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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Luiz José Dezena da Silva - TST
Recurso ordinário em mandado de segurança. Provimento. Decisão que concedeu parcialmente a segurança para manutenção da cobrança da contribuição social rescisória (art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001). Homologação de acordos judiciais, nos quais se ajustou a dispensa por justa causa, firmados em reclamações trabalhistas em que se postulou modalidade diversa de rescisão. Ausência de subsunção plena e integral do fato ocorrido à hipótese de incidência legal.
A União não possui direito líquido e certo à cobrança da contribuição social rescisória, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, quando celebrado acordo judicial no qual se ajustou a rescisão contratual sem justa causa, apesar de se pleitear modalidade diversa na reclamação trabalhista. No caso, a União impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver cassada decisão proferida em tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração, por meio da qual se determinou a exclusão da empresa litisconsorte dos cadastros da Dívida Ativa, bem como a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, em favor da União, para manter a cobrança da contribuição social rescisória. Contudo, verificou-se que em nenhum dos contratos de trabalho mencionados no feito primitivo ocorreu a dispensa sem justa causa dos empregados da empresa recorrente, mas a homologação de acordos judiciais, aos quais se emprestou efeito de dispensa imotivada às rescisões exclusivamente para fins específicos, como o levantamento do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores envolvidos. Nesse contexto, não há subsunção plena e integral do fato ocorrido à hipótese de incidência do art. 1º da Lei Complementar n.º 110/2001, que trata especificamente do ato do empregador na terminação do contrato de trabalho, não encampando eventual efeito análogo alcançado em acordo judicial celebrado em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão ocorrida. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa litisconsorte para denegar a segurança, ficando restabelecida em todos os seus termos a tutela de urgência deferida na ação matriz. Vencido o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator. (TST-ROT-322-28.2019.5.11.0000, SBDI-II, red. p/ acórdão Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 19/4/2022).
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