Data da publicação:
Acordão - STF
Marco Aurélio Mendes de F. Mello - STF
CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I e XXVI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
08/06/2022 PLENÁRIO Faça o download do acordão na integra, click em (1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435 SÃO PAULO)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 999.435 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S):EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S. A. - EMBRAER
RECTE.(S): ELEB EQUIPAMENTOS LTDA
ADV.(A/S): ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
ADV.(A/S): MARCELO KANITZ E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S): CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR
RECDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVES, EQUIPAMENTOS GERAIS AEROESPACIAL, AEROPEÇAS, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES E INSTRUMENTOS AEROESPACIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIAEROSPACIAL
ADV.(A/S): JESUS ARRIEL CONES JUNIOR
RECDO.(A/S): SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO
ADV.(A/S): ARISTEU CESAR PINTO NETO
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICA E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO DA BAHIA - STIM - BAHIA
ADV.(A/S): GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MADRE DE DEUS E SANTO AMARO/BAHIA - STIM - CANDEIAS E REGIÃO
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -CNI
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
ADV.(A/S): EDUARDO ALBUQUERQUE SANT ANNA
INTDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
ADV.(A/S): MARILDA DE PAULA SILVEIRA
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
ADV.(A/S): CAROLINA TUPINAMBA FARIA
ADV.(A/S): NAYARA FALCÃO
ASSIST.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM,
ADV.(A/S): JOSE EYMARD LOGUERCIO
ADV.(A/S): RICARDO QUINTAS CARNEIRO
INTDO.(A/S): SINDICATO TRAB EMPRE TRANS METROV EST DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): JAIR GIANGIULIO JUNIOR
Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I e XXVI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Os direitos sociais fundamentais trabalhistas são corolários primários do modelo político alcunhado de Estado Democrático de Direito.
2. As relações contratuais, em geral, e as relações contratuais trabalhistas, em particular, devem considerar sujeitos e objetos concretos.
3. Diante da previsão constitucional expressa do artigo 7°, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva.
4. Recurso extraordinário não provido, com fixação majoritária, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber, da seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo”.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, apreciando o tema 638 da repercussão geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar a divergência. O Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, não votou no mérito, mas proferiu voto quanto à tese de repercussão geral.
Brasília, 8 de junho de 2022.
Ministro EDSON FACHIN
Redator para o acórdão
Documento assinado digitalmente
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett