TST - INFORMATIVOS 2016 2016 149 - 8 a 21 de novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

José Roberto Freire Pimenta - TST



Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Garantia de Emprego. Período eleitoral. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/92. Aplicação. Aplica-se ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/92. O referido hospital, embora seja formalmente uma sociedade de economia mista, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito a voto pertencentes à União, está vinculado à estrutura do Ministério da Saúde e não atua em ambiente concorrencial, nem possui objetivo de distribuir lucros a seus acionistas. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto em que se condenou o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos salários e reflexos relativos ao período de estabilidade pré-eleitoral. (TST-E-ED-RR-12396-27.2010.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 09.12.2016).



Resumo do voto.

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Garantia de Emprego. Período eleitoral. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/92. Aplicação. Aplica-se ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/92. O referido hospital, embora seja formalmente uma sociedade de economia mista, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito a voto pertencentes à União, está vinculado à estrutura do Ministério da Saúde e não atua em ambiente concorrencial, nem possui objetivo de distribuir lucros a seus acionistas. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto em que se condenou o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos salários e reflexos relativos ao período de estabilidade pré-eleitoral. 

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. PERÍODO ELEITORAL. LEI Nº 9.504/92. APLICABILIDADE.

A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/92, aplica-se ao reclamado. Trata-se, portanto, de vedação à dispensa sem justa causa de empregado público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do ato, o que representa modalidade específica de garantia de emprego. Sobre a natureza jurídica do reclamado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, interposto pelo Hospital ora recorrido, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária, deixando registrado na fundamentação da decisão que ele, com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no artigo 146 do Decreto nº 99.244/90, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea "c", item 1, do anexo I do Decreto nº 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital, ora recorrido, constitui apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois, conforme registrado no próprio acórdão recorrido bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264, "a maioria das suas ações foi desapropriada por intermédio dos Decretos 75.403 e 75.457 de 1975, declarando-se a sua utilidade pública", não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Verifica-se, portanto, que o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, "instrumento de ação da União na área da saúde", visto que presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Assim, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/92. Nesse contexto, sendo incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa no período pré-eleitoral, o ato de sua dispensa é nulo, nos termos em que dispõe o referido dispositivo da lei eleitoral. Exaurido o prazo da garantia de emprego, faz-se mister a conversão da reintegração em pagamento da indenização substitutiva, conforme preconiza o item I da Súmula nº 396 desta Corte. Logo, são devidos à reclamante os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final da garantia, nos termos em que deferido pela sentença.

Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-12396-27.2010.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 09.12.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-12396-27.2010.5.04.0000, em que é Embargante IVONE REINEHR e Embargada HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.

A Sexta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por violação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97 e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva, relativa ao período de garantia provisória no emprego decorrente da lei eleitoral.

Irresignada, a reclamante interpõe recurso de embargos (seq. 16), regido pela Lei nº 11.496/2007. Sustenta, em síntese, que constou no acórdão regional que o reclamado pertence à Administração Pública indireta, razão pela qual entende aplicável a lei eleitoral. Argumenta, então, ter direito à garantia provisória no emprego prevista no artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Conclui que sua dispensa foi irregular, porque ocorreu no período que antecedeu as eleições. Requer, portanto, sua reintegração no emprego ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários referentes ao período de garantia, nos termos da Súmula nº 396, item I, desta Corte.  Colaciona aresto para confronto de teses.

Impugnação apresentada (seq. 18).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. PERÍODO ELEITORAL. LEI Nº 9.504/92. APLICABILIDADE

I – CONHECIMENTO

A Sexta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por violação do artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97 e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva, relativa ao período de garantia provisória no emprego decorrente da lei eleitoral.

Eis os fundamentos da decisão embargada:

"REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE

Restou pontuado pelo Regional:

‘Assim, na esteira do entendimento da magistrada ‘a quo’, cujos fundamentos se adotam no presente acórdão, tem-se que o reclamado, ‘não obstante possa ter empregados -, servidores públicos lato sensu regidos pelas normas trabalhistas (artigo 173, § 2º, da CF), está sujeito ao cumprimento dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal. Desse modo, ao contrário do alegado na contestação, o réu constitui sociedade controlada pelo poder público e, a partir da Emenda Constitucional 19, de 04-06-1998, recebe o mesmo tratamento dispensado às empresas públicas ou sociedades de economia mista, estando sujeito à vedação de dispensa imotivada de seus empregados no período de três meses que antecede a eleição e até a posse dos eleitos, conforme estabelece o artigo 73 da Lei n° 9 504/97 (Lei Eleitoral), independentemente do âmbito - municipal, estadual ou federal - do pleito, eleitoral. A circunscrição se refere ao local em que realizado o pleito. Irregular, nessa medida, a despedida da autora em período eleitoral, pelo que se impõe reconhecer a nulidade da despedida imotivada da autora ocorria em 11-08-2008’ (fls. 99-100).

Destarte, é aplicável ao reclamado a vedação de despedimento sem justa causa no período pré eleitoral de três meses anteriores ao pleito, a teor do art. 73, V, da Lei 9.504/97 Desta forma, não se acolhe o pedido do reclamado, de reforma do julgado de primeiro grau’ (g.n) (fls. 127v).

Na revista, o Reclamado sustenta, em síntese, não ser devida a indenização, haja vista não estar a Reclamante amparada pelo benefício concedido no art. 73, V, da Lei 9.504/97, que reputa violado. Colaciona aresto para cotejo de teses.

A revista merece conhecimento.

Primeiramente, cumpre analisar a questão relativa à aplicabilidade da Lei nº 9.504/97 ao caso específico dos empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição/S.A..

Restou incontroverso nos autos que o Reclamado, embora seja sociedade controlada pelo Poder Público, não pertence à Administração Pública direta ou indireta. Portanto, não se aplica à Reclamante a estabilidade, prevista na Lei nº 9.504/97 - tampouco o pedido sucessivo de indenização.

Logo, não há ilegalidade na rescisão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em reintegração no emprego e, consequentemente, em pagamento de salários e vantagens do período de afastamento.

Esta Corte, inclusive, já se manifestou acerca da personalidade jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., conforme se observa dos seguintes julgados:

‘RECURSO DE REVISTA. REINTREGAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. LEI Nº 9.504/97. APLICABILIDADE. Consignado pelo Regional que a Reclamada não faz parte da Administração Pública Direta ou Indireta, não há falar em estabilidade eleitoral prevista na 9.504/97. Recurso de revista não conhecido.’ (RR-101440-88.2000.5.04.0006, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma, DEJT de 06/02/2009).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ESTABILIDADE ELEITORAL LEI N O 9.504/97 SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO INAPLICABILIDADE.

    De acordo com os fundamentos do acórdão regional, o Hospital Nossa Senhora da Conceição tem natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado. Dessa forma, não se enquadra nos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, não integrando a administração indireta. Portanto, inaplicável a estabilidade eleitoral, prevista na Lei nº 9.504/97, ao caso dos autos.

    Acrescente-se, ainda, que esta Corte já firmou, por meio da Súmula n° 371, 1ª parte, a orientação de que a projeção do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período do pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, a alegação de que o cumprimento do aviso prévio dentro dos três meses anteriores à eleição daria à Reclamante o direito à estabilidade provisória encontra óbice na citada Súmula.

    Portanto, o Recurso de Revista não merece processamento, pois fundamentado unicamente em violação legal, que não atende às exigências das alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR-16846-2002-900-04-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, D.J. de 11/04/2008)    

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.504/97. ESTABILIDADE ELEITORAL. SOCIEDADE CONTROLADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO. A agravante alega que a Reclamada pertence ao rol das entidades públicas inseridas na vedação constante no artigo 73 da Lei 9.504/97, razão pela qual não poderia ser dispensada no período abrangido pela estabilidade eleitoral, nesse passo, ao decidir de forma divergente a esse entendimento, o Regional malferiu o artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como ao artigo 73, caput, inciso V e § 1º da Lei 9.504/97. A Constituição Federal explicita a necessidade de lei configuradora da criação das entidades descentralizadas da Administração Pública (art. 37, XIX), motivo pelo qual a empresa controlada pela Administração em razão apenas da aquisição do número majoritário de ações não enseja a caracterização de entidade descentralizada aos moldes daquelas discriminadas no D. Lei 200/67, bem como, aquelas que ora delimita a incidência da estabilidade eleitoral na parte final do § 1º do artigo 73 da Lei 9504/97. Assim, não restou configurado, nem violação direta ao artigo 37, Inciso XVII, da Constituição Federal, que trata de hipótese diversa, nem tão pouco violação ao artigo 73 da Lei 9.504/97. Agravo de instrumento conhecido e improvido.’ (AIRR-50254-2002-900-04-00, Rel. Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza, D.J.  de 13/08/2004).

CONHEÇO do recurso de revista.

II) MÉRITO

REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE

Como conseqüência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 73, V, da Lei 9.504/97, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela Reclamante, isenta na forma da lei" (grifou-se, seq. 7).

Interpostos embargos de declaração, assim se manifestou a Turma:

"A Reclamante e ora Embargante sustenta que houve omissão no tocante à análise da natureza jurídica do Reclamado (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.). Aduz que o este está vinculado à Administração Indireta.

Sem razão a Embargante.

Não há qualquer omissão a ser sanada, haja vista que esta Dt. 6ª Turma se manifestou, expressamente, nestes termos: ‘Restou incontroverso nos autos que o Reclamado, embora seja sociedade controlada pelo Poder Público, não pertence à Administração Pública direta ou indireta’.

Portanto, a Embargante, neste momento, não aponta qualquer vício sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo essa via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.

Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, se pretende, em verdade, obter o reexame da matéria.

Logo, os presentes embargos de declaração, a toda evidência, não constituem meio hábil a satisfazer a pretensão ora deduzida.

Se a fundamentação recursal não se insere em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, devem ser desprovidos os embargos.

Dessarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração" (seq. 14).

Nas razões de embargos, a reclamante sustenta, em síntese, que constou no acórdão regional que o reclamado pertence à Administração Pública indireta, razão pela qual entende aplicável a lei eleitoral.

Argumenta, então, ter direito à garantia provisória no emprego prevista no artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

Conclui que sua dispensa foi irregular, porque ocorreu no período que antecedeu as eleições.

Requer, portanto, sua reintegração no emprego ou, subsidiariamente, o pagamento dos salários referentes ao período de garantia, nos termos da Súmula nº 396, item I, desta Corte. 

Colaciona aresto para confronto de teses.

Com razão, data venia do entendimento em contrário da Turma julgadora.

A referida Turma assentou que o reclamado, embora seja sociedade controlada pelo Poder Público, não pertence à Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não se aplica à reclamante a garantia prevista na Lei nº 9.504/97, tampouco o pedido subsidiário de indenização.

No entanto, o aresto colacionado às págs. 5 e 6 da peça de embargos, oriundo da Quarta Turma, revela divergência jurisprudencial específica, pois adota a tese de que "o art. 2º, IV, -c-, item 1, do Decreto nº 6.860/09, expedido em decorrência da autorização prevista nos arts.  84, IV e V, -a-, da Constituição Federal e 50 da Lei nº 10.683/03, enquadra o Reclamado como sociedade de economia mista. Assim, se a União adquiriu o controle acionário do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e editou a resolução classificando-o como entidade pertencente à administração indireta, por óbvio que as disposições contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/92 se aplicam ao Reclamado. Portanto, a Reclamante faz jus à garantia de emprego prevista na legislação eleitoral, não podendo esta ser demitida no período eleitoral que tem início três meses antes do pleito e término com a posse dos eleitos".

Eis a ementa do referido julgado:

 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO ELEITORAL. ESTABILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. A Corte Regional consignou que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e, por isso, não há que se falar em reintegração da Autora ao emprego, pois não ocorreu despedida sem justa causa. Demonstrada possível violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003 deste Tribunal. II - RECURSO DE REVISTA. PERÍODO ELEITORAL. ESTABILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. A Corte Regional consignou que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e, por isso, não há que se falar em reintegração da Autora ao emprego, pois não ocorreu despedida sem justa causa. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 desta Corte, -a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação-. Afasta-se, portanto, a tese de que a aposentadoria espontânea põe fim ao contrato de trabalho. Por sua vez, o art. 2º, IV, -c-, item 1, do Decreto nº 6.860/09, expedido em decorrência da autorização prevista nos arts. 84, IV e VI, -a-, da Constituição Federal e 50 da Lei nº 10.683/03, enquadra o Reclamado como sociedade de economia mista. Assim, se a União adquiriu o controle acionário do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e editou resolução classificando-o como entidade pertencente à administração indireta, por óbvio que as disposições contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/92 se aplicam ao Reclamado. Portanto, a Reclamante faz jus à garantia de emprego prevista na legislação eleitoral, não podendo esta ser demitida no período eleitoral que tem início três meses antes do pleito e término com a posse dos eleitos. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 14 da Lei nº 5.584/70 prevê dois requisitos para a concessão dos honorários advocatícios: a assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-28040-41.2005.5.04.0014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 15/12/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se a definir se a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/92, aplica-se ao reclamado.

Eis o dispositivo objeto da controvérsia:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"

Trata-se, portanto, de vedação à dispensa sem justa causa de empregado público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do ato, o que representa modalidade específica de garantia de emprego.

Sobre a natureza jurídica do reclamado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, interposto pelo hospital ora recorrido, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária, deixando registrado na fundamentação da decisão que ele, com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União.

Eis a ementa do aludido julgado:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral"
(RE 580264, Relator:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas", permitindo, portanto, inferir, a contrario sensu, que o regramento jurídico inerente à Fazenda Pública é aplicável às sociedades de economia mista quando essas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas.

A tese da referida decisão ficou sintetizada, nos seguintes termos:

"Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento" (RE 599628, Relator:  Min. AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156).

No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no artigo 146 do Decreto nº 99.244/90, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O artigo 2º, inciso IV, alínea "c", item 1, do anexo I do Decreto nº 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista.

Contudo, o hospital, ora recorrido, constitui apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois, conforme registrado no próprio acórdão recorrido bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264, "a maioria das suas ações foi desapropriada por intermédio dos Decretos 75.403 e 75.457 de 1975, declarando-se a sua utilidade pública", não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas.

Verifica-se, portanto, que o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, "instrumento de ação da União na área da saúde", visto que presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União.

Importante destacar os seguintes precedentes desta Corte para ilustrar o entendimento acerca do regime jurídico a que se submete o reclamado:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (grifou-se, E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016).

 "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/03/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).

 "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. FORMA DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior vem pacificando o entendimento de que os integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, detêm os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por RPV ou precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição da República. Recurso de Embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-11-47.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 30/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Em conformidade com a atual jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e partindo do pressuposto de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (1) é uma sociedade de economia mista que presta ações e serviços tipicamente de Estado; (2) não tem fins econômicos; (3) atua em regime não concorrencial; (4) possui capital majoritariamente estatal (99,99% de suas ações) e (5) está vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a ele deve ser aplicado o regime de execução por precatório, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-ED-RR-104800-93.2007.5.04.0003, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS ECONÔMICOS. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-82800-72.2007.5.04.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).

 "RECURSO DE EMBARGOS. HOSPITAL FÊMINA S.A. - INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO - IMPENHORABILIDADE DOS BENS - PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. A par da discussão a respeito do enquadramento do reclamado como sociedade de economia mista e da regularidade de sua criação (se houve ou não lei autorizativa), é inquestionável o fato de que o Grupo Hospitalar Conceição recebe verba específica do orçamento da União, inclusive para o pagamento de despesas de apoio administrativo, pessoal, etc, como se verifica de uma simples pesquisa à lei orçamentária da União referente ao exercício financeiro de 2013, no sítio do Ministério do Planejamento. Tem-se, de outra parte, ser fato que a União detém 99,9% das ações com direito a voto; que o Decreto 99.244/90, que dispõe sobre a reorganização é o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, vinculou os hospitais do GHC à administração pública indireta, como consta no art. 146: "Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A."; e que o Decreto 7.135/10, de 29.03.2010, incluiu o GHC na estrutura organizacional do Ministério da Saúde, conforme dispõe o Anexo I, art. 2º, III, letra 'c': "O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional: III - órgãos colegiados: c) sociedades de economia mista: 1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Hospital Fêmina S.A.; e 3. Hospital Cristo Redentor S.A.". Por outro lado, conforme os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, às sociedades de economia mista são aplicáveis os benefícios previstos no artigo 100 da Constituição Federal, exceto quando elas atuam em ambiente concorrencial ou quando tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Na hipótese do Grupo Hospitalar Conceição, que atua na prestação de serviços públicos de saúde, não é possível admitir-se a atuação no mercado concorrencial, tampouco o objetivo de distribuição de lucros aos seus acionistas. Dessa forma, seus bens, serviços e rendas devem ser classificados como "bens do patrimônio administrativo", não sujeitos, por conseguinte, a penhora. E, pelo mesmo fundamento, (ante a natureza de seus bens), a execução contra referida entidade deve ser submetida ao regime de precatório. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9477-94.2012.5.04.0000, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).

Acerca da questão dos autos, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO - HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REINTEGRAÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI ELEITORAL Nº 9.504/97 (alegação de violação dos artigos 37 da Constituição Federal e 73, V, da Lei nº 9.504/97 (por má aplicação) e divergência jurisprudencial). A par da discussão a respeito do enquadramento do reclamado como sociedade de economia mista e da regularidade de sua criação (se houve ou não lei autorizativa), é inquestionável o fato de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. recebe verba específica do orçamento da União, inclusive para o pagamento de despesas de apoio administrativo, pessoal, etc, como se verifica de uma simples pesquisa à lei orçamentária da União referente ao exercício financeiro de 2013, no sítio do Ministério do Planejamento (http://www.planejamento.gov.br). O valor total informado é de R$ 115.957.638,00. Tem-se, de outra parte, ser fato que a União detém 99,9% das ações com direito a voto; que o Decreto 99.244/90, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, vinculou os hospitais do GHC à administração pública indireta, como consta no art. 146: -Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A.-; e que o Decreto 7.135/10, de 29.03.2010, incluiu o GHC na estrutura organizacional do Ministério da Saúde, conforme dispõe o Anexo I, art. 2º, III, letra 'c': -O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional: III - órgãos colegiados: c) sociedades de economia mista: 1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Hospital Fêmina S.A.; e 3. Hospital Cristo Redentor S.A.-. Nestes termos, tendo a União adquirido o controle acionário do Hospital reclamado e o classificado como sociedade de economia mista, aplicam-se ao reclamado as limitações previstas no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/92. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE DA LEI ELEITORAL - REINTEGRAÇÃO - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO (alegação de contrariedade às Súmulas nº 396, I, e 390, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST). Nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, -Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego-. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (AIRR e RR-25800-98.2009.5.04.0027, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014).

 "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO ELEITORAL. ESTABILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. A Corte Regional consignou que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e, por isso, não há que se falar em reintegração da Autora ao emprego, pois não ocorreu despedida sem justa causa. Demonstrada possível violação do art. 7º, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003 deste Tribunal. II - RECURSO DE REVISTA. PERÍODO ELEITORAL. ESTABILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. A Corte Regional consignou que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e, por isso, não há que se falar em reintegração da Autora ao emprego, pois não ocorreu despedida sem justa causa. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 desta Corte, -a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação-. Afasta-se, portanto, a tese de que a aposentadoria espontânea põe fim ao contrato de trabalho. Por sua vez, o art. 2º, IV, -c-, item 1, do Decreto nº 6.860/09, expedido em decorrência da autorização prevista nos arts. 84, IV e VI, -a-, da Constituição Federal e 50 da Lei nº 10.683/03, enquadra o Reclamado como sociedade de economia mista. Assim, se a União adquiriu o controle acionário do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e editou resolução classificando-o como entidade pertencente à administração indireta, por óbvio que as disposições contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/92 se aplicam ao Reclamado. Portanto, a Reclamante faz jus à garantia de emprego prevista na legislação eleitoral, não podendo esta ser demitida no período eleitoral que tem início três meses antes do pleito e término com a posse dos eleitos. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 14 da Lei nº 5.584/70 prevê dois requisitos para a concessão dos honorários advocatícios: a assistência por sindicato da categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Preenchidos os requisitos legais, é devido o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-28040-41.2005.5.04.0014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 15/12/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011).

 "(...) II - RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O TRT, mediante análise de prova, determinou a reintegração do reclamante ao emprego, porque ficaram demonstradas: a) dispensa discriminatória e b) dispensa ocorrida dentro do período eleitoral (art. 73 da Lei nº 9.504/97). Afastada a alegação de que foram violados os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e contrariadas as Súmulas nos 396 e 390, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-130600-47.2008.5.04.0017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014).

 "RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. LEI 9.504/97. UNIÃO DETENTORA DE 99,99% DO CAPITAL SOCIAL DO HOSPITAL. Tendo a União adquirido o controle acionário do Hospital reclamado e o classificado como sociedade de economia mista, aplicam-se ao Reclamado as limitações previstas no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/92, do que se conclui que a Reclamante faz jus à estabilidade da data da demissão sem justa causa, ocorrida durante o período pré-eleitoral, até a posse dos eleitos. Recurso de revista conhecido e provido. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DESPEDIDA IMOTIVADA. POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. O Eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de reintegração da Reclamante, sob o fundamento de que, embora as normas internas, que disciplinam a Política de Avaliação de Desenvolvimento instituída pelo Grupo Hospitalar Conceição, aderem ao contrato de trabalho do empregado, não se destinam a regulamentar situações de desligamento de empregados, além do que, como a Reclamante submete-se ao regime previsto na CLT, sua demissão não está condicionada à motivação. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista não conhecido" (RR-26200-33.2009.5.04.0021, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011).

Assim, na esteira dos ora transcritos precedentes, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/92.

Nesse contexto, sendo incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa no período pré-eleitoral, o ato de sua dispensa é nulo, nos termos em que dispõe o referido dispositivo da lei eleitoral.

Exaurido o prazo da garantia de emprego, no entanto, faz-se mister a conversão da reintegração em pagamento da indenização substitutiva, conforme preconiza o item I da Súmula nº 396 desta Corte.

Eis o teor do verbete sumular:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego."

Logo, são devidos à reclamante os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final da garantia, nos termos em que deferido pela sentença.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença, no aspecto em que se condenou o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos salários e reflexos relativos ao período de 11/8/2008 a 1º/1/2009.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto em que se condenou o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos salários e reflexos relativos ao período de 11/8/2008 a 1º/1/2009. Custas pelo reclamado no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor que ora se acresce à condenação (R$ 5.000,00), das quais fica isento do pagamento, nos termos do artigo 790-A da CLT.

Brasília, 17 de novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

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