Data da publicação:
Ementa
Danilo Siqueira de Castro Faria - TRT/MG
VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. As funções de vigia e vigilante são distintas. Considera-se vigilante aquele que exerce a vigilância ostensiva e o transporte de valores, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83. Já o vigia é aquele que zela e fiscaliza uma propriedade, sem observância das exigências constantes naquela norma legal. Como porteiro/vigia desarmado, o reclamante não se enquadra na situação prevista no inciso II do art. 193 da CLT, não estando exposto, na forma da lei, a roubos ou outra espécie de violência física em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, caso dos vigilantes. Segundo entendimento consubstanciado neste Tribunal (Súmula n° 44), apenas estes, e não os vigias, fazem jus ao adicional de periculosidade. (TRT-03-0010674-69.2020.5.03.0182 (RO), Convocado Danilo Siqueira de C.Faria, DEJT 03/05/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett