Data da publicação:
Acordão - TST
Walmir Oliveira da Costa - TST
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DETENTORA DE 40% DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DA VASP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 266 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DETENTORA DE 40% DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DA VASP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 266 DESTE TRIBUNAL.
I - A Fazenda Pública Estadual, ora agravante, não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, na medida em que o recurso de revista não logrou demonstrar violação inequívoca de dispositivo da Constituição Federal, na forma prevista na Súmula nº 266 do TST.
II - A Justiça do Trabalho não prosseguiu na execução quando veio a ser decretada a falência da executada VASP, cuja competência é atribuída pelo STF ao Juízo Falimentar. A inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da Execução decorreu do fato de ser detentora de 40% das ações ordinárias da VASP, em razão da frustração da satisfação do crédito pela Massa Falida. Em tal contexto, resulta inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para executar o devedor secundário, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
III - A Corte Regional entregou a prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida, em extensão e em profundidade, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte.
IV - Não resultam configuradas as hipóteses de violação da coisa julgada, do devido processo legal e do direito de defesa, tanto pela circunstância de a coisa julgada ter sido mantida intangível, como pelo fato de a Fazenda Pública ter se utilizado das medidas legais disponíveis para a defesa de seus direitos e interesses, em regular processo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-260900-41.2001.5.02.0036, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 4.5.2015).
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