REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO sem repercussão 0878. Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar.

Data da publicação:

Acordão - TST

Renato de Lacerda Paiva - TST



LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE BENS QUE, A DESPEITO DE NÃO INTEGRAREM A MASSA FALIDA, PERTENCEM A PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE BENS QUE, A DESPEITO DE NÃO INTEGRAREM A MASSA FALIDA, PERTENCEM A PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE SOCIEDADE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 864.264/DF, concluiu que é de natureza infraconstitucional a controvérsia acerca da legitimidade da constrição, pelo Juízo Trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que a empresa sob recuperação judicial, porém não integrante da massa falida, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 878). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-Ag-AIRR - 604-68.2015.5.03.0052, RENATO DE LACERDA PAIVA, DEJT 15/03/2019).

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