabalhador ajuizou a reclamatória trabalhista subjacente (nº. 0001659-42.2014.5.02.0432) pleiteando, dentre outros direitos, a garantia provisória de emprego, tendo em vista a doença ocupacional que o acometera .
O magistrado julgou improcedente o pleito, sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
O pedido restringe-se à garantia normativa de emprego das cláusu las 44 e 45 da CCT, logo, questionamentos sobre a existência ou não de cu lpa da ré são despiciendos, visto que o elemento subjetivo é ignorado por tal instrumento normativo.
Dispõe a cláusula 44 da CCT 2012/014 (doc. 36v. de does. do autor) que o empregado vítima de acidente de trabalho típico readaptado em outra função está garantido no empregado. Ocorre que o autor é portador de doença ocupacional nos termos do laudo de fl. 110 v, hipótese excepcionada pela cláusula em comento (parágrafo único). Tratando-se de cláusula benéfica que cria direito não previsto em lei, deve ser interpretada restritivamente (CC, art. 112).
A cláusula 46 trata do portador de doença ocupacional, mas não foi invocada pela inicial , logo, não serve de sustentáculo à equiparação à luz do princípio da adstrição (CPC, art. 460).
A cláusula 45 trata de aposentadoria pré-aposentadoria, com no máximo 12 ou 18 meses para se aposentar considerando o tempo de emprego. Porém, não há nenhuma certidão do INSS que ateste o tempo de contribuição necessário para tal.
Logo, considerando os limites da causa de pedir e as provas produzidas, não há direito à reintegração, de qualquer sorte, a despeito do laudo pericial.
Improcedem os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva.
Prejudicado o pedido acessório de multa do art. 467 da CLT. (fls. 98-99 – aba "Visualização de todos os PDFs")
Interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso. Veja-se:
VOTO
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
O reclamante requer a sua reintegração ao emprego até a aposentadoria em razão de previsão na cláusula 44 da Convenção Coletiva de Trabalho. Alega que em 15/04/ 1993 foi admitido como auxiliar de produção na ré, tendo sofrido acidente de trabalho em 21/10/2009, que lhe causou lesões na coluna vertebral. Aduz que passou a receber o auxílio previdenciário por ter ficado parcialmente incapacitado para o trabalho. Alega que o laudo pericial confirmou que é portador de doença ocupacional em sua coluna lombar, havendo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade executada na ré.
O laudo elaborado por perito judicial concluiu que o reclamante é portador de doença ocupacional em sua coluna lombar em razão de hérnia de disco operada, havendo nexo causal com as atividades executadas na reclamada, com incapacidade parcial e permanente, mas sem comprometer outras atividades de menores complexidade e exigência de esforços físicos (fls. 110/verso).
A cláusula n° 44 da Convenção Coletiva de Trabalho, invocada pelo recorrente, assegura garantia de emprego apenas aos empregados vítimas de acidente de trabalho, mas não se aplica aos portadores de doença profissional ou ocupacional (fls. 145-146/verso).
Dessa forma, não há como ser deferida a pleiteada reintegração, eis que não há provas nos autos que caracterizem o alegado acidente de trabalho.
Ressalte-se que a testemunha do próprio autor não se refere em nenhum momento a qualquer tipo de acidente, mas apenas descreve as funções laborativas, que exigem bastante esforço braçal (fls. 138/verso).
Correta, portanto, a r . sentença de Origem que julgou a ação improcedente. Nada a reformar. Mantenho. (fls. 108-109 – aba "Visualização de todos os PDFs")
A parte interpôs, sequencialmente, recurso de revista e agravo de instrumento, ambos infrutíferos.
Ante a ausência de interposição de recursos, ocorreu o trânsito em julgado em 3/11/2017 (certidão de fl. 137).
Eis o relatório da ação matriz .
A parte outrora reclamante ajuizou esta Ação Rescisória buscando " desconstituir Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Primeira Instância " (fl. 5).
O colegiado assim decidiu, "in verbis":
MÉRITO
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
Alega o autor que a r. sentença, mantida por esta E. TRT, deve ser rescindida porque o N. Magistrado, mesmo diante de um laudo pericial positivo, que constatou sua doença ocupacional, julgou improcedente o pedido de garantia provisória de emprego, violando o disposto nos artigos 19 e 21 da Lei 8.213/91, bem como a cláusula 44 da Convenção Coletiva da Categoria.
Sem razão.
Dispõe o art. 966, V e seu § 5º:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento."
Pois bem.
Na r. sentença cuja rescisão busca o autor, assim constou:
[...]
De plano, já se verifica que não houve violação aos artigos 19 e 21 da Lei 8.213/91 porque o pedido inicial era apenas de garantia provisória de emprego baseada em norma coletiva, mais especificamente, nas cláusulas 44 e 45 da CCT da categoria do autor.
Sobre o alcance do termo "norma jurídica", entendo que esta também abrange as normas coletivas, o que não ocorria no Código de Processo Civil de 1973, o qual utilizava a expressão "lei", restringindo, por conseguinte, o alcance da ação rescisória. Logo, não é a hipótese de aplicação da OJ 25 da SDI-II do C. TST, cuja redação remete ao CPC de 1973:
"Ação rescisória. Regência pelo CPC de 1973. Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC de 1973. Não inclusão do ACT, CCT, Portaria, Regulamento, Súmula e Orientação Jurisprudencial de Tribunal. (Inserida em 20.09.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Redação alterada pela Res. nº 212/2016, DeJT 20.09.2016. Atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003)."
Inobstante o acima exposto, , como muito bem in casu apontou a ré em sua defesa, bem como o I. Membro do Parquet , a questão está afeta à reanálise de fatos e provas, o que está vedado em sede de ação rescisória. A revisão do julgado se faz com a interposição de Recurso Ordinário, não sendo o presente remédio processual um sucedâneo recursal.
Nesse sentido a Súmula 410 do C. TST:
"Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.2003)."
Mesmo que assim não fosse, ao que consta da r. sentença, o magistrado aplicou exatamente o que dispunham as cláusulas 44 e 45 da CCT da categoria e, ao que parece, o pedido fora incorretamente formulado pela parte em sua inicial, que fundamentou a sua pretensão em cláusulas equivocadas.
Destarte, por tudo que fora exposto, improcede o pedido de corte rescisório. (fls. 402-403 – aba "Visualização de todos os PDFs")
A parte interpõe o presente recurso ordinário renovando as alegações lançadas na inicial.
Ao exame.
Inicialmente, observa-se que houve evidente "erro de alvo" na presente ação rescisória.
A parte busca expressamente a rescisão da sentença de primeiro grau, mesmo sabendo que tal "decisum" foi substituído pelo acórdão proferido pelo TRT na ação matriz.
Assim, afigura-se juridicamente impossível a rescisão da sentença de primeiro grau, pois inexistente no mundo jurídico.
Dispõe o art. 968, § 5º, II, do CPC que:
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
[...]
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
No caso concreto, como dito, é evidente que a sentença foi substituída por decisão posterior no mérito.
Assim, em respeito ao princípio da primazia da resolução de mérito, anula-se o acórdão proferido pelo TRT, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial a fim de indicar a decisão correta a ser rescindida, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Após, deve o Tribunal Regional prosseguir na análise do mérito como entender de direito.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA APONTADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO NO TRT PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA DILIGÊNCIA DO ART. 968, § 5º, II, DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Ação rescisória ajuizada pela reclamada do processo matriz pretendendo desconstituir sentença sob a alegação de vício de citação. II. Ocorre que o TRT proferiu acórdão substituindo a sentença, porquanto devolvidas ao conhecimento da Corte Regional diversas das pretensões de mérito formuladas na inicial, sendo certo, ainda, que a reclamada apresentou recurso parcial, no qual suscitou preliminar de nulidade por vício de citação, que, caso acolhida, tornaria insubsistente a sentença. III. Tratando-se de alegação de irregularidade de citação, sua eventual declaração repercute na formação da própria relação jurídico-processual, não apenas sobre determinados pedidos, de modo que a gravidade do vício fulmina todos os atos posteriores à citação eivada de nulidade, o que impõe a desconstituição da última decisão de mérito proferida nos autos, ainda que não tenha examinado todos os pedidos. IV. Assim, a teor do art. 1.008 do CPC de 2015, tem-se que o acórdão proferido pelo TRT substituiu a sentença, de modo que a parte autora, nesta ação rescisória, ao pretender a desconstituição da sentença, e não do acórdão, incorreu em erro de alvo. V. Não obstante, tratando-se de ação rescisória cuja formação da coisa julgada ocorreu na vigência do CPC de 2015, impõe-se a diligência prevista no art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, segundo o qual o autor será intimado para emendar a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória quando a decisão apontada como rescindenda tiver sido substituída por decisão posterior. VI. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a nulidade do acórdão do TRT da 18ª Região proferido nesta ação rescisória, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que seja realizada a diligência prevista no art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, e, ato contínuo, prossiga o Tribunal Regional no exame da ação rescisória como entender de direito (ROT-10176-17.2020.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/15 - ERRO DE ALVO - SENTENÇA INDICADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. Trata-se o presente caso de ação rescisória na qual o autor postula a desconstituição da sentença proferida por Vara de Trabalho de Minas Gerais, com relação ao pedido referente à diferença salarial - plano de cargos e salários. Entretanto, a decisão indicada como rescindenda foi substituída pelo acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região em sede de recurso ordinário. Desse modo, o v. acórdão recorrido, sem intimar o autor para emendar a petição inicial, extinguiu o feito, por impossibilidade jurídica do pedido. Na vigência do CPC/1973, firmou-se o entendimento nesta Corte, diante do disposto no art. 512 do CPC/1973, de que, caso o autor indicasse como decisão rescindenda sentença que tivesse sido posteriormente substituída por acórdão do TRT, estaria configurada a impossibilidade jurídica do pedido, devendo, desse modo, haver a extinção liminar da ação rescisória, sem resolução do mérito. Entretanto, tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC/15, não há que se falar em extinção in limine do presente feito, uma vez que, diante da norma contida no art. 968, § 5.º, II, deverá haver a intimação da parte autora para a devida correção do objeto da Ação Rescisória, caso a decisão rescindenda indicada tenha sido substituída por decisão posterior. Desse modo, como a presente ação rescisória é regida pelo Código de Processo Civil de 2015, lhe é aplicável à regra disposta no art. 968, § 5.º, II, do CPC/2015, que exige a prévia intimação da parte autora para proceder à emenda da petição inicial, em caso de errônea indicação da decisão rescindenda . Precedentes desta C. SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, determinada a remessa dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda à intimação da parte autora para a correta indicação da decisão rescindenda. (ROT-10435-97.2018.5.03.0000, SBDI-2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/03/2021)
Assim, diante do defeito processual detectado, anula-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional , determinando-se seu retorno àquela Corte para que haja abertura de prazo, a fim de que a parte possa sanear os vícios supracitados de "erro de alvo", nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício , declarar a nulidade do acórdão do TRT da 2ª Região proferido nesta ação rescisória, determinando o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que seja realizada a diligência disposta no art. 968, § 5º, II, do CPC.
Após, que o Tribunal Regional prossiga no exame da matéria, como entender de direito.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
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