VERBAS RESCISÓRIAS Conceito

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 477 nota 2. Verbas rescisórias: no termino de qualquer contrato de trabalho o empregado tem direito as verbas rescisórias.



Art. 477 nota 2. Verbas rescisórias: no termino de qualquer contrato de trabalho o empregado tem direito as verbas rescisórias. O termo indenização da redação anterior cabia e cabe somente ao empregado estável. No termino do contrato de trabalho por prazo indeterminado se rescindido, sem justa causa dá direito ao empregado receber a multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS e não a indenização. Os empregados com direito a indenização antes da Constituição eram aqueles que estavam sujeitos a contrato por tempo indeterminado e não fossem estáveis nem houvessem optado pelo FGTS. A CF/88 generalizou o FGTS (art. 7º, III), tornando desnecessária a opção. Apenas receberão indenização (se não reintegrados) os estáveis, por direito adquirido, que a própria Constituição consagra como princípio genérico e os que venham a adquiri-la, em virtude de concessão contratual ou normativa, mesmo assim se definitiva, pois a estabilidade provisória não produz outros direitos que a reintegração (dentro do período) e o ressarcimento dos prejuí­zos havidos.

A base de calculo da verba rescisória ou da indenização, será sempre o da maior remuneração, que prevalece, mesmo na hipótese de não ter sido a última. Os que não haviam optado receberão indenização pelo tempo anterior e FGTS; este com o acréscimo de 40% sobre o saldo da época posterior à vigência da Constituição. Empregado de confiança que retorna ao cargo efetivo, e o comissionado, perdem o adicional, mas o cálculo da indenização será elaborado na base do salário do cargo de confiança, se mais elevado (Cesarino Jr., Direito Social brasileiro, v. 2, p. 311). Se o empregado, após o rompimento da relação, retorna à empresa e ajusta novo contrato com pagamento inferior, a indenização terá por base o salário do primeiro contrato (Russomano, Comentários à CLT, art. 477), mesmo que a diminuição não seja fraudulenta. Se o salário for aumentado, ainda que no último dia da vigência do contrato, em virtude dos novos níveis de salário mínimo, de dissídio coletivo ou por decisão judicial, o salário mensal básico, para cálculo, será o novo. Integração de adicional em geral (v. art. 59/4).

TST - Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984  (TST, Súmula 314).

TST - É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20) (TST, Súmula 148).

TST - Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais (TST, Súmula 139).

TST - I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas (TST, Súmula 132, conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 174 e 267).

TST - I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (TST, Súmula 60).

JUR - Vantagens transitórias, eventuais, não incorporáveis como condição do contrato, não servem aos cálculos indenizatórios pela rescisão indireta (TST, RR 1.773/75, Hildebrando Bisaglia, Ac. 1ª T. 1.631/75).

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