Data da publicação:
Acordão - STF
Edson Fachin - STF
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
12/05/2021 PLENÁRIO
TERCEIROS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.124 PARANÁ
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
EMBTE. (S): ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO SERVIÇO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR
ADV. (A/S): EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO
ADV. (A/S): EDSON FERNANDO HAUAGGE E OUTRO (A/S)
EMBTE. (S): CLÁUDIO GONÇALVES E OUTRO (A/S)
ADV. (A/S): BERNADETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO E OUTRO (A/S)
EMBDO. (A/S): O S MESMOS
INTDO. (A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS
ADV. (A/S): LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO (A/S)
INTDO. (A/S): RODRIMAR S/ A - AGENTE E COMISSÁRIA
ADV. (A/S): ANA LUCIA FERREIRA
A M. CURIAE.: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES DE USO PÚBLICO - ABRATEC
ADV. (A/S): FERNANDO TEXEIRA ABDALA
E OUTRO (A/S)
A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES E M ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ - SETEMEP
ADV. (A/S): JOÃO THEODORO DA SILVA JÚNIOR
ADV. (A/S): JADER NILSON DA LUZ DIAS
A M. CURIAE.: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA
ADV. (A/S): JACKSON LUIS VICENTE
A M. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS
ADV. (A/S): GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO (A/S)
A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES E M ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO CEARÁ
ADV. (A/S): GERALDO RODRIGUES DE SOUSA
A M. CURIAE.: SINDICATO DOS ESTIVADORES NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): JONHNATHAS SANTIAGO
AM. CURIAE. :FENOP - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
ADV.(A/S) :FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :FEDERACAO NACIONAL DOS ESTIVADORES
ADV.(A/S) :JONHNATHAS SANTIAGO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS PORTUARIOS DE CANDEIASBAHIA
ADV.(A/S) :JOSÉ TÔRRES DAS NEVES
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :JONHNATHAS SANTIAGO
AM. CURIAE. :SINDICATO DOS ESTIVADORES DE IMBITUBA E LAGUNA DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :ELIAS DO AMARAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 03.06.2020, de minha relatoria, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 222), fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso".
2. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV da Constituição Federal de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos.
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
4. Merece ser acolhido o pedido para a correção do erro material apontado, visto que houve no acórdão a citação, em trechos, da Lei 4.830/65, ao invés da Lei 4.860/65.
5. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do assentado em paradigma de repercussão geral, com pretensão de efeitos infringentes, mesmo que a título de reparar equívocos fáticos e normativos, os quais foram suscitados no curso do processo e devidamente enfrentados e valorados pela corrente majoritária do STF.
6. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social ou de segurança jurídica que ensejariam à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para sanar erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 30 de abril a 11 de maio de 2021, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em acolher, em parte, os embargos declaratórios para sanar o erro material apontado, sem a atribuição de efeitos modificativos, apenas para que, no acórdão embargado, onde se lê “Lei 4.830/65”, leia-se “Lei 4.860/65”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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