TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 003 - 01 de agosto a 18 de agosto

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Cautelar de arresto. Determinação retenção de crédito da executada junto a terceiro. Legalidade. Efetividade da execução. Art. 813 da CPC. Não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que, em sede de cautelar de arresto, e com o objetivo de garantir a efetividade da execução em curso na reclamação trabalhista matriz, ordena a transferência de crédito referente a faturas que a reclamada, prestadora de serviços, teria a receber junto a ente público, tomador de serviços. No caso dos autos, restou demonstrado que a executada encontra-se inadimplente, inclusive com credores trabalhistas, e enfrenta forte crise financeira, de modo que o juiz, ao determinar a retenção de crédito junto a terceiro, em cautelar de arresto, agiu de acordo com o disposto no art. 813 do CPC. Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo decisão do TRT que concedera parcialmente a segurança requerida pela União para restringir a ordem judicial de retenção de créditos da empresa Matisse Comunicação de Marketing Ltda. junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência – Secom até o valor de R$ 100.000,00. (TST-RO-375- 80.2012.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.8.2014



Resumo do voto.

Cautelar de arresto. Determinação retenção de crédito da executada junto a terceiro. Legalidade. Efetividade da execução. Art. 813 da CPC. Não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que, em sede de cautelar de arresto, e com o objetivo de garantir a efetividade da execução em curso na reclamação trabalhista matriz, ordena a transferência de crédito referente a faturas que a reclamada, prestadora de serviços, teria a receber junto a ente público, tomador de serviços. No caso dos autos, restou demonstrado que a executada encontra-se inadimplente, inclusive com credores trabalhistas, e enfrenta forte crise financeira, de modo que o juiz, ao determinar a retenção de crédito junto a terceiro, em cautelar de arresto, agiu de acordo com o disposto no art. 813 do CPC. Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo decisão do TRT que concedera parcialmente a segurança requerida pela União para restringir a ordem judicial de retenção de créditos da empresa Matisse Comunicação de Marketing Ltda. junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência – Secom até o valor de R$ 100.000,00. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAUTELAR DE ARRESTO. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE CRÉDITO DA EXECUTADA JUNTO A TERCEIRO. AÇÃO DE SEGURANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela União contra a ordem de transferência de crédito referente a faturas que a então reclamada teria a receber junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM. O Regional concedeu parcialmente a segurança, para restringir a ordem judicial à reserva do montante determinado.

2. Discorrendo sobre a medida cautelar de arresto, leciona Carlos Henrique Bezerra Leite que "a finalidade do arresto é eliminar o perigo de comprometer o sucesso de futura execução."

3. Conforme se depreende da decisão impugnada, a executada encontra-se inadimplente com vários de seus credores, inclusive os trabalhistas, enfrentando forte crise financeira, como demonstram os documentos juntados aos autos. Busca-se, assim, com a medida, a efetividade da execução que se processa, de forma definitiva, na reclamação trabalhista matriz.

4. Nesse sentir, ao determinar a retenção de crédito da executada junto a terceiro, em cautelar de arresto, o magistrado age com supedâneo no art. 813 do CPC e com olhos postos na efetividade da execução, não se vislumbrando arbitrariedade ou ilegalidade, segundo os contornos dos autos. Precedentes desta Subseção II. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-375-80.2012.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.8.2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-375-80.2012.5.10.0000, em que é Recorrente UNIÃO (PGU), Recorridas MARIA EUGENIA VIEIRA DE SOUZA e MATISSE COMUNICAÇÃO DE MARKETING LTDA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.

A 2ª Seção Especializada do TRT da 10ª Região, pelo acórdão de fls. 451/455, concedeu parcialmente a segurança impetrada pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da ação cautelar de arresto n° 0422-97.2012.5.10.0018, em que determinada a expedição de mandado de arresto de crédito presente e/ou futuro junto a terceiros, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), "a recair sobre as faturas porventura existentes em favor da Demandada perante a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM".

A impetrante (União) interpõe recurso ordinário (fls. 461/472), sustentando, em resumo, o cabimento da ação mandamental. Suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Renova os fundamentos lançados na petição inicial do writ.

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 474.

Sem contrarrazões.

Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do apelo (sequencial n° 3).

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 460 e 461), regular a representação, na forma da Súmula 436/TST, e isento do recolhimento de custas (CLT, art. 790-A, I), conheço do recurso ordinário.

Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

II - MÉRITO.

MANDADO DE SEGURANÇA. CAUTELAR DE ARRESTO. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE CRÉDITO DA EXECUTADA JUNTO A TERCEIRO. AÇÃO DE SEGURANÇA AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

A União impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a decisão de fls. 284/285, por meio da qual o Exmo. Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da ação cautelar de arresto n° 0422-97.2012.5.10.0018, determinou a expedição de mandado de arresto de crédito presente e/ou futuro junto a terceiros, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), "a recair sobre as faturas porventura existentes em favor da Demandada perante a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM".

O Regional concedeu parcialmente a segurança impetrada, pelos seguintes fundamentos (fls. 452/454):

"Conforme já relatado, pretende a Impetrante a cassação da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar de Arresto 0422-97.2012.5.10.0018 que determinou que ‘a União transferisse para conta judicial à disposição do Juízo da 18ª Vara do Trabalho, sob pena de crime de responsabilidade, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a supostas faturas existentes em favor da MATISSE COMUNICAÇÃO DE MARKETING LTDA’.

Conforme ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo ‘é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração’. Em seguida, ressalta que ‘Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais’ (in Mandado de Segurança, 24ª ed atual por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes - São Paulo: Malheiros Editores, 2001, págs. 35/36).

Assim, concebido o instituto do Mandado de Segurança, passo ao exame das questões suscitadas pela Impetrante, à luz dos elementos de prova carreados aos autos.

De início, afasto a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de arresto, uma vez que a ação visa garantir a efetividade da execução nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA EUGÊNIA VIEIRA DE SOUZA em desfavor da empresa MATISSE COMUNICAÇÃO DE MARKETING LTDA, em decorrência do contrato de trabalho firmado entre as partes. Eventual ilegitimidade da Impetrante não altera a competência material desta Justiça Especializada para julgamento do feito.

Quanto à alegação de inexistência de créditos e faturas da empresa MATISSE, observo, conforme ressaltado pelo Juízo de origem em suas informações às fls. 331/332, que a própria Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República informou que a MATISSE ‘tem créditos a receber referentes a valores de fornecedores e veículos e de sua remuneração, na ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)’ - fl. 310.

Com efeito, a teor do que dispõe o art. 591 do CPC, ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros’, sendo esse o caso dos autos.

Não tem maior relevância aqui a existência ou não de prestação de serviço da Reclamante em favor da UNIÃO. O que gerou a ordem de bloqueio foi a existência de créditos da empresa MATISSE (empregadora) em poder da UNIÃO, providência permitida à luz do contido no art. 592, III, do CPC, c/c art. 591 do mesmo diploma legal.

Acrescento, por fim, que não restou comprovado nos autos a existência de excesso na ordem de bloqueio, uma vez que não há qualquer documento que comprove que o valor da condenação na Reclamação Trabalhista foi de R$30.000,00, como alega a Impetrante.

Observo, contudo, não havia valor líquido, certo e exigível a ser transferido de imediato, uma vez que as despesas ainda não tinham sido apresentadas para liquidação (fl. 310).

Desse modo, considero que a ordem de transferência imediata dos valores para conta do Juízo, sob pena de crime de desobediência, ofende direito líquido e certo da Impetrante, porquanto tal verba ainda não pertencia à Empregadora, fato esse que não autoriza a transferência imediata de valores, mas tão somente a penhora do crédito.

Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem requerida para - confirmando a liminar deferida pela e. Relatora originária - restringir a ordem judicial atacada ‘à a reserva de créditos da empresa Matisse Comunicação de Marketing LTDA. junto a SECOM-UNIÃO, até o valor de R$ 100.000,00’." (destaques no original)

Irresignada, a impetrante interpõe recurso ordinário, sustentando o cabimento do mandado de segurança. Suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.

Atesta que atualmente inexiste crédito ou fatura em favor da reclamada. Defende que o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá se constituir em crédito, ainda mantendo a natureza de bem público.

Rejeita o valor do arresto e insiste na impenhorabilidade dos bens públicos.

À análise.

Em primeiro lugar, cabe-se perquirir acerca da incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pela impetrante em suas razões recursais.

Na dicção do art. 796 do CPC, o processo cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Ocorre que a cautelar de arresto n° 0422-97.2012.5.10.0018 foi proposta por Maria Eugênia Vieira de Souza, então reclamante nos autos da ação n° 01325-72.2011.5.10.0017, em face de Matisse Comunicação de Marketing Ltda, estando a medida a ela vinculada.

Sobreleva mencionar que a União, ora recorrente, embora alegue a incompetência, limita-se a defender que não foi parte na reclamação trabalhista n° 01325-72.2011.5.10.0017 e que não se trata de terceirização de serviços, na forma da Súmula 331/TST.

A situação dos presentes autos firma a competência desta Justiça Especializada, com supedâneo no art. 114, I, da Constituição Federal.

Rejeito a preliminar.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela União contra a ordem de transferência de crédito referente a faturas que a então reclamada teria a receber junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM.

O Regional concedeu parcialmente a segurança, para restringir a ordem judicial à reserva do montante determinado.

Discorrendo sobre a medida cautelar de arresto, assim se posiciona Carlos Henrique Bezerra Leite (in "Curso de Direito Processual do Trabalho", 7ª ed., São Paulo, LTr, 2009, p. 1.221):

"É uma medida cautelar inominada ou específica, de natureza jurisdicional, que tem por objeto a apreensão judicial dos bens integrantes do patrimônio do econômico do devedor, suficientes à garantia da dívida. A finalidade do arresto é eliminar o perigo de comprometer o sucesso de futura execução."

Segundo o art. 813 do CPC, a cautelar de arresto tem lugar: quando o devedor, com domicílio certo (II), ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente (a); caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros, ou comete qualquer outro artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores (b).

Conforme se depreende da decisão impugnada, a executada "encontra-se inadimplente com vários de seus credores, inclusive os trabalhistas, enfrentando forte crise financeira, como demonstram os documentos juntados aos autos (fls. 83/117)".

Busca-se com a medida a efetividade da execução que se processa, de forma definitiva, na reclamação trabalhista matriz.

Rememore-se, ainda, que a SECOM (União) não figura como parte na reclamação trabalhista principal, não lhe cabendo alegar nulidade do procedimento ou ilegalidade da ordem de arresto de crédito de terceiro, mas, tão somente, cumprir a determinação judicial.

Não bastasse, verifica-se que, no Ofício n° 260/2012 (fls. 310/313), subscrito pela Secretária Executiva da SECOM e dirigido à Procuradoria Regional da União, consta do item 19 a informação de que a Matisse, então reclamada, por razão dos serviços contratados, "tem créditos a receber referentes a valores de fornecedores e veículos e de sua remuneração, na ordem de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais)".

Também cai por terra a insurgência no tocante ao valor do arresto de R$100.000,00, que entende a União ser "desarrazoado". Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT 10ª Região (realizada em 12.6.2014), observa-se que o cálculo homologado atinge o montante de R$389.345,30, atualizado até 31.8.2012.

A matéria não mais surpreende esta Subseção II, como se observa dos seguintes julgados:

"I - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 303, III, DO TST. INCIDÊNCIA. Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Incidência da Súmula nº 303, III, do TST. Reexame necessário não conhecido. II - RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE RETENÇÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELA TOMADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, ‘conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’. Não se verifica qualquer ilegalidade no ato do Juízo da Vara do Trabalho que determina a retenção de numerário que seria destinado à empresa prestadora de serviços, por força do contrato firmado com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para satisfação de valor acordado em reclamação trabalhista, na medida em tal valor não se configura como verba pública. Precedentes análogos da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ReeNec e RO - 113100-75.2010.5.03.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16.5.2014)

"REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303, ITEM III, DO TST. 1. Encontra-se consagrada no item III da Súmula 303 deste Tribunal a compreensão de que, "Em mandado de segurança, somente cabe remessa 'ex officio' se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem". 2. Considerado o entendimento consubstanciado nessa Súmula, tem-se que a hipótese em exame não autoriza o cabimento da remessa necessária, por se referir a decisão em que denegada a segurança vindicada pelo ente público, não havendo falar, nesse contexto, em prejuízo, para a pessoa jurídica de direito público, decorrente da concessão da ordem, nos moldes do referido Verbete. Reexame necessário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE CRÉDITO DA EX-EMPREGADORA PELA TOMADORA. ALEGAÇÃO DE NUMERÁRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se constata nenhuma ilegalidade na decisão tomada pela Autoridade dita coatora, vez que como Juíza condutora do processo trabalhista, não determinou nenhuma constrição de verba pública, mas tão somente a retenção e correspondente depósito do numerário que seria destinado contratualmente à empresa prestadora, ex-empregadora, para quitar as verbas rescisórias da reclamante reconhecidas em sentença. Dessa forma, o numerário não é dinheiro público, mas crédito da prestadora de serviços. 2. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante, vez que não se trata de verba pública. Inexistência de qualquer abuso de poder pela autoridade dita coatora, que só fez cumprir a lei. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ReeNec e RO - 106800-97.2010.5.03.0000 , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 1º.7.2013)

Nesse sentir, ao determinar a retenção de crédito da executada junto a terceiro, em cautelar de arresto, o magistrado age com supedâneo no art. 813 do CPC e com olhos postos na efetividade da execução, não se vislumbrando arbitrariedade ou ilegalidade, segundo os contornos dos autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 05 de agosto de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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