TST - INFORMATIVOS 2017 - EXECUÇÃO 2017 030 - 07 de março a 16 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



Mandado de Segurança. Determinação de constrição, via BacenJud, de reserva técnica de sociedade seguradora. Legalidade do ato. Ausência de registro na Susep. Art. 85 do Decreto-Lei nº 73/66. Para a caracterização da impenhorabilidade dos ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos de entidades abertas de previdência privada complementar e sociedades seguradoras é imperioso o respectivo registro na Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos termos do art. 85 do Decreto-Lei nº 73/66. Assim, ausente demonstração do citado registro, não há falar em ilegalidade do ato do juízo da execução que determinou a constrição, junto ao sistema BacenJud, de contas e aplicações de sociedade seguradora para a satisfação de crédito trabalhista. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-3329-58.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 19.5.2017



Resumo do voto.

Mandado de Segurança. Determinação de constrição, via BacenJud, de reserva técnica de sociedade seguradora. Legalidade do ato. Ausência de registro na Susep. Art. 85 do Decreto-Lei nº 73/66. Para a caracterização da impenhorabilidade dos ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos de entidades abertas de previdência privada complementar e sociedades seguradoras é imperioso o respectivo registro na Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos termos do art. 85 do Decreto-Lei nº 73/66. Assim, ausente demonstração do citado registro, não há falar em ilegalidade do ato do juízo da execução que determinou a constrição, junto ao sistema BacenJud, de contas e aplicações de sociedade seguradora para a satisfação de crédito trabalhista. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO PELO BACENJUD DE PROVISÕES DA RESERVA TÉCNICA DA SOCIEDADE SEGURADORA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESERVA NA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP – ÓBICE LEGAL À CONSTRIÇÃO AFASTADO – DESCARACTERIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMO RESERVA TÉCNICA – REGISTRO NECESSÁRIO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO – SEGURANÇA DENEGADA. Na espécie o ato coator impugnado se configura pela determinação do juízo de execução de constrição junto ao sistema BacenJud de contas e aplicações da impetrante para satisfação de crédito trabalhista. Ocorre que, para a caracterização da impenhorabilidade dos ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das entidades abertas de previdência privada complementar e sociedades seguradoras, é imperioso o respectivo registro na Superintendência de Seguros Privados. No entanto, conforme consignado pelo julgador regional, não foi demonstrado pelo impetrante o registro citado, aspecto que afasta a arguição de ilegalidade do ato impugnado, por não comprometer direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-3329-58.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 19.5.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-3329-58.2011.5.02.0000, em que é Recorrente RURAL SEGURADORA S.A. e são Recorridos WENDEL MOLINA TRINDADE, RURAL LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO RURAL S.A., DENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.,  SANTA URSULA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., APARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., SH ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., HSD TRANSPORTES LTDA. e MAX GÁS MAXI-CHAMA AZUL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. E é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do ato do juízo de execução da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que a empresa Real Seguradora S/A disponibilizasse valor bloqueado junto à CETIP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência à ordem judicial. Sustentam os impetrantes que não podem disponibilizar reserva técnica de empresa diversa, com CNPJ distintos e personalidade jurídica própria, a empresa Real Seguradora S/A. Aduzem, outrossim, a impossibilidade legal de cumprimento da determinação judicial, ora atacada, uma vez que se trata de bem garantidor de reservas técnicas, o qual não pode ser disponilizado, alienado, penhorado, nem sofrer outra forma de gravame, nos exatos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73/66, art. 85, caput. Aduzem a existência de direito líquido e certo, pretendendo a declaração da nulidade da decisão que determinou o bloqueio dos valores pertencentes à Rural Seguradora S.A., bem como a suspensão da caracterização do crime de desobediência e a não expedição de ofícios à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

O 2º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 1556-1565, concedeu a segurança requerida aos impetrantes Banco Rural S/A. e Rural Leasing S.A. e denegou a segurança à Rural Seguradora S/A, consignando a ausência de prova concreta da verossimilhança das alegações, a cassação da ordem de transferência, que não constitui direito liquido e certo da terceira impetrante, porquanto o numerário bloqueado não se constitui em reserva técnica, pela não comprovação do devido registro na SUSEP.

Inconformada, a impetrante interpõe o presente recurso ordinário.

O recurso foi admitido mediante decisão singular a fls. 1611, merecendo contrariedade a fls. 1636-1641.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento de feito.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade, ao preparo e à representação processual, conheço do recurso.

2 – MÉRITO

2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A recorrente argui a preliminar de nulidade por negativa por prestação jurisdicional (violação do art. 5º, LV, da Constituição da República), ante a contradição contida no acórdão, por reconhecer que o valor está em "reserva técnica", mas, no entanto, afirmar que não houve demonstração inequívoca de que os valores estão na reserva técnica.

Afasto de plano a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional levada a efeito pelos recorrentes, tendo em vista a ampla devolutividade do recurso ordinário, na forma do art. 515, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de modo que toda a matéria suscitada, ainda que não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal Regional, será apreciada por esta Corte.

2.2 – MULTA ART. 538 CPC/73 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

Nas razões de seu recurso ordinário a impetrante pretende o afastamento da multa, sob o argumento de que os embargos de declaração por ela opostos tiveram por finalidade, conforme relatado no item anterior, sanar a contradição contida no acórdão, por reconhecer que o valor está em "reserva técnica", mas, no entanto, afirma que não houve demonstração inequívoca de que os valores estão na reserva técnica. Apontou a viabilidade do uso da medida declaratória nos imites da ampla defesa assegurada nos art. 5º, LV, da Constituição da República.

A Corte regional ao impingir a multa ora questionada assim fundamentou sua decisão, a fls. 1591:

V O T O

Omissão, contradição ou obscuridade não restaram configurados.

Não ficou provado o registro na SUSEP. A CETIP apenas reproduziu informações do Banco Gerador, que não se prestam como meio hábil de prova, tampouco os documentos nº 1095/1099, sendo certo que pelo sistema Bacen Jud apenas se bloqueiam valores disponíveis e não numerário em reserva técnica.

Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio.

Ao juiz não se impõe a apreciação de todos os elementos trazidos pelas partes, sejam fáticos ou jurídicos, senão indicar com precisão e clareza aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e coerente com tais fundamentos, o que foi observado, não se entendendo violado dispositivo legal, ou constitucional.

Em face do patente intuito protelatório da medida, aplico a multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por autorização expressa que contém o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

In casu, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é um poder conferido ao juiz que tem por atribuição a condução do processo, devendo fazê-lo de forma mais célere e efetiva, afastando as dilações indevidas e procrastinações ao andamento do feito, bem como os atos processuais e diligências inúteis, daí por que caracterizada a prática de atos que retardem injustificadamente a marcha do processo, há de ser imposta a sanção prevista na lei processual.

Na hipótese, infere-se do exame dos autos que o questionamento arguido pela impetrante em seus embargos de declaração  afigurou-se protelatório diante do fato de que o juízo a quo, no acórdão originário, estabelecera expressamente não haver o registro da reserva técnica na SUSEP, o que por si só afastaria a possibilidade de sua impenhorabilidade. Em embargos de declaração a parte reitera a mesma arguição, daí a cominação imposta na origem, pois o efeito infringente resultara explícito ao referido recurso oposto.

Assim, estando correta a aplicação da penalidade, nego provimento ao recurso ordinário.

2.3 – BLOQUEIO PELO BACENJUD DE PROVISÕES DA RESERVA TÉCNICA DA SOCIEDADE SEGURADORA

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do ato do juízo de execução da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que a empresa Real Seguradora S/A disponibilizasse valor bloqueado junto à CETIP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência à ordem judicial. Sustentam os impetrantes que não podem disponibilizar reserva técnica de empresa diversa, com CNPJ distintos e personalidade jurídica própria, a empresa Real Seguradora S/A. Aduzem, outrossim, a impossibilidade legal de cumprimento da determinação judicial, ora atacada, uma vez que se trata de bem garantidor de reservas técnicas, o qual não pode ser disponilizado, alienado, penhorado, nem sofrer qualquer outra forma de gravame, nos exatos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73/66, art. 85, caput. Aduzem a existência de direito líquido e certo, pretendendo a declaração da nulidade da decisão que determinou o bloqueio dos valores pertencentes à Rural Seguradora S.A., bem como a suspensão da caracterização do crime de desobediência e a não expedição de ofícios à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho concedeu a segurança requerida aos impetrantes Banco Rural S/A. e Rural Leasing S/A., e denegou a segurança à Rural Seguradora S/A, assim fundamentando sua decisão, a fls. 1558-1564:

VOTO

 O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a realização de penhora eletrônica de contas e aplicações financeiras das impetrantes (documento nº 831 – quinto volume), tendo sido bloqueado o valor de R$193.283,56 pertencente à executada Rural Seguradora S.A. (documento nº 838), junto ao Banco Gerador S/A.

O Banco Gerador S/A. informou a impossibilidade de transferência do valor bloqueado, haja vista encontrar-se em reserva técnica, no sistema da CETIP (Balcão Organizado de Ativos e Derivativos).

 Em resposta, a CETIP informou (documento nº 1125):

 "Em pesquisa realizada em nosso Sistema, em 30 de dezembro de 2010, não foi possível identificar a que se referem relativos valores. Para que possa ser realizada uma correta identificação do Ativo utilizado para o bloqueio do referido valor, faz-se necessário que seja informado à CETIP o código do Ativo, data de emissão e vencimentos, emissor, bem como outras características passíveis de individualização do mesmo.

 Adicionalmente, informamos que a CETIP não mantém conta corrente ou de depósito de recursos de terceiros, razão pela qual não efetua, nem pode efetuar a retenção, bloqueio, ou transferência de quaisquer valores relativos a eventos e ao resgate de Ativos registrados nos seus Sistemas, bem como, em virtude de não operar com valores financeiros torna-se impossível efetuar o depósito judicial determinados no referido ofício.

 Ademais, ressaltamos que a CETIP nunca bloqueia o numerário, mas somente os registros eletrônicos dos Ativos, impedindo a sua negociação. No entanto, in casu, de acordo com as informações constantes da petição do Banco Gerador, que informa que os Ativos encontram-se custodiados em conta reserva técnica, não é possível à CETIP proceder ao bloqueio dos mesmos. Referida operação somente seria possível através da instituição detentora da titularidade dos ativos, no caso a Rural Seguradora S/A."

 Em face das informações prestadas pela CETIP, o juízo dito coator determinou que a Rural Seguradora disponibilizasse o valor bloqueado (documento nº 1131).

Nesses termos, o Banco Rural S/A. manifestou-se (documento nº 1145):

 "... este Juízo está equivocado quanto a resposta ao ofício pela CETIP, vez que foi esclarecido que somente poderia ser liberada importâncias relativas as reservas técnicas com autorização da Seguradora. No entanto, tal autorização diz respeito ao mecanismo de liberação para cobertura do que se propõe a reserva técnica e não para cobertura de outra obrigação diversa daquela relativa à finalidade da Seguradora e da própria reserva técnica, como por exemplo, crédito de obrigação trabalhista"

 A decisão ora impugnada (documento nº 1154):

 "I – As executadas, Rural Leasing S/A. e o Banco Rural S/A, vêm criando embaraços de forma a não cumprir a ordem judicial de transferência emanada por ocasião do bloqueio parcial efetivado, no importe de R$193.283,56, há mais de ano, sobre a conta da outra executada, Rural Seguradora S/A. (fls. 784), fato que implica na permanência da constrição indefinidamente junto ao sistema Bacen Jud, até o seu efetivo cumprimento.

 (...)Diante desse quadro, deixo de tecer qualquer consideração acerca da manifestação de fls. 1088 e seguintes e concedo às executadas o prazo improrrogável de 05 dias, determinando, pela última vez, o efetivo cumprimento da ordem, disponibilizando o bloqueio em questão, sob pena de ser configurada desobediência à ordem judicial e consequente expedição de ofícios à Corregedoria Geral da justiça do Trabalho e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis acerca do fato supra relatado"

 As reservas técnicas para garantia das obrigações das empresas seguradoras encontram previsão no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1996, in verbis:

"Art 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais."

 Sobre a possibilidade de penhora dos bens garantidores de reservas técnicas, assim determina o artigo 85 do mesmo diploma:

 "Art 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP." (grifei)

 Conforme se observa do dispositivo acima transcrito, os bens garantidores das reservas técnicas necessariamente são registrados na SUSEP.

Por conseguinte, não socorre à terceira impetrante a alegação de que o numerário bloqueado constitui reserva técnica, porque não comprovado o devido registro na SUSEP.

Ademais, o artigo 13, §1º do Regulamento Bacen Jud 2.0 dispõe que as ordens judiciais de bloqueio alcançam apenas valores disponíveis:

 "Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.

§ 1º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).(grifei)

 Nesse sentido, transcrevo a seguinte decisão envolvendo idêntico caso:

"Órgão : 1ª TURMA CÍVEL

Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo Número : 2011 00 2 003226-6

Agravante(s) : BANCO GERADOR S/A

Agravado(s) : ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO - Justiça Gratuita

Relator : Desembargador ESDRAS NEVES

D E C I S Ã O

Vistos etc...

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO GERADOR S.A. contra a decisão do MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que, nos autos da ação condenatória, sob o rito ordinário, processo nº 2002.01.1.084387-7, ajuizada por ANTONINA TEIXEIRA DE BRITO em desfavor de INVESTPREV - SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., determinou a transferência imediata dos recursos de titularidade da ré, bloqueados junto ao agravante, no importe de R$ 75.479,69 (setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), para conta judicial (fls. 926/927).

 Pede o agravante que seja reformada a decisão monocrática, argumentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão, uma vez que os valores ativos de titularidade da INVESTPREV - SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. encontram-se bloqueados, em reserva técnica, no sistema da CETIP - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, tornando-se indisponíveis para o Banco agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, o provimento do recurso, para revogar a decisão hostilizada.

Relatados.

Decido.

 Admito o seguimento do agravo, na modalidade de instrumento, conforme autoriza o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.

 No caso em análise, verifico que o agravante, BANCO GERADOR S.A., não integra a lide na ação originária, porquanto são partes Antonina Teixeira de Brito, no pólo ativo, e Investprev - Seguros e Previdência S.A., no passivo.

Contudo, nos termos do artigo 499, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, desde que demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

 No caso dos autos, o agravante noticia a impossibilidade de cumprir a decisão judicial proferida na ação originária, de modo que, aferindo as condições da ação, de acordo com o disposto na petição inicial, sem aprofundar em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material, constato que o agravante possui legitimidade para interpor o presente agravo, na qualidade de terceiro prejudicado, razão pela qual conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Restou delineada a decisão atacada nos seguintes termos:

 "1. Em resposta ao ofício nº 11/2001, expedido por este juízo ao banco Gerador, determinando a transferência do valor de R$1.997.514,66, bloqueado via Bacenjud, para conta judicial nele indicada, a autora faz juntar ofício encaminhado por aquela instituição financeira. No mencionado expediente, o Banco informa que recebeu a ordem de bloqueio pelo sistema no valor acima, mas que procedeu efetivamente ao bloqueio de apenas R$75.479,69, tendo em vista tratar-se do valor total disponível na conta de titularidade da Rural Seguradora S/A, pois o saldo remanescente estaria bloqueado em reserva técnica CETIP (Balcão Organizado de Ativos e Derivativos), sendo, portanto, inacessíveis pelo Banco. Relata, ainda, que houve erro do responsável pela recepção e atendimento das ordens enviadas ao proceder à digitação do bloqueio com a indicação de "valor total".

 2. Causam espécie as alegações trazidas no ofício encaminhado pelo Banco. Primeiro porque a operacionalização do sistema é toda eletrônica e de máquina a máquina, não havendo que se falar em ingerência humana na digitalização de dados. Segundo, de acordo com o Regulamento do Bacenjud 2.0, art.13, as ordens judiciais de bloqueio de valor são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas depósitos à vista, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição participante, soando de todo dezarrazoado a justificativa de indisponibilidade dos valores por estar em reserva técnica.

 3. Para que fosse confirmada a fidelidade das informações trazidas pelo Banco Gerador, procedeu-se à requisição de informações, via Bacenjud, do extrato da conta corrente durante todo o mês em que realizado o bloqueio, qual seja, outubro de 2010. A resposta (documento anexo), no entanto, estranhamente, não listou qualquer conta de titularidade da Real Seguradora S/A no banco Gerador.

 4. Certo é que a autora não pode arcar com o ônus da demora na localização dos recursos e no cumprimento da ordem judicial de bloqueio, que parece estar sendo evitada a todo custo pelo conglomerado devedor. Nesses lindes, proceda-se a nova tentativa de bloqueio via Bacenjud em nome das três executadas, descontado apenas , do valor total do débito, o valor indicado pelo Banco Gerador como já bloqueado (R$75.479,69).

5. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, solicitando esclarecer a procedência das informações prestadas pelo Banco Gerador quanto à indisponibilidade dos recursos por estar em reserva técnica. Solicite-se, ainda, no mesmo ofício, extrato da conta corrente indicada no mês relativo ao bloqueio, ressaltando que a requisição dessas informações via Bacenjud restou infrutífera. Encaminhe-se, em anexo ao ofício, cópias do documento de bloqueio via Bacenjud, com o número do ID, petição da autora e ofício encaminhado pelo Banco Gerador (ofício) em resposta à solicitação de transferência dos valores e, ainda, cópia desta decisão.

 6. Tais elementos servirão para apurar a veracidade das informações apresentadas pelo banco e lastrear a responsabilização civil, administrativa e criminal daquela instituição financeira e seus responsáveis legais em sendo constatada a prática de crimes de falsidade ideológica ou desobediência a ordem judicial.

 7. Oficie-se ao Banco Gerador, solicitando a transferência imediata para conta judicial dos recursos já bloqueados, no importe informado de R$75.479,69. Encaminhe-se, em anexo ao ofício, cópia desta decisão (fls. 926/927)."

 Em resposta ao Ofício nº 10/2011, expedido pelo Juízo a quo, o Banco Central do Brasil informou que o sistema BACENJUD cumpriu a sua função precípua de meio de comunicação eletrônico, pois transmitiu adequadamente à instituição financeira, ora agravante, a determinação judicial, tendo ela respondido positivamente à ordem de bloqueio, apesar não ter providenciado a transferência dos recursos para a conta indicada pelo Juízo. Consignou, ainda, que retransmitiu ao agravante a determinação judicial para que fossem prestados esclarecimentos ou adotadas as providências cabíveis (fls. 952/953).

Assim, dos esclarecimentos prestados pela referida Autarquia, verifico que em nenhum momento foi ratificada a informação prestada pelo agravante, no sentido de que não poderia disponibilizar os recursos bloqueados, pois, ao contrário, o BACEN reforçou a ordem judicial retransmitindo-a ao Banco Gerador S.A.

 Nesse passo, restou demonstrada a inexistência de qualquer óbice ao imediato cumprimento da determinação judicial de transferência da quantia bloqueada, R$75.479,69 (setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), para a conta judicial indicada, sob as penas da lei.

Dispõe o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil que o Relator do agravo de instrumento poderá negar-lhe seguimento liminarmente, nas hipóteses previstas no artigo 557 do mesmo Codex, ou seja, quando o recurso se mostrar manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.

Na espécie, restou sobejamente demonstrado que o presente recurso amolda-se ao disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, porquanto é manifesta a sua improcedência.

Ante o exposto, mostrando-se o presente recurso manifestamente improcedente, com amparo no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas pertinentes deste Egrégio Tribunal para tanto.

 Intimem-se.

Brasília, DF, 29 de março de 2011

 ESDRAS NEVES Desembargador Relator"

(grifei)

 Nesse panorama, porque ausente qualquer prova concreta da verossimilhança das alegações, a cassação da ordem de transferência não constitui direito líquido e certo da terceira impetrante.

Impõe-se a revogação da liminar e denegação da segurança no que tange à terceira impetrante.

Quanto ao primeiro e segundo impetrantes, a ordem de transferência é ilegal, porque o numerário bloqueado diz respeito tão-somente à terceira impetrante, de modo que torno definitiva a liminar e concedo a segurança em relação ao Banco Rural S/A. e Rural Leasing S/A. – Arrendamento Mercantil, por estes fundamentos.

Inconformada, a impetrante interpõe o presente recurso ordinário, aduzindo que o ato impugnado atinge seu direito líquido e certo quanto à impenhorabilidade da reserva técnica. Pretende, assim, a reforma da decisão recorrida, argumentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão, uma vez que os valores ativos de titularidade da Rural Seguradora S.A. encontram-se bloqueados, em reserva técnica, no sistema da CETIP - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, o que os tornam indisponíveis.

De início é necessário ressaltar que a argumentação apresentada pela impetrante, ora recorrente, não contraria o que restou decidido pelo julgador, porquanto restou consagrado na decisão recorrida serem impenhoráveis os bens garantidores das reservas técnicas da sociedade de seguros, nos termos do art. 85 do Decreto-Lei nº 73/66.

Na espécie, o ato coator impugnado se configura pela determinação do juízo de execução de constrição junto ao sistema BacenJud de contas e aplicações da impetrante para satisfação de crédito trabalhista.

Ocorre que para a caracterização da impenhorabilidade dos ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das entidades abertas de previdência privada complementar e sociedades seguradoras é imperioso o respectivo registro na Superintendência de Seguros Privados.

No entanto, conforme consignado pelo r. acórdão regional, não foi demonstrado pelo impetrante o registro citado, aspecto que afasta a arguição de ilegalidade do ato impugnado, por não comprometer direito líquido e certo do impetrante.

Assim sendo, exige a ação mandamental a prova pré-constituída do direito líquido e certo, ou seja, aquela que não demanda dúvida, a prova evidente do direito inquestionável da parte, o que à todas as luzes, não se amolda à hipótese vertente.

Assim, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 16 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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