REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 0932. Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

Data da publicação:

Acordão - STF

Alexandre de Moraes - STF



TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.



12/03/2020 PLENÁRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.040 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) :PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES

ADV.(A/S) :JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :DENILSON FONSECA GONCALVES

RECDO.(A/S) :MARCOS DA COSTA SANTOS

ADV.(A/S) :JOSÉ BELGA ASSIS TRAD

ADV.(A/S) :FABIO MARTINS NERI BRANDAO

RECDO.(A/S) :EBS SUPERMERCADOS LTDA

ADV.(A/S) :MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA

AM. CURIAE. :JSL S/A.

ADV.(A/S) :ESTEVAO MALLET

ADV.(A/S) :MARCELO RAMOS CORREIA

ADV.(A/S) :RONALDO FERREIRA TOLENTINO

AM. CURIAE. :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA

ADV.(A/S) :FERNANDA DE MENEZES BARBOSA E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES - CNT

ADV.(A/S) :SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA VICTOR

AM. CURIAE. :CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS

ADV.(A/S) :SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO

ADV.(A/S) :RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES VIVAS

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais.

2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.

3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho.

4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário de 5/9/2019, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX (Vice-Presidente), em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o tema 932 da repercussão geral, acordam em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO e LUIZ FUX. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausentes, justificadamente, os Ministros CELSO DE MELLO e DIAS TOFFOLI (Presidente).

Posteriormente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em fixar a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Relator), vencido o Ministro MARCO AURÉLIO. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro CELSO DE MELLO.

Brasília, 12 de março de 2020.

Ministro

ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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