TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 009 - 18 de novembro a 16 de dezembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que determina a liberação dos depósitos recursais. Pedido de restituição. Inadequação da via eleita. Consumação do ato coator mediante o efetivo levantamento dos valores. Perda de objeto. O mandado de segurança não é a via adequada para se obter sentença condenatória que determine a restituição de valores recebidos pela reclamante litisconsorte em sede de execução provisória, pois não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança regressiva ou repetição de indébito trabalhista, no caso de o executado alcançar o provimento do agravo de instrumento em recurso de revista pendente nos autos principais da ação que gerou o ato coator, consistente da liberação dos depósitos recursais. De outra sorte, na hipótese vertente, verifica-se a total perda do objeto do mandamus, por ausência de interesse de agir do impetrante, pois houve consumação do ato coator ante o efetivo levantamento dos depósitos pela exequente. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. (TST-RO-50200-95.2012.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 07.11.2014).



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Execução provisória. Decisão que determina a liberação dos depósitos recursais. Pedido de restituição. Inadequação da via eleita. Consumação do ato coator mediante o efetivo levantamento dos valores. Perda de objeto. O mandado de segurança não é a via adequada para se obter sentença condenatória que determine a restituição de valores recebidos pela reclamante litisconsorte em sede de execução provisória, pois não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança regressiva ou repetição de indébito trabalhista, no caso de o executado alcançar o provimento do agravo de instrumento em recurso de revista pendente nos autos principais da ação que gerou o ato coator, consistente da liberação dos depósitos recursais. De outra sorte, na hipótese vertente, verifica-se a total perda do objeto do mandamus, por ausência de interesse de agir do impetrante, pois houve consumação do ato coator ante o efetivo levantamento dos depósitos pela exequente. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PERDA DO OBJETO. Perde o objeto o mandado de segurança que buscava cassar os efeitos da decisão que determinou a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, ante o efetivo levantamento pela exequente. A via eleita não é adequada para obter sentença condenatória que determine a restituição de valores levantados pela reclamante litisconsorte. Processo extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TST-RO-50200-95.2012.5.17.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 07.11.2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-50200-95.2012.5.17.0000, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES, Recorrida LUZIA CRUZ e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança pretendida (fls. 207/213).

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 218/234).

Admitido o recurso, à fl. 238, não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 249).

A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 260/267).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

DECISÃO QUE AUTORIZOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITO RECURSAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou a segurança pretendida (fls. 207/213). Adotou os fundamentos lançados na seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 475-O DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALORES. Nos termos do art. 769 da CLT, compatível com os princípios regentes do direito processual do trabalho a aplicação do art. 475-O do CPC, sendo possível á liberação de valores em sede de execução provisória, limitada a 60 salários mínimos, não se atingido direito liquido e certo do executado." (fl. 202)

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 218/234). Insiste na inaplicabilidade do mencionado dispositivo legal diante da existência de norma específica – art. 899 e § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - que regula a matéria no âmbito do processo do trabalho, a qual limita o andamento da execução provisória à penhora e determina que qualquer depósito somente será liberado após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Reitera o pedido de liminar para revogar o ato apontado como coator e pede ou determinada a devolução dos valores liberados à exequente.

Passo à análise.

Com efeito, conforme se confirma pelas informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, foi expedido alvará para o levantamento dos valores depositados em juízo naquela reclamação trabalhista cuja ordem judicial o mandado de segurança ataca.

Assim, evidencia-se que o impetrante busca, com o presente recurso ordinário, a restituição dos valores recebidos pela reclamante litisconsorte, já que o ato apontado como coator se consumou antes da interposição deste apelo.

Portanto, a pretensão é manifestamente incabível, já que utiliza a ação mandamental em substituição à ação própria de cobrança regressiva ou repetição de indébito trabalhista, isto no caso de o recorrente ter êxito no provimento do agravo de instrumento em recurso de revista pendente nos autos principais da ação que originou o apontado ato coator.

O mandado de segurança é medida judicial dirigida à autoridade coatora e busca assegurar direito líquido e certo, de modo que não pode ser dirigida ao litisconsorte para o fim de reparar dano experimentado em razão do possível desacerto de uma decisão judicial.

Concluindo, se é inadequada a via eleita pelo impetrante, verifica-se a ausência de requisito essencial à válida constituição da relação jurídica processual.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A via eleita não é adequada para obter sentença condenatória que determine a restituição de valores levantados pelo reclamante, ainda que em sede de execução provisória, porquanto o ato apontado como coator, consistente na liberação daqueles valores, consumou-se antes mesmo da impetração do ‘mandamus’. Recurso ordinário a que se nega provimento." (RO- 33500-22.2009.5.18.0000, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, SBDI-II, DEJT 20/08/2010).

Na verdade, o que se constata é que houve total perda do objeto no mandado de segurança, por ausência de interesse de agir da parte impetrante; no caso, exatamente porque não há como reverter a decisão atacada pelo mandamus.

Assim, se não há interesse de agir da parte impetrante, verifica-se a ausência de uma das condições da ação, do que resulta, incontinenti, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do que dispõe o inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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