Data da publicação:
Acordão - TST
Renato de Lacerda Paiva - TST
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC – PREVISTO NO PCCS DE 2008. DIREITO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC – PREVISTO NO PCCS DE 2008. DIREITO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – IRR-1757-68.2015.5.06.0371. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, II, § 2ª, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em se definir se o empregado dos Correios, que exerce a função de carteiro e executa suas atividades mediante a utilização de motocicletas, faz jus ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa – AADC (previsto no PCCS de 2008) com o adicional de periculosidade (previsto no artigo 193, §4º, da CLT). A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, em 14/10/2021, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, pacificou o entendimento a respeito da matéria, concluindo que "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Dentro desse cenário, resta evidenciada a perfeita adequação do acórdão embargado com o precedente de observância obrigatória, sobressaindo inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-RR-1366-29.2015.5.17.0009, Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1366-29.2015.5.17.0009, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado JEAN CLÁUDIO CABRAL DE OLIVEIRA.
Trata-se de recurso de embargos (fls. 540/552) interposto em face do acórdão de fls. 521/538, por meio do qual a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu e negou provimento ao recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão Regional que deferiu o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade, previsto no artigo 193, §4º, da CLT) e o Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa – AADC, previsto no PCCS de 2008.
A reclamada insurge-se sustentando, em síntese, que o autor (carteiro motorizado que faz uso de motocicleta) não faz jus ao pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e do Adicional de Atividade e Distribuição. Indica dissenso jurisprudencial.
Admitido o recurso de embargos pela Presidência da Turma (fls. 559/560) ao fundamento de que o dissenso indicado à divergência se mostra específico.
Apresentada impugnação.
Não houve manifestação do Ministério Público, nos termos regimentais.
É o relatório.
Recurso tempestivo, subscrito por procurador habilitado, dispensado o preparo, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos pressupostos específicos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC – PREVISTO NO PCCS DE 2008. DIREITO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISTO NO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – IRR-1757-68.2015.5.06.0371. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, II, §2ª, DA CLT.
Conforme já relatado, os presentes autos tratam de recurso de embargos interposto em face do acórdão da Quinta Turma que cuidou da possibilidade de acumulação dos adicionais do empregado dos Correios que exerce a função de carteiro e executa suas atividades mediante a utilização de motocicletas.
Peço vênia para transcrever os fundamentos do acórdão recorrido:
[...] 1.2 – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O Regional convalidou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento cumulativo das parcelas AADC e adicional de periculosidade, assim consignando:
Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento cumulativo das parcelas AADC e adicional de periculosidade, nos seguintes termos:
DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC
O autor foi admitido pela reclamada em 20-08-2008 para exercer a função de Carteiro.
Atualmente, exerce a função de Agente de Correios - Motorizado (M). Realiza a distribuição de encomendas utilizando motocicleta como meio de transporte. Aduz que todos os empregados responsáveis pela distribuição de postagens sempre receberam o AADC.
Menciona que com o advento da Lei n. 12.997/14, passou a fazer jus ao adicional de periculosidade, por trabalhar em motocicleta. Informa que a partir de novembro de 2014 a ré substituiu o AADC pelo adicional de periculosidade, ao fundamento de que não é possível o acúmulo de dois adicionais.
A reclamada, em síntese, afirma que o AADC pode ser suprimido em caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento, a fim de se evitar acumulação de vantagens indevidas. Com isso, em razão do advento da Lei n. 12.997 de 18-06-2014, suprimiu o AADC dos carteiros, que exercem suas atividades mediante o uso de motocicleta, sob o fundamento de que ambas as parcelas possuem o mesmo fato gerador.
Vejamos.
Em sede de contestação, a reclamada transcreveu parte de sua norma interna (PCCS/2008), que estabeleceu o AADC, dispondo que:
"4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado.
4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial.
4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2.
4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens".
Com efeito, o PCCS/2008, em seu item 4.8.2, permitiu a supressão do AADC apenas nos casos de concessão legal de mecanismo sob mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas.
O parágrafo 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997 de 2014, por sua vez, considerou que são perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (caso do autor), sendo devido o adicional de periculosidade nessa situação.
O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC não tinha o mesmo fundamento/natureza do adicional de periculosidade. Este tem por objetivo remunerar o trabalho em condições perigosas. Por sua vez, o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC visava valorizar os profissionais que prestassem serviço na atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas (item 4.8.1 da norma interna da reclamada acima transcrita).
O Manual de Pessoal dos Correios, como transcrito pela reclamada em sede contestação, estabelece, em seu item 2.1, que o "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é um mecanismo previsto no PCCS/2008, pago, como adicional, exclusivamente aos empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas conforme critérios descritos no item 3 deste Capítulo".
Ainda segundo a reclamada, em sua contestação, o referido Manual de Pessoal dos Correios apresenta em seu item 3:
"3 CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DO AADC, DO AAG E DO AAT:
3.1 Os Adicionais devem ser pagos apenas aos profissionais que atendam a todas as seguintes condições:
a) AADC DE 30% DO SALÁRIO-BASE: receberão o adicional equivalente a 30% sobre a rubrica Salário-Base somente os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro - oriundos do cargo de Carteiro I, II e III - e os empregados ocupantes dos cargos de Carteiro I, II e III na situação de extinção, e desde que executem atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
b) AADC EM VALOR FIXO: com exceção dos cargos citados na alínea a) deste subitem receberão o AADC em valor fixo os demais empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios - inclusive os correspondentes do PCCS/95 em situação de extinção - desde que estejam no exercício das funções de MOTORIZADO (M, V, M/V), MOTORISTA OPERACIONAL OPERADOR DE VEC e também estejam na execução de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
c) AADC DE 25% DO VALOR FIXO: receberão o adicional no percentual de 25% sobre o valor fixo do AADC somente os empregados ocupantes dos cargos de Agente de Correios na Atividade Atendente Comercial e dos cargos de Atendente Comercial I, II e III na situação de extinção, desde que lotados em Agências de Categoria V e VI e também na execução, de forma não predominante, de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
(...)
3.1.2 É vedada a percepção simultânea dos adicionais, ressalvada a percepção do AADC de 25% do valor fixo com o AAG, desde que observados os critérios estabelecidos para os mesmos.".
As normas acima transcritas permitem concluir que o AADC não possui natureza idêntica à do adicional de periculosidade pelo labor em motocicleta, porque não objetiva remunerar o trabalho em condições perigosas, mas sim remunerar os profissionais que exercem funções externas, via de regra, em contato com os clientes e com as naturais variações do trabalho nas ruas.
Portanto, para o recebimento do AADC é indiferente se o empregado utiliza motocicleta, carro, bicicleta ou se realiza suas atividades a pé, enquanto o recebimento do adicional de periculosidade, no caso em análise, decorre do exercício das atividades em motocicleta.
Com efeito, tenho que: o AADC não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento cumulativo das parcelas AADC e adicional de periculosidade pelo labor em motocicleta enquanto perdurar o gravame (salário-condição).
Tenho por ilícita a supressão realizada pela reclamada em novembro/2014. Devido o pagamento do AADC desde a sua remoção, conforme pedido do item IV do rol da inicial.
Ante a habitualidade e natureza salarial da parcela, devidos os reflexos sobre FGTS, férias mais 1/3 e 13º salário, observados os limites do pedido (arts. 141 e 492 do NCPC).
Indevidos reflexos sobre parcelas de natureza indenizatória (PLR), bem como sobre outros adicionais/gratificações, estes por configurar bis in idem.
Com relação à incorporação salarial do AADC, inexiste prova nos autos de que a parcela foi paga por dez ou mais anos ininterruptos sendo, portanto, inaplicável a Súmula 372 do C. TST.
Segundo consta nos autos, o chamado "Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC", criado a partir de acordo firmado entre a ECT e a Federação que representa a categoria, visaria a compensação pelo labor em vias públicas, sendo que esse adicional somente seria suprimido "no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens".
Contudo, a Lei 12.997/14, que acrescentou ao artigo 195 da CLT o § 4º, explicitou que seriam consideradas atividades perigosas "as atividades em motocicletas", sendo devido para os trabalhadores dessas atividades do adicional de periculosidade.
Pois bem.
In casu, não vislumbro pelas provas dos autos que a natureza das duas rubricas pagas aos trabalhadores da reclamada que, além de laborar em vias públicas, exercem as suas atividades por meio de motocicletas, seria idêntica.
Como salientado pela própria ré, o AADC continua sendo pago aos trabalhadores que, mesmo não laborando com uso de motocicletas, exercem suas atividades em vias públicas, o que, aparentemente, demonstra a natureza diversa das rubricas.
Esse entendimento foi defendido nesta Corte quando do julgamento da RT 0000128-60.2015.5.17.0013, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Serafini, cujas razões peço vênia para colacionar, in verbis:
"O reclamante foi admitido na ECT em 04/02/1998 para exercer a função de CARTEIRO e, posteriormente, passou a exercer a função de AGENTE DE CORREIOS MOTORIZADO - M.
Na inicial, vindica a incorporação ao salário da função gratificada (Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC) suprimida em novembro/2014 e consequente pagamento da parcela a partir da data da supressão, com reflexos (itens III e IV do rol - ID-88098d7).
Alega que, em novembro de 2014, teve o referido adicional (AADC) substituído pelo adicional de periculosidade, por força do disposto na Lei 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT para estabelecer que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
De fato, estabelece o Manual de Pessoal dos Correios que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, equivalente a 30% sobre o salário-base, "é um mecanismo previsto no PCCS/2008, pago, como adicional, exclusivamente aos empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas" (ID - b55b577 - Pág. 1), sendo devido desde que "estejam no exercício das funções de MOTORIZADO (M, V, M/V), MOTORISTA OPERACIONAL e OPERADOR DE VEC e também estejam na execução de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas".
Logo, infere-se que o AADC não possui natureza idêntica à do adicional de periculosidade pelo labor em motocicleta, uma vez que não tem por escopo remunerar o trabalho em condições perigosas, mas sim remunerar os profissionais que exercem funções externas, via de regra, em contato com os clientes e com as naturais vicissitudes do trabalho nas ruas.
Conforme ressaltou o próprio juízo de origem, "o referido adicional, pelo que se observa do Manual de Pessoal, decorre do exercício da atividade externa de distribuição e coleta em vias públicas do trabalhador dos Correios, não fazendo qualquer distinção - salvo quanto ao percentual do adicional - se o carteiro utiliza a motocicleta para as entregas, ou se o mesmo o faz de bicicleta ou mesmo a pé", de modo que não se trata de adicional específico para remunerar o risco inerente às atividades do trabalhador em motocicleta, o qual está previsto no novel § 4º do art. 193 da CLT.
Frise-se: o AADC não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT.
Desse modo, é imperioso o pagamento cumulativo das parcelas (AADC e adicional de periculosidade pelo labor em motocicleta) enquanto perdurar o gravame (salário-condição), sendo ilícita a supressão realizada pela parte reclamada em novembro/2014, nos moldes do pedido vindicado no item IV do rol inicial."
Outrossim, o e. TST também já se manifestou quanto à questão, conforme ementa de julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. SUPRESSÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO C TST). VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A E. Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante, em razão do exercício da função de carteiro motorizado, recebeu o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, o qual foi suprimido de forma injustificada pela agravante. Registrou, ainda, que a propalada verba não se confunde com o adicional de periculosidade pago ao empregado, pois, enquanto este último tem como desiderato remunerar o trabalho em condições perigosas, aquele visa valorizar os profissionais que prestam serviço na função de carteiro, em contato com o cliente, além de aumentar a atratividade para as áreas comercial e operacional, considerado o teor da prova documental encartada aos autos. Assim, denota-se que o E. Regional, após detido e criterioso exame dos elementos hospedados nos autos, bem assim ancorado nos princípios e regras que norteiam a produção probatória, impossíveis de reexame por esta C Corte (Súmula 126 do C TST), tão somente concluiu pelo restabelecimento do adicional em epígrafe, seja em razão da supressão indevida, seja em virtude da possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade, porquanto visam remunerar condições especiais de trabalho distintas. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao disposto nos artigos 5º, II e 7º, XXVI, da Carta da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1377-66.2011.5.01.0034 , Relatora Desembargador a Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)
Pelo exposto, nego provimento.
Nas razões em exame, a reclamada afirma que o adicional de risco convencional e o adicional de risco legal possuem o mesmo fundamento, pois se destinam a remunerar os riscos que o empregado é exposto diariamente no desempenho das suas funções.
Aponta violação ao artigo 193, §§ 2º e 3º da CLT, à Cláusula 4.8.2 do PCCS/2008, além de colacionar arestos para confronto de teses.
Afirma, ainda, que a decisão regional fere os princípios da legalidade e da moralidade insertos no art. 37 da Constituição Federal, bem como o princípio da improbidade administrativa de que trata a Lei 8.429/92.
A parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica por meio do aresto de fls. 438/439 (doc. seq. 1), oriundo do TRT da 1ª Região, que acolhe tese diversa da adotada pela decisão recorrida, conforme se depreende da seguinte ementa:
EBCT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 194, §4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sendo incontroverso que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta previsto no PCCS/2008 foi instituído com o escopo de compensar os riscos inerentes às atividades desempenhadas em via pública pelos carteiros, e que o mesmo plano de cargos e salários prevê como hipótese de supressão da parcela o advento de lei instituindo parcela ou qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, é forçoso reconhecer que a concessão do adicional de periculosidade ao carteiro motociclista em razão da alteração imposta pela Lei 12.997/2014, que passou a considerar como atividade perigosa o exercício de atividades laborais mediante a utilização de motocicletas/motonetas, autoriza a supressão do AADC, por configurada a hipótese prevista no plano de cargos e salários. Friso que a cláusula de supressão segue o mesmo raciocínio que embasa a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos do artigo 192, §3º, da CLT. (TRT 1ª Região, 8ª Turma, Proc. 0010998-96.2015.5.01.0018, Relatora - Dra. Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, julgado em 08/03/2016, publicado no DJE em 17/03/2016)
Conheço, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
Mediante exame da decisão impugnada, vê-se que o Colegiado local, lastreado no inamovível substrato fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que o adicional de periculosidade e o adicional normativo denominado AADC não detém fundamento idêntico, razão pela qual reputou inexistente o bis in idem e inaplicável à hipótese o teor da cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 da reclamada.
Ao analisar demandas na mesma natureza, envolvendo a parte recorrente, esta Corte perfilhou entendimento consonante com a decisão impugnada acerca da possibilidade de cumulação dos respectivos adicionais.
É o que se extrai dos seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ACUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal a quo entendeu que o adicional de periculosidade legal e o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) ostentam natureza distinta, mantendo assim a sentença que concluiu pela possibilidade de pagamento acumulado. Com efeito, não é possível extrair da decisão recorrida a existência de elementos que comprovem que a parcela AADC prevista no plano de cargos da ECT foi instituída com a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193, parágrafo 4º, da CLT, pago aos motociclistas, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade, motivo pelo qual é inviável a reforma pretendida pela reclamada quanto à possibilidade de cumulação das aludidas parcelas. Ileso, portanto, o art. 193, §§ 3º e 4º, da CLT. Arestos inespecíficos, a teor da Súmula 296 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 163-95.2016.5.17.0009 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 131108-33.2015.5.13.0005 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa AADC, previsto no PCCS de 2008 da ECT, é concedido a todos os Agentes de Correios, exercentes da atividade de carteiro, na execução, ou não, de função motorizada. Referido adicional visa a valorizar os profissionais que prestam serviço externo em vias públicas, que mantêm contato com o cliente, em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais. 2. A seu turno, o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, por força da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, destina-se ao empregado motociclista que desempenha a sua atividade submetido a perigo específico, no intuito de resguardar os riscos à saúde e à integridade física. 3. São passíveis de cumulação o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e o adicional de periculosidade, por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, mormente porque as disposições do Plano de Cargos e Salários de 2008, que disciplinaram o AADC, não deixam transparecer que o referido adicional seja destinado a quem desempenha atividade perigosa, mas, sim, a valorizar os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não. 4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (RR - 1362-39.2015.5.06.0351 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/09/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NORMATIVO DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Discute-se, na hipótese, a possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade e o adicional normativo AADC. O Regional, soberano na análise das provas, manteve a decisão do Juízo de origem, em que se concluiu pela possibilidade de cumulação dos citados adicionais, sob o fundamento de que o direito a cada um desses adicionais tem origem normativa própria e independente. Enquanto o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) tem sede convencional, o adicional de periculosidade repousa sobre norma legal, heterônoma e estatal. Assim, assentou que os dois possuem lastro normativo válido, eficaz e em plena vigência. Neste contexto, deve ser mantida a decisão regional, em que se concluiu ser possível a cumulação dos adicionais, em razão de não possuírem a mesma natureza ou fundamento, razão pela qual está incólume o artigo 193, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT. Precedente desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 952-61.2015.5.06.0001 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ECT. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O TRT entendeu que a empregadora não poderia suprimir o AADC, sendo lícita sua cumulação com o adicional de periculosidade , porquanto as duas parcelas são devidas por razões distintas. A Corte regional destacou que o "AADC" beneficia qualquer empregado da recorrente que atue em atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Já o adicional de periculosidade é destinado àqueles que, executando tarefas externas, utilizam-se de motocicleta como meio de transporte". O Colegiado destacou que não há nos autos nenhuma justificativa para o descumprimento do item 4.8.2 do PCCS/2008, que trata da matéria, acrescentando que somente seria possível outra conclusão se "as duas verbas tivessem a mesma natureza ou fundamento, o que não se configura em absoluto". 3 - Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que fica afastada a fundamentação jurídica invocada. 4 - Sob o enfoque de direito, quanto à interpretação do sentido e do alcance da norma interna que previu o AADC, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 131292-83.2015.5.13.0006 Data de Julgamento: 10/08/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida guarda estreita harmonia com a jurisprudência iterativa e atual do TST, circunstância que evidencia a inocorrência da vulneração ao artigo 193, §§ 2º e 3º da CLT, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, não se habilitando à cognição extraordinária desta Corte o suposto descumprimento da cláusula 4.8.2 do PCCS/2008, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.
No que concerne ao artigo 37, da Constituição Federal, sobressai a circunstância de o Regional não o ter levado em conta no julgamento do recurso ordinário, nem ter sido exortado a tanto por meio de embargos de declaração, pelo que não se depara com a sua suposta ofensa pela falta do prequestionamento da Súmula 297 do TST.
Nego provimento. [...]
Em razões de embargos, a reclamada argumenta que os adicionais em questão ostentam a mesma natureza jurídica, haja vista que ambos visam remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade. Diz que a norma interna autoriza expressamente a supressão do AADC na hipótese de concessão de verba legal com idêntico título ou fundamento.
Afirma que "a determinação à Embargante, exarada pela Eg. 5ª Turma do TST, para que pague cumulativamente ambos adicionais configura indubitavelmente bis in idem, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio." (fl. 546).
Defende que o fato de as parcelas decorrerem de previsões normativas distintas, demonstra que o objetivo dos dois adicionais é o mesmo, na medida em que visam remunerar o trabalhador pelo exercício de atividade de risco acentuado, como aqueles desempenhados pelos carteiros na distribuição e/ou coleta em vias públicas.
Colaciona arestos ao cotejo de teses.
Passo ao exame.
Cinge-se a controvérsia em se definir se o ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008) poderia ser pago cumulativamente com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT.
Como visto, a Turma decidiu que o autor faz jus ao pagamento cumulativo, tendo em vista que o AADC não poderia ser suprimido, sendo lícita sua cumulação com o adicional de periculosidade, porquanto as duas parcelas são devidas por razões distintas.
O artigo 193, II, da CLT dispõe que:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
(...)
§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)".
Já o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa AADC está previsto no Plano de Cargos e Salários de 2008, tendo sido criado com o objetivo de valorizar os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não, em vias públicas, e que mantêm contato com o cliente, em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais. Trata-se, portanto, de motivação diversa daquela que justifica o pagamento do adicional previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, que visa proteger o trabalhador dos riscos à saúde e à integridade física.
A matéria ora posta foi objeto de discussão quando do julgamento do Tema nº 15 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, no Processo nº TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, ocasião em que a SBDI-1 do TST pacificou a questão, definindo que os carteiros motorizados que fazem uso de motocicleta, e que se enquadram nas hipóteses de pagamento do AADC e do adicional de periculosidade, fazem jus à percepção cumulativa dos dois adicionais.
Reproduzo a ementa do julgado:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA. 1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ' Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC' , instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ' M' e ' MV' ), utilizando-se de motocicletas?". 2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente". 4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º.7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas." 5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas. 6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014. 7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados "M" e "M/V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta. 8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). 9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação. 11 . Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/12/2021).
Destaco a tese:
"Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente"; 2 - nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão; 3 - quanto ao processo nº RR-1757-68.2015.5.06.0371, por unanimidade, não conhecer do apelo; 4 - determinar o desapensamento dos autos dos processos a seguir mencionados, a fim de que sejam restituídos aos Tribunais Regionais do Trabalho de origem para prolação dos respectivos despachos de admissibilidade: RR-993-02.2016.5.23.0007 (sequencial nº 224) e RR-11045-75.2015.5.01.0081 (sequencial nº 226); 5 - quanto ao processo AIRR-1414-68.2015.5.22.0002 (sequencial nº 225), determinar a distribuição, na forma regimental, no âmbito das Turmas do TST; 6 - quanto ao processo AIRR-10079- 26.2016.5.18.0010 (sequencial nº 242), do qual era Relatora originária a Ministra Maria Cristina Peduzzi, determinar o retorno à 8ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento do feito; 7 - determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação à douta Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC.
Conforme exposto na fundamentação do acórdão do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, o AADC foi criado no PCS dos Correios com motivação diversa do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT, senão vejamos:
[...] Como está expresso no PCCS e no Manual de Pessoal da ECT, respectivamente, no subitem 4.8.1 do primeiro e nos subitens 1.2 e 2.1 do segundo, a finalidade da instituição do adicional AADC para os empregados "no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas", foi "valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional".
Nos dois normativos, está prevista, como uma das hipóteses de supressão do AADC, a "concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas" (subitens 4.8.2 e 8.12 do PCCS de 2008 e subitem 4.5 do Manual de Pessoal).
Vê-se que, em nenhum momento, as normas de regência fazem referência ao fundamento "atividades de trabalhador em motocicleta", a que se refere o § 4º do art. 193 da CLT, com a moldura da Lei nº 12.997/2014, tampouco à natureza do AADC como adicional destinado a remunerar o caráter perigoso da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas, em decorrência do seu desempenho mediante a condução de motocicleta.
Diante desse quadro, forçoso concluir que o adicional AADC visa a remunerar não o risco inerente ao desempenho de atividade mediante a condução de motocicleta, mas a atividade postal em si, com os riscos que ela envolve, naquelas situações exemplificadas pela FINDECT nas peças sequenciais nos 52 (fls. 5/6) e 103 (fls. 9/10), que reproduzo:
"O AADC – Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta:
• Tem a finalidade de tutelar a saúde e a integridade de todos os empregados da ECT que desempenham atividades externas de distribuição e coleta, sendo essa a condição exigida para o seu recebimento.
• Portanto, deve ser pago a todos os carteiros que fazem a entrega de objetos postais (cartas, telegramas, cartões de crédito, talonário de cheques, encomendas).
• Deve ser pago, independentemente, de o empregado realizar as entregas a pé, de bicicleta, de motocicleta ou outro veículo.
• É pago como forma de ‘recompensar’ os empregados pelos seguintes motivos: 1) desgaste físico por percorrerem longas distâncias; 2) pela exposição às intempéries climáticas (sol, chuva, calor, frio); 3) pelos riscos que correm em razão dos frequentes assaltos (roubos); 4) ataques de cães, etc."
"O Adicional de periculosidade:
• Tem o escopo de recompensar exclusivamente o carteiro motociclista, em razão de o mesmo vivenciar, além de todas as situações dos demais carteiros, uma situação peculiar que é o altíssimo risco de acidentes que os motociclistas enfrentam nas vias públicas.
• Se relaciona com uma situação fática típica daqueles que trabalham com motocicleta, como é o caso do carteiro motociclista, que suporta um ‘risco a mais’, exclusivo, ou seja, um plus em relação aos demais trabalhadores que desempenham as atividades de distribuição e coleta.
• Tem o escopo de recompensar os trabalhadores em razão dos riscos que sofrem a sua integridade física e psíquica, à pressão e stress causado pelo trânsito, à fragilidade que o uso da motocicleta expõe o condutor, aos altíssimos índices de acidentes sofridos pelos motociclistas (risco de morte, lesões corporais), etc."
Essa conclusão ganha reforço na constatação de que, repito, no PCCS/2008 aprovado pelo Conselho de Administração da ECT (diferentemente do informado pela Empresa na fl. 4 da peça sequencial nº 181), já havia previsão de concessão do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC, no valor fixo de R$260,00 - sendo possível o reajuste somente mediante deliberação da Diretoria Colegiada -, em substituição ao adicional de risco de 30% sobre o salário-base pactuado no Termo de Compromisso assinado em 20.11.2007 (peça sequencial nº 185, fl. 12, itens 15 e 16), situação que, exatamente por contrariar o que fora ajustado no Termo de Compromisso, foi rechaçada pelas lideranças sindicais da classe trabalhadora, vindo a desencadear o movimento paredista que culminou no dissídio coletivo de greve suscitado pela ECT.
Lado outro, rememore-se que o Projeto de Lei nº 7.362/2006, originado do Projeto de Lei nº 82/2003, que objetivava a concessão do adicional de periculosidade em razão do "exercício da profissão de carteiro", foi vetado integralmente pela Presidência da República em 19.11.2007.
(...)
Assim, diversamente do que alega a ECT (ver contestação apresentada no processo nº RR-993-02.2016.5.23.0007, fl. 128, item 20), ao sustentar que "[...] é evidente que ambas as verbas possuem o mesmo ‘fato gerador’, fazendo-o, bom frisar, em âmbito nacional-corporativo e igualitariamente para os carteiros motociclistas, porquanto inegável que o fato gerador ‘risco da atividade exercida em via pública pelos carteiros da ECT’, por ter maior amplitude, compreende em seu conteúdo o fato gerador ‘atividades de trabalhador em motocicleta’", não há a pretendida identidade de fatos geradores ente as parcelas. [...]
In casu, verifica-se que a Turma manteve a decisão ordinária que havia deferido o pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT.
Os arestos colacionados encontram-se superados em razão da pacificação da controvérsia constante do Tema nº 15, pelo julgamento do Processo nº TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371.
Considerando que a decisão da Turma está em consonância com precedente de observância obrigatória desta Corte Superior, inviável é o conhecimento dos embargos a teor do que dispõe o artigo 894, II, § 2º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 9 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
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