TST - INFORMATIVOS 2017 - EXECUÇÃO 2017 031 - 17 de maio a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



TST - INFORMATIVO - EXECUÇÃO - 31 de 17 de maio a 30 de junho de 2017. Execução. Aquisição de bem imóvel por meio de alvará expedido pelo Juízo da concordata. Terceiro adquirente de boa-fé. Fraude à execução. Inexistência. Para o reconhecimento de fraude à execução é imprescindível que haja má-fé por parte do terceiro comprador, o que se evidencia pela ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de constrição judicial sobre o bem objeto da transação. Na hipótese dos autos, todavia, a boa-fé do adquirente ficou demonstrada em razão de a aquisição do bem constrito ter ocorrido mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da concordata, o que confere presunção de validade e eficácia à alienação perpetrada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos no tópico e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão turmária que desconstituíra a penhora sobre o bem imóvel adquirido. (TST-E-ED-RR-154900- 19.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 26.05.2017).



Resumo do voto. Execução. Aquisição de bem imóvel por meio de alvará expedido pelo Juízo da concordata. Terceiro adquirente de boa-fé. Fraude à execução. Inexistência. Para o reconhecimento de fraude à execução é imprescindível que haja má-fé por parte do terceiro comprador, o que se evidencia pela ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de constrição judicial sobre o bem objeto da transação. Na hipótese dos autos, todavia, a boa-fé do adquirente ficou demonstrada em razão de a aquisição do bem constrito ter ocorrido mediante a expedição de alvará judicial pelo Juízo da concordata, o que confere presunção de validade e eficácia à alienação perpetrada. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos no tópico e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão turmária que desconstituíra a penhora sobre o bem imóvel adquirido. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR OS PODERES DO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 255 DA SBDI-1 DESTA CORTE.

A Orientação Jurisprudencial nº 255 da SbDI-1 exclui a necessidade de apresentação dos estatutos da empresa como condição de validade para o instrumento de mandato - salvo se houver impugnação da parte contrária -, expondo a seguinte redação: "MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária". Por outro lado, impugnada a validade do instrumento de procuração, a terceira embargante juntou cópia do seu contrato social, em que se demonstra que o subscritor do mandato, diretor da empresa, possuía poderes para assinar o instrumento procuratório. Não houve, portanto, irregularidade de representação, nos moldes em que previa a antiga redação da Súmula nº 383, item I, desta Corte, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual não há falar em contrariedade ao seu teor.

Embargos não conhecidos.

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CONCORDATA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

O caso versa sobre a configuração ou não de fraude à execução na alienação a terceiro de bem imóvel da empresa executada na demanda subjacente, por meio de alvará concedido pelo Juízo da concordata, indicado à penhora pelo ex-sócio da reclamada naquela ação, no uso do benefício de ordem que lhe assegura o artigo 596 do CPC/73, e penhorado pelo Juízo da execução. Para a configuração de fraude à execução, é necessária a existência de má-fé do terceiro adquirente, de modo que não se trata de critério puramente objetivo, pelo que é necessário perquirir se o terceiro adquirente detinha conhecimento da pendência do processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. Na hipótese dos autos, a boa-fé da terceira adquirente ficou demonstrada pela aquisição do bem por meio de alvará judicial expedido pelo Juízo da concordata, o que confere presunção de validade e eficácia à alienação perpetrada. Aliás, esse foi o entendimento unânime adotado por esta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-154700-12.2004.5.15.0046 no dia 23/3/2017, em que se analisou controvérsia idêntica à dos autos. Nesse contexto, não foi configurada a fraude à execução na aquisição do bem pela terceira adquirente, razão pela qual deve ser desconstituída a constrição sobre ele, nos termos em que decidiu a Turma, cuja decisão deve ser mantida. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-154900- 19.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 26.05.2017).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-154900-19.2004.5.15.0046, em que é Embargante VICTOR JOSÉ BUZOLIN e são mbargados ANTHARES TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E COMÉRCIO LTDA. e CELSO APARECIDO CHINAGLIA E OUTROS.

A Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela terceira embargante, Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedentes os embargos de terceiros, a fim de desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido.

Irresignado, o ex-sócio da empresa executada na demanda subjacente, em que também figura como executado, Victor José Buzolin, integrante do polo passivo destes embargos de terceiros, interpõe recurso de embargos (págs. 1.419-1.453), regido pela Lei nº 11.496/2007. Alega que, mesmo identificando irregularidade na representação processual da recorrida, a Relatora do recurso de revista conferiu prazo para regularização do alegado vício em desacordo com a Súmula nº 383 desta Corte, na sua antiga redação, vigente à época da interposição do recurso. Argumenta que é impossível a regularização da representação processual na fase extraordinária do processo. Colaciona, também, arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Por outro lado, afirma que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula nº 266 desta Corte. Reforça sua argumentação com arestos de Turmas para demonstrar divergência jurisprudencial. No mérito, sustenta, em síntese, que foi configurada a fraude à execução, pois a autorização judicial emitida pelo Juízo da concordata não descaracteriza a fraude à execução. Relata que a venda do imóvel ocorreu em 29/12/1997, posteriormente à distribuição da ação trabalhista em que a empresa controladora do grupo econômico figurou como ré. Colaciona arestos para confronto de teses.

Impugnação apresentada pela terceira embargante, Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda. (págs. 1.503-1.519).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR OS PODERES DO SUBSCRITOR DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 255 DA SBDI-1 DESTA CORTE

CONHECIMENTO

A Oitava Turma rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela terceira embargante por irregularidade de representação arguida pelos embargados-exequentes, Celso Aparecido Chinaglia e outros, mediante os seguintes fundamentos:

"PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES

O segundo Recorrido, em contra-razões, alega que o apelo do Embargante não pode ser conhecido, por irregularidade de representação processual, uma vez que o Sr. Jailson Martins de Almeida não seria pessoa habilitada a representar a Empresa Recorrente.

Com efeito, a procuração de fl. 524 foi outorgada pelo Sr. Jailson Martins de Almeida, não constando o seu nome no contrato social de fls. 33/42.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI-1, foi aberto prazo para que a Recorrente juntasse cópia do contrato social e comprovasse os poderes do outorgante, à fl. 527.

Às fls. 573/581, de forma tempestiva, a Recorrente comprovou a habilitação do Sr. Jailson Martins de Almeida como representante da Recorrente, conforme contrato social de fl. 579.

Assim, demonstrada a regularidade de representação processual da Recorrente, rejeito a preliminar" (págs. 1.207-1.209).

Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:

"Irresignado, o Embargante sustenta omissão e contradição no julgado. Alega ser inadmissível, em instância recursal, a regularização da representação. Aduz contrariedade à Súmula nº 383 do TST. Argumenta que o acórdão embargado não se manifestou acerca da má-fé da ANTHARES, na aquisição do bem imóvel em procedimento de concordata.

A C. Oitava Turma desta Corte declinou, de modo claro e coerente, os motivos que formaram seu convencimento quanto à comprovação da habilitação do outorgante da procuração.

Com efeito, como exposto no despacho de fls. 571, uma vez impugnada a legitimidade do subscritor da procuração apresentada quando da interposição do Recurso de Revista – i.e., documento novo –,  é devida a abertura de prazo para a exibição dos estatutos da empresa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI-1.

Outrossim, esta Corte asseverou a ausência de demonstração de má fé da ANTHARES, mormente em razão de a alienação ter ocorrido mediante regular procedimento judicial.

Dessa forma, esta C. Turma, no exame do Recurso de Revista, analisou devidamente a matéria que lhe foi submetida, razão pela qual não se ressente o julgado de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, verifica-se que a argumentação deduzida pelo Embargante expressa o inconformismo com a decisão, dirigindo-se à reforma do acórdão embargado, objetivo incompatível com o propósito dos Embargos de Declaração.

Ante o exposto, rejeito" (págs. 1.315-1.317).

Nas razões de embargos, o terceiro embargado alega que, mesmo identificando irregularidade na representação processual da recorrida, a Relatora do recurso de revista conferiu prazo para regularização do alegado vício em desacordo com a Súmula nº 383 desta Corte, na sua antiga redação, vigente à época da interposição do recurso.

Argumenta que é impossível a regularização da representação processual na fase extraordinária do processo.

Colaciona, também, arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Na hipótese dos autos, a terceira embargante, Anthares Técnicas Construtivas Comércio Ltda., interpôs recurso de revista subscrito pela Dra. Gabriela da Costa Cervieri, juntando instrumento de procuração assinado pelo representante legal, Sr. Jailson Martins de Almeida.

Em contrarrazões ao apelo revisional, os exequentes, Celso Aparecido Chinaglia e outros, suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que havia vício na representação processual, alegando que não foi juntado aos autos documento que demonstrasse que o Sr. Jailson Martins de Almeida seria pessoa hábil a representar a empresa.

A Turma rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 255 da SbDI-1 desta Corte, não se exige a exibição dos estatutos da empresa em Juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Acrescentou que, impugnada, em contrarrazões ao recurso de revista, a validade do instrumento de mandato, a terceira embargante apresentou cópia do seu contrato social, o que demonstra que o Sr. Jailson Martins de Almeida detinha poderes para sua representação legal.

A Orientação Jurisprudencial nº 255 da SbDI-1 exclui a necessidade de apresentação dos estatutos da empresa como condição de validade para o instrumento de mandato - salvo se houver impugnação da parte contrária -, expondo a seguinte redação:

"MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária".

Conclui-se, então, que se constitui em elementos essenciais à validade do instrumento de mandato tão somente a identificação do outorgante e do subscritor do instrumento, sendo desnecessária a qualificação do subscritor do mandato, tampouco a comprovação do seu cargo ocupado na empresa, tendo em vista a prescindibilidade da apresentação em Juízo do contrato social da empresa, que, em tese, seria o documento hábil para a comprovação desse requisito.

Com efeito, se não há determinação legal de que o subscritor do instrumento de mandato decline, na procuração, o seu cargo ocupado na empresa outorgante, muito menos há falar em obrigação da comprovação desse cargo, a fim de que seja considerado válido o instrumento de mandato subscrito por ele.

Por outro lado, impugnada a validade do instrumento de procuração, a terceira embargante juntou cópia do seu contrato social às págs. 1.149-1.163, em que se demonstra que o Sr. Jailson Martins Almeida, diretor da empresa, possuía poderes para assinar o instrumento procuratório.

Com efeito, a Súmula nº 383 desta Corte refere-se ao oferecimento tardio de procuração e à impossibilidade de regularização da processual nesta instância.

Na hipótese, a procuração foi apresentada pela terceira embargante, juntada à pág. 1.045, ao interpor o recurso de revista, com a devida identificação da empresa outorgante bem como a indicação de que o responsável pela outorga é, conforme já mencionado, o Sr. Jailson Martins de Almeida, e impugnada em contrarrazões de recurso de revista, de modo que foram atendidos os requisitos dispostos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, necessários à validade do instrumento, não se divisando a irregularidade processual denunciada pela embargada.

Não houve, portanto, irregularidade de representação, nos moldes em que previa a antiga redação da Súmula nº 383, item I, desta Corte, vigente à época da interposição do recurso.

Aliás, esse foi o entendimento unânime adotado por esta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-154700-12.2004.5.15.0046, de relatoria deste magistrado, no dia 23/3/2017, em que se analisou controvérsia idêntica à dos autos.

Nesse mesmo entendimento, os seguintes precedentes desta Subseção sobre a matéria:

 "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A Súmula nº 383 do TST refere-se ao oferecimento tardio de procuração e à impossibilidade de regularização da representação processual nesta instância. Porém, esse não é o caso dos autos, porquanto a procuração existia e a arguição de irregularidade, pela parte contrária, dizia respeito à validade do instrumento de mandato, o que levou a parte a apresentar cópia do contrato social para afastar o vício alegado. Vale ressaltar que ficou consignado no acórdão embargado que esta Corte considera desnecessária a juntada do contrato social da empresa como condição de validade do instrumento de mandato. A decisão, no particular, encontra-se em perfeita harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 255 desta Subseção. Os arestos colacionados, a seu turno, revelam-se inespecíficos, porquanto naquelas hipóteses a arguição de irregularidade de representação foi confirmada com a juntada do contrato social da outorgante da procuração do subscritor do recurso, o que não se verificou no presente caso. Incidência do contido na Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de embargos de que não se conhece. (...)" (E-RR-154500-05.2004.5.15.0046, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).

 "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE LEGAL NÃO INSERIDO NO CONTRATO SOCIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DE PRAZO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 255 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 255 da SBDI, -o art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária-. Ora, não sendo obrigação da empresa apresentar seu contrato social, somente quando há a impugnação do mandato apresentado é que nasce o dever de sua apresentação, sob pena de não reconhecimento da validade da procuração outorgada. Na presente hipótese, após a impugnação apresentada pelo sócio executado, em sede de contrarrazões ao Recurso de Revista, o dever que se impõe ao magistrado é intimar a parte adversa para a apresentação do contrato social, tal como feito pela Ministra Relatora. Assim, tendo a Terceira Embargante, no prazo assinalado, comprovado, com a cópia do contrato social, que o seu representante legal estava regularmente munido de poderes, não há como se reconhecer a irregularidade de representação processual. Correta, portanto, a decisão da Turma que aplicou a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 255 desta Subseção. Impertinente, no caso, a Súmula n.º 383 do TST. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 296 DO TST. Não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar divergência jurisprudencial específica, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 296, I, deste Tribunal Superior. Com efeito, a Turma, em virtude das peculiaridades fáticas demonstradas nos autos, entendeu violada a regra inserta no art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, que resguarda o direito de propriedade. No caso, foram os seguintes fundamentos que nortearam a decisão da Turma para afastar a alegação de fraude à execução em relação à alienação do imóvel à Terceira Embargante: a) a Terceira Embargante adquiriu em juízo, em sede de processo de concordata, o bem imóvel de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa reclamada; b) a empresa, cujo bem foi alienado em sede de processo de concordata, somente veio a integrar o presente processo de execução em data posterior à aquisição do bem pela Terceira Embargante; c) a má-fé da Terceira Embargante foi presumida pelo Regional; d) o sócio executado indicou bem já alienado para terceiro como se fosse pertencente ao grupo econômico, apenas com o escopo de resguardar patrimônio próprio; e) o sócio executado adjudicou bem da empresa reclamada, em Reclamação Trabalhista por ele movida. Por sua vez, os paradigmas, sem identificarem a hipótese fática a que se referiam, contemplam genericamente a tese de impossibilidade de reconhecimento da afronta ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal quando discutida fraude à execução na alienação de bem imóvel. Recurso de Embargos não conhecido" (E-ED-RR-151700-04.2004.5.15.0046 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 31/03/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011).

 "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE LEGAL NÃO INSERIDO NO CONTRATO SOCIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ABERTURA DE PRAZO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 255 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 255 da SBDI, -o art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária-. Ora, não sendo obrigação da empresa apresentar seu contrato social, somente quando há a impugnação do mandato apresentado é que nasce o dever de sua apresentação, sob pena de não reconhecimento da validade da procuração outorgada. Na presente hipótese, após a impugnação apresentada pelo sócio executado, em sede de contrarrazões ao Recurso de Revista, o dever que se impõe ao magistrado é intimar a parte adversa para a apresentação do contrato social, tal como feito pela Ministra Relatora. Assim, tendo a Terceira Embargante, no prazo assinalado, comprovado, com a cópia do contrato social, que o seu representante legal estava regularmente munido de poderes, não há como se reconhecer a irregularidade de representação processual. Correta, portanto, a decisão da Turma que aplicou a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 255 desta Subseção. Impertinente, no caso, a Súmula n.º 383 do TST. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 296 DO TST. Não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar divergência jurisprudencial específica, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n.º 296, I, deste Tribunal Superior. Com efeito, a Turma, em virtude das peculiaridades fáticas demonstradas nos autos, entendeu violada a regra inserta no art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, que resguarda o direito de propriedade. No caso, foram os seguintes fundamentos que nortearam a decisão da Turma para afastar a alegação de fraude à execução em relação à alienação do imóvel à Terceira Embargante: a) a Terceira Embargante adquiriu em juízo, em sede de processo de concordata, o bem imóvel de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa Reclamada; b) a empresa, cujo bem foi alienado em sede de processo de concordata, somente veio a integrar o presente processo de execução em data posterior à aquisição do bem pela Terceira Embargante; c) a má-fé da Terceira Embargante foi presumida pelo Regional; d) o sócio executado indicou bem já alienado para terceiro como se fosse pertencente ao grupo econômico, apenas com o escopo de resguardar patrimônio próprio; e) o sócio executado adjudicou bem da empresa Reclamada, em Reclamação Trabalhista por ele movida. Por sua vez, os paradigmas, sem identificarem a hipótese fática à que se referiam, contemplam genericamente a tese de impossibilidade de reconhecimento da afronta ao art. 5.º, XXII, da Constituição Federal quando discutida fraude à execução na alienação de bem imóvel. Recurso de Embargos não conhecido" (E-ED-RR-155500-40.2004.5.15.0046 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010).

Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 383 desta Corte.

Superada, também, a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 255 da SbDI-1 desta Corte nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT.

Não conheço.

2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM FASE DE CONCORDATA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ

I - CONHECIMENTO

A Oitava Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pela terceira embargante, Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedentes os embargos de terceiros, a fim de desconstituir a penhora sobre o imóvel adquirido.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

"O Tribunal Regional entendeu caracterizada a fraude à execução, razão por que devida a penhora do bem da Embargante, nos seguintes termos:

‘Postula a empresa recorrente que seja reformada a decisão hostilizada, a fim de que a presente execução seja dirigida aos bens pessoais do senhor Victor José Buzolin, também agravado, ante a fraude à execução reconhecida na origem em face das transações imobiliárias por ele efetivadas, enquanto sócio do Grupo de empresas que lhe alienou o bem ora constrito (CIA Brasileira de Petróleo Ibrasol).

A fraude à execução é instituto de direito processual, incutido no artigo 593 e incisos do Código de Processo Civil, com ampla aplicabilidade no âmbito do processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.

Consoante os termos do citado artigo do digesto Processual Civil, ‘in verbis’:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei. (Destaques nossos)

Está caracterizada a fraude à execução no caso em tela, na medida em que houve alienação de bens pela devedora trabalhista - grupo de empresas da CIA Brasileira de Petróleo Ibrasol- para um terceiro (ora agravante), quando pendia sobre aquela devedora demandas trabalhistas capazes de reduzi-la à condição de insolvente.

Diferentemente do que alega a agravante, a fraude à execução não anula o negócio jurídico declarado fraudulento, com o que, mesmo após ter sido reconhecida a fraude, o negócio jurídico permanece perfeito e acabado entre alienante e adquirente, sendo, todavia, ineficaz ou, como prefere a doutrina mais contemporânea, não-oponível em face daqueles que tinham demanda já ajuizada contra o alienante à época da alienação. Resta incólume, portanto, a alienação do bem feita à agravante.

É o que a moderna doutrina denomina de ineficácia relativa do negócio jurídico quanto ao bem alienado ou onerado em fraude à execução.

Tal distinção é relevante conquanto justifique o porquê de não se questionar no feito acerca da boa-fé e da diligência da agravante na aquisição do bem penhorado. Os elementos caracterizadores da fraude à execução são todos objetivos (inciso II do artigo 593 do CPC) e independem da má-fé do alienante ou do adquirente. Basta, para tanto, alienação ou oneração de bens pelo devedor que esteja no pólo passivo de demandas judiciais capazes de lhe ensejar a insolvência.

Por se considerar meramente não-oponível em face dos credores trabalhistas a alienação do bem ‘sub iudice’, posto que se sucedeu em flagrante fraude à execução, é que também sequer se cogita, por ora, da existência de prazo prescricional ou mesmo decadencial para anulação do negócio jurídico em apreço. Não se pode confundir a ineficácia do negócio jurídico, reconhecida pela fraude à execução declarada na origem, com a anulação do negócio jurídico por defeito nele existente. A ineficácia do negócio jurídico em face dos credores trabalhistas é originária e não mitiga os efeitos jurídicos que este negócio jurídico venha a inserir na relação jurídica entre comprador (ora agravante) e alienante (empregadora), efeitos estes que se quedam intocados pela decisão desta Justiça Especializada, com o que, não há no feito nenhuma pretensão anulatória da alienação do bem constrito.

No mais, a insolvência da empregadora do obreiro (Grupo econômico da CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL), devedora trabalhista e alienante do bem ora constrito à agravante, é pública e notória, consoante atesta o despacho do MM Juízo de origem à fl. 111 dos presentes autos, o que é compatível e razoável com a informação de que o bem constrito fora adquirido pela agravante por via de alvará judicial expedido em sede de concordata. Além do que, apenas para exaurir o tema, a insolvência do grupo de empresas no feito era mesmo presumida, nos termos do inciso primeiro do artigo 750 do Código de Processo Civil, ‘in verbis’:

Art. 750. Presume-se a insolvência quando:

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora

II- ...

Há de se deixar bem claro, contudo, que diferentemente do que alega a agravante, não houve a instituição pelo Douto Juízo ‘a quo’ de qualquer forma de ... benesses do perdão ao já decretado fraudador (fl. 267), sócio das empresas do grupo, Senhor Victor José Buzolin.

O Juízo de origem reafirmou, expressamente, através do julgado hostilizado, a responsabilidade pela dívida dos bens pessoais do senhor Victor José Buzolin, consoante se afere da decisão hostilizada (fls. 258/259 dos autos), o que torna de todo impertinente a alegada ‘substituição do pólo passivo’ mencionada pela agravante.

O que se deu ‘in casu’ foi que o senhor Victor José Buzolin, no uso do benefício de ordem que lhe assiste o artigo 596 do CPC, nomeou o bem constrito da agravante como tendo sido alienado a ela pela Empresa devedora (CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL) em fraude à execução, o que resta de fato amplamente comprovada no feito.

Competia, pois, à ora agravante, o ônus de provar, através de seus embargos de terceiro, que o grupo de empresas alienante não ficou reduzido à condição de insolvência pela alienação do bem constrito, apontando bens da devedora que pudessem ilidir a ineficácia relativa da alienação do bem constrito em face dos credores trabalhistas da alienante (Grupo econômico da CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL). Nada alegando a agravante nesse sentido, mais ainda se comprova que não existem outros bens aptos a saldar os créditos trabalhistas assegurados com a penhora do bem em apreço, assim como a própria fraude à execução em si.

Por tudo quanto exposto, mantém-se a r. decisão hostilizada.’ (fls. 471/474)

A Terceira Embargante opôs Embargos de Declaração alegando que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a coisa julgada, o respeito ao direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o ônus da prova do credor quanto à comprovação da insolvência.

O Tribunal Regional afirmou inocorrentes as omissões apontadas, nos seguintes termos:

‘Sem razão a embargante. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existentes no julgado embargado, nos termos do artigo 535, incisos I e II, do CPC, circunstâncias que não estão presentes no caso sob exame.

Pois bem. Contrariamente ao sustentado nos presentes embargos, a embargante não argüiu na inicial dos seus embargos de terceiro ou nas razões do seu agravo de petição preliminar de coisa julgada; nem mesmo insinuou que estaria havendo repetição de ações. Na verdade, nos presente autos, constata-se que a embargante apenas mencionou, como mero precedente jurisprudencial em abono da tese sobre a inexistência de fraude à execução, a existência de decisão proferida pela 38ª Vara do Trabalho de São Paulo (proc. nº 241/2003). Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de ser apreciada a matéria (coisa julgada) de ofício, nesta fase processual, a embargante não comprovou, oportuna e adequadamente nos autos, a alegação sobre a existência de ação idêntica à presente (mesmas partes e idênticos pedido e causa de pedir), com decisão transitada em julgado, sendo certo que, nas razões do seu agravo de petição, faz referência a reclamante diverso do exeqüente nestes autos. Portanto, não há omissão no v. acórdão embargado a respeito de coisa julgada.

O v. acórdão embargado também não é omisso em relação ao tema referente aos elementos necessários à caracterização da fraude à execução ou ao direito à propriedade e ao ato jurídico perfeito. Com efeito, o v. acórdão embargado, tratou minuciosamente da constatação da fraude à execução na alienação do bem penhorado na origem - muito embora em sentido contrário às teses defendidas em sede recursal -, com base na legislação de regência, bem como dos efeitos da referida alienação nessas circunstâncias, inclusive no que tange à ineficácia do ato em relação a terceiros, o que, evidentemente, afastou toda a argumentação do embargante, então agravante, a respeito do tema.

Também não se pode acolher a tese de obscuridade no julgado embargado, como sustentado pelo embargante, em relação ao ônus da prova sobre a insolvência do devedor, inclusive sobre a indicação do bem objeto de penhora nos autos principais, pelo Sr. Victor José Buzolin. Com efeito, restou expressamente decidido no julgado embargado que referido senhor, valendo-se do benefício de ordem que lhe assegura o artigo 596 do CPC, nomeou o bem constrito na origem, que foi alienado em fraude à execução, conforme comprovado nos autos, não havendo que se falar em obscuridade a respeito, nos moldes apresentados pela embargante.

Portanto, o v. acórdão embargado está suficientemente fundamentado, contendo os motivos do convencimento do Juízo (CPC, artigo 131, CLT, artigo 832, e Constituição Federal, artigo 93, inciso IX). Cumpre observar que o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos da parte. Basta que aprecie as questões que lhe foram apresentadas, expondo e fundamentando os elementos de sua convicção De qualquer modo, não se pode olvidar o que dispõe a Súmula 297 (item III), do C. TST.’ (fls. 489/491)

(...)

II - ALIENAÇÃO DE BEM DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO ANTES DE SUA INCLUSÃO NA DEMANDA – PROCEDIMENTO REALIZADO JUDICIALMENTE, EM SEDE DE CONCORDATA – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE POR PARTE DO TERCEIRO (SCIENTIA FRAUDIS) – FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA

Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional entendeu caracterizada a fraude à execução, nos termos acima expostos.

Em seu Recurso de Revista, a Terceira Embargante alega ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade, uma vez que adquiriu o bem mediante autorização judicial. Sustenta a inexistência de fraude à execução, uma vez que a Ré citada na Reclamação Trabalhista não é a que alienou o bem, havendo apenas a suposta existência de empresas do mesmo grupo econômico. Argumenta ofensa ao princípio da legalidade, da irretroatividade das leis, do devido processo legal e da razoabilidade. Alega que o Sr. Victor José Buzolin agiu em fraude à execução, ao doar bens das empresas executadas aos seus filhos. Sustenta que há imóveis do grupo econômico desembaraçados e bens de seus sócios que poderiam ser penhorados. Argumenta que, em razão de o Recurso de Revista ter sido interposto em Agravo de Petição em Embargos de Terceiro, deve ser abrandada a restrição do conhecimento à violação direta e literal ou haverá ofensa ao princípio da ampla defesa. Aponta violação aos artigos 1º, 3º, I, 5º, II, XXII, XXXVI, e LIV, e 37 da Constituição da República; e 593 do CPC. Traz um aresto à divergência à fl. 516.

Impõe-se, para melhor elucidação da questão posta, uma breve exposição dos fatos incontroversos emanados dos autos.

Discute-se nos autos a responsabilidade pelo crédito resultante da Reclamação Trabalhista movida por Denilson José dos Santos contra Lubrinasa. Nos autos principais, identificada a insolvência da Reclamada, foi declarada a solidariedade entre as empresas formadoras de seu Grupo Econômico, entre outras, pela empresa CIA BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL (fls. 111). Na mesma decisão, foi feita referência à adjudicação, em favor de um dos sócios do grupo econômico – Sr. Victor José Buzolin –, de bens pertencentes ao grupo, ocorrida em autos de reclamação trabalhista por ele ajuizada. Segundo entendeu o MM. Juízo de Primeiro Grau, embora a adjudicação tenha sido válida, os bens, por meio dela transferidos ao Sr. Buzolin deveriam responder pela execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica do grupo.

Às fls. 112/116, o referido sócio requereu o direcionamento da penhora ao bem ora em tela, ao argumento de tratar-se de bem da empresa CIA BRASILEIRA DE PETROLEO IBRASOL – pertencente ao grupo econômico – alienado em fraude à execução. Às fls. 118, o MM. Juízo de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a penhora sobre o referido bem. Reconheceu a fraude à execução pelo fato de o bem haver sido vendido após o ajuizamento da reclamação trabalhista principal.

Eis a decisão:

‘O sócio Vitor José Buzolin, ao tomar conhecimento da presente ação, onde decretada a fraude à execução em relação às alienações de seus bens, utilizando-se da prerrogativa do benefício de ordem inserto no artigo 596, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, indica em substituição, um imóvel de vasta área, localizado nesta cidade de Araras, de propriedade de uma das empresas que compõem o grupo econômico Ibrasol, para garantia do crédito exequendo nestes autos.

Diante disso, defere-se o requerimento formulado pelo referido sócio, devendo a execução se voltar novamente em face da(s) executada(s) – pessoa(s) jurídica(s).

No entanto, até que se venha a exaurir definitivamente a execução pendente neste feito, mantém-se a r. decisão anterior – que declarou a ocorrência de fraude à execução em face dos bens de um dos componentes da empresa -, sustando por ora seus efeitos, devendo, dessa forma, o Sr. Vitor José Buzolin, permanecer no pólo passivo da ação.

Analisando a documentação trazida à baila, verifica-se que o bem indicado também foi vendido pela empresa-executada, aos 03/02/1998, portanto, em data posterior ao ajuizamento da presente reclamatória trabalhista.

Assim, decreta-se a fraude à execução dessa venda, para torná-la ineficaz em relação ao credor deste processo.

Comunique-se o competente cartório de Registro de Imóveis, devendo este proceder à respectiva averbação. Oficie-se’ (fls. 118)

Nestes autos processam-se os Embargos de Terceiro opostos pela empresa adquirente do imóvel penhorado pela decisão de fls. 118. Segundo alegou, não restou caracterizada a fraude à execução, uma vez que o bem foi alienado anteriormente ao direcionamento da execução ao grupo econômico. Em acréscimo, esclareceu que o bem foi penhorado em processo judicial de concordata, mediante a competente homologação do juízo. Por fim, impugnou a possibilidade do direcionamento da penhora para bem já alienado porquanto existentes bens da Reclamada em nome do Sr. Buzolin, transferidos por meio de adjudicação ocorrida em reclamação trabalhista por ele ajuizada contra a empresa.

O julgamento dos Embargos de Terceiro contou com a seguinte passagem:

‘Quanto ao acolhimento do pedido de Victor José Buzolin, nos autos ditos principais, para que fosse penhorado o imóvel matrícula n. 15.062, excutindo-se assim, os bens da executada, esclareça-se que o mesmo, tão somente, utilizou-se do benefício de ordem, nos termos do artigo 596 do CPC, direto que lhe assiste e que foi acolhido por este Juízo’ (fls. 258)

No acórdão regional, como se viu, foi negado provimento ao Agravo de Petição. A par de afirmar irrelevante à decretação de fraude à execução o eventual conhecimento – scientia fraudis – por parte do adquirente do bem, o Eg. Tribunal Regional confirmou o entendimento de que o benefício de ordem de que cogita o artigo 593 do CPC autoriza ao sócio indicar bem já alienado a terceiros:

‘Tal distinção é relevante conquanto justifique o porquê de não se questionar no feito acerca da boa-fé e da diligência da agravante na aquisição do bem penhorado. Os elementos caracterizadores da fraude à execução são todos objetivos (inciso II do artigo 593 do CPC) e independem da má-fé do alienante ou do adquirente. Basta, para tanto, alienação ou oneração de bens pelo devedor que esteja no pólo passivo de demandas judiciais capazes de lhe ensejar a insolvência.

(...)

No mais, a insolvência da empregadora do obreiro (Grupo econômico da CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL), devedora trabalhista e alienante do bem ora constrito à agravante, é pública e notória, consoante atesta o despacho do MM Juízo de origem à fl. 111 dos presentes autos, o que é compatível e razoável com a informação de que o bem constrito fora adquirido pela agravante por via de alvará judicial expedido em sede de concordata. Além do que, apenas para exaurir o tema, a insolvência do grupo de empresas no feito era mesmo presumida, nos termos do inciso primeiro do artigo 750 do Código de Processo Civil, ‘in verbis’:

(...)

O Juízo de origem reafirmou, expressamente, através do julgado hostilizado, a responsabilidade pela dívida dos bens pessoais do senhor Victor José Buzolin, consoante se afere da decisão hostilizada (fl. 255 dos autos), o que torna de todo impertinente a alegada ‘substituição do pólo passivo’ mencionada pela agravante.

O que se deu ‘in casu’ foi que o senhor Victor José Buzolin, no uso do benefício de ordem que lhe assiste o artigo 596 do CPC, nomeou o bem constrito da agravante como tendo sido alienado a ela pela Empresa devedora (CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL) em fraude à execução, o que resta de fato amplamente comprovada no feito’ (fls. 472/473)

Tampouco, como visto, foi tido por relevante o fato de o bem haver sido adquirido em juízo, em meio a processo de concordata.

Do exposto é possível verificar que, de fato, houve ofensa ao direito de propriedade do Terceiro Embargante, adquirente do bem sobre o qual foi dirigida a penhora, e isso por distintos e suficientes fundamentos.

Em primeiro lugar, não é possível afirmar, como fez o Eg. Tribunal Regional, ser absolutamente irrelevante à configuração da fraude à execução ao menos indícios de ciência, pelo adquirente, da irregularidade do negócio jurídico. No presente caso, a alienação não se deu diretamente com a empresa que constava no pólo passivo da execução, mas sim com empresa que apenas posteriormente à alienação foi incluída na execução, na qualidade de pertencente ao mesmo grupo econômico. A despeito da peculiaridade, que aponta à boa-fé da adquirente, o Eg. Tribunal Regional entendeu ser desnecessária a investigação acerca da scientia fraudis, presumindo, portanto, a má-fé da adquirente.

Em casos análogos, onde se discutiu a alienação de bens de sócio que apenas posteriormente foi incluído na execução, por força de desconsideração da personalidade jurídica, este Eg. Tribunal Superior já afirmou relevante a demonstração da boa-fé do terceiro adquirente:

RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O SÓCIO - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Recaindo a execução em bens do sócio, age de boa-fé terceiro adquirente de imóvel particular deste, sobretudo quando diligencia no sentido de verificar a existência de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. A penhora levada a efeito, sem o respectivo registro, é válida perante o executado, porém somente surte efeito contra terceiros se provada a existência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência ou ocorrência de constrição judicial.

Recurso de revista provido’ (RR-198/2004-015-01-40.1, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ 03.08.2007)

Não é demais salientar, ser esta a posição tranqüila no âmbito do Eg. STJ, como demonstra o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO.

I - Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte.

II - Não há falar em presunção de insolvência do devedor em favor do credor quando não efetivado o ato de constrição sobre o bem alienado, na medida em que ‘a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial.’ (REsp 867.502/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 20/08/2007).

Recurso não conhecido’ (STJ-Resp-921.160/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 10/03/2008)

É necessário considerar que a alienação se deu mediante regular procedimento judicial, já que em sede de concordata. Não há, pois, qualquer indício que conduza à má-fé da Terceira Embargante.

O outro equívoco do Eg. Tribunal Regional, no exame do caso concreto, foi a conclusão acerca da possibilidade de o sócio indicar à execução, como se bem do grupo econômico fosse, imóvel há muito alienado por terceiro, na intenção de proteger patrimônio próprio. Ao acolher a indicação, o Eg. Tribunal Regional privilegiou o patrimônio daquele que efetivamente se beneficiou com a força de trabalho despendida pelo Credor em detrimento de terceiros que nenhuma relação apresentavam com o Reclamante, e isso sem indagar sobre a boa-fé do terceiro.

Embora seja justificável a esta Justiça Especializada apresentar-se menos rigorosa na configuração da fraude à execução, é preciso ter clara a finalidade de tal medida: proteção ao crédito do trabalhador, por possuir natureza alimentar. Não faz sentido, contudo, adotar idêntico procedimento quando a proteção é dirigida a bens de sócio, que, incontroversamente, como na espécie, apresenta capacidade econômica para arcar com a condenação.

Não é adequada, pois, a justificação, no sentido de que o sócio tenha se limitado a utilizar o ‘benefício de ordem que lhe assiste o artigo 596 do CPC’.

Não é demais assinalar que, na espécie, o referido sócio obteve tal patrimônio por meio de adjudicação do patrimônio da própria empresa, em reclamação trabalhista por ele ajuizada.

Caracterizada, portanto, a ofensa ao direito de propriedade, tal qual previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República.

Nesse sentido, o seguinte precedente, no qual figura como parte a Terceira Embargante:

‘RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O acórdão regional solucionou a controvérsia de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

ALIENAÇÃO DE BEM DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO ANTES DE SUA INCLUSÃO NA DEMANDA - PROCEDIMENTO REALIZADO JUDICIALMENTE, EM SEDE DE CONCORDATA - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE POR PARTE DO TERCEIRO (SCIENTIA FRAUDIS) - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA

1. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional confirmou a penhora a bem alienado por empresa do grupo econômico do empregador anos antes de sua inclusão na execução do título, afirmando irrelevante a ausência de indício da ciência em relação à eventual irregularidade e o fato de a alienação haver se passado judicialmente, em sede de concordata. Ademais, restou incontroversa a existência de bens de sócio da empresa, fruto de adjudicação realizada em Reclamação Trabalhista movida contra a empresa ora insolvente.

2. Tudo considerado, não há como desprezar a boa-fé da Terceira Embargante no negócio jurídico, que, além do mais, não pode ser desconsiderado em favor do patrimônio de sócio que, efetivamente, se beneficiou da força de trabalho do Exeqüente.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.’ (RR-1555/2004-046-15-00.6, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-03/11/2009)

Conheço, pois, por violação ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República.

b) Mérito

Consectário lógico do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional é o seu provimento. Assim, dou provimento para julgar procedentes os Embargos de Terceiro e descontituir a penhora em bem da Terceira Embargante. Custas em reversão" (págs. 1.209-1.233).

Nas razões de embargos, o ex-sócio da empresa executada na demanda trabalhista subjacente, em que também figura como executado, afirma que o recurso de revista não poderia ter sido conhecido, ante o óbice da Súmula nº 266 desta Corte.

Reforça sua argumentação com arestos de Turmas para demonstrar divergência jurisprudencial.

No mérito, sustenta, em síntese, que foi configurada a fraude à execução, pois a autorização judicial emitida pelo Juízo da concordata não descaracteriza a fraude à execução.

Relata que a venda do imóvel ocorreu em 29/12/1997, posteriormente à distribuição da ação trabalhista em que a empresa controladora do grupo econômico figurou como ré.

Colaciona arestos para confronto de teses.

Trata-se de embargos de terceiro interpostos pelo adquirente de bem indicado à penhora por executado na demanda trabalhista subjacente movida pelos embargados-exequentes, Celso Aparecido Chinaglia e outros, autores daquela ação, contra Cobradis Cia. Brasileira de Distribuidora de Petróleo e outros, empresa da qual o ora embargante, Victor José Buzolin, era sócio.

A Turma assentou que é possível verificar a ocorrência de ofensa ao direito de propriedade do terceiro embargante, adquirente do bem sobre o qual foi dirigida a penhora, visto que, tendo havido a chancela do Poder Judiciário, mediante a expedição de alvará, é vigoroso o indício de que o negócio jurídico se reveste de plena validade.

Acrescentou que a autorização judicial constitui evidência de que a adquirente julgava formalizar contrato de compra e venda plenamente validade e eficaz, evidenciando-se sua boa-fé.

Salientou, ainda, que a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, para o reconhecimento de fraude, é imprescindível a prova de que o adquirente estivesse ciente da existência de processo judicial contra o alienante ou de que recaísse constrição judicial sobre o bem objeto da transação, a fim de se reconhecer a participação de terceiro no consilium fraudis, cuja configuração dá-se pela existência de um conluio entre o alienante e o comprador, ou, ainda, pelo conhecimento deste da situação de insolvência daquele.

Concluiu, então, que a irregularidade do ato de constrição do patrimônio da embargante de terceiro torna-se de tal forma evidente que permite cogitar, no caso concreto, de ofensa direta e literal ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que é inviável o conhecimento de recurso de embargos em fase de execução por contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Súmula nº 433 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte:

"EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional."

Contudo, foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial.

Com efeito, o aresto colacionado à pág. 1.443, oriundo da Sétima Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois, analisando controvérsia idêntica à dos autos, chegou à conclusão de que não houve afronta ao direito de propriedade da terceira embargante.

Eis a ementa do referido julgado:

 "(...)  RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. 1. Consoante o disposto na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. 2. Na hipótese vertente, a Terceira Embargante pretende discutir, na seara da execução de sentença, o reconhecimento de fraude à execução na alienação de bem imóvel, questão que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa a normas constitucionais. Assim sendo, os dispositivos constitucionais elencados como malferidos, quais sejam, os incisos II, XXII, XXXVI e LIV do art. 5°, não poderiam dar azo ao recurso de revista, em sede de processo de execução, já que tratam, genericamente, de princípios-normas constitucionais, incidindo sobre a revista o óbice do verbete sumulado e do dispositivo consolidado supramencionados. Recurso de revista não conhecido." (RR-152900-46.2004.5.15.0046 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/06/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2009)

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se à configuração ou não de fraude à execução na alienação de bem imóvel por meio de alvará judicial expedido em fase de concordata.

Trata-se de embargos de terceiro interpostos pelo adquirente de bem indicado à penhora por executado na demanda trabalhista subjacente movida pelos embargados-exequentes, Celso Aparecido Chinaglia e outros, autores daquela ação, contra Cobradis Cia. Brasileira de Distribuidora de Petróleo e outros, empresa da qual o ora embargante, Victor José Buzolin, era sócio.

A terceira embargante adquiriu, com autorização judicial do Juízo da concordata, bem imóvel da antiga empregadora dos reclamantes, o qual foi penhorado pelo Juízo da execução trabalhista subjacente para garantir a satisfação do direito objeto daquela ação.

Na sentença, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, pois foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto de constrição.

Interposto agravo de petição pela terceira embargante, adquirente do bem, foi negado provimento ao seu recurso, sob o fundamento de que foi caracterizada a fraude à execução consistente na alienação de imóvel pela devedora quando pendia sobre ela execução trabalhista capaz de reduzi-la à insolvência.

A terceira adquirente, então, interpôs recurso de revista a fim de desconstituir a penhora sobre o bem adquirido.

A Turma assentou que é possível verificar a ocorrência de ofensa ao direito de propriedade da terceira embargante, adquirente do bem sobre o qual foi dirigida a penhora, uma vez que, tendo havido a chancela do Poder Judiciário, mediante a expedição de alvará, é vigoroso o indício de que o negócio jurídico se reveste de plena validade.

Acrescentou que a autorização judicial constitui evidência de que a adquirente julgava formalizar contrato de compra e venda plenamente válido e eficaz, evidenciando-se sua boa-fé.

Salientou, ainda, que a jurisprudência se tem inclinado no entendimento de que, para o reconhecimento de fraude, é imprescindível a prova de que o adquirente estivesse ciente da existência de processo judicial contra o alienante ou de que recaísse constrição judicial sobre o bem objeto da transação, a fim de se reconhecer a participação de terceiro no consilium fraudis, cuja configuração dá-se pela existência de um conluio entre o alienante e o comprador, ou, ainda, pelo conhecimento deste da situação de insolvência daquele.

Concluiu, então, que a irregularidade do ato de constrição do patrimônio da adquirente torna-se de tal forma evidente que permite cogitar, no caso concreto, de ofensa direta e literal ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.

 Nos termos do artigo 3º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 39/2016, editada por meio da Resolução nº 203/2016 do Tribunal Pleno desta Corte, aplicam-se ao Processo do Trabalho os preceitos do Código de Processo Civil que regulam a responsabilidade patrimonial do devedor, prevista nos artigos 789 a 796 do novo CPC.

Sobre a fraude à execução, estabelece o artigo 792 do novo CPC:

"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias"

Depreende-se dos dispositivos transcritos, especialmente dos parágrafos, que há uma cautela de proteção do terceiro adquirente.

Desse modo, para a configuração de fraude à execução, é necessária a existência de má-fé do terceiro adquirente.

Com efeito, não se trata de critério puramente objetivo, de modo que é necessário perquirir se o terceiro adquirente detinha conhecimento da pendência do processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência.

Para melhor elucidar a questão, destaca-se lição doutrinária a respeito:

"Em que pesem posicionamentos em contrário no sentido de não se perquirir a intenção para a declaração de fraude à execução, pensamos que se o adquirente do imóvel estiver de boa-fé e tenha tomado todas as cautelas exigíveis, segundo o padrão médio da sociedade para realizar a compra do imóvel e nada constava em face do vendedor, a fraude de execução não poderá ser declarada, em razão da proteção do princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos, da segurança das relações jurídicas sobre a transferência dos bens imóveis e principalmente pelo princípio da proteção da dignidade da pessoa que adquire o imóvel. Não obstante o relevante valor social no cumprimento do crédito trabalhista, no conflito entre o terceiro adquirente que terá elevado prejuízo se a fraude for decretada e o credor trabalhista que terá seu crédito solucionado, pensamos que deve prevalecer o direito" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 12ª edição. São Paulo: LTr, 2017, p. 1.161).

Esse foi, também, o entendimento que se consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se abstrai do enunciado nº 375 da súmula de sua jurisprudência predominante, segundo o qual "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

Na hipótese dos autos, a boa-fé da terceira embargante, adquirente do bem constrito, ficou demonstrada pela aquisição do bem por meio de alvará judicial expedido pelo Juízo da concordata, o que confere presunção de validade e eficácia à alienação perpetrada.

Assim, não restando qualquer outro indício de má-fé por parte da adquirente, verifica-se que o negócio entabulado é válido e eficaz, não havendo demonstração de que foi praticado em fraude à execução.

Além disso, em estrita observância à regra de que os bens do devedor responderão pelo cumprimento da sua obrigação, o patrimônio do terceiro adquirente de boa-fé deve ser prestigiado em detrimento dos bens do sócio da empregadora do empregado exequente, por ser quem se beneficiou efetivamente da força de trabalho do obreiro.

Aliás, esse foi o entendimento unânime adotado por esta Subseção no julgamento do Processo nº E-ED-RR-154700-12.2004.5.15.0046, de lavra deste Relator, no dia 23/3/2017, em que se analisou controvérsia idêntica à dos autos, quando foi adotada a tese de que a boa-fé da terceira embargante, adquirente do bem constrito, ficou demonstrada pela aquisição do bem por meio de alvará judicial expedido pelo Juízo da concordata, o que confere presunção de validade e eficácia à alienação perpetrada e descaracteriza a fraude à execução.

Ressaltam-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte em que se discutiu a mesma questão dos autos, envolvendo o mesmo objeto e a mesma embargante de terceiro:

 "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA AUTORIZADA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. Para o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação é imprescindível a prova de que o adquirente do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação, a fim de se atribuir ao terceiro participação no consilium fraudis e má-fé no negócio jurídico. O direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé e diligente, ou seja, a configuração de fraude à execução não é puramente objetiva. Na hipótese, a venda do imóvel, autorizada judicialmente por alvará em processo de concordata, ocorreu muito antes da inclusão da alienante na lide. Nessas circunstâncias, a prova da fraude e da má-fé do adquirente não se materializa. Agiu de boa-fé o terceiro adquirente do imóvel respaldado em alvará judicial regularmente expedido pelo juízo da concordata, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. A alienação do bem imóvel mediante autorização judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé na aquisição, sob pena de colocar em dúvida uma chancela judicial e tornar irrelevante a decisão proferida pelo juízo próprio da concordata. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014).

 "EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE CONCORDATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA TERCEIRA EMBARGANTE. 1. A alienação de bem imóvel mediante regular processo judicial, com expedição de alvará pelo Juízo da concordata, evidencia que a adquirente do imóvel (Terceira Embargante) julgava estar entabulando negócio plenamente dotado de eficácia e validade, não havendo nenhum indício que conduza à sua má-fé, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. 2. Ademais, verifica-se que o Regional, ao acolher a indicação à penhora do referido imóvel, privilegiou os bens daquele que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, em detrimento do patrimônio da Terceira Embargante, adquirente de boa-fé, que não possui nenhuma relação com o trabalhador, evidenciando, diante de tal peculiaridade, a irregularidade da penhora levada a efeito. 3. Assim, observa-se que a declaração de fraude à execução e a consequente penhora do bem alienado, no caso concreto, de fato, implicaram ofensa direta e literal ao seu direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CF. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-155200-78.2004.5.15.0046, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/02/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).

 "EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE CONCORDATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA TERCEIRA EMBARGANTE. 1. A alienação de bem imóvel mediante regular processo judicial, com expedição de alvará pelo Juízo da concordata, evidencia que a adquirente do imóvel (terceira embargante) julgava estar entabulando negócio plenamente dotado de eficácia e validade, não havendo nenhum indício que conduza à sua má-fé, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. 2. Ademais, verifica-se que o Regional, ao acolher a indicação à penhora do referido imóvel, privilegiou os bens daquele que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, em detrimento do patrimônio da Terceira Embargante, adquirente de boa-fé, que não possuiu nenhuma relação com o trabalhador, evidenciando, diante de tal peculiaridade, a irregularidade da penhora levada a efeito. 3. Assim, verifica-se que a declaração de fraude à execução e a consequente penhora do bem alienado, no caso concreto, de fato, implicaram ofensa direta e literal ao seu direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CF. Embargos desprovidos" (E-ED-RR-156700-82.2004.5.15.0046, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/02/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).

"(...) EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE CONCORDATA. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça -o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente-. A alienação de bem imóvel mediante autorização judicial em processo de concordata demonstra a ausência de conhecimento da embargante sobre eventuais vícios do negócio jurídico entabulado, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. Ademais, não se pode privilegiar os bens do sócio da empresa executada, que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do reclamante, em detrimento do patrimônio da embargante, terceira adquirente de boa-fé, que nenhuma relação possui com o trabalhador. Assim, verifica-se que a declaração de fraude à execução e a consequente penhora do bem alienado, no caso concreto, de fato, implicou ofensa direta e literal ao seu direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-151600-49.2004.5.15.0046, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012).

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência da Eg. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é cabível mandado de segurança com o escopo de possibilitar a verificação de teratologia do ato judicial e, posteriormente, a eventual existência de direito líquido e certo da impetrante. 2. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora, ao vislumbrar possível fraude à execução, declarou a ineficácia da venda de imóvel de propriedade dos impetrantes, bem como sua imediata penhora. 3. Não obstante o ato impugnado comportar recurso próprio é indene de dúvidas que tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo dos impetrantes em descaracterizar a fraude à execução e convalidar a venda do referido bem imóvel. 4. Demonstrado pelos documentos colacionados com a inicial da ação mandamental que o referido imóvel fora vendido mediante autorização por alvará judicial em processo de concordata, resta correto o acórdão regional em que concedida a segurança para cassar o ato impugnado. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-3251-64.2011.5.02.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).

"(...) EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. Não há como penalizar o terceiro adquirente que, após autorização do juízo da concordata, adquire imóvel objeto de penhora, porquanto a venda do bem ocorreu após chancela do Estado. A questão sequer passa pelo exame da boa-fé do terceiro adquirente, tampouco pela caracterização da fraude à execução, mas sim da autoridade das decisões do Poder Judiciário, bem como da segurança jurídica, princípios implícitos extraídos da cláusula genérica do devido processo legal. Diante da legalidade do negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da penhora, conclui-se que a decisão por meio da qual determinou sua penhora para saldar dívidas do vendedor violou a literalidade do artigo 5º, XXII, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-152100-18.2004.5.15.0046, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 30/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016).

 "(...) EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BEM IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Cumpre observar que -o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente-. A alienação de bem imóvel mediante autorização judicial em processo de concordata demonstra a ausência de conhecimento da embargante sobre eventuais vícios do negócio jurídico entabulado, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. Além disso, não se pode privilegiar os bens do sócio da empresa executada, que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do reclamante, em detrimento do patrimônio da embargante, terceira adquirente de boa-fé, que nenhuma relação apresentava com o Reclamante. Assim, verifica-se que a declaração de fraude à execução e a consequente penhora do bem alienado, no caso concreto, implicou ofensa direta e literal ao seu direito de propriedade (art. 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-154500-05.2004.5.15.0046, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2011).

 "RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não se cogita de sonegação na prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DE BEM DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE, EM SEDE DE CONCORDATA. A alienação de bem imóvel mediante autorização judicial em processo de concordata evidencia a boa-fé do terceiro adquirente, por constituir indício de que este acreditava firmar contrato de compra e venda dotado de plena validade e eficácia. Assim, tendo o Regional concluído pela manutenção da penhora sobre o bem da Terceira Embargante, sem que restasse demonstrada qualquer circunstância capaz de redundar em fraude à execução, fica caracterizada a violação da garantia ao direito de propriedade, prevista no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes desta 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-156700-82.2004.5.15.0046, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011).

Nesse contexto, não foi configurada a fraude à execução na aquisição do bem pela terceira embargante, razão pela qual deve ser desconstituída a constrição sobre ele, nos termos em que decidiu a Turma, cuja decisão deve ser mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema "Execução. Embargos de Terceiro. Aquisição de Bem Imóvel do Grupo Econômico da Reclamada por Meio de Autorização Judicial em Fase de Concordata. Fraude à Execução. Terceiro Adquirente de Boa-Fé" por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 18 de maio de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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