Data da publicação:
Acordão - TST
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
Incidente de Recursos Repetitivos. Tema nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA.
Incidente de Recursos Repetitivos. Tema nº 15. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TESE JURÍDICA.
1. A questão submetida ao rito de recursos repetitivos está assim formulada: "O ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’, instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas?".
2. O dissenso pretoriano hábil a animar o microssistema de formação de precedentes obrigatórios decorre, neste caso, basicamente, dos antecedentes à inclusão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC no PCCS/2008 da ECT, os quais, na ótica da Empresa, evidenciariam a identidade de fundamento e natureza jurídica com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, na medida em que as duas vantagens destinam-se a remunerar os riscos a que expostos os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas.
3. O AADC está previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, em seu item 4.8, assim redigido: "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens." Ainda constou, no item 8.9.1 do PCCS/2008, em sua redação original, o seguinte: "O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente".
4. A tentativa frustrada de inclusão dos carteiros, no art. 193 da CLT, como destinatários do adicional de periculosidade, ensejou, um dia após o veto presidencial ao respectivo Projeto de Lei, a assinatura de Termo de Compromisso entre a ECT e a FENTEC, em 20.11.2007, no qual ajustou-se: "1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário. 2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base; 3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2. 4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: [...]." O pagamento desse abono emergencial foi prorrogado até 31.5.2008, quando suspenso pela ECT, situação que ensejou a deflagração de movimento grevista a partir de 1º.7.2008 e o ajuizamento de dissídio coletivo de greve pela Empresa, em cujos autos foi firmado, em 19.7.2008, acordo entre a ECT e a FENTEC nos seguintes moldes: "2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos. 2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses: a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens; b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas."
5. Após a homologação, em 21.7.2008, desse acordo nos autos do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, o AADC foi incluído no PCCS/2008 pela ECT, assim como no Manual de Pessoal e no Manual de Transportes da Empresa, como forma de remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas.
6. Por sua vez, o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para além de não ter origem nos Projetos de Lei que objetivaram a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, tem por finalidade remunerar o trabalho em motocicleta, como revela a análise dos Projetos de Lei que originaram a edição da Lei nº 12.997/2014.
7. No quadro posto, a supressão, pela ECT, a partir de outubro de 2014, para os carteiros Motorizados "M" e "M/V", que desempenham suas atividades mediante a condução de motocicleta, do pagamento do AADC, substituindo-o pelo pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, representa afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que implica tratamento discriminatório em relação aos carteiros que não executam seu labor mediante a condução de motocicleta.
8. O adicional de periculosidade foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalhem em situações tipicamente mais gravosas (art. 7º, XXX, da Constituição Federal).
9. Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos à inclusão do AADC no PCCS/2008 da ECT, pode-se concluir que não há identidade de fundamentos ou natureza jurídica entre a parcela e o adicional de periculosidade, destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Sem alteração da jurisprudência predominante na Corte, não há que se cogitar de modulação.
11. Fixa-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.
RECURSO DE REVISTA AFETADO RR-1757-68.2015.5.06.0371. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta. Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, SBDI-I, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 03/12/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que são Suscitante 7ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Suscitado SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrido JOSE ELENILDO DE QUEIROZ e AMICUS CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES.
A Eg. Sétima Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do processo nº TST-RR-1757-68.2015.5.06.0371, de relatoria do eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na sessão de 19.4.2017, "DECIDIU, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Relator, determinando a afetação do julgamento do presente recurso à Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com fundamento nos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, c/c o art. 2º, § 2º, da IN 38/2015, a fim de que seja equacionada a seguinte questão jurídica: possibilidade de cumulação do ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’ com o ‘Adicional de Periculosidade’, previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas" (Certidão de peça sequencial nº 11).
Em sessão ordinária de 11.5.2017, a SBDI–1 decidiu, por unanimidade, afetar a questão jurídica, com a participação de todos os ministros que a compõem, instaurando o incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT.
O processo foi distribuído, mediante sorteio, ao eminente Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte e os autos foram conclusos em 29.5.2017.
Em atenção ao disposto no art. 5º, I, da Instrução Normativa nº 38/2015, o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte fixou a tese jurídica a ser pesquisada no incidente, nos seguintes termos (documento sequencial nº 26 – despacho publicado no DEJT de 27.6.2017):
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. O ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’, instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas?"
Sua Excelência ainda determinou a "suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre a mesma matéria", bem como a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de que prestassem informações referentes à questão jurídica objeto da controvérsia e apresentassem recursos representativos, e a expedição de edital de intimação aos interessados para manifestação sobre o tema objeto da controvérsia, inclusive quanto ao interesse no ingresso na lide na qualidade de amici curiae.
Apenas os Tribunais Regionais da 1ª, 3ª, 4ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 15ª, 18ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões apresentaram manifestação (sequenciais nos 128, 130, 33, 34, 120, 131, 235, 132, 121, 39, 37 e 62, 129 e 38, respectivamente). Os Tribunais Regionais da 5ª, 13ª, 14ª, 20ª e 21ª Região declararam não deter informações relevantes (sequenciais nos 40, 63, 41, 216 e 133).
A ECT, mediante a petição de peças sequenciais nos 35 e 36, requereu a reconsideração do despacho de peça sequencial nº 26, para fins de que também fosse determinada a suspensão dos agravos em recurso de revista, agravos de instrumento em recurso de revista e agravos em agravo de instrumento em recurso de revista. A empresa ainda prestou informações a respeito da matéria controvertida (peças sequenciais nos 181 a 191).
Publicado edital de intimação dos interessados (peças sequenciais nos 28 e 29), o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES – SINTECT/PB; em petição conjunta, a FINDECT - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, o SINTECT/SP – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA, o SINTECT/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o SINTECT/TO – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DE TOCANTINS; e, ainda, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO – SINTECT/CAS, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SUAS SUBSIDIÁRIAS NO ESTADO DE GOIÁS – SINTECT/GO, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO POSTAL, TELEGRÁFICA E ELETRÔNICA, ENTREGA DE DOCUMENTOS, MALOTES E ENCOMENDAS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - SINTECT/DF, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES POSTAIS, TELEGRÁFICAS E SIMILARES DO PARANÁ – SINTCOM/PR, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS DA BAHIA – SINCOTELBA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SERVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO – SINTECT/MT requereram o ingresso na lide como amici curiae (respectivamente, peças sequenciais nos 42 a 51; 52 e 53, 64 a 70, 71 a 75, 85 a 88, 89 a 92, 93 a 95, 96 a 102, 103; 54 a 61 e 76 a 84; 104 a 110, 122 a 127; 111 a 119; 134 a 140, 141 a 147, 148 a 152, 153 a 155; 160 a 164; 192 a 198 e 199 a 213).
Em atendimento ao contido na parte final do despacho de peça sequencial nº 26, os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer no sentido "de ser possível a cumulação dos adicionais AADC e de periculosidade aos empregados da ECT que trabalham em motocicleta" (peça sequencial nº 215, fl. 10).
Mediante a decisão de peça sequencial nº 217 (DEJT de 18.9.2017), o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte acolheu o pedido formulado pela ECT, na petição de peças sequenciais nos 35 e 36, e determinou também a suspensão dos agravos em recurso de revista, agravos de instrumento em recurso de revista e agravos em agravo de instrumento em recurso de revista, além dos agravos em recursos de embargos à SBDI-1, se houver.
Foram admitidos e apensados (sequenciais nos 224 a 226) aos autos os seguintes recursos representativos da controvérsia, conforme despacho constante do documento sequencial nº 222, fls. 5 a 8: RR-11045-75.2015.5.01.0081; RR-1414-68.2015.5.22.0002; RR-993-02.2016.5.23.0007.
Ingressaram na lide, como amici curiae (conforme despacho constante do documento sequencial nº 222, fl. 4): (1) Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – FINDECT, por representar os interessados Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – SINTECT/SP (seq. 52 e 53 e 103); o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Rio de Janeiro - SINTECT/RJ (seq. 52 e 53 e 103) e o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares no Estado do Tocantins - SINTECT/TO (seq. 52 e 53 e 103); e (2) Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, por serem a ela associados todos os demais Sindicatos interessados, facultando-se às Federações a realização de sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento.
As petições protocolizadas pelas demais entidades sindicais foram recebidas somente como memoriais (fl. 4 do despacho de peça sequencial nº 222).
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT, na peça sequencial nº 54, afirmou que a questão jurídica posta em julgamento tem posição favorável à tese da possibilidade de cumulação do adicional de distribuição e/ou coleta externa – AADC com o adicional de periculosidade de que trata o art. 193 da CLT, tanto no âmbito do TRT da 6ª Região, quanto do TST, por meio de sua Turmas, onde "o acervo jurisprudencial revela uma forte inclinação da Corte no sentido da possibilidade de cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. E isso porque das Egrégias 8 (oito) Turmas que compõem o Tribunal Superior do Trabalho, 5 (cinco) possuem jurisprudência firmada sobre o tema e em sentido favorável à pretensão obreira" (fl. 5).
Sustentou que o direito ao AADC tem origem em acordo homologado pelo TST no processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000 (Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, SDC, DEJT de 29.8.2008):
"2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos.
2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses:
a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens;
b) quando o referido empregado não mais exercer a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas.
3. Em relação ao AADC para os demais funcionários que executam as atividades de distribuição e coleta, a ECT deliberou pela manutenção do seu pagamento, nos valores já concedidos. Para o AAG, a Empresa também deliberou pela manutenção, na forma implementada a partir de 01/06/2008 para todos os Atendentes Comerciais que executam atividades de guichê. Os referidos valores serão corrigidos pelo mesmo índice definido na data-base.
3.1 O referido adicional será suprimido em caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens."
Continuou, esclarecendo que, em decorrência desse acordo homologado, o AADC passou a ter previsão no PCCS da ECT de 2008, nas cláusulas 4.8 e 8.9, e, ainda, no Manual de Pessoal – MANPES, em suas cláusulas 2 e 2.1, 3 e 3.1 e 4.5.
Assegurou que "o fato gerador do pagamento do AADC transparece nitidamente a partir do exame das normas do PCCS e do MANPES", qual seja, "exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas", visando recompensar "o maior desgaste físico decorrente do exercício de atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas" (fl. 15).
E prosseguiu (fls. 15/16):
"É que, em semelhantes condições, o trabalhador fica exposto às intempéries climáticas. Trabalha exposto ao sol, à chuva e ao vento. Depara-se com condições adversas para o alívio de suas necessidades fisiológicas. Afinal, nem todos os logradouros são equipados com sanitários públicos dotados de condições aceitáveis de higiene e conservação. Sujeita-se a níveis de tensão mais elevados, em decorrência do contato com cães de guarda em algumas residências. Encontra maiores dificuldades para a fruição do intervalo intrajornada, em razão da necessidade de encontrar um lugar adequado para a realização de suas refeições e para repouso após o almoço. Até mesmo para sua hidratação, o trabalhador se depara com certos embaraços, já que deve trazer consigo recipiente contendo água, cuja quantidade não se mostra suficiente para, ao longo de um dia inteiro de trabalho, saciar satisfatoriamente a sede.
Por tudo isso, verifica-se que o exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas, sujeita o trabalhador a condições de trabalho penosas, porquanto promovem um maior desgaste físico e mental.
[...]
Agregue-se a isso o fato de que cabe ao trabalhador levar consigo os objetos postais que serão distribuídos/coletados nos domicílios. Tem-se, assim, que, para além das condições adversas já narradas, o empregado se sujeita aos constantes reflexos ergonômicos no organismo provocados pelo peso da bolsa com as correspondências submetidas a sua responsabilidade, o que intensifica ainda mais o desgaste gerado pela atividade profissional."
Frisou que "a norma regulamentadora da parcela AADC não faz distinção entre os profissionais que se ativam a pé, bicicleta, automóvel ou mediante a utilização de motocicletas, para o exercício da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes. Por isso não se pode afirmar que possui a mesma natureza jurídica e fato gerador do adicional previsto no artigo 193, § 4º, da CLT" (fl. 16), tratando-se, na verdade, de concretização, mediante norma regulamentar, das disposições do art. 7º, XXIII, da CF, quando alude a "adicional de remuneração para as atividades penosas", e do art. 200, V, da CLT, conduta patronal que encontra respaldo no art. 444 consolidado.
Destacou, ainda, que a ECT, ao instituir o AADC, também buscou "valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional", na forma estabelecida no Manual de Pessoal – MANPES, Módulo 8, Capítulo 6.
A fim de enfatizar a diversidade de naturezas jurídicas entre o AADC e o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, argumentou que "o que motivou o legislador, no caso, ao instituir o adicional agora em exame é o perigo acentuado a que está exposto o trabalhador, que tem sua vida posta em risco ao se ativar profissionalmente mediante a utilização de motocicleta" (fl. 18), estando mais propenso a se envolver em acidentes de trânsito.
Concluiu que o adicional de periculosidade de que trata o art. 193, § 4º, da CLT tem por fato gerador o risco acentuado das "atividades de trabalhador em motocicleta", ao passo que os destinatários do AADC são mais amplos, pois também percebem a parcela os empregados que se ativam a pé, de bicicleta e de automóvel.
Observou que "o profissional da Reclamada que se ativa mediante o uso de motocicleta é aquele responsável pela entrega de SEDEX 10, SEDEX 12 e Registrado, ou seja, trata-se de trabalhador que lida com objetos especiais. A utilização da motocicleta tem sua razão de ser no fato de que tais objetos, que figuram entre os mais lucrativos dos Correios, possuem prazo de entrega reduzido. O trabalhador, portanto, para cumprir o prazo, se utiliza de veículo mais veloz e ágil e que, por via de consequência, majora proporcionalmente o risco de acidente e de danos à sua integridade física" (fls. 20/21).
Ressaltou a licitude e legitimidade da percepção cumulada dos adicionais, na medida em que não configurada a situação, prevista no acordo homologado no processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000 e nas normas internas da ECT, hábil a justificar a supressão do AADC para os trabalhadores que se ativam mediante o uso de motocicleta, qual seja, a "concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza" (fl. 21), de forma a evitar o bis in idem decorrente da percepção simultânea de duas parcelas pagas sob idêntico título.
Evocou a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em seu art. 11, "b".
Por fim, destacou que o Projeto de Lei nº 7.362/2006, que pretendeu contemplar, no caput do art. 193 da CLT, como atividades ou operações perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", aquelas "exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro", que, de toda sorte, dependeria da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, foi vetado pela Presidência da República, ao mesmo tempo em que ressaltou que o AADC previsto nas normas regulamentares da ECT possui contornos bem mais amplos.
A FINDECT - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nas peças sequenciais nos 52 e 103, assinalou que a ECT ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica no TST – processo nº TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000 -, que foi extinto sem resolução do mérito (CPC/1973, art. 267, IV), e no qual pretendeu discutir a obrigação ou não de pagar o AADC e o adicional de periculosidade de forma cumulada.
Enfatizou a diversidade das fontes normativas das parcelas: quanto ao AADC, o Termo de Compromisso firmado em 20.11.2007, com posterior acordo homologado no Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000; com relação ao adicional de periculosidade nas "atividades de trabalhador em motocicleta", a Lei nº 12.997/2014, que introduziu o § 4º do art. 193 da CLT, além do art. 7º, caput e incisos XXII e XXII, da CF.
Também ressaltou que as parcelas têm fatos geradores distintos, com as características descritas a fls. 5/6 da peça sequencial nº 52 e a fls. 9/10 da peça sequencial nº 103.
Destacou o conteúdo da Portaria nº 1.565/2014 (Anexo 5) do Ministério do Trabalho, que dispõe, no seu item 1, que "as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas" (fl. 7).
Transcreveu trecho do parecer favorável do então Senador Eduardo Suplicy à aprovação do PL 193/2003, que culminou na inclusão do § 4º do art. 193 da CLT (fls. 7/8).
Mencionou e transcreveu trechos de decisões favoráveis aos trabalhadores proferidas no âmbito dos TRTs e das Turmas do TST.
Evocou o art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; o art. 7º, caput e incisos XXII e XXIII, da CF, em que são reconhecidos aos trabalhadores os direitos que visem a melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes do trabalho, bem como o adicional de remuneração de atividades penosas, insalubres e perigosas; os arts. 200, inciso VIII, e 225 da CF, que reconhecem a tutela do meio ambiente de trabalho, além das Convenções 148 e 155 da OIT como normas que permitem a acumulação dos adicionais.
Por sua vez, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT destacou, na peça sequencial nº 181, "a natureza do Adicional de Atividade de Distribuição/e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS 2008 da reclamada como espécie de adicional de risco de atividade, portanto, tendo a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193, e 193, § 4º da CLT, vedando, assim, a acumulação dos respectivos para fins de remuneração do carteiro motorizado (M) ou (MV)" (fl. 15).
Relatou a ECT que, em 25.3.2003, por meio do Projeto de Lei nº 82/2003, buscou-se a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, mediante a alteração do caput e o acréscimo do § 3º no art. 193 da CLT.
Em 2006, por meio do Projeto de Lei nº 7.362/2006 - originado do Projeto de Lei nº 82/2003 -, que alterava o caput do art. 193 da CLT, houve nova proposta no mesmo sentido, a qual tinha o seguinte teor (fl. 3):
"Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro.
.................................’ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Prosseguiu, narrando que, em 19.11.2007, o texto do Projeto de Lei nº 7.362/2006 foi vetado pelo Presidente da República, por meio da Mensagem nº 863.
Disse a ECT que, em 2010, inseriu, no PCCS de 2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta – AADC, nas cláusulas 4.8 e 8, e, posteriormente, ainda em 2010, a SDC do TST, no julgamento do mérito do processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, validou o PCCS de 2008 com as alterações implementadas.
Assegurou que os documentos da época, produzidos pelas entidades sindicais, corroboram o contexto dos fatos narrados.
Ressaltou que, diante do histórico narrado, não há dúvida de que "o AADC foi concebido no PCCS 2008 da reclamada como concretização da obrigação de pagar o adicional de risco pactuado no termo de Compromisso firmado em 20.11.2007 sob os termos do acordo firmado em 19.07.2008 e homologado em 21.07.2008 pelo TST nos autos do TST/DC 1956566-24.2008.5.00.0000" (fl. 6), podendo-se afirmar que "o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é um adicional destinado a remunerar o risco de atividade de Carteiro, ativada em todas as suas modalidades (pedestre, bicicleta, carro ou motocicleta), relativamente à atividade postal externa de distribuição e/ou coleta de objetos postais em vias públicas, e em substituição ao adicional de periculosidade que foi vetado pelo Presidente da República por ocasião do crivo ao Projeto de Lei n.º 7362/2006 (PL 82/2003)" (fl. 7, sublinhei).
Assinalou que o legislador, no art. 193 consolidado, definiu as atividades ou operações perigosas como aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, tratando-se o adicional de periculosidade de adicional de risco de atividade, tal como o AADC.
Destacou (fl. 8, item 36):
"A atividade do carteiro envolvido na distribuição e/ou coleta externa de objetos postais em vias públicas, por seu turno, possui características específicas que submetem o trabalhador, permanentemente, aos mais diversos riscos físicos (acidentes), não só climáticos como querem frisar os intervenientes ao se referirem à NR 21 do MTE, ou de desgaste por ter que andar com uma bolsa por distâncias razoáveis (e aqui o risco é ergonômico), mas também a agressões pessoais físicas ou verbais (de clientes ou não), assaltos (não só na rua, mas também em coletivos ou estabelecimentos comerciais, bancários), atropelamentos, abalroamentos, ataques de animais, domésticos ou mesmo silvestres, e derivados destes, até risco de morte."
Evocando o art. 7º, XXVI, da CF, asseverou que, "não tendo sido possível a alteração da CLT pelas vias normais, optou-se por trabalhar um adicional de risco de atividade pela via da autonomia coletiva, nascendo assim, o AADC na forma que foi concebido pelo PCCS 2008 da reclamada" (fl. 10, item 47), não se tratando de adicional de atividade penosa, como alegam as entidades sindicais, mas de adicional de atividade de risco/perigosa. Acrescentou que a cláusula coletiva benéfica há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114).
Com relação ao Manual de Pessoal da ECT - MANPES, alegou a empresa que a interpretação da norma interna também não é aquela pretendida pelo reclamante e entes sindicais, no sentido de que a finalidade do AADC é a valorização da categoria. Sustenta que "o Manual de Pessoal, ao referir-se à valorização da categoria profissional, refere-se ao efeito do reconhecimento do risco da atividade e do pagamento de adicional remuneratório por este risco e que tal fato torna mais atrativo o cargo (recuperação da estima dos profissionais), não se tratando de uma justificativa da criação de uma parcela remuneratória" (fl. 11, item 53).
Concluiu, afirmando que o histórico do adicional, que antecede à elaboração do MANPES, é revelador de sua verdadeira natureza e finalidade, qual seja, a de adicional de risco de atividade, não sendo acumulável com outros adicionais de risco, por expressa previsão no acordo e na norma interna – o PCCS de 2008 – que o instituiu, para fins de remuneração do carteiro motorizado (M) ou (MV).
Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 19.2.2018, vindo conclusos em 5.3.2018.
Por meio do despacho de peça sequencial nº 238, analisando o pedido formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, na qualidade de amicus curiae, com o objetivo de que fosse adicionado, àqueles já selecionados como representativos da controvérsia, o processo nº TST-AIRR-10079-26.2016.5.18.0010, deferi a pretensão, mas "apenas, a exemplo do procedimento adotado no processo nº TST-IRR-69700-28.2008.5.04.0008, para fins de também possibilitar a extração das premissas fáticas necessárias à instrução deste incidente e à fixação da tese, com olhos postos na obtenção, pelos Ministros integrantes da SBDI-1, de uma visão global da questão, conforme preceitua o artigo 896-C, § 2º, da CLT, procedimento que também auxiliará no julgamento do agravo de instrumento, quando do retorno dos autos à Eg. 8ª Turma, após sua desafetação" (item 3 do despacho de peça sequencial nº 238).
Ainda determinei, no item 4 do despacho de peça sequencial nº 238, que, "após a extração das premissas fáticas necessárias à instrução deste incidente e a fixação da tese jurídica, conforme já adiantado pelo Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, no despacho de peça sequencial nº 222 (fl. 6), os autos do processo nº TST-AIRR-1414-68.2015.5.22.0002 também serão desafetados e distribuídos no âmbito de uma das Turmas do TST para julgamento do agravo de instrumento interposto".
Por fim, no item 5 do mesmo despacho de peça sequencial nº 238, "considerando que as informações constantes nos autos dos processos afetados mostram-se suficientes à formação do convencimento dos Ministros integrantes da SBDI-1, acerca da tese jurídica a ser adotada no presente incidente", reputei "desnecessária a realização da audiência pública de que trata o art. 10 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, motivo pelo qual "declarei "encerrada a instrução processual".
Após o cumprimento das determinações do despacho de peça sequencial nº 238, os autos retornaram conclusos para julgamento em 16.4.2018.
É o relatório.
V O T O
Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.
1 – CONTEXTUALIZAÇÃO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada, em 24.7.2015, por JOSÉ ELENILDO DE QUEIROZ em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, buscando, em razão do exercício da função de "agente de correios motorizado (M) – carteiro", a condenação da reclamada (a) ao pagamento do "Adicional de Periculosidade a partir de 18.06.2014, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário-base, enquanto permanecer laborando com MOTOCICLETA no seu labor", (b) ao pagamento do "Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário-base, a partir da vigência do PCCS de 2008, a partir de 01.11.2014" e (c) à "incidência do aludido nos itens anteriores sobre anuênios, gratificação de função convencional, gratificação de incentivo produtividade (GIP), trabalho em fins de semana, diferencial de mercado e complemento de incentivo de produtividade, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço legal, FGTS e horas extras" (fl. 11).
Para tanto, o reclamante, admitido em 11.11.1999 (fl. 7), relatou que recebia mensalmente o AADC, nos moldes do item 4.8.2 do PCCS da reclamada, até que, em 1º.11.2014, a ECT suspendeu o pagamento do AADC, pois, no mesmo mês, ele passou a receber o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, com a moldura da Lei nº 12.997, de 18.6.2014 (DOU de 20.6.2014).
Prosseguiu, argumentando que, tratando-se de parcelas com naturezas jurídicas distintas, faz jus ao recebimento dos dois adicionais, cada um no importe de 30% do salário-base.
Apresentou os contracheques dos meses de outubro e novembro de 2014 (fls. 14 a 17).
A ECT, em contestação (fls. 58/59), a respeito do AADC e do adicional de periculosidade, teceu considerações iniciais, conforme trecho que destaco:
"Inicialmente, cumpre informar que o Reclamante ajuizou a presente ação postulando a condenação da ECT no pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o seu salário-base, por trabalhar com motocicleta, com fundamento no § 4º, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e reflexos.
Acontece que o pedido formulado, com a assistência da entidade sindical, decorre do que restou decidido por esse TST quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, da Relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, que o julgou procedente, determinando a aplicação do PCCS/2008, de acordo com a negociação firmada entre a Suscitante e a 1ª. Suscitada e que tratou do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC previsto no referido Plano.
Como a seguir será demonstrado, a Suscitante está isenta do pagamento do adicional § 4º do artigo 193 da CLT aos empregados das Suscitadas, pois os documentos que acompanham a presente defesa demonstram que por meio do Termo de Compromisso assinado em 20/11/2007 pela FECTECT, pela ECT, pelo Ministro das Comunicações, Hélio Costa, e pelo o Senador Paulo Paim, acordou-se pelo pagamento de um adicional de risco denominado ‘Abono Emergencial’, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais (dezembro/2007, janeiro/2008 e fevereiro/2008) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, para os empregados ocupantes do cargo de carteiro que no exercício da profissão circulassem em via pública para a entrega de correspondências ou encomendas, com natureza jurídica de adicional de risco exatamente em função do trabalho exercido pelos carteiros em vias públicas, o que foi homologado por esse Tribunal Superior Trabalhista." (fl. 59 – os trechos em negrito e sublinhados são do original).
Destacou que se encontrava pendente de julgamento no TST "o Dissídio Coletivo nº 27307-16.2014.5.00.0000, o qual tem como objeto o aludido adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC, onde se postula sua compensação com o adicional de periculosidade instituído pela Lei 12.997/14, fazendo-se necessária a sua observância por este juízo quando do julgamento da presente demanda" (fl. 61).
A respeito da origem do AADC, fez esclarecimentos (fl. 61, sublinhei):
"Necessário rememorar que em 20/11/2007, a ECT e a FENTECT - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILAR firmou um Termo de Compromisso, assinado também pelo Ministro das Comunicações, Hélio Costa, e pelo Senador Paulo Paim, por meio do qual se acordou o pagamento de um adicional de risco denominado ‘Abono Emergencial’, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais (dezembro/2007, janeiro/2008 e fevereiro/2008), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, para os empregados ocupantes do cargo de carteiro que no exercício da profissão circulassem em via pública para a entrega de correspondências ou encomendas.
Pagas as parcelas previstas no referido Termo, foi ajustado entre as partes (FENTECT e ECT) a concessão do abono por mais 90 (noventa) dias, estendendo-se o adicional para junho de 2008, ao final do qual a Suscitante suspendeu o pagamento, o que ensejou a deflagração de movimento paredista da categoria profissional no dia 1º/7/2008 e a propositura de Dissídio Coletivo de Greve registrado sob o número n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, distribuído ao Ministro Godinho Delgado.
No curso da greve, em 19/7/2008, realizou-se uma reunião que contou com a presença do Ministro das Comunicações, do Consultor Jurídico do Ministério e de diversos representantes da ECT e da FENTECT, por meio da qual se ajustou o pagamento definitivo do adicional de 30% (trinta por cento) do salário-base, exclusivamente para os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho/2008. Ajustaram-se, também, as hipóteses que autorizariam a supressão do referido adicional.
Pelo mesmo Termo de Compromisso, a FENTECT comprometeu-se a suspender o movimento paredista e providenciar, de imediato, o retorno de seus filiados ao trabalho. Além disso, as partes comprometeram-se a submeter o acordo à homologação do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que foi feito.
No dia 21/7/2008, o então Presidente da R. Corte Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, após manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho, homologou o acordo firmado pela ECT e pela FENTECT.
Com a homologação realizada pelo TST nos autos Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, a Reclamada-ECT inseriu em Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCC/2008) o Adicional de Atividades de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC)."
Salientou que "a greve iniciada no dia 1º/7/2008 foi motivada pela suspensão do pagamento do adicional de risco previsto no Termo de Compromisso firmado em 20/11/2007, em razão do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/2006, que alterava o caput do artigo 193 da CLT para conceder adicional de periculosidade aos carteiros" (fl. 67).
Transcreveu excerto do Termo de Compromisso firmado em 20.11.2007 (fl. 66):
"[...]
1. A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono emergencial, não incorporável ao salário.
2. O abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de Dezembro/2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base;
3. A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor porcentual referido no item 2.
4. Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos: ... (grifos acrescidos)."
Também transcreveu parte do acordo firmado entre a ECT e a FENTECT em 19.7.2008 (fl. 66):
"2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% (trinta por cento) do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos."
"2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses:
a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens;
b) quando o referido empregado não mais exercer atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas."
Na sequência, reproduziu as cláusulas 4.8 e 8.9.1 do PCCS de 2008, em sua redação original, quando foi inserido o AADC no texto da norma, após a homologação realizada pelo TST, em 21.7.2008, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000 (fls. 67 e 68):
"4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC
4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado.
4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial.
4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2.
4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens."
"8.9.1 - O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC foi instituído em decorrência do veto presidencial ao Projeto de Lei n.º 7362/06, que dispunha acerca da alteração do artigo 193 da CLT, de modo a conceder adicional de periculosidade aos carteiros. A partir deste veto foi firmado, em 20/11/2007, Termo de Compromisso entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, tendo o Ministério das Comunicações como interveniente (grifos acrescidos)."
Acrescentou que, nos acordos coletivos de trabalho que se seguiram ao PCCS de 2008 (ACT de 2008/2009 e ACT de 2009/2011), ficou ajustada a impossibilidade de acumulação de vantagens (fl. 68):
"CLÁUSULA 03 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
Em caso de posterior instituição legal de benefícios ou vantagens previstos no presente Acordo, ou quaisquer outros já mantidos pela ECT, será feita a necessária compensação, a fim de que não se computem ou se acumulem acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, com consequente duplicidade de pagamento."
Aduziu que essa mesma cláusula também constou das sentenças normativas prolatadas pela SDC do TST nos dissídios coletivos por ela ajuizados em 2012 e 2013: processos nos TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 e TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000. Assim também ocorreu no ACT firmado em 24.9.2014 e mediado por esta Corte.
Na sequência, enfatizou que o AADC ainda foi incluído no Manual de Pessoal – MANPES, que assim estabelece no Capítulo 6, Módulo 8 (fls. 69/70):
"...
2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
2.1 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC - é um mecanismo previsto no PCCS/2008, pago, como adicional, exclusivamente aos empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas, (grifo nosso) conforme critérios descritos no item 3 deste Capítulo.
3 CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DO AADC, DO AAG E DO AAT:
3.1 Os Adicionais devem ser pagos apenas aos profissionais que atendam a todas as seguintes condições:
a) AADC DE 30% DO SALÁRIO-BASE: receberão o adicional equivalente a 30% sobre a rubrica Salário-Base somente os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro - oriundos do cargo de Carteiro I, II e III - e os empregados ocupantes dos cargos de Carteiro I, II e III na situação de extinção, e desde que executem atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
b) AADC EM VALOR FIXO: com exceção dos cargos citados na alínea a) deste subitem receberão o AADC em valor fixo os demais empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios - inclusive os correspondentes do PCCS/95 em situação de extinção - desde que estejam no exercício das funções de MOTORIZADO (M, V, M/V), MOTORISTA OPERACIONAL e OPERADOR DE VEC e também estejam na execução de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
c) AADC DE 25% DO VALOR FIXO: receberão o adicional no percentual de 25% sobre o valor fixo do AADC somente os empregados ocupantes dos cargos de Agente de Correios na Atividade Atendente Comercial e dos cargos de Atendente Comercial I, II e III na situação de extinção, desde que lotados em Agências de Categoria V e VI e também na execução, de forma não predominante, de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
3.1.2 É vedada a percepção simultânea dos adicionais, ressalvada a percepção do AADC de 25% do valor fixo com o AAG, desde que observados os critérios estabelecidos para os mesmos."
Frisou que o item 9 do Capítulo 2, Módulo 1, do Manual de Transportes – MANTRA, fixa os critérios para a condução de veículos operacionais, com especial destaque para estas disposições (fls. 70/72):
"[...] 9.1.1.2 Por necessidade e conveniência de serviço, os carteiros com função Motorizada ‘M’ e ‘V’ poderão conduzir veículos da Empresa, situação esta que poderá ser estendida aos OTTs, desde que devidamente justificada pelo gestor regional, e aos Atendentes Comerciais lotados em unidades que não possuem carteiros em seu quadro e que desempenham atividades de distribuição domiciliária dos objetos nas agências de pequeno porte (tipo V e VI), conforme previsto no Módulo II - Descrição e Especificação de Cargos PCCS/95.
[...]
9.2 Critérios para Seleção de Condutores - Acesso às Funções ‘M’ e ‘V’
9.2.1 Será realizado processos internos desencadeados pelas DRs para seleção de empregados para função Motorizado (Moto ou Veículo), no âmbito da Regional.
[...]
Atribuições Específicas:
a) Função Motorizada ‘M’: Atuar no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas com a utilização exclusiva de motocicleta;
b) Função Motorizada ‘V’: Atuar no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas com a utilização exclusiva de veículo;
c) Função Motorizada ‘MV’: Atuar no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas com a utilização de motocicleta e veículo."
Observou, agora quanto ao adicional de periculosidade de que trata o art. 193, § 4º, da CLT, com a moldura da Lei nº 12.997/2014, que o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE nº 1.565, de 13.10.2014, por meio da qual foi aprovado o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16, com a redação que trago (fls. 62/63):
"ANEXO 5
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
Transcreveu o conteúdo da Norma Regulamentadora nº 16 (fl. 63):
"16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (grifo nosso)
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT."
Traçou o histórico legislativo que culminou na redação do § 4º do art. 193 da CLT e defendeu que o AADC possui o mesmo objetivo, fundamento e natureza do adicional de periculosidade, qual seja, a exposição ao risco em vias públicas, situação que afasta a possibilidade de recebimento cumulativo das parcelas, sob pena de bis in idem.
Em reforço à linha argumentativa defendida, citou as disposições do § 3º do art. 193 da CLT, prevendo que "serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)", impossibilitando a acumulação de vantagens (fl. 74).
Por fim, esclareceu "ser favorável à manutenção do AADC aos empregados que atuem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, conforme subitem 4.8 e subitens do PCCS/2008, contudo, se a interpretação dessa Corte for pela prevalência do texto legal que estabelece o adicional de periculosidade no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, requer seja desonerada do pagamento do adicional previsto no Termo de Compromisso firmado em 20/11/2008 (sic), na ata de Reunião de 19/7/2008, que foi homologado pelo TST no dia 21/7/2008 nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, no PCCS/2008, nos ACTs e nas sentenças normativas que abordam o tema, ante o reconhecimento de que os referidos adicionais possuem a mesma natureza jurídica de adicional de exposição ao risco exatamente em função do trabalho exercido pelos carteiros em vias públicas" (fl. 75, sublinhei).
Requereu que, caso procedente o pedido, seja respeitado o instituto da compensação e seja reconhecida sua equiparação à Fazenda Pública (fl. 78).
O MM. Juiz de primeiro grau, mediante a sentença de fls. 294/305, rejeitou as arguições de incompetência absoluta e de impropriedade da via eleita e, no mérito, assim se manifestou, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados:
"[...]
DO MÉRITO
Do adicional de atividade de distribuição e coleta - da supressão e possibilidade de acúmulo com o adicional de periculosidade devido ao carteiro motorizado
O reclamante exerce a função de AGENTE DE CORREIOS MOTORIZADO (M) - CARTEIRO na reclamada desde 11/11/1999, e aponta que o item 4.8 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 da reclamada assegurou a percepção do ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’ aos empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas (CARTEIRO), que no caso do autor correspondia à vantagem de 30% do seu salário-base. Afirma que em 1/11/2014 houve a supressão do pagamento do referido adicional (verba que continua nos contracheques, mas é incluída como crédito e débito, não sendo efetivamente auferida). Aduz o autor que tal supressão ocorreu em razão de ter passado a receber o adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicleta. Pretende a condenação da reclamada: ao pagamento de adicional de periculosidade com base na Lei 12.997/2014 a partir de 18/6/2014, que enquadrou as atividades em motocicletas como perigosas, e à continuidade do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, este suspenso a partir de 1/11/2014. Postula, portanto, a percepção de forma cumulativa dos dois adicionais, enquanto permanecer laborando com motocicleta.
O reclamado fundamenta sua defesa na aplicação das normas coletivas da Categoria, estabelecidas em Acordos Coletivos nacionais e decididas em sede de Dissídios Coletivos, atraindo na espécie a aplicação da Teoria do Conglobamento. Destaca que a pretensão do reclamante reside na aplicação exclusiva de normas mais benéficas dos Acordos Coletivos e Dissídios Coletivos, afastando outras cláusulas que considera que lhe traz prejuízo, criando um sistema híbrido, diferenciado e exclusivo, que não poderia ser albergado pelo Judiciário. Aduz que no PCCS foi definido o pagamento definitivo do adicional de risco 30% do salário base, exclusivamente para os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, mas também foram ajustadas as hipóteses que autorizariam a supressão do referido adicional, dentre as quais ‘concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens’. Aponta que em todos os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores foi mantida a vedação de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento, pois importaria em duplicidade de pagamento e alega que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC possui a mesma natureza do adicional de periculosidade estabelecido pela legislação trabalhista (Portaria MTE 1.565, de 13/10/2014, que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora 16 - Atividades e Operações Perigosas), sendo exatamente a exposição ao risco em vias públicas. Aduz, ainda, que a CLT, no § 2º do art. 193, proíbe a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais vantajoso.
Para o juízo, não há como ser acolhida a tese da defesa. Senão, vejamos.
Diferentemente do que assegura a ré, entendo que os dois adicionais em debate possuem origem e natureza diversas, na medida em que existem carteiros que trabalham a pé em vias públicas na atividade de distribuição e coleta em paralelo com a existência do labor de carteiros que realizam tal atividade em motocicleta.
Da leitura das cláusulas do PCCS que definem o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, observo que a referida rubrica tem como base a exposição pelo trabalho em vias públicas, estando sujeitos a tal exposição tanto o carteiro não-motorizado (que trabalha andando ou em bicicleta) quanto o motorizado. Por seu turno, o adicional de periculosidade é devido apenas aos carteiros motorizados, enquanto mantida tal condição de trabalho, pelo risco de acidentes, especialmente, no trabalho com motocicletas.
Por questão de celeridade e economia processual, peço vênia para transcrever os judiciosos fundamentos esposados na brilhante sentença da lavra da Exma. Juíza DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA, nos autos do Processo nº 0000967-56.2015.5.06.0251, adotando-os também como razões de decidir, já que refletem o entendimento desta magistrada:
‘O mesmo ponto de partida do raciocínio da reclamada, sobre a atribuição de adicional pelo veto ao Projeto de Lei 7362/2006, permite chegar a conclusão diversa daquela arguida pela ré. Noutras palavras: o veto à mudança legislativa que enquadraria a atividade de carteiro como atividade perigosa por circulação em vias públicas significa dizer que a profissão de carteiro não é, por si só, perigosa, tanto que o pagamento do adicional foi vetado; entretanto, se exercida com o uso de motocicleta, passa a se enquadrar no conceito legal de atividade que enseja pagamento de adicional de periculosidade. O raciocínio da reclamada é falacioso e permitiria chegar à conclusão equivocada que toda atividade de carteiro ensejaria pagamento de adicional de periculosidade.
Destaco que a questão foi levada pela parte reclamada ao C. TST por meio do dissídio jurídico TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000, mas não foi decidida pela Corte Superior em seu mérito, tendo sido o processo extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
Na mesma diretriz do entendimento adotado nesta sentença, foi concedida em 8.10.2015 antecipação de tutela no processo 0001534-23.2015.5.10.0010, movido pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios Telégrafos e Similares contra a ECT, cuja conclusão segue transcrita: ‘Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o requerido, em todo o território nacional, a partir da data da ciência desta decisão, promova em até 30 dias a inclusão em folha salarial do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa a todos os empregados que exerçam suas atividades laborais com utilização de motocicleta, mantido também a estes empregados o pagamento de Adicional de Periculosidade enquanto perdurar a atividade, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, desde já fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida aos trabalhadores substituídos, sem prejuízo de cominações posteriores, em caso de recalcitrância’.
Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade com base no novel §4º do art. 193 da CLT, considero que a verba somente passou a ser exigível a partir de 14.10.2014, data de publicação da Portaria MTE 1.565 que regulamentou a matéria, porquanto o ‘caput’ prevê o adicional de periculosidade ‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’.
Diante disso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, deferindo ao reclamante o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, ambos em 30% do salário base, sendo o primeiro a partir de 14/10/2014 e enquanto durar a atividade de carteiro motorizado, e o segundo pela atividade de carteiro, sendo devido o pagamento desde a supressão em 1/11/2014.
Pela natureza de salário condição, enquanto forem pagas tais rubricas ao autor também se mostram devidas as seguintes diferenças reflexas postuladas sobre: gratificações natalinas, férias acrescidas do terço legal, FGTS (a ser depositada na conta vinculada do autor eis que o contrato permanece em vigor), trabalho em fins de semana (para o qual as normas coletivas preveem incidência do adicional de 200% sobre o valor pago no dia normal de trabalho, o qual inclui todas as parcelas de natureza salarial).
Indevidas diferenças de horas extraordinárias, pois, conforme já examinado em diversos processos, reputo válida a negociação coletiva pelo cálculo de horas extraordinárias a 70% apenas sobre salário base.
Também são indevidas as diferenças de gratificação de função convencional (parcela fixa), anuênio (sua base inclui apenas salário e gratificação de função convencional), diferencial de mercado (o reclamante nem recebe a parcela, mas da previsão no PCCS 2008 infere-se que seu valor não seria majorado pelos adicionais deferidos), gratificação de incentivo produtividade e seu complemento (porque aquela correspondente a 6,5% da referência salarial ocupada pelo empregado).
[...]."
Opostos embargos de declaração pela ECT, que foram acolhidos para, sanando contradição, esclarecer que a execução dar-se-á nos termos do art. 100 da Carta Magna (fls. 314/315).
Por sua vez, o TRT da 6ª Região, no acórdão de fls. 363/369, manteve a r. sentença, sob estas razões:
"[...]
Da cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade
A reclamada defende a impossibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, argumentando que os títulos dizem respeito às mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, Além disso, especificamente quanto ao adicional legal de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aduz que sua aplicação encontra-se suspensa, em razão de falta de regulamentação, já que a norma administrativa correspondente teria tido sua eficácia judicialmente suspensa.
Sem razão.
O AADC, espécie de adicional previsto no PCCS/2008, não tem a mesma finalidade do adicional legal de periculosidade. Enquanto este visa a remunerar o trabalho em condições perigosas, aquele objetiva valorizar os profissionais que exercem a função de carteiro, sujeitos às intempéries climáticas e socioambientais, bem como às dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas. Trata-se, portanto, de verba destinada a mitigar o desgaste físico e psíquico proveniente da execução regular do serviço de carteiro.
Por conseguinte, é incorreto interpretar que o AADC corresponde a uma reparação ou compensação instituída meramente em razão do risco, à semelhança do adicional de periculosidade.
Na verdade, ao analisar os adicionais referentes ao ambiente de trabalho previstos na CLT, verifica-se que o AADC aproxima-se muito mais do adicional por trabalho penoso do que do adicional de periculosidade.
Por sua vez, o PCCS/2008, quando prevê a supressão do AADC, é bastante claro ao condicioná-la à hipótese de ‘concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens.’ (ID 5466455, Pág. 15- destaquei)
Como se vê, a norma interna apenas veda a cumulação do AADC com outra vantagem especificamente ligada à atividade de distribuição e coleta em vias públicas, o que não é o caso do adicional de periculosidade.
Assim, a conclusão é pela compatibilidade dos títulos em discussão.
No mesmo sentido, cito o seguinte aresto:
[...]
No tocante à alegação de inaplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT, destaco que a suspensão da sua regulamentação não contempla a reclamada. A norma teve sua validade suspensa e retomada diversas vezes, sendo que, no presente, para os empregados da recorrida, encontra-se devidamente regulamentada pela Portaria MTE nº 1.565 de 13.10.2014. Essa norma administrativa teve sua validade suspensa pela Portaria MTE nº 1930/2014, a qual, por sua vez, também foi suspensa, sendo substituída por portarias específicas que, igualmente, suspendiam a validade daquela Portaria MTE nº 1.565/2014 para empresas e associações específicas, a exemplo da AMBEV e da AFREBRAS. Não há, contudo, suspensão referente aos empregados dos Correios.
Alude, ainda, a recorrente a que os carteiros motorizados recebem, além do AADC, um plus remuneratório na ordem de 12%, o que mais fortemente evidenciaria a indevida repetição do pagamento do adicional de periculosidade legal. Como visto, tal argumento também não favorece a demandada, diante do entendimento acima exposto acerca das finalidades distintas do adicional previsto em norma interna e do legal.
Por fim observo que a sentença já conferiu à demandada o tratamento processual destinado à Fazenda Pública.
Com tais considerações, nego provimento ao apelo neste item.
Da alegação de pagamento do adicional de periculosidade
Da leitura da inicial, verifica-se que houve três postulações principais, nos seguintes termos:
‘a) Pagamento do o Adicional de Periculosidade a partir de 18.06.2014, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário-base, enquanto permanecer laborando com MOTOCICLETA no seu labor, conforme fundamentação supra.
b) Pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário-base, a partir da vigência do PCCS de 2008, a partir de 01.11.2014, conforme fundamentação supra.
c) Incidência do aludido nos itens anteriores sobre anuênios, gratificação de função convencional, gratificação de incentivo produtividade (GIP), trabalho em fins de semana, diferencial de mercado e complemento de incentivo de produtividade, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço legal, FGTS e horas extras, conforme fundamentação supra’.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação ao deferir:
‘O pagamento cumulativo do adicional de periculosidade e do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, ambos em 30% do salário base, sendo o primeiro a partir de 14/10/2014 e enquanto durar a atividade de carteiro motorizado, e o segundo pela atividade de carteiro, sendo devido o pagamento desde a supressão em 1/11/2014’ (destaquei).
Antes, no relatório, ao mencionar os pleitos, havia explicado:
‘Pretende a condenação da reclamada: ao pagamento de adicional de periculosidade com base na Lei 12.997/2014 a partir de 18/6/2014, que enquadrou as atividades em motocicletas como perigosas, e à continuidade do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa, este suspenso a partir de 1/11/2014. Postula, portanto, a percepção de forma cumulativa dos dois adicionais, enquanto permanecer laborando com motocicleta’. (destaquei)
Como se vê, a decisão focou-se na possibilidade de cumulação dos dois adicionais, sendo este, de fato, o cerne da controvérsia, tema já discutido no item anterior deste voto.
A sentença concluiu ainda que não havia ‘compensação ou dedução a ser deferida à demandada, haja vista que os títulos deferidos na presente decisão nunca foram pagos ao obreiro, tratando-se de diferenças’.
Ao referir-se a ‘diferenças’, o juízo de primeiro grau denota a intenção de restringir o condeno ao que deixou de ser pago ao demandante em virtude da inobservância do direito à cumulação dos adicionais pleiteados.
Entretanto, a afirmativa de que ‘os títulos deferidos na presente decisão nunca foram pagos ao obreiro’, se considerada em relação aos ‘títulos’ postulados na vestibular, isto é, aos dois adicionais isoladamente, cada um em uma letra específica do rol de pedidos, pode levar à conclusão de que o autor não vinha recebendo o adicional de periculosidade desde novembro de 2014, o que é falso, pois a ficha financeira de ID dceaedf evidencia o contrário.
Assim, embora não se configure a falta de interesse de agir alegada na preliminar do recurso, pois o autor requereu o adicional de periculosidade desde 18.06.2014 e a sentença o deferiu somente a partir de 14.10.2014 (data de publicação da Portaria MTE 1.565 que regulamentou a matéria), verifica-se que a verba em comento já vinha sendo paga desde então, fato que não pode ser ignorado na apuração do crédito obreiro, a fim de evitar ‘bis in idem’ e o consequente enriquecimento injustificado do autor.
Em outras palavras, reconhece-se, sim, a possibilidade de cumulação dos adicionais em discussão, porém não se pode desconsiderar que uma dessas verbas já vinha sendo paga, de maneira que é incabível o seu pagamento mais uma vez, sem a dedução do que foi pago antes.
A meu ver, a solução mais adequada é apurar os adicionais de forma isolada, com os reflexos deferidos, observados os períodos abrangidos pela condenação, para então serem abatidos os valores já pagos a título de adicional de periculosidade desde novembro de 2014.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que os adicionais deferidos sejam calculados de forma isolada, com os respectivos reflexos, observados os períodos abrangidos pela condenação, para então serem abatidos os valores já pagos a título de adicional de periculosidade desde novembro de 2014. Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, pois o atual provimento corresponde à mera fixação de parâmetros de liquidação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para determinar que os adicionais deferidos sejam calculados de forma isolada, com os respectivos reflexos, observados os períodos abrangidos pela condenação, para então serem abatidos os valores já pagos a título de adicional de periculosidade desde novembro de 2014. Deixa-se de arbitrar novo valor à condenação, pois o atual provimento corresponde à mera fixação de parâmetros de liquidação.
Recife (PE), 11 de agosto de 2016.
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Desembargador Relator."
A Eg. 7ª Turma do TST, no julgamento do recurso de revista interposto pela ECT (fls. 378/421), "DECIDIU, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Relator, determinando a afetação do julgamento do presente recurso à Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com fundamento nos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, c/c o art. 2º, § 2º, da IN 38/2015, a fim de que seja equacionada a seguinte questão jurídica: possibilidade de cumulação do ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’ com o ‘Adicional de Periculosidade’, previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas" (Certidão de fl. 476).
A proposta de instauração de incidente de recurso de revista repetitivo foi formulada pelo culto Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator na Eg. 7ª Turma, nestes termos (fls. 479/492):
"Ressalto, inicialmente, em face do que se contém no art. 4º da IN TST 38/2015, que o presente recurso de revista interposto nestes autos satisfaz os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, atende aos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e revela-se representativo da controvérsia, contemplando argumentação abrangente o suficiente para discussão a respeito da questão a ser decidida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região, mediante decisão às fls. 362/368, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para determinar que os adicionais deferidos (AADC e periculosidade) sejam calculados de forma isolada, com os respectivos reflexos, observados os períodos abrangidos pela condenação, para então serem abatidos os valores já pagos a título de adicional de periculosidade desde novembro de 2014.
A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 377/420, com fundamento no artigo 896, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT, insurgindo-se contra a tese adotada pelo TRT, no sentido de ser possível o percebimento concomitante do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta com o adicional de periculosidade.
O Recurso de Revista foi admitido mediante decisão às fls. 448/451, por divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante a certidão à fl. 462.
O Recurso de Revista foi interposto em face de decisão publicada em 24/08/2016 (fl. 376), na vigência, pois, da Lei 13.015/2014.
No caso concreto, o thema decidendum cinge-se à possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído no PCCS de 2008, com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, para empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que exercem a função de ‘carteiros motorizados’.
A discussão está centrada na natureza idêntica das referidas vantagens, destinadas a remunerar os carteiros que se utilizam de motocicletas, expondo-se aos riscos presentes no constante percurso em vias públicas (queda, colisão, atropelamento etc).
Alegação empresarial de que a norma que instituiu o AADC (PCCS/2008) previu expressamente a possibilidade de sua supressão, caso obtivessem os trabalhadores benefício sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, o que se verificou em 2014, quando do advento da Lei 12.997, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade.
A consulta à jurisprudência desta Corte revela a ocorrência de dissenso interno a respeito da questão, havendo decisões concessivas da cumulação proferidas pelas Egrégias 2ª, 4ª (por maioria), 5ª e 6ª (por maioria) Turmas desta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados:
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Mediante exame da decisão impugnada, vê-se que o Colegiado local, lastreado no inamovível substrato fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, concluiu que o adicional de periculosidade e o adicional normativo denominado AADC não detém fundamento idêntico, razão pela qual reputou inexistente o bis in idem e inaplicável à hipótese o teor da cláusula 4.8.2 do PCCS/2008 da reclamada. II - Ao analisar demandas na mesma natureza, envolvendo a parte recorrente, esta Corte perfilhou entendimento consonante com a decisão impugnada acerca da possibilidade de cumulação dos respectivos adicionais. III - Precedentes desta Corte. IV - Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida guarda estreita harmonia com a jurisprudência iterativa e atual do TST, circunstância que evidencia a inocorrência da vulneração ao artigo 193, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, não se habilitando à cognição extraordinária desta Corte o suposto descumprimento da cláusula 4.8.2 do PCCS/2008, a teor do artigo 896, alínea ‘c’, da Consolidação. V - Recurso conhecido e desprovido.’ (TST-RR-11433-05.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/03/2017, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
‘RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. 1 - Está em discussão a possibilidade de o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos receber, de forma cumulativa, o pagamento do ‘ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA’ (que passou a integrar o PCCS em decorrência de norma coletiva) e o ‘ADICIONAL DE PERICULOSIDADE’ (previsto no art. 193, § 4º, da CLT). 2 - Cabe registrar que a SDC do TST foi instada a se manifestar sobre a matéria em dissídio coletivo de natureza jurídica (Processo nº DC-27307-16.2014.5.00.0000); no entanto, acolheu preliminar de inadequação da via eleita suscitada e decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito. 3 - O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA encontra-se estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, da seguinte forma: 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade de Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado. 4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16 (duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o ajuste salarial. 4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2. 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens. 4 - Conforme descrito no Manual de Pessoal da ECT, a empresa instituiu o ‘ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA’ - AADC com o objetivo de valorizar os profissionais que desempenham atividades de contato com os clientes tanto no atendimento, contratação ou captação de serviços, quanto na distribuição ou coleta ou tratamento de objetos, bem com aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional. Também segundo descrição no Manual de Pessoal da ECT, o AADC deve ser pago apenas aos profissionais que atendam a todas as seguintes condições: ‘a) AADC DE 30% DO SALÁRIO-BASE: receberão o adicional equivalente a 30% sobre a rubrica Salário-Base somente os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro - oriundos do cargo de Carteiro I, II e III - e os empregados ocupantes dos cargos de Carteiro I, II e III na situação de extinção, e desde que executem atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas. b) AADC EM VALOR FIXO: com exceção dos cargos citados na alínea a) deste subitem receberão o AADC em valor fixo os demais empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios - inclusive os correspondentes do PCCS/95 em situação de extinção - desde que estejam no exercício das funções de MOTORIZADO (M, V, M/V), MOTORISTA OPERACIONAL e OPERADOR DE VEC e também estejam na execução de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas. c) AADC DE 25% DO VALOR FIXO: receberão o adicional no percentual de 25% sobre o valor fixo do AADC somente os empregados ocupantes dos cargos de Agente de Correios na Atividade Atendente Comercial e dos cargos de Atendente Comercial I, II e III na situação de extinção, desde que lotados em Agências de Categoria V e VI e também na execução, de forma não predominante, de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas’. 5 - Por sua vez, o ‘ADICIONAL DE PERICULOSIDADE’, encontra-se previsto no art. 193, §4º, da CLT, inserido pela Lei 12.997/2014, nos seguintes termos: ‘São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4 o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta’. O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (art. 193 da CLT) é devido nas atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas, em razão dos riscos/perigos acentuados aos quais se submente os trabalhadores que exercem esse tipo de atividade (Anexo 5, da Portaria MTE 1.565/2014, da Norma Regulamentadora 16). 6 - Em conclusão, o pagamento do ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC é devido aos empregados da ECT que executem atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas, independentemente de estarem expostos às condições perigosas. No outro lado, o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, previsto em norma estatal (§ 4º do art. 193 da CLT), é devido em razão dos riscos/perigos acentuados em razão da função exercida pelos carteiros da empresa, que exercem suas atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta. Há nítida diferença nas circunstâncias gravosas, que dão ensejo ao recebimento dos adicionais. O ‘ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA’ e o ‘ADICIONAL DE PERICULOSIDADE’ não possuem o mesmo fato gerador. Portanto, a percepção dos dois adicionais não caracteriza o bis in idem. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.’ (TST-RR-674-86.2015.5.06.0251, 6ª Turma, Redatora Designada Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/12/2016, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017 – decisão por maioria, vencido, no mérito, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga)
‘RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa AADC, previsto no PCCS de 2008 da ECT, é concedido a todos os Agentes de Correios, exercentes da atividade de carteiro, na execução, ou não, de função motorizada. Referido adicional visa a valorizar os profissionais que prestam serviço externo em vias públicas, que mantêm contato com o cliente, em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais. 2. A seu turno, o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, por força da Lei nº 12.997, de 18/6/2014, destina-se ao empregado motociclista que desempenha a sua atividade submetido a perigo específico, no intuito de resguardar os riscos à saúde e à integridade física. 3. São passíveis de cumulação o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e o adicional de periculosidade, por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, mormente porque as disposições do Plano de Cargos e Salários de 2008, que disciplinaram o AADC, não deixam transparecer que o referido adicional seja destinado a quem desempenha atividade perigosa, mas, sim, a valorizar os profissionais que prestam atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, motorizados ou não. 4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.’ (TST-RR-1362-39.2015.5.06.0351, 4ª Turma, Redator Designado Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017; decisão por maioria, vencida, no mérito, a Ministra Maria de Assis Calsing)
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NORMATIVO DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Discute-se, na hipótese, a possibilidade de cumulação do adicional de periculosidade e o adicional normativo AADC. O Regional, soberano na análise das provas, manteve a decisão do Juízo de origem, em que se concluiu pela possibilidade de cumulação dos citados adicionais, sob o fundamento de que o direito a cada um desses adicionais tem origem normativa própria e independente. Enquanto o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) tem sede convencional, o adicional de periculosidade repousa sobre norma legal, heterônoma e estatal. Assim, assentou que os dois possuem lastro normativo válido, eficaz e em plena vigência. Neste contexto, deve ser mantida a decisão regional, em que se concluiu ser possível a cumulação dos adicionais, em razão de não possuírem a mesma natureza ou fundamento, razão pela qual está incólume o artigo 193, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT. Precedente desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e desprovido.’ (TST-RR-952-61.2015.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/10/2016, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)
Nesse mesmo sentido, da possibilidade de pagamento cumulativo de ambos os adicionais, vem se manifestando os seguintes Tribunais Regionais do Trabalho:
TRT da 18ª Região, RO-0011433-05.2015.5.18.0016, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, DEJT de 31/08/2016;
TRT da 18ª Região, RO-0011561-34.2015.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, DEJT de 15/04/2016;
TRT da 17ª Região, RO-0000126-11.2015.5.17.0007, 2ª Turma, Relator Desembargador Lino Faria Petelinkar, DEJT de 13/05/2016;
TRT da 13ª Região, RO-0131543-19.2015.5.13.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Roberta de Paiva Saldanha, DEJT de 18/03/2016;
TRT da 6ª Região, RO-0000923-74.2015.5.06.0271, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 08/03/2016, Data da assinatura: 09/03/2016;
TRT da 6ª Região, RO-0000892-52.2015.5.06.0401, 2ª Turma, Relator Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, Data de julgamento: 20/04/2016, Data da assinatura: 22/04/2016;
TRT da 6ª Região, RO-0001254-27.2015.5.06.0313, 3ª Turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 09/05/2016, Data da assinatura: 09/05/2016;
TRT da 6ª Região, RO-0000130-51.2015.5.06.0008, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2016, Data da assinatura: 07/03/2016;
TRT da 1ª Região, RO-0000770-52.2010.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 28/11/2012, Data de Publicação: 06/12/2012;
TRT da 1ª Região, RO-0000812-37.2010.5.01.0067, 6ª Turma, Relator Desembargador Nelson Tomaz Braga, Julgado em 30/11/2011.
Já a Eg. 8ª Turma deste TST vem reiteradamente decidindo em sentido diametralmente oposto, pela impossibilidade de acolhimento da pretensão de pagamento cumulativo de ambos os adicionais, consoante se verifica nos seguintes julgados:
‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ACUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Depreende-se do acórdão regional e da norma empresarial que instituiu o AADC que a referida parcela ostenta a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade. Por sua vez, a norma autoriza expressamente a supressão do AADC na hipótese de concessão de verba legal com idêntico título ou fundamento. Nesse contexto, tendo em vista a disposição regulamentar e a idêntica natureza jurídica do AADC e do adicional de periculosidade, não há como se acolher a pretensão de pagamento cumulativo das referidas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido.’ (TST-ARR-1131-26.2015.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) - CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE É indevida a cumulação do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) com o adicional de periculosidade, pela igual natureza. O próprio Plano de Cargos (PCCS/98) prevê a supressão do AADC quando houver o efetivo pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de Revista conhecido e provido.’ (TST-RR-1751-61.2015.5.06.0371, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)
‘A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ACUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). ACUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Depreende-se do acórdão regional e da norma empresarial que instituiu o AADC que a referida parcela ostenta a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, cujo objetivo é remunerar o trabalhador pela exposição ao risco acentuado da atividade. Por sua vez, a norma autoriza expressamente a supressão do AADC na hipótese de concessão de verba legal com idêntico título ou fundamento. Nesse contexto, tendo em vista a disposição regulamentar e a idêntica natureza jurídica do AADC e do adicional de periculosidade, não há como acolher a pretensão de pagamento cumulativo das referidas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido.’ (TST-RR-1254-27.2015.5.06.0313, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2016, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016)
Seguindo o mesmo entendimento manifestado pela 8ª Turma do TST, alguns Regionais, a exemplo dos TRTs das 1ª, 4ª e 13ª Regiões, estão adotando tese no sentido de não ser devido o pagamento concomitante do AADC com o Adicional de Periculosidade aos carteiros motorizados dos Correios. Cite-se:
TRT da 1ª Região, RO-0010998-96.2015.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, julgado em 08/03/2016, publicado no DEJT de 17/03/2016;
TRT da 4ª Região, RO-0020974-57.2015.5.04.0661, 11ª Turma, Relatora Flávia Lorena Pacheco, julgado em 30/06/2016, publicado no DEJT de 05/07/2016;
TRT da 4ª Região, RO-0020966-36.2015.5.04.0029. 11ª Turma, Relator Desembargador Herbert Paulo Beck, julgado em 18/03/2016;
TRT da 13ª Região, RO-0131247-94.2015.5.13.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto, julgado em 16/02/2016, publicado no DEJT de 22/02/2016.
Destaco que a 1ª, a 3ª e a 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ainda não apreciaram a matéria em debate.
Pesquisa por amostragem realizada pela Seção de Acompanhamento Estatístico dos Tribunais Regionais do Trabalho da CESTP, também produzida ao tempo da confecção deste voto, revela a existência de 19 Recursos de Revista admitidos no TRT da 6ª Região; 7 no TRT da 13ª Região e 6 no TRT da 24ª Região.
Com o escopo de preservar a segurança jurídica, a celeridade processual e a igualdade perante a lei, e antecipando-se ao sistema de julgamento de recursos repetitivos consagrado no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei 13.015/2014 impôs nova sistemática para o processamento dos recursos no âmbito desta Justiça do Trabalho: o Incidente de Resolução de Recurso Repetitivo (IRRR), que, dentre outros escopos, visa a abreviar a duração da tramitação processual e a uniformizar a solução de demandas que versem sobre questão comum.
No âmbito do TST, a instauração de incidente para a solução de demandas repetitivas que veiculem semelhantes questões de direito está disciplinada nos artigos 896-B e 896-C da CLT e 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 38 do TST, que dispõem, respectivamente:
‘Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.’
‘Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.’
‘Art. 2° Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.
(...)
§ 2º De forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente deverá submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos dos artigos 896-B e 896-C da CLT.’
Ou seja, essa nova disciplina exige ampla divulgação junto aos órgãos judiciários (CLT, art. 896-C, §§ 2º e 3º), os quais poderão determinar a suspensão de casos similares (CLT, art. 896-C, §§ 3º e 5º), a fim de que sejam decididos de forma idêntica ao que vier a ser consagrado pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.
Nos casos em que os feitos sobrestados encontrem-se em fase de processamento dos recursos de revista, após a decisão do incidente pelo TST, serão eles restituídos aos órgãos fracionários regionais para eventual juízo de retratação, o qual, se negativo, ensejará a retomada regular do curso processual (CLT, art. 896-C, §§ 11, II, e 12).
Além disso, como já demonstrado, nas situações em que instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, está prevista a mais ampla divulgação aos órgãos do Poder Judiciário (CLT, art. 896-C, §§ 2º, 3º, 7º), inclusive com a possibilidade de participação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, na condição de assistente simples (CLT, art. 896-C, § 8º c/c os arts. 50 a 55 do CPC), assegurada em todos os casos a oitiva do Ministério Público (CLT, art. 896-C, § 9º).
Admitido o incidente, no juízo inicial ou de prelibação exercitado no âmbito de órgão fracionário desta Corte, processar-se-á a distribuição do recurso a um novo relator, a quem caberá a instrução do incidente (CLT, art. 896-C, § 6º).
Em face da relevância da matéria debatida nos autos e da constatação de insegurança advinda do julgamento contraditório de casos idênticos, mostra-se conveniente suscitar o IRRR, com a afetação do julgamento do presente recurso à Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com fundamento nos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, c/c o art. 2º, § 2º, da IN 38/2015, a fim de que seja equacionada a seguinte questão jurídica: possibilidade de cumulação do ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’ com o ‘Adicional de Periculosidade’, previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas.
Brasília, 19 de abril de 2017.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator"
A SBDI-1, na sessão de 11.5.2017, "DECIDIU, por unanimidade, acolhendo a proposta de Incidente de Recurso Repetitivo aprovada pela Sétima Turma deste Tribunal, afetar à SbDI-1, com a participação de todos os ministros que a compõem, a questão jurídica relativa à ‘possibilidade de cumulação do ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’ com o ‘Adicional de Periculosidade’, previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas’, constante dos presentes autos, devendo o processo, no âmbito deste Colegiado, ser distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Instrução Normativa nº 38/2015; III - determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados." (Certidão de fl. 493).
Após a reautuação como IRR, os autos vieram-me redistribuídos por sucessão, no âmbito da SBDI-1, em 21.2.2018 (peça sequencial nº 237).
Os fatos ocorridos, bem como as informações obtidas durante a instrução deste incidente de recurso de revista repetitivo, já estão expostos no relatório.
2 – QUESTÃO JURÍDICA FIXADA.
Conforme já consta no relatório, em atenção ao disposto no art. 5º, I, da Instrução Normativa nº 38/2015, o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte fixou a tese jurídica do incidente, nos seguintes termos (documento sequencial nº 26 – despacho publicado no DEJT de 27.6.2017):
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. O ‘Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC’, instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada ‘M’ e ‘MV’), utilizando-se de motocicletas?"
No âmbito desta Corte, como adiantado pelo eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na proposta de instauração do IRR, há dissenso interno a respeito da questão.
Com efeito, a matéria, até a formulação da proposta, em 19.4.2017, já havia sido apreciada no âmbito das Egrégias 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas, sendo que, na 4ª e na 6ª Turmas, em julgamento por maioria, vencidos, respectivamente, a Ministra Maria de Assis Calsing e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A Eg. 8ª Turma vinha decidindo pela impossibilidade de pagamento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, ao passo que as demais vinham manifestando-se pela possibilidade dessa cumulação, ainda que, volto a frisar, por maioria de votos, na 4ª e na 6ª Turmas do TST.
Verifico, por outro lado, que, entre 19.4.2017 e 27.6.2017 (data em que foi publicada a decisão pela qual o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator originário deste IRR, determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no TST versando sobre o tema), a matéria foi decidida pela 3ª Turma desta Casa, em distintas sessões de julgamento, no sentido da possibilidade da acumulação dos adicionais, conforme ementas que transcrevo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. O TRT concluiu que a demandada não poderia suprimir o AADC, sendo lícita sua cumulação com o adicional de periculosidade para carteiro motociclista, porquanto as duas parcelas são devidas por razões distintas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-42-65.2016.5.21.0006, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24.5.2017, Data de Publicação: DEJT 2.6.2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Esta Corte entende que é possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade, tendo em vista a distinção da natureza e fundamento jurídicos de cada parcela. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1169-81.2016.5.10.0802, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26.4.2017, Data de Publicação: DEJT 28.4.2017)
No mesmo período, entre 19.4.2017 e 27.6.2017, não houve apreciação da matéria pela Eg. 1ª Turma desta Corte.
A leitura dos precedentes transcritos revela a existência, no âmbito desta Corte, basicamente, de duas linhas de julgamento adotadas, nas quais a matéria vinha sendo decidida ora no sentido de que o AADC e o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, não detêm fundamento idêntico, em razão da diferença nas circunstâncias gravosas que ensejam o pagamento de cada qual, podendo ser recebidos de forma cumulativa pelos empregados que atendam a todas as condições para a percepção de ambos; ora no sentido de que os adicionais, por possuírem o mesmo fato gerador – submissão ao risco acentuado da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas -, não podem ser recebidos de forma cumulativa, em função da existência de previsão, em norma interna da empresa - no caso, no Plano de Cargos e Salários de 2008 –, de supressão do pagamento do AADC no caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento e natureza, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens.
Diante dessa divergência jurisprudencial e da necessidade de perquirição daquilo que foi, efetivamente, estabelecido na norma interna da ECT, procedimento que demanda a análise de questões fáticas, a matéria foi submetida ao rito do incidente de recursos repetitivos previsto no art. 896-C da CLT.
Com efeito, a manifestação da Corte provocada e legitimada em um dos caminhos do microssistema de formação de precedentes obrigatórios está justificada pela flutuação da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais e até pelas ressalvas reiteradas no âmbito dos Órgãos fracionários deste Tribunal Superior.
3 – ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO AO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
3.1 – ANÁLISE DOS ANTECEDENTES À ELABORAÇÃO DO PCCS DE 2008 QUE INSTITUIU O AADC.
A despeito da complexidade e relevância da questão a ser dirimida, não reputei necessária a realização de audiência pública, na medida em que a documentação apresentada pelas partes e pelas Federações admitidas como amici curiae mostraram-se suficientes à obtenção de elementos complementares ao deslinde da controvérsia, na averiguação da possibilidade jurídica de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, instituído no PCCS de 2008, com o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, e, ainda, a fim de respaldar a formação do convencimento dos Ministros para a decisão jurisdicional a ser proferida.
A partir da análise das informações apresentadas e dos documentos colacionados a estes autos e àqueles em apenso, extrai-se a cronologia dos fatos que culminaram na criação do AADC, como veremos a seguir.
A ECT relatou que, em 25.3.2003, mediante o Projeto de Lei nº 82, de autoria do Senador Paulo Paim, foi proposta a modificação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e acréscimo do § 3º, concedendo adicional de periculosidade aos carteiros.
Após regular tramitação no Senado, em 13.7.2006, o PLS foi encaminhado à Câmara dos Deputados, com o texto final revisado, nos seguintes moldes (negritei):
"Art. 1º O ‘caput’ do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para entrega de correspondência ou encomenda, no exercício da profissão de carteiro.
..........................................................................’ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Aprovado na Câmara dos Deputados, onde tramitou como PL nº 7.362/2006, foi encaminhado à Presidência da República para sanção em 26.10.2007.
Em 19.11.2007, os Projetos de Lei foram vetados pela Presidência da República, conforme esta Mensagem (DOU de 20.11.2007, Seção 1, pág. 41, negritei):
"Nº 863, de 19 de novembro de 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.362, de 2006 (nº 82/03 no Senado Federal), que ‘Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos carteiros e dá outras providências’.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
‘Segundo a redação vigente do caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade é pago por força do contato com inflamáveis ou explosivos. A nova redação proposta passa a exigir que o contato se dê, simultaneamente, com inflamáveis e explosivos.
Trata-se de alteração de norma tradicional do direito brasileiro feita de forma que gerará controvérsias judiciais e poderá acarretar problemas como, por exemplo, supressão de direitos de trabalhadores que exercem atividade em condição de risco acentuado pelo contato com substância inflamável, mas não explosiva, ou vice-versa.
Ademais, a parte final do dispositivo dirigida, na prática, exclusivamente aos empregados da ECT, porquanto aplicável somente aos carteiros, termina por criar norma trabalhista distinta da aplicável às empresas privadas, quebrando com a sistemática juridicamente mais adequada - e menos sujeita a conflitos judiciais - de dispor sobre remuneração de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na forma do Direito do Trabalho e não segundo regras legais, como seria típico do Direito Administrativo e apropriado se destinado a estatutários.’
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."
Diante do Veto da Presidência da República, a ECT e a FENTECT, no mesmo dia 20.11.2007, firmaram Termo de Compromisso assim redigido (peça sequencial nº 184, negritei):
"TERMO DE COMPROMISSO
PARTES:
Empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, entidade pública federal da Administração Indireta, instituída pelo Decreto-Lei n° 509, de 20 de março de 1969, CNPJ 34.028.316/0001-03
Representante dos Empregados: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT, CNPJ 03.659.034/0001-80
INTERVENIENTE MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1 A ECT se compromete a conceder, aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, Abono Emergencial, não incorporável ao salário.
2 O Abono referido acima será pago em 3 (três) parcelas mensais, junto com os salários de dezembro de 2007, janeiro e fevereiro de 2008, e corresponderá, cada uma delas, a 30% (trinta por cento) do respectivo salário base.
3 A partir de março de 2008 a ECT se compromete a pagar em definitivo aos empregados ocupantes do cargo de carteiro, exclusivamente no exercício dessa profissão, que circulem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, a título de adicional de risco, o valor percentual referido no item 2
4 Fica constituído Grupo de Trabalho destinado a elaborar proposta de revisão do plano de cargos, carreiras e salários, a ser integrado por representantes de cada um dos seguintes órgãos:
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
b Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT
c Ministério das Comunicações
5 As partes se comprometem a indicar, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data de assinatura deste Termo, os representantes para constituírem o Grupo de Trabalho a que se refere o item anterior.
6 A ECT se compromete a encaminhar para a aprovação pelos órgãos competentes o novo plano de cargos, carreiras e salários, no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
7 O presente Termo de Compromisso tem vigência a partir de 20 de novembro de 2007
Brasília, 20 de novembro de 2007"
O Termo de Compromisso firmado foi assinado também pelo Ministro das Comunicações Hélio Costa e pelo Senador Paulo Paim.
Depreende-se da documentação ofertada nos autos que a ECT pagou as três parcelas iniciais previstas no Termo de Compromisso, a título de Abono Emergencial, em dezembro de 2007, janeiro e fevereiro de 2008, cada uma no importe de 30% (trinta por cento) do respectivo salário-base.
Em razão das negociações em torno da aprovação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT, as quais envolviam também a forma de incorporação ao PCCS do adicional de risco previsto no Termo de Compromisso, foi ajustada a continuidade do pagamento do Abono Emergencial por mais 90 (noventa) dias – nos meses de março, abril e maio de 2008 (peça sequencial nº 181).
Durante esse período, a ECT encaminhou, em 27.5.2008, por intermédio do Ministério das Comunicações, para apreciação e aprovação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o PCCS/2008 aprovado pelo Conselho de Administração da Empresa em 24.4.2008 (peça sequencial nº 185).
Ao que se tem das informações prestadas pelas partes nestes e nos autos apensados, as parcelas acordadas sob a denominação de adicional de risco, de forma definitiva, a partir de março de 2008, no mesmo percentual de 30% do salário-base, não foram adimplidas pela ECT nos moldes ajustados no Termo de Compromisso, na medida em que a Empresa suspendeu o pagamento em junho de 2008, ocasionando a deflagração de movimento grevista a contar de 1º.7.2008.
Ainda se constata que, no PCCS/2008 aprovado pelo Conselho de Administração da ECT (diferentemente do que informado pela Empresa na fl. 4 da peça sequencial nº 181), já havia previsão de concessão do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC, no valor fixo de R$260,00 - sendo possível o reajuste somente mediante deliberação da Diretoria Colegiada -, em substituição ao adicional de risco de 30% sobre o salário-base pactuado no Termo de Compromisso assinado em 20.11.2007 (peça sequencial nº 185, fl. 12, itens 15 e 16).
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que se refere ao AADC, não se opôs à implementação do PCCS/2008, nos termos propostos pela ECT, conforme Nota nº 211/2008/DEST/CGS emitida em 6.6.2008 (fl. 14 da peça sequencial nº 185). A proposta aprovada – nos moldes pretendidos pela Empresa, repito - foi restituída à ECT, por intermédio do Ministério das Comunicações, em 25.6.2008 (fl. 30 da peça sequencial nº 185).
Findo o prazo de prorrogação de noventa dias, a ECT, como já ressaltado, suspendeu o pagamento do Abono Emergencial e argumentou (fl. 4 da peça sequencial nº 181, itens 18 e 19, sublinhei) que tanto ocorreu "porquanto a forma de pagamento do adicional de risco autorizada pelo Ministério das Comunicações, em parcela fixa, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), não foi acolhida pelas militâncias sindicais". Ainda informou que "tal situação ensejou a deflagração de movimento paredista da categoria profissional no dia 01.07.2008 e a propositura de Dissídio Coletivo de Greve registrado sob o número n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, distribuído ao Ministro Godinho Delgado".
Com o início da greve dos empregados da ECT em 1º.7.2008, a Empresa, como já exposto, suscitou o Dissídio Coletivo de Greve – processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000.
Em reunião, realizada em 19.7.2008, com a participação do Ministro das Comunicações e de representantes da ECT e da FENTECT, houve a formalização de acordo (peça sequencial nº 186), que foi homologado pelo então Ministro Presidente do TST em 21.7.2008, sendo encaminhado Ofício à FENTECT, com cópia da decisão homologatória, em 22.7.2008 (peça sequencial nº 186).
O acordo homologado no dissídio coletivo pela Presidência do TST foi referendado pela SDC na sessão de julgamento de 14.8.2008, nos moldes seguintes (peça sequencial nº 80, sublinhei):
"A Presidência desta Corte homologou o acordo apresentado pelas partes, por intermédio do despacho vazado nos seguintes termos:
‘A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou ação de Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, alegando, em síntese, que a Suscitada deflagrou movimento grevista ao arrepio das normas previstas em lei sobre a matéria, requerendo a decretação da abusividade da greve, com todos os seus consectários.
Após inúmeras tentativas de conciliação, formalmente formuladas e tantas outras informais apresentadas às partes, afinal estas se compuseram, nos termos a seguir transcritos, e agora requerem a homologação do acordo e a isenção do pagamento das custas processuais, argumentando a Suscitante que é equiparada à Fazenda Pública, conforme o art. 12 do Decreto-Lei n.º 509, de 20/3/1969:
‘1 - A ECT e a FENTECT voltarão a discutir, na data-base da categoria, os termos do PCCS de 2008, mediante pauta de temas previamente estabelecidos. Caso não haja acordo nas negociações, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de 01/08/2008, as partes submeterão ao julgamento do TST as cláusulas não acordadas.
2. A ECT pagará em definitivo, a título de adicional, 30% do respectivo salário base, exclusivamente para todos os carteiros que trabalham na distribuição e coleta em vias públicas, com efeito retroativo a junho de 2008, ajustando-se os valores já pagos.
2.1 O referido adicional será suprimido nas seguintes hipóteses:
a) no caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens;
b) quando o referido empregado não mais exercer a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas.
3. Em relação ao AADC para os demais funcionários que executam as atividades de distribuição e coleta, a ECT deliberou pela manutenção do seu pagamento, nos valores já concedidos. Para o AAG, a Empresa também deliberou pela manutenção, na forma implementada a partir de 01/06/2008 para todos os Atendentes Comerciais que executam atividades de guichê. Os referidos valores serão corrigidos pelo mesmo índice definido na data-base.
3.1 O referido adicional será suprimido em caso de concessão legal de qualquer mecanismo sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens.
4. Os dias parados serão compensados pelos trabalhadores, mediante banco de horas. A ECT definirá os critérios em âmbito nacional.
5. A ECT não efetuará nenhuma punição decorrente da greve.
6. Será providenciado o crédito referente a Vale-Refeição/Alimentação/Cesta após o encerramento total do movimento grevista.
7. A FENTECT se compromete a suspender o movimento grevista e providenciar, de imediato, o retorno ao trabalho normal de todos os empregados.
8. As partes submeterão o presente acordo à homologação do Tribunal Superior do Trabalho.’
Homologado o acordo, Suscitante e Suscitada dar-se-ão plena e geral quitação quanto ao objeto da presente ação, com a consequente extinção do feito, respondendo cada parte pelos honorários de seus advogados.
Por fim, requer a isenção de custas processuais, eis que a Suscitante foi equiparada à Fazenda Pública, conforme art. 12 do Decreto-Lei n.º 509, de 20/03/69, que a criou, in verbis:
‘Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.’
O Ministério Público do Trabalho, após a leitura dos termos do acordo, manifestou-se verbalmente no sentido da sua homologação.
Encontrando-se os ministros integrantes desta Corte em gozo de férias coletivas, conforme previsão no art. 11 do Regimento Interno e levando em conta que à Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete, originariamente, homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos (art. 70, I, b, do Regimento Interno), e estando esta Presidência respondendo por todos os órgãos componentes deste Tribunal Superior do Trabalho, HOMOLOGO, para todos os fins de direito o presente acordo firmado pelas partes, ad referendum da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
Arbitro, para fins de custas processuais, o valor do presente acordo em R$20.000,00 (vinte mil reais) e, consequentemente, as custas em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagas pelas partes, em valores iguais de R$200,00 (duzentos reais), ficando a Suscitante isenta em face do que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei n.º 509, de 20/3/1969.
Dê-se ciência e publique-se.
Brasília, 21 de julho de 2008.
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho’
Com efeito, o despacho exarado pela Presidência desta Corte é irreprochável.
Entretanto, incumbe a este Relator submeter à aprovação desta Corte a decisão homologatória da negociação firmada no curso deste dissídio coletivo, respeitados os fundamentos lançados no despacho exarado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão homologatória do acordo coletivo de trabalho firmado no dissídio coletivo.
Brasília, 14 de agosto de 2008."
Como previsto no item 1 do acordo homologado, as partes submeteram ao TST as cláusulas não acordadas em relação aos termos do PCCS de 2008 (peça sequencial nº 100). Eis o teor do acórdão proferido pela SDC, na sessão de 9.8.2010, no que interessa (peça sequencial nº 100, sublinhei):
"[...]
II – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – VALIDADE DO PCCS APRESENTADO EM CONJUNTO PELAS PARTES – ALTERAÇÕES OFERECIDAS PELA SUSCITANTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Conforme relatado, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios firmaram acordo finalizando a greve deflagrada pela categoria profissional, acordo este homologado pela Presidência (fls. 1070/1072) e referendado por esta Seção (fls. 1106/1109).
A Cláusula 1 do acordo prevê o que se segue:
‘1 – A ECT e a FENTECT voltarão a discutir, na data-base da categoria, os termos do PCCS de 2008, mediante pauta de temas previamente estabelecidos. Caso não haja acordo nas negociações, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de 01/08/2008, as partes submeterão ao julgamento do TST as cláusulas não acordadas.’ (fl. 1070)
Após o decurso do prazo previsto na citada cláusula e após também o arquivamento do processo, ocorrido em 09/09/08, as partes, conjuntamente, em 29/06/09, apresentaram o PCCS/2008 (fls. 1113/1205).
Ressalte-se que o PCCS/2008 foi apresentado cerca de um ano após a homologação do acordo, sendo que a cláusula previa prazo de 90 (noventa) dias para tanto.
Ademais, o Plano apresentado foi encaminhado por petição subscrita pelos representantes de ambas as partes, que apresentaram o PCCS/2008 como ‘desfecho das negociações’ decorrente do ‘consenso entre as partes’.
À análise.
Em que pese as partes litigantes terem entrado em acordo parcial neste Juízo, a questão do PCCS/2008 ficou aberta à análise, na expectativa de que os litigantes apresentassem acordo também quanto ao tema após tentativas de conciliação, o que ficou previsto expressamente na cláusula 1 do acordo referendado por esta Seção.
Dessa forma, a controvérsia a ser solucionada cinge-se apenas à questão do PCCS/2008 – único ponto no qual as partes litigantes não entraram em acordo.
Está demonstrado nos autos que as partes legítimas para propor e figurar no pólo passivo da presente lide conciliaram-se e apresentaram proposta de acordo – posteriormente aditado pelo PCCS/2008.
Registre-se que a petição de apresentação do PCCS/2008, em cumprimento ao previsto na cláusula 1 do acordo homologado em Juízo, está devidamente assinada pelos representantes de ambas as partes.
Além disso, as partes juntaram aos autos ‘atas de reuniões’ entre os representantes da ECT e da FENTECT e ‘ajustes finais’ em que registra-se a evolução das negociações entre os litigantes, culminando com a elaboração do PCCS/2008 nos termos acordados.
Ou seja, o acordo quanto ao PCCS foi devidamente juntado aos autos com o cumprimento de todas as formalidades necessárias para a sua validade (fls. 1113/1205).
É necessário destacar que a Federação peticionou aos autos, após a juntada do acordo, informando que o Conselho dos Sindicatos – CONSIN, que é o órgão deliberativo da FENTECT, não aprovou a ata de reunião realizada entre a comissão de negociação do PCCS da ECT e da FENTECT (fls. 1458/1462), requerendo a desconsideração do acordo noticiado.
Em que pese a inoportunidade de tal manifestação, diante da apresentação do acordo regularmente firmado, mas sempre visando a solução pacífica dos conflitos coletivos trabalhistas, este Relator deu oportunidade às partes para se conciliarem, conforme requerido pela própria categoria verbalmente, conferindo amplo prazo para que as partes buscassem solução autônoma para o conflito e, posteriormente, realizando audiência de conciliação, também a pedido da categoria profissional, não tendo as partes logrado êxito em conferir solução negociada ao conflito.
No entanto, as negociações avançaram em audiência, e a ECT cedeu em alguns pontos de divergência, o que inclusive foi reiterado em suas razões finais apresentadas às fls. 1687/1689 com nova versão do PCCS/2008 anexa.
Nas razões finais da FENTECT, foram apresentados os pontos de divergência da categoria profissional em relação ao PCCS apresentado. Nota-se que as reivindicações da Federação sequer estariam incluídas dentro das prerrogativas do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, caso a questão fosse efetivamente levada a julgamento com análise individualizada dos pontos controversos, por serem questões afetas privativamente à esfera administrativa da empresa. São elas: subsistema de remuneração, manutenção da progressão de incentivo escolar (PIE) por tempo indeterminado; incorporação do diferencial de mercado para todos os trabalhadores; garantia de vantagens para todos os trabalhadores que permanecerem no PCCS/1995; discussão com a FENTECT de toda e qualquer alteração do PCCS; jornada de trabalho diferenciada, garantia dos direitos do PCCS/2008 para os trabalhadores que não optarem pelo reenquadramento em função de inovações tecnológicas ou racionalização de processos, supressão do adicional de atividade estratégica; inclusão da atividade de motorista no cargo de agente de correios; apresentação de critérios para recrutamento interno, matriz de desenvolvimento, dimensionamento de pessoal e avaliação de desempenho para a progressão funcional; adicional de risco; discussão do item 8.11 (enquadramento no cargo de agente de correios – atividade suporte); manifestação do não aceite do trabalhador; corrigir a redação do item 8.9.1 (adicional de atividade externa).
Nesse mesmo sentido foi destacado pelo Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, que escapa ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho conceder benefícios relativos a Plano de Cargos e Carreiras, porquanto somente pela negociação direta entre as partes tal pode ser conquistado. Segundo entende, ‘a implantação do Plano de Cargos Carreira e Salários – PCCS acarreta pesados ônus financeiros aos cofres dos empregadores, o que exige solução autônoma das partes envolvidas’.
Dessa forma, diante da impossibilidade criada em razão da limitação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho para criação de normas relativas a Plano de Cargos e Salários, este Relator entende pela aplicação dos exatos termos do acordo firmado pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008 (fls. 1113/1205).
A única ponderação possível, dentro dos limites processuais da presente lide, é a adição das matérias conciliadas pelas partes na última audiência (fls. 1568/1569), que inclusive foram confirmadas pela ECT em suas razões finais, em clara demonstração de boa-fé processual.
Do exposto, deve ser determinada a aplicação dos exatos termos da petição firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008 apresentado às fls. 1113/1205 (cópia anexa, que passa a integrar o presente acórdão), com as alterações livremente oferecidas pela ECT na última audiência (fls. 1568/1569) e confirmada nas razões finais da empresa (fls. 1687/1784), no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, de acordo com a negociação firmada entre as partes, em complemento e nos termos da cláusula 1 do acordo já homologado às fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redação:
‘4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC
(...)
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do emprego.
(...)
5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal por Mérito e Promoção Horizontal por Antigüidade deverá integrar o planejamento orçamentário da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle.
(...)
8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA
8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta – AADC foi instituído em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT.’
Dessarte, julgo procedente em parte o presente dissídio coletivo para determinar a aplicação dos exatos termos da petição firmada pelos litigantes que estabelece o PCCS/2008, com as alterações oferecidas pela ECT em audiência e confirmadas em razões finais no tocante aos itens 4.8.1.1, 5.4.4, e 8.9.1, de acordo com a negociação firmada entre as partes, em complemento e nos termos da cláusula 1 do acordo já homologado às fls. 1106/1109, que ficam com a seguinte redação: ‘4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC(...) 4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do emprego. (...) 5.4.4 O orçamento destinado à concessão da Promoção Horizontal por Mérito e Promoção Horizontal por Antiguidade deverá integrar o planejamento orçamentário da empresa e será limitado ao percentual definido pelos órgãos de controle. (...) 8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA 8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta – AADC foi instituído em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT’, julgando improcedentes os demais pleitos apresentados.
[...]."
Dessa forma, o ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC, no PCCS de 2008, com as atualizações implementadas até 19.7.2008 (ver cópias anexadas no processo em apenso nº AIRR-1414-68.2015.5.22.0002, fls. 1.944/1.949, contendo somente algumas cláusulas do Plano, e fls. 1.950/1.997 – estas últimas correspondentes à Proposta de Atualização formulada pela ECT em dezembro de 2008), conforme decidido no processo nº TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, ficou previsto – desde o início do seu pagamento, frise-se, em julho de 2008, - nos seguintes moldes (o item 8.9.1 foi extraído da redação do PCCS atualizada em 2010 - peça sequencial nº 189, fls. 14/15 e 38, sublinhei):
"[...]
4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC
4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Distribuição e/ou Coleta, oriundos do Cargo de Carteiro I, II e III e para os ocupantes do cargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional corresponderá a 30% do salário-base do empregado.
4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo o seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo mesmo índice – percentual linear – definido na data-base para o ajuste salarial.
4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios, na atividade Comercial e para os ocupantes do cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional, conforme estabelece o subitem 4.8.1.2.
4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens.
[...]
8.9 ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA
8.9.1 O Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta – AADC foi instituído em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT.
[...]
8.12 O Manual de Pessoal será meio para divulgar a operacionalização das políticas deste Plano, não sendo, portanto, instrumento de alteração do Plano.
[...]."
Por sua vez, o Manual de Pessoal – MANPES da ECT, apresentado pela FENTECT na peça sequencial nº 82, contempla o AADC, no Módulo 8, Capítulo 6.
Eis parte do teor da versão com vigência a partir de 1º.7.2011 (fls. 1/3, sublinhei):
"MÓDULO 8: PAGAMENTO DE PESSOAL E RESCISÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO 6: ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC, ADICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ EM AGÊNCIAS DE CORREIO – AAG E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO – AAT
REFERÊNCIA: PCCS/2008, Sumário/GSPR/DEGEP-0272/2008, Sumário DESEN-012/2008 e CI/DEGEP/DESEN-069/2008-Circular
ANEXOS: 1 - Ausências consideradas como efetivo exercício para efeito de pagamento do AADC/AAG /AAT
2 - Tabela dos Adicionais AADC/AAG/AAT
1 FINALIDADE
A ECT é uma empresa prestadora de serviços. A qualidade do contato com o cliente, tanto no atendimento, contratação ou captação de serviços, quanto na distribuição ou coleta ou tratamento de objetos, é uma atividade decisiva e fundamental para os negócios da empresa.
1.1 Essas atividades, de alta responsabilidade e precisão, sofrem, além da natural exigência interna por qualidade, a exigência direta e pessoal dos clientes.
1.2 Assim, a ECT pretende, com os Adicionais AADC, AAG e AAT, valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional.
2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
2.1 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC - é um mecanismo previsto no PCCS/2008, pago, como adicional, exclusivamente aos empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas, conforme critérios descritos no item 3 deste Capítulo.
2.2 ADICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ EM AGÊNCIAS DE CORREIO – AAG - é um mecanismo previsto no PCCS/2008, pago, como adicional, atribuído exclusivamente aos empregados que atuam em guichês de agências de correios, em efetivo exercício, nas atividades de atendimento com a comercialização de serviços junto aos clientes, conforme critérios descritos no item 3 deste Capítulo.
2.3 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO – AAT - trata-se de mecanismo implantado com vigência a partir de 01/08/2008, decorrente do processo de Negociação Coletiva 2008/2009, também previsto no PCCS/2008, pago, como adicional, atribuído exclusivamente aos empregados que atuam no efetivo exercício da atividade de tratamento nas unidades operacionais - assim também consideradas os CD-LESTE e CD-OESTE - conforme critérios descritos no item 3 deste Capítulo.
3 CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DO AADC, DO AAG E DO AAT:
3.1 Os Adicionais devem ser pagos apenas aos profissionais que atendam a todas as seguintes condições:
a) AADC DE 30% DO SALÁRIO-BASE: receberão o adicional equivalente a 30% sobre a rubrica Salário-Base somente os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Carteiro - oriundos do cargo de Carteiro I, II e III - e os empregados ocupantes dos cargos de Carteiro I, II e III na situação de extinção, e desde que executem atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
b) AADC EM VALOR FIXO: com exceção dos cargos citados na alínea a) deste subitem receberão o AADC em valor fixo os demais empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios - inclusive os correspondentes do PCCS/95 em situação de extinção - desde que estejam no exercício das funções de MOTORIZADO (M, V, M/V), MOTORISTA OPERACIONAL e OPERADOR DE VEC e também estejam na execução de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
c) AADC DE 25% DO VALOR FIXO: receberão o adicional no percentual de 25% sobre o valor fixo do AADC somente os empregados ocupantes dos cargos de Agente de Correios na Atividade Atendente Comercial e dos cargos de Atendente Comercial I, II e III na situação de extinção, desde que lotados em Agências de Categoria V e VI e também na execução, de forma não predominante, de atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta, em domicílios de clientes, quando em vias públicas.
d) AAG: receberão este adicional somente os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade Atendente Comercial e os empregados ocupantes dos cargos de Atendente Comercial I, II e III na situação de extinção – incluídos os detentores da função de Quebra de Caixa ocupantes dos referidos cargos – desde que executem atividades de guichê em Agências de Correios com a comercialização de serviços junto aos clientes.
e) AAT: receberão este adicional somente os empregados ocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividade de Operador de Triagem e Transbordo e os empregados ocupantes dos cargos de Operador de Triagem e Transbordo I, II e III na situação de extinção – incluídos os detentores da função de Operador de Empilhadeira ocupantes dos referidos cargos – desde que executem atividades de tratamento nas unidades operacionais – assim também consideradas os CD-LESTE e CD-OESTE.
3.1.1 Os empregados designados a exercer função Gerencial, Técnica, de Apoio Técnico - AT e de Apoio Operacional – AO não são elegíveis ao recebimento dos adicionais AADC, em qualquer modalidade (AADC - 30%, AADC - Fixo e AADC - Proporcional - 25%), AAG e AAT. Exceção se faz àqueles designados a exercer função de Apoio Técnico – AO posicionados até o nível "A - 15".
3.1.2 É vedada a percepção simultânea dos adicionais, ressalvada a percepção do AADC de 25% do valor fixo com o AAG, desde que observados os critérios estabelecidos para os mesmos.
4 GENERALIDADES
4.1 Os valores do AADC, do AAG e do AAT são definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS/2008, sendo o seu reajuste firmado em Acordo Coletivo de Trabalho.
4.2 Os adicionais AADC, AAG e o AAT, serão pagos de forma proporcional aos dias em efetivo exercício.
4.2.1 A regra de proporcionalidade para pagamento será de 1/30 (um trinta avos) do AADC ou AAG o u AAT por dia em que houver desempenho, em caráter de eventualidade, das atividades descritas nas definições e critérios dos adicionais, conforme itens 2 e 3 deste Capítulo.
4.2.1.1 O pagamento dos adicionais, inclusive na forma proporcional e na ocorrência da situação contida no subitem 4.3, está condicionado ao cumprimento das condições constantes nas definições e critérios, conforme itens 2 e 3 deste capítulo.
4.3 Em casos excepcionais, quando empregados tenham exercido, eventualmente, as atividades descritas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do item 3, deste capítulo, sem que tenha havido afastamento do titular da posição de trabalho, apenas poderá ocorrer o pagamento do AADC ou AAG ou AAT quando devidamente justificado e autorizado por escrito pelo Diretor Regional, podendo ser delegada competência, cabendo às GERECs/GARECs o controle e arquivo dessas autorizações/delegações.
4.4 O AADC, o AAG e o AAT não sofrerão qualquer desconto nos casos das ausências previstas no Anexo 1 deste capítulo, consideradas como efetivo exercício. Nos demais casos de ausência, haverá o desconto no valor de 1/30 (um trinta avos) do AADC ou AAG ou AAT por dia de ausência.
4.5 O AADC, o AAG e o AAT serão suprimidos na hipótese dos empregados não mais desempenharem o exercício efetivo das atividades inerentes a cada adicional, descritas n as alíneas de ‘a’ a ‘e’, do item 3 deste capítulo, bem como em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza.
[...]."
Como está expresso no PCCS e no Manual de Pessoal da ECT, respectivamente, no subitem 4.8.1 do primeiro e nos subitens 1.2 e 2.1 do segundo, a finalidade da instituição do adicional AADC para os empregados "no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas", foi "valorizar os profissionais que desempenham tais atividades e aumentar a atratividade para as áreas Comercial e Operacional".
Nos dois normativos, está prevista, como uma das hipóteses de supressão do AADC, a "concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas" (subitens 4.8.2 e 8.12 do PCCS de 2008 e subitem 4.5 do Manual de Pessoal).
Vê-se que, em nenhum momento, as normas de regência fazem referência ao fundamento "atividades de trabalhador em motocicleta", a que se refere o § 4º do art. 193 da CLT, com a moldura da Lei nº 12.997/2014, tampouco à natureza do AADC como adicional destinado a remunerar o caráter perigoso da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas, em decorrência do seu desempenho mediante a condução de motocicleta.
Diante desse quadro, forçoso concluir que o adicional AADC visa a remunerar não o risco inerente ao desempenho de atividade mediante a condução de motocicleta, mas a atividade postal em si, com os riscos que ela envolve, naquelas situações exemplificadas pela FINDECT nas peças sequenciais nos 52 (fls. 5/6) e 103 (fls. 9/10), que reproduzo:
"O AADC – Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta:
• Tem a finalidade de tutelar a saúde e a integridade de todos os empregados da ECT que desempenham atividades externas de distribuição e coleta, sendo essa a condição exigida para o seu recebimento.
• Portanto, deve ser pago a todos os carteiros que fazem a entrega de objetos postais (cartas, telegramas, cartões de crédito, talonário de cheques, encomendas).
• Deve ser pago, independentemente, de o empregado realizar as entregas a pé, de bicicleta, de motocicleta ou outro veículo.
• É pago como forma de ‘recompensar’ os empregados pelos seguintes motivos: 1) desgaste físico por percorrerem longas distâncias; 2) pela exposição às intempéries climáticas (sol, chuva, calor, frio); 3) pelos riscos que correm em razão dos frequentes assaltos (roubos); 4) ataques de cães, etc."
"O Adicional de periculosidade:
• Tem o escopo de recompensar exclusivamente o carteiro motociclista, em razão de o mesmo vivenciar, além de todas as situações dos demais carteiros, uma situação peculiar que é o altíssimo risco de acidentes que os motociclistas enfrentam nas vias públicas.
• Se relaciona com uma situação fática típica daqueles que trabalham com motocicleta, como é o caso do carteiro motociclista, que suporta um ‘risco a mais’, exclusivo, ou seja, um plus em relação aos demais trabalhadores que desempenham as atividades de distribuição e coleta.
• Tem o escopo de recompensar os trabalhadores em razão dos riscos que sofrem a sua integridade física e psíquica, à pressão e stress causado pelo trânsito, à fragilidade que o uso da motocicleta expõe o condutor, aos altíssimos índices de acidentes sofridos pelos motociclistas (risco de morte, lesões corporais), etc."
Essa conclusão ganha reforço na constatação de que, repito, no PCCS/2008 aprovado pelo Conselho de Administração da ECT (diferentemente do informado pela Empresa na fl. 4 da peça sequencial nº 181), já havia previsão de concessão do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC, no valor fixo de R$260,00 - sendo possível o reajuste somente mediante deliberação da Diretoria Colegiada -, em substituição ao adicional de risco de 30% sobre o salário-base pactuado no Termo de Compromisso assinado em 20.11.2007 (peça sequencial nº 185, fl. 12, itens 15 e 16), situação que, exatamente por contrariar o que fora ajustado no Termo de Compromisso, foi rechaçada pelas lideranças sindicais da classe trabalhadora, vindo a desencadear o movimento paredista que culminou no dissídio coletivo de greve suscitado pela ECT.
Lado outro, rememore-se que o Projeto de Lei nº 7.362/2006, originado do Projeto de Lei nº 82/2003, que objetivava a concessão do adicional de periculosidade em razão do "exercício da profissão de carteiro", foi vetado integralmente pela Presidência da República em 19.11.2007.
Com essas observações, passemos ao exame dos Projetos de Lei que originaram a redação do § 4º do art. 193 da CLT.
3.2 – ANÁLISE DOS ANTECEDENTES À PREVISÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO § 4º DO ART. 193 DA CLT.
Já o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT teve origem no PLS nº 193/2003, de 19.5.2003, de autoria do Senador Marcelo Crivella, cujo texto inicial trazia proposta de alteração da redação, entre outros dispositivos, do art. 193 da CLT:
"Acrescenta parágrafo ao art. 166 e altera a redação dos arts. 167 e 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre as medidas de segurança e de proteção individual contra os riscos de acidentes do trabalho, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
‘Art. 166..
Parágrafo único. Enquadram-se no disposto deste artigo os veículos motorizados, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, próprios da empresa ou cedidos pelo empregado, utilizados para a execução de serviços externos no trânsito das vias públicas.’
Art. 2º Os arts. 167 e 193 da Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 167. Os tipos ou modelos de equipamentos e das roupas de proteção corporal, inclusive bagageiros e outros acessórios compatíveis com as cargas transportadas, deverão constar das normas regulamentadoras referidas no inciso I do art. 155 e, conforme o caso, só poderão ser postos à venda ou utilizados com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.’
‘Art. 193. São consideradas atividades perigosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em permanente contato com inflamáveis e explosivos ou em que incorram freqüentes riscos de lesões corporais ou de morte.’
Art. 3º O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
‘Art. 244.
IX – transportando cargas ou mercadorias de terceiros acondicionadas em mochilas, malotes, caixas ou similares presas ao corpo do condutor.’
Art. 4º Cabe ao Ministério do Trabalho, em regulamento a esta lei, proceder à inclusão dos serviços a que se refere o parágrafo único do art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, entre as atividades compreendidas nas disposições do art. 193.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação."
Na justificação do PLS apresentada pelo Senador Marcelo Crivella, consta que "Relatório preparado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo aponta alarmante estatística dos acidentes fatais ou de que resultam lesões corporais de toda sorte ocorridos nos últimos cinco anos, no trânsito das vias públicas, tanto na região metropolitana do estado como nos municípios do interior, envolvendo motocicletas e veículos similares, destacadamente com os motociclistas conhecidos como moto-boys" e que "medidas de proteção à saúde, ao bem-estar, à incolumidade física, à proteção dessa categoria, ainda estão a desejar, embora, por princípio constitucional, a adoção de tais medidas seja ‘um dever’ do Estado", vislumbrando-se a necessidade de "uma norma legal específica, mais incisiva, pelo menos, quanto aos moto-boys empregados de empresas", com isso pretendendo-se "que estas fiquem obrigadas a garantir-lhes adequadas condições de trabalho, seja fornecendo motos em perfeito estado de funcionamento e com todos os equipamentos de segurança previstos no Código Nacional de Trânsito, além de bagageiro compatível com o veículo e a carga transportada, como também, assegurar-lhes o uso de roupas próprias de proteção corporal, como sejam as acolchoadas ou revestidas de material resistente a quedas e abrasão".
Durante sua tramitação no Senado Federal, o PLS nº 193/2003 recebeu duas Emendas Substitutivas, apresentadas, respectivamente, pelos Senadores Eduardo Suplicy, em 25.11.2009 (aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 9.6.2010), e Cícero Lucena, em 28.9.2011 (aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais em 16.11.2011), sendo o Texto Final aprovado pelo Plenário da Casa em 29.11.2011 e remetido à Câmara dos Deputados, em 6.12.2011, neste modo redigida (sublinhei):
"TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 193, DE 2003
Altera o caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de transporte de passageiros e mercadorias e os serviços comunitários de rua, regulamentados pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 193. São consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem permanente contato com inflamáveis e explosivos e as atividades de mototaxista, de motoboy e de motofrete, bem como o serviço comunitário de rua, regulamentados pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
............................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 06 de dezembro de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal."
Na Câmara dos Deputados, em 7.12.2011, o Projeto de Lei recebeu o nº PL 2.865/2011. Posteriormente, a matéria passou a tramitar como Substitutivo da Câmara dos Deputados – SDC e, em 11.4.2014, foi remetida ao Senado Federal a redação final aprovada em 1º.4.2014, já com este teor (sublinhei):
"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 2.865-C DE 2011 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 193/2003 NA CASA DE ORIGEM)
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 2.865-B de 2011 do Senado Federal (PLS nº 193/2003 na Casa de origem), que altera o caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de transporte de passageiros e mercadorias e os serviços comunitários de rua, regulamentados pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e dá outras providências.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
‘Art. 193...............................................................................
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.’(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.’"
Nas notícias veiculadas no sítio na internet da Câmara dos Deputados, sempre houve destaque, durante o período de tramitação do Projeto de Lei naquela Casa, para a possibilidade da aprovação da periculosidade para o trabalho de motoboy e mototaxista, sendo controvertida, no âmbito das Comissões, a inclusão dos serviços comunitários de rua, de que trata a Lei nº 12.009, de 29.7.2009, os quais, como visto, a exemplo dos demais profissionais em motocicleta, na execução das atividades de transporte de mercadorias e de passageiros (arts. 1º e 3º, caput e incisos I e II, da Lei nº 12.009, de 29.7.2009), foram contemplados na redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados encaminhado ao Senado para posterior remessa à Presidência da República.
Remetido pelo Senado Federal à sanção Presidencial em 30.5.2014, o PL foi transformado na Lei Ordinária nº 12.997, de 18.6.2014, publicada no DOU de 20.6.2014.
Por sua vez, a Lei nº 12.997, de 18.6.2014, foi sancionada (sem alteração da redação final aprovada pela Câmara dos Deputados) e assim publicada:
"LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
‘Art. 193.........................................
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.’ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República."
3.3 – NATUREZA JURÍDICA DO AADC PREVISTO NO PCCS/2008 DA ECT E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 193 DA CLT. DISTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Cumpre, inicialmente, destacar que o dissídio coletivo suscitado pela ECT nesta Corte, autuado sob o número TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000, foi extinto pela SDC, em acórdão proferido na sessão de julgamento de 8.6.2015 (DEJT de 12.6.2015), conforme os motivos sintetizados na ementa:
"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. CORREIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC DESTINADO AOS CARTEIROS EM COTEJO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE VOLTADO PARA ATIVIDADES DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA - ART. 193, § 4.º, DA CLT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ponto central do conflito situa-se na definição da natureza jurídica do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta – AADC, denominado no acordo homologado como Abono Emergencial, para fins de verificar se há identidade entre esse adicional e o de periculosidade, posteriormente fixado no § 4.º do artigo 193 da CLT. A investigação hermenêutica que impulsiona esta demanda não se esgota no exame do teor do acordo homologado nos autos do Dissídio de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, no qual foi fixado referido Adicional. A busca do sentido e alcance desse acordo, que poderia justificar a adequação da ação proposta, haveria de estar associada a uma incerteza jurídica ligada aos termos desse mesmo ajuste, derivada, por exemplo, de obscuridade em sua redação ou pela não identificação da real vontade das Partes ali acordantes. Nenhuma das Partes põe em dúvida que o benefício vertente constitui um adicional, vale dizer, um plus salarial destinado aos carteiros, exatamente para compensar monetariamente aqueles que laboram, com todas as adversidades possíveis, nas vias públicas. Tampouco há incerteza quanto ao fato de que o benefício pode ser suprimido, no caso de previsão normativa que contemple semelhante adicional. Toda a celeuma somente surgiu com o superveniente advento do § 4.º do art. 193 da CLT, que contemplou o adicional de periculosidade aos motociclistas, o que evidencia que a questão controversa não é intrínseca àquela norma objeto do ajuste. Ademais, a incerteza jurídica que aqui se busca afastar não se define num simples provimento declaratório. Em última análise, o que se pretende é a definição acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais mencionados. Não se trata, portanto, de precisar a exata interpretação da norma preexistente, pois o objeto de investigação se encontra em cotejo com outra norma, a ela superveniente, e, subjacente a essa operação hermenêutica, se pretende alcançar uma nova situação jurídica. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 7 da SDC. Processo extinto, sem resolução de mérito."
Pois bem.
A análise dos antecedentes à previsão do AADC no PCCS/2008 da ECT e do adicional de periculosidade de que trata o § 4º do art. 193 da CLT evidencia a ausência de "idêntico fundamento/natureza" entre as parcelas, ausência essa que não autoriza, como pretendido pela Empresa, a supressão do pagamento do AADC para os empregados carteiros detentores da função gratificada de Motorizado (M ou M/V), que executam suas atividades laborais mediante a condução de motocicleta.
Com efeito, há aspectos de relevo, que devem ser ressaltados com relação à natureza jurídica das parcelas em debate.
O AADC, tal como previsto no PCCS/2008 e no Manual de Pessoal da ECT, é atribuído a todos os empregados da ECT que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, ao passo que será suprimido na hipótese de "concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas" (negritei, item 4.8.2 do PCCS/2008 – ver processo nº AIRR-1414-68.2015.5.22.0002, fl. 416 – atualização de agosto de 2010 - e fl. 807 – atualização de junho de 2009).
Remunera, portanto, repita-se, a atividade postal externa em si, sendo irrelevante que, para o seu desempenho, o trabalhador locomova-se a pé, por meio de transporte público regular ou mediante a condução de carro, caminhão, bicicleta ou motocicleta.
Necessário rememorar que a inclusão, no PCCS de 2008 e no Manual de Pessoal – MANPES, dessa hipótese de supressão do AADC, decorreu da tramitação, à época, dos Projetos de Lei que objetivavam a concessão do adicional de periculosidade aos carteiros, o que, como visto, não veio a se concretizar. É o que revela a leitura do item 8.9.1 do PCCS/2008 (ver processo nº AIRR-1414-68.2015.5.22.0002, fl. 439 – atualização de agosto de 2010 - e fl. 853 – atualização de junho de 2009).
O adicional de periculosidade, tal como previsto no § 4º do art. 193 da CLT, por sua vez, contempla os profissionais de diversas áreas que desempenham atividades de transporte de mercadorias e de passageiros mediante a condução de motocicleta.
O primeiro – AADC - visa a valorizar todos os profissionais da ECT que executam a atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta nos domicílios dos clientes, quando em vias públicas, e o segundo – adicional de periculosidade – tem por escopo remunerar os frequentes riscos de lesões corporais ou de morte experimentados pelos trabalhadores em motocicleta nas vias públicas, em decorrência de acidentes de trânsito.
Não há, portanto, a identidade de fundamento e de natureza jurídica defendida pela Empresa.
Não compromete essa conclusão a tentativa frustrada de previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade pelo exercício da profissão de carteiro.
Embora o veto presidencial tenha-se pautado em razões outras – concessão do adicional de periculosidade, na prática, exclusivamente aos empregados da ECT em função de carteiro, e possíveis conflitos judiciais daí advindos –, por representar quebra de isonomia em relação aos demais trabalhadores, o risco à integridade física do trabalhador, em decorrência da circulação em vias públicas, vislumbrado na elaboração dos Projetos de Lei vetados, tem contornos diversos dos riscos frequentes de lesões corporais – que podem resultar em invalidez parcial ou permanente - ou de morte experimentados pelos trabalhadores em motocicleta nas vias públicas, em virtude do envolvimento em acidentes de trânsito.
Assim, diversamente do que alega a ECT (ver contestação apresentada no processo nº RR-993-02.2016.5.23.0007, fl. 128, item 20), ao sustentar que "[...] é evidente que ambas as verbas possuem o mesmo ‘fato gerador’, fazendo-o, bom frisar, em âmbito nacional-corporativo e igualitariamente para os carteiros motociclistas, porquanto inegável que o fato gerador ‘risco da atividade exercida em via pública pelos carteiros da ECT’, por ter maior amplitude, compreende em seu conteúdo o fato gerador ‘atividades de trabalhador em motocicleta’", não há a pretendida identidade de fatos geradores ente as parcelas.
Igualmente, também não grassa o argumento da ECT (ver processo nº AIRR-1414-68.2015.5.22.0002, fl. 1.066, itens 134 a 137, e processo nº RR-11045-75.2015.5.01.0081, fl. 569), no sentido de que os carteiros motorizados já recebem o AADC de 30% sobre o salário base e, ainda, a função gratificada de Motorizado "M", "V" e "M/V", no importe de 12% do salário base, a qual, na ótica da Empresa, já seria a vantagem concedida aos empregados que trabalham mediante a condução de motocicleta (funções Motorizado "M" e "M/V"), distinguindo-os dos demais, situação apta a justificar, para os trabalhadores em motocicleta, a impossibilidade de cumulação dessas parcelas com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT.
Esta, a manifestação da ECT – de idêntico teor -, nas contestações apresentadas nos processos nº AIRR-1414-68.2015.5.22.0002 (fls. 1.065/1.066, itens 134 a 137, aqui reproduzidos) e RR-11045-75.2015.5.01.0081 (fls. 569/570, itens 72 a 76):
"134. Há de se esclarecer que, aqueles empregados condutores de veículos operacionais percebem um adicional no percentual de 30%, mais a função Motorizada ‘M’, ‘MV’ e ‘V’.
135. No caso daqueles empregados condutores de motocicletas, estes percebem além do adicional no percentual de 30%, a função Motorizada ‘M’ (para atuar no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas com a utilização exclusiva de motocicleta), ou ‘MV’ (para atuar no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição e coleta em vias públicas com a utilização de motocicleta e veículo).
136. Portanto, os empregados condutores de motocicletas ‘carteiros motorizados’ recebem vantagem que os distingue dos que não trabalham com motocicletas.
137. E por essa razão, não poderá haver a acumulação do AADC com a nova periculosidade prevista no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, por conseguinte, houve a conversão do adicional pago atualmente - AADC - no adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), constante da Lei n.º 12.997/2014, em consonância com o Laudo Técnico Pericial DESAU e NOTA TÉCNICA/VIGEP Nº 384/2015."
Ocorre que o AADC não visa a remunerar o trabalho em motocicleta!
Ademais, a função gratificada de Motorizado "M", "V" e "M/V" já era paga pela Empresa muito antes das tentativas de inclusão na CLT do adicional de periculosidade aos carteiros e da edição dos Projetos de Lei objetivando o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores em motocicleta: no mínimo, desde 1998, conforme previsão no Anexo CI/GAB/DAREC-181/98-CIRCULAR (ver processo nº RR-11045-75.2015.5.01.0081, fl. 487) e no Manual de Transporte-MANTRA (ver processo nº RR-11045-75.2015.5.01.0081, fls. 567/569).
Com efeito, extrai-se do Anexo CI/GAB/DAREC-181/98-CIRCULAR (ver processo nº RR-11045-75.2015.5.01.0081, fl. 487 - sublinhei) o seguinte:
"MOTORIZADO ‘M’ E ‘V’
1 - A função gratificada de Motorizado deve ser atribuída somente aos empregados enquadrados no cargo de CARTEIRO, desde que tenham habilitação oficial para condução de veículos automotores (motocicletas, automóveis e caminhões).
2 - Quando da designação o Órgão de Recursos Humanos deve providenciar a avaliação específica, no tocante à documentação, exame médico e exame prático em conjunto com o Órgão de Transporte.
3 - É indispensável que o empregado, para ser designado para a função, além da condução do veículo, execute as atividades a seguir relacionadas, em tempo integral e de forma não eventual:
a) receber, coletar, carregar, transportar, descarregar e entregar objetos postais ou telegráficos, malotes e malas postais;
b) dar e colher recibo de encomendas, malotes e malas postais;
c) estar atuando efetivamente nas atividades operacionais:
- linha de coleta e entrega de malas, malotes, encomendas ou objetos postais às unidades postais e terminais de transporte;
- linha de coleta de caixas de coleta;
- linha de abastecimento de depósitos auxiliares;
- linha de abastecimento de PVS;
- linha de entrega de grandes usuários;
- linha de coleta e entrega de encomendas e malotes.
4 - Ressaltamos que a finalidade da criação da função de Motorizado (que pode ser desempenhada tanto na condução de motos, veículos leves, caminhões e outros veículos), está baseada no princípio da racionalização de processos operacionais, seja mediante a liberação para atividades convencionais os empregados que acompanham o Motorista em um veículo leve ou caminhão, seja possibilitando o cancelamento de linhas mantidas com recursos de terceiros."
Portanto, a função gratificada de Motorizado tem por objetivo remunerar o acúmulo da condução de veículos com o desempenho das atividades relacionadas no mencionado Anexo, como expresso na Circular transcrita.
Noto que essa função gratificada de Motorizado vem a ser a mesma "gratificação de função convencional", mencionada em normas coletivas (por exemplo, na Cláusula 41, §§ 3º e 4º, dos ACTs de 2014/2015 e de 2015/2016 – fls. 1.832 e 1.871 do processo nº AIRR-1414-68.2015.5.22.0002), e aludida pela ECT na Ata da Audiência de Conciliação e Instrução do Dissídio Coletivo nº TST-DC-27307-16.2014.5.00.0000, realizada em 10.12.2014 (ver processo nº RR-11045-75.2015.5.01.0081, fl. 1.261), desta feita, na mesma tentativa de vincular o pagamento da função gratificada de Motorizado ao trabalho em motocicleta, nos moldes preconizados no art. 193, § 4º, da CLT.
No quadro posto, conclui-se pela possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e AADC, porque distintas as naturezas jurídicas de cada qual.
Entendimento contrário importaria em odiosa quebra de isonomia entre, de um lado, os empregados ocupantes do cargo de carteiro detentores da função gratificada de Motorizado ("M" ou "M/V"), que executam suas atividades laborais mediante a condução de motocicleta, e, de outro, os demais empregados da ECT que atuam no exercício da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, mas que, no desempenho dessa atividade, não fazem uso de motocicleta.
3.4 – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA 4.8.2 DO PCCS DE 2008 E DO ITEM 4.5 INSERIDO NO MÓDULO 8, CAPÍTULO 6, DO MANUAL DE PESSOAL - MANPES DA ECT. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A par da já fixada distinção das naturezas jurídicas do AADC e do adicional de periculosidade, a matéria ainda merece análise e interpretação sob o prisma do princípio constitucional da isonomia.
As pré-compreensões são o ponto inicial do ciclo hermenêutico. O passo seguinte é a superação de possíveis subjetivismos pela legalidade. Na lição de Inocêncio Mártires Coelho, "[...] a hermenêutica é uma atividade racional, que se ocupa com processos total ou parcialmente irracionais – como o da aplicação do direito – da forma mais racional possível" (Interpretação constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 6). Os regulamentos empresariais, não se põe em dúvida, produzem normas jurídicas.
Como tal, demandam compreensão e interpretação de seus textos, para que se possa extrair o conteúdo das normas a serem aplicadas aos casos concretos. Conforme ensina Gadamer, "compreender é sempre interpretar e, em consequência, a interpretação é a forma explícita da compreensão", devendo-se considerar "como um processo unitário, não só o da compreensão e interpretação, senão também o da aplicação". E conclui: "a lei não pode ser entendida historicamente senão que a interpretação deve concretizá-la em sua validade jurídica" (Verdad y Metodo. Vol. I, Salamanca: Síngueme, 2003, p. 378-380).
O processo de formulação normativa, entretanto, não é arbitrário. Dentre os métodos clássicos de interpretação jurídica, estão o literal, o gramatical, o sistemático, o histórico e o teleológico. Dentre os métodos modernos, verificam-se o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador, o científico-espiritual e o normativo-estruturante.
No caso, já se viu que mesmo a interpretação literal das normas internas, e com base em seus antecedentes, não faz prevalecer a tese da ECT, com relação à identidade da natureza jurídica do AADC com a do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT.
Trata-se de regras polissêmicas ou plurissignificativas. Frente a tais regras, onde ao menos um sentido se revele compatível com a Carta Magna, procede-se à interpretação conforme a Constituição.
Impõe-se, portanto, aqui, utilizar a Constituição como vetor hermenêutico. Conforme explica Konrad Hesse, as normas constitucionais não são apenas parâmetro, mas normas de conteúdo:
"[...] no sólo existe allí donde la ley, sin el recurso a puntos de vista jurídico-constitucionales permite una interpretación compatible con la Constitución; puede tener igualmente lugar cuando um contenido ambíguo o indeterminado de la ley resulta precisado gracias a los con-tenidos de la Constitución. Así pues, en el marco de la interpretación conforme las normas constitucionales no son solamente ‘normas-parámetro’ (Prüfungsnormen) sino también ‘normas de contenido’ (Sachnormen) en la determinación del contenido de las leyes ordinarias. [...]."[1] (La interpretación constitucional. In: Escritos de derecho constitucional. Tradução de Pedro Cruz Villalon. 2ª edição. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1992, p. 35)
Entra, então, em cena o princípio da isonomia, positivado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, representando um protoprincípio, com força e densidade normativas suficientes para acionar o controle de constitucionalidade. Tem, também, caráter suprapositivo, de forma que, ainda que implícito, teria de ser observado (Ernest Forsthoff, Problemas Constitucionales del Estado Social, in El Estado Social, Madrid: Centro de estudos Constitucionales, 1986, p. 162).
Cito Paulo Bonavides:
"O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado contemporâneo… De todos os direitos fundamentais, a igualdade é aquele que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social." (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 376)
Sua eficácia é não só vertical, vinculando o Estado, como horizontal, entre particulares. Mas não basta a igualdade perante a lei (formal) desvinculada da obrigação de fazer. Para Hannah Arendt, ela "não é um dado, mas um construído" (As origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro: [s.e.], 1979, p. 10).
Isonomia, portanto, implica igualdade construída, em que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Sobre as implicações da chamada isonomia material, Joaquim José Calmon de Passos ensina: "se trato desigualmente os iguais, discrimino. Se trato igualmente os desiguais, discrimino" (O princípio da não discriminação. In: Revista Diálogo jurídico. Salvador: CAJ - Centro de atualização Jurídica, ano 1, v. 1, n. 2, p. 3, maio 2001).
Entretanto, esse tratamento diferenciado que o princípio isonômico assegura não é fruto de mera arbitrariedade, devendo ser aplicado com razoabilidade, em função de necessidades específicas, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados.
Bernard Schwartz, professor da Universidade de Nova Iorque, ao abordar "the right of equal protection", bem explica que o princípio da isonomia não significa que as normas não possam impor fardo especial ou garantir privilégios especiais, mas sim que não o façam sem boa razão: "o direito à proteção isonômica é direito de não ser tratado diferentemente de outros na comunidade, a menos que a diferenciação de tratamento seja baseada em uma classificação que seja, ela própria, razoável. O princípio não significa que a legislação não possa impor fardos especiais ou garantir privilégios especiais; significa que nenhuma norma deva fazê-lo sem boa razão" – tradução livre que faço ("The right of equal protection is a right not to be treated differently from others in the community unless the diferentiation in treatment is based upon a classification that is itself reasonable. The principle is not that legislation may not impose special burdens or grant special privileges; it is that no law may do so without good reason.")(Constitutional Law – a Textbook. New York: Macmillan Publishing Co., 1972, p. 288).
Importante pontuar, também, com Fredie Didier Jr, que "o devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental pode aplicar-se ao âmbito das relações jurídicas privadas, e o devido processo legal é um deles. A palavra ‘processo’, aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo, conforme já visto: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 19ª edição: JusPodium, 2017, p. 82). Tanto implica revolver os conceitos de proporcionalidade e, como propõe a doutrina americana, de razoabilidade.
A proporcionalidade, embutida em outro princípio dos princípios, é valiosa, no caso, "por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema" (Ministro Luís Roberto Barroso, O Novo Direito Constitucional Brasileiro, Belo Horizonte: Forum, 2013, p. 168).
Tendo-se em mente que o labor em motocicletas não foi o vetor para a instituição do AADC, e sim, volto a frisar, o exercício da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, estariam as normas internas da ECT atendendo ao princípio da isonomia quando, suprimindo-se o AADC para aqueles trabalhadores, que, por essa razão, fazem jus ao adicional de periculosidade, dar-se-ia igual tratamento tanto a quem se expõe a condições gravosas de trabalho, reconhecidas por Lei, e que executam suas atividades laborais mediante a condução de motocicleta, quanto àqueles empregados que atuam no exercício da atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, mas que, no desempenho de suas atribuições, não fazem uso de motocicleta? Não se estaria, definitivamente, igualando os desiguais? Respeitar-se-ia a Constituição Federal e as garantias impostas pelos arts. 5º e 7º do Texto Magno? A resposta se antecipa negativa.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, para o reconhecimento das diferenciações sem quebra da isonomia, "tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada". Por fim, "impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer, se guarda ou não harmonia com eles" (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª Ed., 24ª tir. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, pp. 21/22).
Ainda discorrendo sobre o princípio da isonomia, assim leciona:
"[…] a igualdade é princípio que visa a duplo objetivo, a saber: de um lado propiciar garantia individual (não é sem razão que se acha insculpido em artigo subordinado à rubrica constitucional ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’) contra perseguições e, de outro, tolher favoritismos.
[...]
Uma norma ou um princípio jurídico podem ser afrontados tanto à força aberta como à capucha. No primeiro caso expõe-se ousadamente à repulsa; no segundo, por ser mais sutil, não é menos censurável.
É possível obedecer-se formalmente um mandamento, mas contrariá-lo em substância. Cumpre verificar se foi atendida não apenas a letra do preceito isonômico, mas também seu espírito [...]" (obra citada, pp. 23-24).
No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade mostra uma de suas faces pela isonomia salarial (art. 7º, XXX, da CF). Contudo, isso não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças.
Quando a Constituição fala em igualdade de salários, não quer igualar a todos. Assim, o adicional de periculosidade, por exemplo, foi criado como norma de ordem pública, para remunerar empregados que trabalham em situações tipificadamente mais gravosas (art. 7º, XXII, XXIII e XXX, da CF). Esse é o caso dos trabalhadores em motocicleta.
Ainda sob a chamada reforma trabalhista, tratando-se de um direito social, não pode jamais ter seu núcleo suprimido na vigência desta Constituição.
Nessa perspectiva, a supressão do AADC - por motivo de percepção do adicional de periculosidade pelos trabalhadores em motocicleta - incorre em discriminação inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade material.
A entender-se possível a supressão do AADC, sem explícita autorização nas normas internas, para os carteiros que trabalham em situações mais gravosas (MOTORIZADO "M" ou "M/V"), eles, embora passem ou continuem a receber o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, não serão, na prática, diferenciados dos que não têm direito a esta parcela. As remunerações de ambos os grupos ficarão niveladas, igualando onde deveria desigualar.
É de se dizer que a interpretação dada pela ECT às normas internas – o PCCS de 2008 e o Manual de Pessoal - peca pelo que a doutrina americana chama de overinclusiveness, ou superabrangência, pois inclui situação que merece diferenciação positiva. Trata-se de circunstância segundo a qual a norma "regula indivíduos que não estão similarmente situados – o que significa [...] abrange mais pessoas do que necessitaria para alcançar seu propósito" ("regulates individuals who are not similarly situated - that is […] it covers more people than it needs in order to accomplish its purpose") (CHEMERINSKY, Erwyn. Constitutional Law: Principles and Policies. 5 ed. Wolters Kluwer, 2015). Em tal caso, rompe-se a isonomia material e a norma está condenada pela força da Constituição.
Em socorro ao que se perquire, a lição sempre precisa do eminente e de saudosa memória Ministro Arnaldo Süssekind:
"As normas de ordem pública criam direitos inderrogáveis à vontade das partes sobre as quais incidem. E o corolário lógico e jurídico da inderrogabilidade é a irrenunciabilidade. Contrario sensu, os direitos resultantes de cláusulas contratuais a que não correspondem preceitos do jus cogens, são, em princípio, renunciáveis e transacionáveis, desde que não ocorra vício de consentimento e não sejam desatendidas as regras de respeito estipuladas pela lei." (Instituições de Direito do Trabalho, Vol. II, 11ª Edição, São Paulo: LTr Editora, 1991, p. 201)
Nem se alegue que tanto ofenderia a cabível interpretação restritiva. Muito pelo contrário, é o que se pretende.
Como visto, a Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da isonomia, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil.
Disso, conclui-se que, para os empregados da ECT que os merecem, o AADC e o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT podem ser recebidos cumulativamente. Essa é a única interpretação constitucional possível das normas internas da ECT.
Volto a lembrar, por fim, que, conforme premissa fática extraída do processo nº RR-993-02.2016.5.23.0007, apensado a estes autos (sequencial nº 224), a ECT ainda paga, por liberalidade, aos carteiros que executam suas atividades mediante a condução de veículos automotores (motocicletas, automóveis e caminhões), a gratificação de função (fls. 131; 146/148, 149/152, 153/154 – fichas financeiras - e 638 daqueles autos) intitulada "função gratificada de Motorizado ‘M’ e ‘V’" (prevista no Anexo CI/GAB/DAREC-181/98-CIRCULAR e no Manual de Transportes – MANTRA, em seu Módulo 1, Capítulo 2, item 9, subitens 9.1.1.2 e 9.2.1 – fls. 586/587 e fl. 591, item 76, daqueles autos) ou "gratificação de função convencional", no importe de 12% do salário base, a qual, conforme consta no acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, "era quitada mensalmente, assim como o adicional de periculosidade, do que decorre a presunção de tratarem de situações diversas" (fl. 613 daqueles autos, sublinhei).
Cuidando-se, a gratificação de função e o adicional de periculosidade, de títulos pagos pela ECT de forma concomitante, não há que se cogitar de identidade de naturezas jurídicas/fundamento entre, de um lado, a gratificação de função e, de outro, o AADC e o adicional de periculosidade, de forma a autorizar o acolhimento de eventual pedido sucessivo de "abatimento da quantia paga a título de gratificação convencional para os carteiros que executam seu trabalho por intermédio de motocicletas" (fl. 610 daqueles autos), pedido esse que, de toda forma, no processo nº RR-993-02.2016.5.23.0007, não foi renovado no recurso de revista interposto pela empresa.
4 – CONCLUSÃO – TESE JURÍDICA FINAL.
Esgotada a análise da controvérsia, e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), a tese jurídica a seguir enunciada:
"Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente."
5 – MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada pelo TST, não se procede à modulação dos efeitos desta decisão.
RR-1757-68.2015.5.06.0371 – SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO.
1 – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. PARCELAS COM FATOS GERADORES DISTINTOS.
1.1 - CONHECIMENTO.
Com o intuito de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional, com destaques (fls. 382/384):
"RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) não possui a mesma finalidade do adicional de periculosidade, porque, enquanto este visa a remunerar o trabalho em condições perigosas, aquele objetiva valorizar os profissionais que exercem a função de carteiro, sujeitos às intempéries climáticas e socioambientais, bem como às dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas. Por conseguinte, é incorreto interpretar que o AADC corresponde a uma reparação ou compensação instituída meramente em razão do risco, à semelhança do adicional de periculosidade. Na verdade, ao analisar os adicionais referentes ao ambiente de trabalho previstos na CLT, verifica-se que o AADC aproxima-se muito mais do adicional por trabalho penoso do que do adicional de periculosidade, sendo, assim, possível a sua acumulação com este último. Recurso ordinário desprovido, no particular.
[...]
Da cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade
A reclamada defende a impossibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade, argumentando que os títulos dizem respeito às mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, Além disso, especificamente quanto ao adicional legal de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aduz que sua aplicação encontra-se suspensa, em razão de falta de regulamentação, já que a norma administrativa correspondente teria tido sua eficácia judicialmente suspensa.
Sem razão.
O AADC, espécie de adicional previsto no PCCS/2008, não tem a mesma finalidade do adicional legal de periculosidade. Enquanto este visa a remunerar o trabalho em condições perigosas, aquele objetiva valorizar os profissionais que exercem a função de carteiro, sujeitos às intempéries climáticas e socioambientais, bem como às dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas. Trata-se, portanto, de verba destinada a mitigar o desgaste físico e psíquico proveniente da execução regular do serviço de carteiro.
Por conseguinte, é incorreto interpretar que o AADC corresponde a uma reparação ou compensação instituída meramente em razão do risco, à semelhança do adicional de periculosidade.
Na verdade, ao analisar os adicionais referentes ao ambiente de trabalho previstos na CLT, verifica-se que o AADC aproxima-se muito mais do adicional por trabalho penoso do que do adicional de periculosidade.
Por sua vez, o PCCS/2008, quando prevê a supressão do AADC, é bastante claro ao condicioná-la à hipótese de ‘concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens.’ (ID 5466455, Pág. 15- destaquei)
Como se vê, a norma interna apenas veda a cumulação do AADC com outra vantagem especificamente ligada à atividade de distribuição e coleta em vias públicas, o que não é o caso do adicional de periculosidade.
Assim, a conclusão é pela compatibilidade dos títulos em discussão.
[...]
No tocante à alegação de inaplicabilidade do § 4º do art. 193 da CLT, destaco que a suspensão da sua regulamentação não contempla a reclamada. A norma teve sua validade suspensa e retomada diversas vezes, sendo que, no presente, para os empregados da recorrida, encontra-se devidamente regulamentada pela Portaria MTE nº 1.565 de 13.10.2014. Essa norma administrativa teve sua validade suspensa pela Portaria MTE nº 1930/2014, a qual, por sua vez, também foi suspensa, sendo substituída por portarias específicas que, igualmente, suspendiam a validade daquela Portaria MTE nº 1.565/2014 para empresas e associações específicas, a exemplo da AMBEV e da AFREBRAS. Não há, contudo, suspensão referente aos empregados dos Correios.
Alude, ainda, a recorrente a que os carteiros motorizados recebem, além do AADC, um plus remuneratório na ordem de 12%, o que mais fortemente evidenciaria a indevida repetição do pagamento do adicional de periculosidade legal. Como visto, tal argumento também não favorece a demandada, diante do entendimento acima exposto acerca das finalidades distintas do adicional previsto em norma interna e do legal.
Por fim observo que a sentença já conferiu à demandada o tratamento processual destinado à Fazenda Pública.
Com tais considerações, nego provimento ao apelo neste item. [...]’
A reclamada alega que a decisão recorrida afronta o art. 193, §§ 2º e 3º, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao pagamento cumulativo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade ao reclamante que desempenha a função de carteiro motorizado com uso de motocicleta.
Estando o acórdão em conformidade com a tese vinculante ora fixada no Incidente de Recursos Repetitivos, não há que se falar em violação do dispositivo de Lei indicado. Os arestos apresentados estão superados, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,
1 - por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, fixar, para o Tema Repetitivo nº 15, tese jurídica com observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), enunciada nos seguintes termos: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente";
2 - nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão;
3 - quanto ao processo nº RR-1757-68.2015.5.06.0371, por unanimidade, não conhecer do apelo;
4 - determinar o desapensamento dos autos dos processos a seguir mencionados, a fim de que sejam restituídos aos Tribunais Regionais do Trabalho de origem para prolação dos respectivos despachos de admissibilidade: RR-993-02.2016.5.23.0007 (sequencial nº 224) e RR-11045-75.2015.5.01.0081 (sequencial nº 226);
5 - quanto ao processo AIRR-1414-68.2015.5.22.0002 (sequencial nº 225), determinar a distribuição, na forma regimental, no âmbito das Turmas do TST;
6 - quanto ao processo AIRR-10079- 26.2016.5.18.0010 (sequencial nº 242), do qual era Relatora originária a Ministra Maria Cristina Peduzzi, determinar o retorno à 8ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento do feito;
7 - determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação à douta Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC.
Brasília, 14 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
[1] Tradução livre: "[...] não existe apenas onde o direito, sem recurso aos pontos de vista jurídico-constitucionais, permite uma interpretação compatível com a Constituição; também pode ocorrer quando um conteúdo ambíguo ou indeterminado da lei é especificado graças ao conteúdo da Constituição. Assim, no âmbito da interpretação de acordo com as normas constitucionais, eles não são apenas ‘normas parâmetro’ (Prüfungsnormen), mas também ‘normas de conteúdo’ (Sachnormen) na determinação do conteúdo das leis ordinárias. [...]."
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