TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 002 - 26 de maio a 30 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



Execução. Embargos de terceiro. Bem imóvel alienado mediante alvará judicial e antes do reconhecimento do grupo econômico e inclusão das empresas na lide. Adquirente de boa-fé. Fraude à execução. Não caracterização. Age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, mediante alvará regularmente expedido em processo de concordata, e em momento anterior ao reconhecimento judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide. Assim, ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela embargante. (TST-E- ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.6.2014).



Resumo do voto.

Execução. Embargos de terceiro. Bem imóvel alienado mediante alvará judicial e antes do reconhecimento do grupo econômico e inclusão das empresas na lide. Adquirente de boa-fé. Fraude à execução. Não caracterização. Age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, mediante alvará regularmente expedido em processo de concordata, e em momento anterior ao reconhecimento judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide. Assim, ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela embargante.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA AUTORIZADA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. Para o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação é imprescindível a prova de que o adquirente do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação, a fim de se atribuir ao terceiro participação no consilium fraudis e má-fé no negócio jurídico. O direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé e diligente, ou seja, a configuração de fraude à execução não é puramente objetiva. Na hipótese, a venda do imóvel, autorizada judicialmente por alvará em processo de concordata, ocorreu muito antes da inclusão da alienante na lide. Nessas circunstâncias, a prova da fraude e da má-fé do adquirente não se materializa. Agiu de boa-fé o terceiro adquirente do imóvel respaldado em alvará judicial regularmente expedido pelo juízo da concordata, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. A alienação do bem imóvel mediante autorização judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé na aquisição, sob pena de colocar em dúvida uma chancela judicial e tornar irrelevante a decisão proferida pelo juízo próprio da concordata. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 13.6.2014).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, em que é Embargante ANTHARES TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E COMÉRCIO LTDA. e são Embargados VICTOR JOSÉ BUZOLIN e MARIA CRISTINA BONIN CASTRO.

A 6ª Turma desta Corte, em execução de sentença, acórdão a fls. 563, complementado a fls. 583, não conheceu do recurso de revista da terceira adquirente, rechaçando a possibilidade de reconhecimento de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel. Entendeu que a discussão em torno da desconstituição da fraude à execução ocorrida na alienação do bem por intermédio de alvará judicial em sede de concordata não desafia afronta direta ao texto constitucional, por se tratar de matéria regulada pela legislação infraconstitucional.

A terceira adquirente interpõe recurso de embargos, fls. 590. Sustenta, em síntese, que o seu recurso de revista merecia ser conhecido, pois a questão em debate é passível de violar o texto constitucional, conforme demonstram os arestos paradigmas cotejados.

Impugnação a fls. 624, não sendo hipótese de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, passo a examinar os específicos do recurso, à luz do art. 894, II, da CLT.

1.1 – EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA AUTORIZADA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA

A Turma não conheceu do recurso de revista da terceira adquirente, rechaçando a possibilidade de reconhecimento de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel. Entendeu que a discussão em torno da desconstituição da fraude à execução ocorrida na alienação do bem por intermédio de alvará judicial em sede de concordata não desafia afronta direta ao texto constitucional, por se tratar de matéria regulada pela legislação infraconstitucional, conforme se infere dos seus próprios termos:

2) RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO DE PROPRIEDADE

O eg. Regional, embora entendendo não haver omissões na sentença, pronunciou-se sobre as matérias alegadas no recurso ordinário nos seguintes termos:

"(...)

e) das omissões no julgado originário

Alega a recorrente que houve uma série de omissões no julgado originário. Cumpre dizer, contudo, que omissões no julgado exigem complementações mediante provocação da parte interessada por meio do remédio jurídico competente. A parte não pode se insurgir somente em instância recursal alegando omissão no julgado quanto a pedidos expressamente feitos e que entenda não terem sido apreciados pelo magistrado de origem. Deveria, ao contrário, tê-lo provocado para se manifestar acerca de tais omissões que tão-só por ora são apontadas.

(...)

Ainda assim, mesmo que sejam totalmente inexistentes as omissões elencadas, trato expressamente da matéria para expungir qualquer dúvida quanto à suposta pecha de ‘citra petita’ imputável ao julgado ‘a quo’.

e.1) quanto à declaração de fraude à execução

Alega a recorrente omissão no julgado ‘a quo’ quanto à declaração liminar de fraude à execução por simples petição do Sr. Victor José Buzolin.

A questão foi bem apreciada no item ‘5’ do julgado hostilizado, fl. 235 dos autos, sendo então decidido que Não há como se acolher o pedido do embargante para que seja tornada novamente eficaz a alienação do bem imóvel em discussão. O que houve nos autos principais foi a decretação de fraude à execução entre a embargante e a executada e, nesse sentido, o inciso II do artigo 593 do CPC é claro em afirmar que haverá fraude de execução se a alienação se concretizar quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (grifos originais).

Não houve omissão no julgado ‘a quo’.

e.2) quanto ao excesso de penhora

Alega a recorrente omissão no julgado ‘a quo’ quanto ao excesso de penhora no feito, uma vez que pelo pedido inicial do reclamante em nenhum momento foi requerido o apensamento, conexão ou continência das ações e a execução do crédito do obreiro ora agravado nem sequer se aproxima dos R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) que é o valor do imóvel constrito.

A matéria foi decidida no item ‘7’ da decisão hostilizada (fl. 256 dos autos) e consoante lá se decidiu ... o bem constrito está assegurando os créditos deste e de mais 57 processos, cujo total importa em aproximadamente R$-5.000.000,00, não se podendo falar, portanto, em excesso de execução, já que tal valor se aproxima ao da avaliação do bem penhorado.

Não houve omissão na decisão hostilizada.

e.3) quanto ao conflito de competência

Alega a recorrente que houve omissão no julgado ‘a quo’ quanto ao conflito de competência entre a decisão da Justiça Comum que expediu alvará judicial autorizando a venda do imóvel ora constrito à agravante, e a decisão da Justiça do Trabalho que determinou a apreensão do mesmo bem.

A questão foi apreciada no item ‘3’ do julgado hostilizado, (fl. 255 dos autos), onde se decidiu: Quanto à argüição de incompetência absoluta argüida, fica rejeitada, tendo em vista que não há nenhum conflito entre a decisão que decretou a fraude à execução, com a conseqüente ineficácia da compra e venda do imóvel para a embargante e o alvará expedido pelo Juízo da Concordata, já que este, de natureza administrativa, meramente autorizou a negociação, não lhe dando qualquer efeito de eficácia ou convalidação. Registre-se que para a prática de tal ato, ou seja, a emissão do referido alvará, inexigível a verificação de eventuais dívidas ou ônus pré-existentes e não é demais lembrar que o crédito discutido tem caráter alimentar, portanto, privilegiado, não podendo ficar adstrito e sem amparo por conta de um ato administrativo praticado pelo Juízo da Concordata.

Não houve omissão no julgado ‘a quo’.

e.4) quanto à apreciação da boa-fé da agravante na aquisição do bem constrito.

Alega a agravante haver omissão no julgado hostilizado, posto que nele não se adentrou à análise de sua boa-fé na aquisição do bem constrito.

A questão foi apreciada no julgado hostilizado, inclusive, com colação de ementa no item ‘5’, às fls. 256 dos autos. Transcreve-se a ementa citada:

FRAUDE À EXECUÇÃO. INTENÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVANTE.

O art. 593 do CPC é claro no sentido de ser considerado fraude à execução todo e qualquer ato praticado pelo devedor, seja com ou sem a intenção de fraude, sendo suficiente que o ato praticado importe na subtração de bens patrimoniais, em razão do qual reste caracterizada sua insolvência. E o inciso II do mesmo art. 593 não deixa dúvidas: basta que o ato em questão seja levado a cabo posteriormente à instauração do processo de conhecimento, especialmente de caráter condenatório, o qual possua, ao menos em tese, alto potencial de gerar a insolvência, ainda que esta venha a ser constatada somente na fase de execução, significando que é irrelevante a ausência de dolo e ou a alienação ter sido consumada anteriormente ao início da execução. TRT/SP 15ª REGIÃO 7. 499/02 - Ac. 3ª T 5454/02- PATR. Rel. Samuel Corrêa Leite. DOE 20/06/02, pág.22.

Novamente, não houve qualquer omissão no julgado ‘a quo" (fls. 419-423).

Quanto ao mérito propriamente dito, pontuou:

"MÉRITO.

Postula a empresa recorrente que seja reformada a decisão hostilizada, a fim de que a presente execução seja dirigida aos bens pessoais do senhor Victor José Buzolin, também agravado, ante a fraude à execução reconhecida na origem em face das transações imobiliárias por ele efetivadas, enquanto sócio do Grupo de empresas que lhe alienou o bem ora constrito (CIA Brasileira de Petróleo Ibrasol).

A fraude à execução é instituto de direito processual, incutido no artigo 593 e incisos do Código de Processo Civil, com ampla aplicabilidade no âmbito do processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.

Consoante os termos do citado artigo do digesto Processual Civil, ‘in verbis’:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei. (Destaques nossos)

Está caracterizada a fraude à execução no caso em tela, na medida em que houve alienação de bens pela devedora trabalhista - grupo de empresas da CIA Brasileira de Petróleo Ibrasol- para um terceiro (ora agravante), quando pendia sobre aquela devedora demandas trabalhistas capazes de reduzi-la à condição de insolvente.

Diferentemente do que alega a agravante, a fraude à execução não anula o negócio jurídico declarado fraudulento, com o que, mesmo após ter sido reconhecida a fraude, o negócio jurídico permanece perfeito e acabado entre alienante e adquirente, sendo, todavia, ineficaz ou, como prefere a doutrina mais contemporânea, não-oponível em face daqueles que tinham demanda já ajuizada contra o alienante à época da alienação. Resta incólume, portanto, a alienação do bem feita à agravante.

É o que a moderna doutrina denomina de ineficácia relativa do negócio jurídico quanto ao bem alienado ou onerado em fraude à execução.

Tal distinção é relevante conquanto justifique o porquê de não se questionar no feito acerca da boa-fé e da diligência da agravante na aquisição do bem penhorado. Os elementos caracterizadores da fraude à execução são todos objetivos (inciso II do artigo 593 do CPC) e independem da má-fé do alienante ou do adquirente. Basta, para tanto, alienação ou oneração de bens pelo devedor que esteja no pólo passivo de demandas judiciais capazes de lhe ensejar a insolvência.

Por se considerar meramente não-oponível em face dos credores trabalhistas a alienação do bem ‘sub iudice’, posto que se sucedeu em flagrante fraude à execução, é que também sequer se cogita, por ora, da existência de prazo prescricional ou mesmo decadencial para anulação do negócio jurídico em apreço. Não se pode confundir a ineficácia do negócio jurídico, reconhecida pela fraude à execução declarada na origem, com a anulação do negócio jurídico por defeito nele existente. A ineficácia do negócio jurídico em face dos credores trabalhistas é originária e não mitiga os efeitos jurídicos que este negócio jurídico venha a inserir na relação jurídica entre comprador (ora agravante) e alienante (empregadora), efeitos estes que se quedam intocados pela decisão desta Justiça Especializada, com o que, não há no feito nenhuma pretensão anulatória da alienação do bem constrito.

No mais, a insolvência da empregadora do obreiro (Grupo econômico da CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL), devedora trabalhista e alienante do bem ora constrito à agravante, é pública e notória, consoante atesta o despacho do MM Juízo de origem à fl. 111 dos presentes autos, o que é compatível e razoável com a informação de que o bem constrito fora adquirido pela agravante por via de alvará judicial expedido em sede de concordata. Além do que, apenas para exaurir o tema, a insolvência do grupo de empresas no feito era mesmo presumida, nos termos do inciso primeiro do artigo 750 do Código de Processo Civil, ‘in verbis’:

Art. 750. Presume-se a insolvência quando:

I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora

II- ...

Há de se deixar bem claro, contudo, que diferentemente do que alega a agravante, não houve a instituição pelo Douto Juízo ‘a quo’ de qualquer forma de ... benesses do perdão ao já decretado fraudador (fl. 265), sócio das empresas do grupo, Senhor Victor José Buzolin.

O Juízo de origem reafirmou, expressamente, através do julgado hostilizado, a responsabilidade pela dívida dos bens pessoais do senhor Victor José Buzolin, consoante se afere da decisão hostilizada (fl. 256 dos autos), o que torna de todo impertinente a alegada ‘substituição do pólo passivo’ mencionada pela agravante.

O que se deu ‘in casu’ foi que o senhor Victor José Buzolin, no uso do benefício de ordem que lhe assiste o artigo 596 do CPC, nomeou o bem constrito da agravante como tendo sido alienado a ela pela Empresa devedora (CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL) em fraude à execução, o que resta de fato amplamente comprovada no feito.

Competia, pois, à ora agravante, o ônus de provar, através de seus embargos de terceiro, que o grupo de empresas alienante não ficou reduzido à condição de insolvência pela alienação do bem constrito, apontando bens da devedora que pudessem ilidir a ineficácia relativa da alienação do bem constrito em face dos credores trabalhistas da alienante (Grupo econômico da CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL). Nada alegando a agravante nesse sentido, mais ainda se comprova que não existem outros bens aptos a saldar os créditos trabalhistas assegurados com a penhora do bem em apreço, assim como a própria fraude à execução em si.

Por tudo quanto exposto, mantém-se a decisão hostilizada" (fls. 423-426).

Na revista, a Recorrente aponta violação ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade, sob o argumento, em síntese, de que: adquiriu o bem mediante alienação autorizada judicialmente, nos autos da Concordata requerida pela empresa, tendo havido manifestação do Comissário e do Ministério Público; assim, não há como prevalecer o entendimento adotado no v. acórdão de que a emissão do alvará judicial se tratou de mero expediente administrativo, sob pena de se criar um conflito de jurisdição, em que um dos Juízos autoriza a alienação e outro a anula sob o argumento de que foi fraudulenta; à época em que foi efetuada a alienação do bem, a alienante – Companhia Brasileira de Petróleo – IBRASOL – sequer fazia parte da lide, sendo incluída apenas na fase de execução, por compor grupo econômico com a empresa COBRADIS – Companhia Brasileira Distribuidora de Petróleo, contra quem a ação foi originariamente ajuizada; portanto, quando da conclusão do negócio jurídico, não havia demanda correndo contra a alienante, mas sim contra outra empresa pertencente ao mesmo grupo; em face da inexistência de elementos para caracterizar a fraude à execução, é manifesta a ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito de propriedade. Lastreia o apelo em afronta aos arts. 5º, XXII e XXXVI, da CF.

Sem razão.

Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a admissibilidade do apelo se sujeita às diretrizes estabelecidas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST, que exigem demonstração de afronta direta e literal a norma da Constituição da República.

Na presente hipótese, a matéria relativa à fraude à execução é regida totalmente pela legislação infraconstitucional e assim foi dirimida, concluindo o Regional que, à época da alienação do bem para a ora Recorrente, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, CPC). Concluiu, ainda, que a insolvência da empregadora (Grupo econômico da CIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IBRASOL), devedora trabalhista e alienante do bem constrito, era pública e notória, já que o bem penhorado fora adquirido pela Recorrente por meio de alvará judicial expedido em sede de concordata, sendo de aplicação o art. 750, I, do CPC.

Assim, a indicada violação do ato jurídico perfeito, disciplinado no art. 5º, XXXVI, da CF, não impulsiona o recurso de revista, pois eventual lesão a esse preceito seria meramente indireta ou reflexa, já que dependeria de prévia ofensa às normas infraconstitucionais disciplinadoras da matéria.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS ESTADUAIS 1.102/90 E 2.157/2000. Arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV, da CF/88. OFENSA INDIRETA. I - A Corte tem se orientado no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição, mas na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). Assim, está sob a proteção constitucional a garantia desses direitos, e não seu conteúdo material (RE 437.384-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 135.632-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello). III- Agravo regimental improvido. Proc. STF RE-AgR 461286 / MS; Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 15.9.2006".

Tampouco se divisa afronta ao direito de propriedade, porquanto o Regional, em nenhum momento, declarou a nulidade do negócio jurídico firmado entre a ora Agravante e a alienante do bem constrito. Ao contrário, enfatizou que: "(…)a fraude à execução não anula o negócio jurídico declarado fraudulento, com o que, mesmo após ter sido reconhecida a fraude, o negócio jurídico permanece perfeito e acabado entre alienante e adquirente, sendo, todavia, ineficaz ou, como prefere a doutrina mais contemporânea, não-oponível em face daqueles que tinham demanda já ajuizada contra o alienante à época da alienação. Resta incólume, portanto, a alienação do bem feita à agravante. É o que a moderna doutrina denomina de ineficácia relativa do negócio jurídico quanto ao bem alienado ou onerado em fraude à execução. (...) Não se pode confundir a ineficácia do negócio jurídico, reconhecida pela fraude à execução declarada na origem, com a anulação do negócio jurídico por defeito nele existente. A ineficácia do negócio jurídico em face dos credores trabalhistas é originária e não mitiga os efeitos jurídicos que este negócio jurídico venha a inserir na relação jurídica entre comprador (ora agravante) e alienante (empregadora), efeitos estes que se quedam intocados pela decisão desta Justiça Especializada, com o que não há no feito nenhuma pretensão anulatória da alienação do bem constrito" (fls. 447-448, g.n.).

Ademais, o próprio STF reconhece a impossibilidade de alegação de afronta ao direito de propriedade em sede extraordinária, como se extrai do seguinte precedente:

"(...) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - HIPÓTESE DE VULNERAÇÃO OBLÍQUA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. - A alegação de ofensa à garantia dominial impõe, para efeito de seu reconhecimento, a análise prévia da legislação comum, pertinente à regência normativa do direito de propriedade, o que poderá caracterizar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Constituição, suficiente, por si só, para descaracterizar o próprio cabimento do apelo extremo." (AI-AgR 338090/RS. Relator Min. Celso de Mello. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJ 12/4/2002.)

Incólume, pois, o art. 5º, XXII, da CF.

NÃO CONHEÇO.

3) RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA RAZOABILIDADE

Sustenta a Recorrente que, ainda que se admita a inclusão das empresas do grupo econômico na fase de execução, não há norma legal que autorize o entendimento de que o simples ajuizamento de ação trabalhista impeça as demais empresas do grupo de promoverem atos de alienação do seu patrimônio; que o art. 593 do CPC consagra tese oposta à adotada pelo Regional, por não existir, à época da alienação, demanda capaz de reduzir o alienante do bem à insolvência, mas somente contra a empresa COBRADIS, cuja personalidade jurídica é distinta da proprietária do bem alienado; que a inclusão das empresas do grupo no polo passivo na fase de execução não gera efeitos retroativos para atingir negócios pretéritos legalmente celebrados; a legalidade das decisões judiciais é garantia fundamental para a construção de uma sociedade democrática, livre e justa; foram tomadas todas as diligências para a celebração do negócio, não podendo o seu patrimônio ser constrangido em virtude de uma ação judicial proposta contra uma empresa na qual a Recorrente nunca teve qualquer participação; não se pode exigir da Recorrente a prática de diligências não usuais do comércio, de forma que a decisão, tal como posta, viola o princípio da razoabilidade, mormente porque a alienação do bem foi autorizada por alvará judicial em processo de concordata; como não houve esgotamento das possibilidades de insurgência contra a decisão judicial que determinou a penhora do seu bem, deve ser abrandada a interpretação conferida ao art. 896, § 2º, da CLT, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Aponta violação aos arts. 1º, 3º, I, 5º, II, XXXV e LIV, e 37 da CF.

Sem razão.

Inicialmente, não há falar em abrandamento das disposições contidas no art. 896, § 2º, da CLT, porquanto a interposição do recurso de revista, por si só, já demonstra ter a Recorrente se utilizado de todos os recursos cabíveis para impugnar a constrição levada a efeito na execução. Ileso, portanto, o art. 5º, XXXV e LIV, da CF.

Foram consignadas no acórdão, claramente, as premissas fáticas (Súmula 126/TST) que ensejaram o desprovimento do agravo de petição da terceira embargante e o consequente reconhecimento da existência de fraude à execução, a saber: a devedora - grupo de empresas da CIA Brasileira de Petróleo Ibrasol - alienou o bem constrito à ora Recorrente, quando corria, contra aquela, demanda trabalhista capaz de reduzi-la à condição de insolvente, nos exatos termos do artigo 593, II, do CPC. Consignou-se, ainda, não haver nos autos outros bens aptos a saldar os créditos trabalhistas, bem como que não houve exclusão da responsabilidade do sócio das empresas do grupo, Sr. Victor José Buzolin, pelos créditos trabalhistas devidos; este apenas exerceu o seu direito ao benefício de ordem (artigo 596 do CPC), nomeando o bem que a empresa devedora alienou, em fraude à execução, à ora Recorrente.

Em suma, o Regional apenas aplicou à hipótese a legislação que disciplina a matéria, revelando-se a decisão em conformidade com os artigos 593, II, e 596 do CPC. Não há, pois, como divisar afronta aos dispositivos constitucionais invocados, relativos aos princípios da razoabilidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, o que se daria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, porquanto fundamentado o v. acórdão regional em preceitos de índole infraconstitucional.

A propósito:

"CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7.º, XXIX, E 93, IX. I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido" (STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2.ª Turma, "in" DJ de 8/3/2002.)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária" (STF-AgR-AI-333.141/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, "in" DJ de 19/12/2001.)

"Esta Corte, de outro lado, deixou assentado, ainda em sede processual trabalhista, que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição (Ag 158.982-PR (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag 182.811-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 174.473-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 188.762-PR (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Ag165.054-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 236.333-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)." (Ag 277878 ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 16/8/2000.)"

Os arts. 1º, 3º, I e 37 da CF não guardam pertinência com a matéria sob análise, visto que dispõem, respectivamente, sobre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e os princípios que regem a Administração Pública.

Quanto à acenada violação do art. 5º, II, da CF, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese.

As demais alegações recursais, relativas à realização do negócio antes da inclusão da alienante no polo passivo da reclamatória trabalhista ou às providências tomadas pela ora Recorrente quando da aquisição do bem, remetem ao acervo probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST).

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

A terceira adquirente interpõe recurso de embargos, fls. 590. Sustenta, em síntese, que o seu recurso de revista merecia ser conhecido, pois a questão em debate é passível de violar o texto constitucional, conforme demonstram os arestos paradigmas cotejados. Aduz, ainda, que não houve fraude à execução trabalhista e que deve ser liberada a penhora do imóvel, pois a alienação do bem mediante autorização judicial constituiu ato jurídico perfeito. Aduz que a constrição judicial ofende o seu direito de propriedade, respaldado por ato judicial.

Os arestos paradigmas, notadamente o último acostado pela embargante, autoriza o conhecimento dos embargos, pois, discutindo exatamente a hipótese dos autos, envolvendo as mesmas partes, acabam por afastar a fraude à execução, reconhecendo a ofensa ao inciso XXII do art. 5º da Constituição Federal.

Conheço dos embargos.

2 – MÉRITO

2.1 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – PENHORA - TERCEIRO DE BOA-FÉ - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA AUTORIZADA MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA

Tratando-se de imóvel adquirido por intermédio de alvará judicial em sede de concordata, não se verifica a fraude à execução apontada pelas instâncias ordinárias.

Com efeito, não há dúvida de que a fraude à execução pode ser denunciada nos próprios autos, mediante simples petição. Também não há dúvida de que a alienação de bens pelo devedor, podendo reduzi-lo à insolvência, pode gerar a presunção de fraude.

No entanto, o direito não desconsidera a posição jurídica do terceiro de boa-fé e diligente, ou seja, a configuração de fraude à execução não é puramente objetiva.

Para o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação é imprescindível a prova de que o adquirente do bem tivesse ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação, a fim de se atribuir ao terceiro participação no consilium fraudis e a má-fé na aquisição.

A título ilustrativo, ressalte-se a edição da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo a prova da má-fé do terceiro adquirente como requisito para o reconhecimento da fraude à execução:

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Dessarte, é imperiosa a existência de má-fé do adquirente na celebração do negócio fraudulento. Por conseguinte, não se caracteriza a fraude à execução nas hipóteses em que a adquirente atuou claramente de boa-fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio jurídico entabulado.

Nesse sentido, cito precedente de minha lavra:

RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O SÓCIO - EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. Recaindo a execução em bens do sócio, age de boa-fé terceiro adquirente de imóvel particular deste, sobretudo quando diligencia no sentido de verificar a existência de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. A penhora levada a efeito, sem o respectivo registro, é válida perante o executado, porém somente surte efeito contra terceiros se provada a existência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência ou ocorrência de constrição judicial. Recurso de revista provido. (RR - 19840-60.2004.5.01.0015, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, D.J. de 3/8/2007)

Partindo desse ponto, compete esclarecer a situação dos autos.

Constata-se que a Sra. Maria Cristina Bonim Castro ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de seu antigo empregador.

É incontroverso nos autos que somente no curso da execução decorrente da citada reclamatória, em janeiro de 2004, o juízo da execução determinou a inclusão da CIA Brasileira de Petróleo Ibrasol na lide como responsável solidária pela dívida trabalhista existente, pois se tratava de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.

Além disso, o juízo de primeiro grau estabeleceu que um dos sócios do citado grupo econômico, Sr. Victor José Buzolin, responderia pela dívida trabalhista, ante a existência de bens capazes de suportar a execução.

Ocorre que o citado sócio, utilizando-se do benefício de ordem previsto no art. 596, § 1º, do CPC, requereu que a execução fosse direcionada contra bem imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol, que teria sido alienado à ora embargante em suposta fraude à execução.

A primeira instância manteve o sócio no polo passivo da demanda, mas reconheceu que a mencionada alienação teria ocorrido em fraude à execução e declarou a ineficácia do negócio jurídico em relação ao reclamante, determinando a penhora do bem em questão.

Contra tal decisão foram apresentados os presentes embargos de terceiro, pretendendo o reconhecimento da boa-fé da embargante e a não ocorrência de fraude à execução, a fim de cancelar a penhora realizada em bem de sua propriedade.

É certo que, antes do reconhecimento judicial do grupo econômico e a inclusão de todas as empresas na lide, em dezembro de 1997, a Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol requereu autorização, junto ao juízo cível no qual tramitava a sua concordata preventiva, para a alienação de imóvel de sua propriedade para a recorrente.

Tal pleito foi concedido e expedido o competente alvará judicial para a realização da transferência imobiliária em cartório e em janeiro de 1998 a recorrente efetuou a transcrição e adquiriu o imóvel ora penhorado.

Assim, como consta no acórdão recorrido, a venda do imóvel, autorizada judicialmente por alvará em processo de concordata, ocorreu muito antes da inclusão da Ibrasol na lide. Nessas circunstâncias, a prova da fraude e da má-fé do adquirente não se materializa.

Age de boa-fé terceiro adquirente do imóvel, sobretudo quando diligencia no sentido de verificar a existência de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação e o faz respaldado em alvará judicial regularmente expedido, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes.

Na realidade, a autorização judicial concedida à recorrente constitui evidência de que a adquirente julgava entabular contrato de compra e venda plenamente dotado de validade e eficácia, evidenciando a sua boa-fé na celebração do negócio jurídico.

A alienação do bem mediante autorização judicial é suficiente para caracterizar a boa-fé na aquisição do imóvel, sob pena de colocar em dúvida uma chancela judicial e tornar irrelevante a decisão proferida pelo juízo próprio da concordata.

Assim sendo, não há nenhum indício que sinalize a má-fé do terceiro embargante, pelo contrário, a alienação feita sob a égide judicial caracteriza a boa-fé do comprador.

Não se pode presumir, nesse contexto, que a empresa adquirente tivesse conhecimento de que o negócio jurídico em questão era viciado, por enquadrar-se, em tese, nos requisitos da fraude à execução.

Neste exato sentido são os seguintes precedentes desta Subseção, envolvendo a própria recorrente:

EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE CONCORDATA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DA TERCEIRA EMBARGANTE.

1. A alienação de bem imóvel mediante regular processo judicial, com expedição de alvará pelo Juízo da concordata, evidencia que a adquirente do imóvel (Terceira Embargante) julgava estar entabulando negócio plenamente dotado de eficácia e validade, não havendo nenhum indício que conduza à sua má-fé, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé.

2. Ademais, verifica-se que o Regional, ao acolher a indicação à penhora do referido imóvel, privilegiou os bens daquele que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, em detrimento do patrimônio da Terceira Embargante, adquirente de boa-fé, que não possui nenhuma relação com o trabalhador, evidenciando, diante de tal peculiaridade, a irregularidade da penhora levada a efeito.

3. Assim, observa-se que a declaração de fraude à execução e a consequente penhora do bem alienado, no caso concreto, de fato, implicaram ofensa direta e literal ao seu direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CF.

Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-155200-78.2004.5.15.0046, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 8/3/2013)

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. BEM IMÓVEL DO GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE CONCORDATA. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça -o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente-. A alienação de bem imóvel mediante autorização judicial em processo de concordata demonstra a ausência de conhecimento da embargante sobre eventuais vícios do negócio jurídico entabulado, circunstância que permite caracterizá-la como adquirente de boa-fé. Ademais, não se pode privilegiar os bens do sócio da empresa executada, que efetivamente se beneficiou da força de trabalho do reclamante, em detrimento do patrimônio da embargante, terceira adquirente de boa-fé, que nenhuma relação possui com o trabalhador. Assim, verifica-se que a declaração de fraude à execução e a consequente penhora do bem alienado, no caso concreto, de fato, implicou ofensa direta e literal ao seu direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 151600-49.2004.5.15.0046, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 5/10/2012)

2. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A indicação de contrariedade à Súmula nº 266 do TST não autoriza o conhecimento dos embargos, uma vez que esta Subseção tem decidido reiteradamente que, na vigência da Lei nº 11.496/2007, a indicação de contrariedade a súmula de natureza processual, a exemplo do verbete sumular em referência, não autoriza o conhecimento do recurso de embargos. 2. Os arestos às fls. 1.341/1.345 são inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ora porque não espelham divergência sobre a interpretação do art. 5º, XXII, da CF, dispositivo que fundamentou o conhecimento do recurso de revista pela Turma, ora porque não cuidam das mesmas premissas fáticas consideradas pelo acórdão embargado. 3. Por fim, o trecho transcrito às fls. 1.349/1.351 trata-se, na verdade, de excerto extraído do acórdão regional reproduzido na fundamentação do acórdão paradigma, conforme se verifica de seu inteiro teor às fls. 1.425/1.451, não servindo ao conhecimento dos embargos, uma vez que a divergência com o entendimento adotado por Tribunal Regional não se insere nas hipóteses de cabimento do apelo previstas no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. B) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO POR JOANA MORAES DE OLIVEIRA E OUTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE CONCORDATA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O recurso de embargos veio fundamentado exclusivamente no aresto transcrito às fls. 1.293/1.315. Contudo, o referido paradigma não preenche o requisito da Súmula nº 337, I, -a-, do TST, porquanto desacompanhado de certidão ou cópia autenticada ou da citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-155700-47.2004.5.15.0046, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 29/6/2012)

Por fim, ressalte-se a conduta ao menos suspeita do antigo sócio e devedor solidário, o Sr. Victor José Buzolin, ao causar tal incidente processual, acarretando a insegurança jurídica a respeito da alienação, quando ele próprio deve responder pela execução.

Descabido proteger os bens daquele que efetivamente se beneficiou da força de trabalho da reclamante, em detrimento do patrimônio da recorrente, terceira adquirente de boa-fé, que nenhuma relação jurídica apresentava com o trabalhador.

Diante de todo o exposto, a boa-fé da adquirente respalda o seu direito de propriedade sobre o bem e torna válida e eficaz a venda do imóvel, sendo irregular do ato de constrição do patrimônio da embargante de terceiro.

Merece ser tutelada a boa-fé e garantido o direito de propriedade da adquirente, preservando-se a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Desse modo, visto que a Corte local adotou entendimento contrário ao estabelecido na jurisprudência desta Corte e ao previsto na legislação constitucional, faz-se necessária a reforma do julgado.

Com base nos motivos elencados supra e na violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de embargos para julgar procedente o pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela ora embargante. Invertido o ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela terceira embargante, ora embargante. Invertido o ônus da sucumbência.

Brasília, 5 de Junho de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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