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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Luiz José Dezena da Silva - TST
Recurso ordinário em mandado de segurança. Ato coator que determina o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras de terceiro. Valores bloqueados objeto de ação de cobrança em trâmite na Justiça Comum. Afronta ao princípio do devido processo legal. Violação de direito líquido e certo. Concessão da segurança.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA, NO PROCESSO MATRIZ, O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TERCEIRO. VALORES BLOQUEADOS OBJETOS DE AÇÃO DE COBRANÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras da Impetrante, que não é parte no feito primitivo.
2. O bloqueio determinado pelo Ato Coator refere-se a valores decorrentes de contrato de prestação de serviços celebrado entre a Impetrante e a empresa executada no processo matriz, que constituem o objeto da ação de cobrança n.º 0230222-24.2020.8.06.0001, em trâmite perante a 31.ª Vara Cível da comarca de Fortaleza.
3. De acordo com os elementos probatórios encartados nos autos, os créditos perseguidos perante o Juízo Cível ainda estão sub judice, isto é, não estão judicialmente constituídos, a fim de autorizar a medida executiva adotada pela Autoridade Coatora. De fato, não há, nos autos, notícia alguma nem sequer sobre a prolação de sentença nos autos da ação de cobrança, quiçá do seu trânsito em julgado, com a formação do título executivo judicial revestindo-se da autoridade da coisa julgada.
4. Nesse contexto, a penhora de crédito em poder de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo, caso o terceiro venha cumprir a obrigação e, assim, esteja habilitado ao seu recebimento. Não cabe ao juiz da execução executar diretamente o contrato entre terceiros a manu militari, pois o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, judicializando a questão – o que ocorreu no caso vertente, o que impõe a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução da lide.
5. Sob essa perspectiva, portanto, é forçoso concluir que o Ato Coator, de forma ilegal, violou direito líquido e certo da Impetrante ao afrontar a garantia insculpida no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, circunstância que impõe a concessão da segurança pleiteada e a cassação do Ato Coator.
6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST-ROT-80559-26.2020.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 22/4/2022).
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