REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSES DA JUSTIÇA DO TRABALHO com repercussão 0639. Definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional.

Data da publicação:

Tema - TST

Tribunal Superior do Trabalho



639 - Servidor Público Civil. Sistema Remuneratório e Benefícios. Teto Salarial.



Tema

639 - Servidor Público Civil. Sistema Remuneratório e Benefícios. Teto Salarial.

Descrição no TST

Servidor Público Civil. Sistema Remuneratório e Benefícios. Teto Salarial. 

Descrição no STF

Definição do montante remuneratório recebido por servidores públicos, para fins de incidência do teto constitucional.

Recurso extraordinário em que se discute — à luz do art. 37, XI, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003 — a possibilidade de aplicação do limite constitucional remuneratório (abate teto) sobre o valor líquido dos vencimentos/proventos de servidores públicos, ou seja, após o desconto do imposto de renda, de contribuições previdenciárias e demais deduções legais. 

Processo de Origem

TJSP-Proc-990101300257

Processo Paradigma

RE-675978

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.

Repercussão Geral Reconhecida. Relatora MIN. CÁRMEN LÚCIA.

Publicado acórdão de repercussão geral em 14/04/2014.

MÉRITO JULGADO. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO: O Tribunal, apreciando o tema 639 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando-se a tese de que, subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

Publicado acórdão de mérito em 29/06/2015.

Transitado em julgado em 14/08/2015.

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