REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 1046. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Questão de ordem. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tema 1.046 da repercussão geral. Suspensão nacional. Alcance.



Questão de ordem. Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tema 1.046 da repercussão geral. Suspensão nacional. Alcance.

A SBDI-I, em sua composição plena, ao analisar questão de ordem, decidiu, por maioria, que a suspensão nacional determinada no bojo dos autos em que analisado o Tema 1.046 da repercussão geral (STF-ARE-1121633) abarca todos os processos que versam sobre idêntica matéria para a qual foi reconhecida a repercussão geral, qual seja, a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não garantido na Constituição Federal. Não está delimitada, portanto, às matérias compreendidas nos Temas 357 e 762 da repercussão geral, mas, ao contrário, é mais abrangente e representará a revisão do anterior entendimento de ausência de repercussão geral dos aludidos temas. De outa sorte, decidiu-se que a matéria abarcada pelo Tema 1.046, por sua própria abrangência expressa, não envolve situações em que a Justiça do Trabalho, em aplicação da norma coletiva analisada, e considerando-a válida, afasta determinado direito, em virtude da interpretação dada à cláusula de acordo ou convenção coletiva. Em virtude do julgamento da questão de ordem, a Subseção suspendeu o julgamento do caso concreto e determinou a permanência dos autos na Secretaria da SBDI-I até ulterior determinação do STF. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. (TST-E-RR-819-71.2017.5.10.0022, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.10.2019)

 

Decisão: por maioria, examinando questão de ordem, que a determinação de suspensão dos processos que tratam de matéria relativa ao Tema 1046 não se limita aos casos concretos subjacentes aos temas 357 e 762 (redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva; validade de norma coletiva que permite a supressão de horas "in itinere" mediante comprovação de compensação), mas alcança todos aqueles em que se discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, e, em razão disso, suspender o julgamento do presente feito, devendo os autos permanecerem na Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Observação:

I - Juntará voto vencido quanto à questão de ordem o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão;

II - Juntará voto convergente quanto à questão de ordem o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva;

III - O Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho registrou ressalva de entendimento quanto ao 3º item das "conclusões" do voto do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva ora adotado pelo Exmo. Ministro Relator;

VI - O voto do Exmo. Ministro Relator, o voto vencido do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão e o voto convergente do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva serão anexados a esta Certidão.

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