REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 0152. Renúncia genérica a direitos mediante adesão a PDV.

Data da publicação:

Acordão - STF

Roberto Barroso - STF



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.



03/03/2016 PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : CLAUDIA MAIRA LEITE EBERHARDT

ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S)  :BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC)

ADV.(A/S) :CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

ADV.(A/S) :FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

1. O acórdão embargado supera o cenário de divergência jurisprudencial e, portanto, de insegurança jurídica. Não há fundamento para a modulação dos seus efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/1999).

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente, tampouco se presta à discussão de questões que não foram debatidas nos autos.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.

Brasília, 03 de março de 2016.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão, da minha relatoria, assim ementado (fls. 1324/1325):

“DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.

1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.

2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.

3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.

4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.

5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.

6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.”

2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso em relação às seguintes questões: (i) modulação dos efeitos da decisão, que teria superado entendimento anterior sobre a matéria; (ii) como devem ser tratadas as adesões ao PDI ocorridas após esgotada a vigência do acordo coletivo; e (iii) quais são as consequências da decisão no que respeita às adesões ao PDI que se basearam em acordos coletivos anulados por meio de ações, propostas pelo Ministério Público, cujas decisões já transitaram em julgado.

3. É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.

1. O acórdão embargado supera cenário de divergência jurisprudencial e, portanto, de insegurança jurídica. Não há fundamento para a modulação dos seus efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999).

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente, tampouco se presta à discussão de questões que não foram debatidas nos autos.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

1. Passo a enfrentar as omissões indicadas pela embargante, antecipando, contudo, que não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.

I. PRIMEIRA OMISSÃO ALEGADA: QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS

2. Muito embora a embargante insista em afirmar que havia jurisprudência consolidada em favor de seus interesses, a matéria não estava pacificada, como ressaltei em meu voto. Tanto é assim que, no próprio caso em exame, a embargante foi sucumbente em primeira e segunda instâncias, vindo a ter a sua tese acolhida apenas no TST. Confira-se o pertinente trecho do acórdão:

“1. A matéria objeto deste recurso extraordinário tem provocado considerável controvérsia na Justiça do Trabalho. No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, encontram-se decisões, em sentidos antagônicos, sobre a validade da quitação ampla do contrato de trabalho, em consequência de adesão a plano de demissão voluntária. O mesmo ocorre no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, especificamente no que respeita aos termos de rescisão e aos recibos de quitação outorgados em favor do BESC com base no PDI/2001.

2. No TST, inicialmente, julgados conflitantes sobre o assunto foram produzidos pelas turmas. Então, em 2003, a matéria foi levada à apreciação da Seção de Dissídios Coletivos do TST (SDC), por meio de recurso ordinário interposto pelo BESC no âmbito de ação anulatória e de ação cautelar propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco, bem como contra cinco Sindicatos de Empregados em Estabelecimentos Bancários (os Sindicatos de Mafra, Laguna, Porto União, Canoinhas e Joinville). Na ocasião, a Seção de Dissídios Coletivos do TST concluiu pela validade da quitação ampla do recibo passado em favor do BESC, em acórdão cuja ementa se transcreve parcialmente a seguir:

‘[…]. 2. No TST, inicialmente, julgados conflitantes sobre o assunto foram produzidos pelas turmas. Então, em 2003, a matéria foi levada à apreciação da Seção de Dissídios Coletivos do TST (SDC), por meio de recurso ordinário interposto pelo BESC no âmbito de ação anulatória e de ação cautelar propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco, bem como contra cinco Sindicatos de Empregados em Estabelecimentos Bancários (os Sindicatos de Mafra, Laguna, Porto União, Canoinhas e Joinville). Na ocasião, a Seção de Dissídios Coletivos do TST concluiu pela validade da quitação ampla do recibo passado em favor do BESC , em acórdão cuja ementa se transcreve parcialmente a seguir: […].’

.......................................................................................................

5. Entretanto, em 2006, a matéria foi novamente levada a julgamento pela SDC, no âmbito de recurso ordinário interposto pelo BESC contra acórdão do TRT da 12ª Região que julgara procedente ação anulatória e ação cautelar propostas pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira. Dessa vez, a questão foi submetida a incidente de uniformização de jurisprudência e encaminhada ao Plenário do TST, tendo-se concluído pela invalidade da cláusula que estabelecia a quitação ampla de todas as eventuais parcelas oriundas do contrato de trabalho.” (Grifou-se)

3. Os trechos do acórdão transcritos acima dão conta de que o próprio TST tem oscilado sobre a possibilidade de outorga de quitação genérica, quando aprovada por acordo coletivo de trabalho. Indicam, ainda, que tampouco a primeira instância ou os TRTs reconhecem como pacificada a matéria, tanto é assim que produziram diversas decisões conflitantes sobre o tema, inclusive no caso dos autos. Também não se indicou qualquer decisão anterior do STF sobre o mérito desta causa.

4. A modulação temporal dos efeitos da decisão é cabível quando constatada a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que recomendem a limitação dos efeitos retroativos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999[1].

5. Ao contrário do que afirma a embargante, havia uma situação de insegurança jurídica na Justiça do Trabalho, em virtude da divergência entre seus órgãos. Essa situação de insegurança foi sanada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o presente recurso. O Tribunal não alterou a jurisprudência. Ao contrário, pacificou um entendimento que era vacilante.

6. Não há, portanto, razão de segurança jurídica ou qualquer outro interesse social que recomende a modulação dos efeitos temporais da decisão. Deve-se, no ponto, prestigiar o exercício da autonomia coletiva no âmbito do direito do trabalho e fazer valer o acordo coletivo celebrado, de boa-fé, entre as partes, sob pena de se fragilizar a credibilidade desse valioso instrumento de autocomposição e de se estimular a litigiosidade.

II. SEGUNDA OMISSÃO ALEGADA: QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO ÀS ADESÕES AO PDI MANIFESTADAS APÓS ESGOTADA A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

7. Afirma a embargante que o acordo coletivo em exame teria tido sua vigência exaurida em 25.09.2004, e que diversos trabalhadores manifestaram sua adesão ao PDI após tal data. Alega, ainda, que “não há notícia de prorrogação da chancela sindical ao plano de desligamento, por meio da edição de nova norma coletiva”. Requer, por isso, que a Corte explicite como fica a situação dos empregados que aderiram ao PDI após finda a vigência do acordo.

8. De fato, não há notícia de prorrogação da chancela sindical ao acordo coletivo e nem poderia haver já que esta é a primeira oportunidade em que a postulante apresenta tal argumento e que, aparentemente, a adesão posterior ao final da vigência do acordo não ocorreu no caso aqui examinado.

9. No presente caso, a embargante alegou, como causa de pedir, a invalidade da quitação ampla de todas as parcelas do contrato, mas reconheceu a validade e a permanência do acordo, afirmando que: “em momento algum o ato jurídico perfeito foi vulnerado, pois o PDI permanece válido, sendo que a OJ nº 270 apenas limita os seus efeitos” (fl. 799). Em nenhum momento a postulante questionou a validade do acordo coletivo como um todo ou a sua vigência.

10. Ora, não é possível, neste momento processual, inovar na causa de pedir ou discutir questão de fato que, até o presente momento, não foi suscitada. Em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal cinge-se à moldura de fato, tal como delineada no acórdão recorrido, e não há nele qualquer menção a que a adesão ao PDI teria se dado quando o acordo que o aprovou não produzia mais efeitos. Também neste ponto não há omissão a ser suprida.

III. TERCEIRA OMISSÃO ALEGADA: ADESÕES AO PDI COM BASE EM ACORDOS COLETIVOS ANULADOS POR DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES ANULATÓRIAS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO

11. A embargante afirma, por fim, que o TST teria julgado procedentes diversas ações anulatórias, propostas pelo Ministério Público, em face de sindicatos de empregados do BESC, ações estas que tinham por objeto o acordo coletivo em que se fundou o PDI. Requer, por isso, que este Supremo Tribunal supra “omissão”, a fim de esclarecer se são válidas ou não as adesões manifestadas, nos casos em que o acordo foi anulado e a decisão transitou em julgado.

12. Trata-se de questão que também não foi alegada pela embargante tampouco foi debatida em quaisquer dos acórdãos antecedentes. Sequer fica claro, afinal, se as mencionadas decisões transitadas em julgado favoreceriam a postulante ou se esta pretende instalar a discussão sobre esse assunto em tese, no interesse de outras causas diversas da presente.

13. O Supremo Tribunal Federal não é órgão de consulta. Cabe-lhe, como órgão jurisdicional que é, fixar teses, em repercussão geral, a partir do exame de conflitos concretos e limitadamente à sua moldura. Não é possível conferir à repercussão geral amplitude que supera os assuntos efetivamente discutidos nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, também quanto ao ponto não há omissão a ser suprida.

IV. CONCLUSÃO

14. Nota-se, portanto, que estes embargos declaratórios veiculam pretensão meramente infringente de reexame do mérito por este Plenário e/ou buscam discutir questões que ainda não haviam sido suscitadas perante o STF e, portanto, sobre as quais esta Corte não poderia ter se omitido. Este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, o recurso é oposto com o objetivo de viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).

15. Diante do exposto, não conheço do recurso de embargos. É como voto.

* * * * *

Notas:

[1] CF/1988: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

VOTO

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, se o eminente Relator me permitir.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Pois, não.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - É, parece-me que foi suscitada também a hipótese que traria o exame eventual modulação dos efeitos.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - São três pedidos. Um de modulação, quando eu digo, Ministro Fachin, que não é o caso de modular, porque nunca houve jurisprudência estabilizada. E, neste caso específico, o recorrente perdeu em Primeiro Grau, perdeu em Segundo Grau e foi ganhar no TST. Portanto, demonstrada, a meu ver, à saciedade, que esta é uma jurisprudência que nunca se pacificou. E o próprio TST, por órgãos fracionários, decidia divergentemente. Era uma hipótese, acho que Vossa Excelência ainda não integrava o Tribunal, de um acordo em demissão coletiva firmado por sindicatos, que inclusive relutaram. Os sindicatos firmaram o acordo, porque pressionados pelos trabalhadores.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em assembleia.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Em assembleia; quer dizer, era um caso inequívoco de manifestação de vontade. Eu sei que a Ministra Rosa está impedida e sei que ela pensa diferentemente e eu fico com o coração apertado por ela estar impedida. Mas foi uma decisão unânime do Tribunal. Mas a verdade é que, em embargos de declaração, pede-se a modulação e consulta...

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Ressalvar os casos já decididos e transitado em julgados, inclusive?

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Não, não é isso não. Eles pedem modulação...

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Pelo menos é o que eu havia entendido e, nessa dimensão, eu tenderia a acolher o pedido de modulação.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Não, a primeira é modulação tout court; ou seja, não aplicar a ninguém, o que evidentemente, eu estou rejeitando, porque tornaria a ação sem sentido.

A segunda omissão é quanto ao tratamento a ser dado às adesões ao PDI, manifestadas após esgotada a vigência do acordo coletivo. Isso não foi discutido. Portanto, essa questão específica tem que ser discutida. Quer dizer, se alguém tiver vulnerada sua coisa julgada, vai discutir. Isso não foi objeto de decisão nossa. E a terceira omissão...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O processo não envolvia esse tema.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Perdão?

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O processo não envolvia esse tema.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Não, não havia esse tema.

E a terceira omissão é que adesões ao PDI, com base em acordos coletivos anulados por decisões proferidas em ações anulatória. Também não tratamos disso.

Portanto, basicamente está-se consultando o Tribunal sobre situações que nós não versamos aqui, e que talvez possam merecer uma solução específica, mas não tem como nós aqui, em tese, solucionarmos esses problemas. De modo que eles podem até ter razão, mas não em embargos de declaração, aqui, que eu pudesse acolher.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, diante dos esclarecimentos, estou acompanhando Sua Excelência, o Relator.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Muito menos sem ouvir a parte contrária.

 

PLENÁRIO

EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : CLAUDIA MAIRA LEITE EBERHARDT

ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC)

ADV.(A/S) : CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

ADV.(A/S) : FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu dos embargos de declaração. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.

Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

p/ Maria Sílvia Marques dos Santos

Assessora-Chefe do Plenário 

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