TST - INFORMATIVOS 2021 245 - de 28 de setembro a 14 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA



A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS.

I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade.

II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".

IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.

2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao tema, o recurso de revista não se processa, uma vez que não estão demonstradas divergência jurisprudencial ou violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896 da CLT).

II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. ABATIMENTOS RELATIVOS A FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO

I. Quanto ao tema, o recurso de revista não se processa, uma vez que foi demonstrada a violação literal de disposição de lei federal apontada (art. 896 da CLT).

II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas.

II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em parcial dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT).

II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT.

III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. Ressaltou-se que "a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na petição inicial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora do art. 492 do CPC".

IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".

V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.

VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.

VII. Demonstrada a transcendência jurídica da causa.

VIII. Recurso de revista de que não se conhece.

2. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.  TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho.

II. No presente caso, a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincedas, a título de horas extras, entendendo que "não há que se falar em condenação a parcelas vincendas, pois as condições de trabalho, de forma ampla, dependem de fatos futuros incerto, que exigiriam efetiva demonstração das circunstâncias, não sendo possível a condenação condicional".

III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 01/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em que são Agravante, Recorrente e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado, Recorrente e Recorrido RICARDO SANTOS DE MORAES SARMENTO e.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS quanto ao tema "Duração da Jornada/Banco de horas", e admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Abatimento de Horas Extras", por violação do art. 884 do Código Civil, e quanto ao tema "Correção Monetária", por violação do art. 879, §7º, da CLT (decisão sob documento sequencial eletrônico nº 135).

Em relação ao recurso de revista interposto pelo Reclamante RICARDO SANTOS DE MORAES SARMENTO, a Autoridade Regional admitiu seu processamento em relação aos temas "Limitação da Condenação aos valores atribuídos na petição inical" e "Condenação ao pagamento de parcelas vincendas", ambos por dissenso jurisprudencial (decisão sob documento sequencial eletrônico nº 135).

Em relação ao tema inadmitido do recurso de revista, a parte Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpôs agravo de instrumento (documento sequencial eletrônico nº 145).

O Reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentados pela Reclamada (documento sequencial eletrônico nº 148 e 149), e a Reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentados pelo Reclamante (documento sequencial eletrônico nº 154 e 160).

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2019 - fl./Id. 3536e12 ; recurso apresentado em 21/08/2019 - fl./Id. 5c98f2a ).

Representação processual regular (fl./Id. a354c2d ).

Preparo satisfeito (fls./Ids. 228280f, 196e25d, f30af13, 3b5df10 e 55d1c8b).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

"Art. 896-A. ..........................................................

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."

DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS.

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

- violação da(o) artigo 1º da Lei nº 5811/1972; artigo 2º da Lei nº 5811/1972.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras. Alega a existência de previsão normativa para implementação de banco de horas.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"No que tange a tese recursal do réu acerca do disposto na cláusula 23ª, parágrafo único, do ACT 2015/2017, de semelhante redação em todos os ACT's anteriores e mudada apenas sua tópica, no ACT 2017/19, acrescente-se que não há que se confundir dobra de turno com banco de horas.

Quanto à "dobra de turno", transcrevo cláusula 23ª do ACT 2015/2017 (fls. 510):

"Cláusula 23ª - Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno

A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.

Parágrafo único - A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta cláusula."

Pois bem.

Em que pese a dobra de turno, por interesse do empregado, não se confunda com o banco de horas, evidente que o sistema beneficiou o obreiro que dele se utilizou. No particular, apesar de a reclamada não ter apresentado aos autos solicitação escrita do empregado, ante o reconhecimento da validade dos controles de jornada, nos quais constam registros de "Compensação por permuta" e, posteriores, "Folga por permuta", não havendo impugnação específica quanto a tais registros, conclui-se que o autor se beneficiou da referida sistemática.

Aliás, neste sentido, precedente turmário em face do mesmo réu, os autos nº 0000684-96.2018.5.09.0654, publicado em 18/02/2019, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, os fundamentos expostos no respectivo voto:

"(...)

Analisando-se a cláusula 23ª acima transcrita, constata-se que, excepcionalmente (já que a regra é pagamento das dobras, seja por prorrogação, seja por antecipação de jornada), há possibilidade de "dobra de turno" "por interesse dos empregados", sem que haja o pagamento de horas extras com adicional de 100%. Para tanto, era necessária "solicitação escrita" do empregado, autorização da gerência imediata e devido registro no sistema de frequência.

Os cartões-ponto registram diversas anotações de "Compensação por permuta" e, posteriores, "Folga por permuta". Conquanto não tenham sido juntadas aos autos as solicitações escritas de dobra de turno por permuta (interesse do empregado), o autor reconhece a validade das anotações constantes dos registros de frequência juntados aos autos e não impugna, especificamente, as anotações de compensação por permuta, das quais, sem dúvida, beneficiou-se diretamente.

Nesse contexto, entendo que são plenamente válidas as dobras de turno/compensações por permuta (a interesse do empregado) consignadas nos cartões-ponto, por expressamente autorizadas pelas normas coletivas e porque delas se beneficiou o empregado, gozando de folgas posteriores. Assim, tais horas não devem ser remuneradas como horas extras, nos termos determinados pelas normas coletivas juntadas aos autos (cláusula 23ª ACT 2015/2017 e equivalentes)."

Inexistente norma coletiva autorizando o banco de horas para os trabalhadores de turno em revezamento, não se cogita de qualquer ofensa ao artigo 611-A da CLT.

Quanto a Lei nº 5.811/1972, entendo que a mesma não se aplica ao autor, posto que específica dos petroleiros. Além disso, verifica-se que a mesma não ampara o pleito patronal, uma vez que não prevê o banco de horas."

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "no que tange a tese recursal do réu acerca do disposto na cláusula 23ª, parágrafo único, do ACT 2015/2017, de semelhante redação em todos os ACT's anteriores e mudada apenas sua tópica, no ACT 2017/19, acrescente-se que não há que se confundir dobra de turno com banco de horas. (...). Inexistente norma coletiva autorizando o banco de horas para os trabalhadores de turno em revezamento, não se cogita de qualquer ofensa ao artigo 611-A da CLT. Quanto a Lei nº 5.811/1972, entendo que a mesma não se aplica ao autor, posto que específica dos petroleiros. Além disso, verifica-se que a mesma não ampara o pleito patronal, uma vez que não prevê o banco de horas", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.

O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.

Alegação(ões):

- violação da(o) artigo 884 do Código Civil; artigo 170 do Código Civil; artigo 184 do Código Civil.

A Recorrente pede que seja determinado o abatimento das faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos, que não eram descontados mas colocadas em banco de horas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"In casu, ante a invalidade formal e material do banco de horas implementado pelo réu, inegável que toda a sistemática de crédito e débito de horas (cômputo das faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos verificados, para compensação), deu-se de forma irregular.

Dessa feita, ausente de amparo legal a pretensão do réu de que as horas computadas para compensação (faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos verificados) sejam deduzidas.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito do autor, pois, uma vez que a empresa optou por não descontar do empregado suas faltas ou atrasos, no momento oportuno, mantendo um sistema de compensação inválido, as consequências de tal escolha não podem ser imputadas ao obreiro.

Pelo exposto, nego provimento."

Por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) artigo 884 do Código Civil, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Recebo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.

Alegação(ões):

- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8117/1991; §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente pede que a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial seja feita pela Taxa Referencial (TR).

Fundamentos do acórdão recorrido:

"Por sua vez, o posicionamento desta E. Turma, a respeito do Tema, deu-se da seguinte maneira, tal qual esclarecido pelo Exmo. Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para transcrever aqui as ponderações:

"(a) deve ser utilizada a TR até 25/03/15, porque até então o uso de tal índice era determinado pelo art. 39 da Lei 8.177/91;

(b) deve ser utilizado o IPCA-E de 26/03/15 a 10/10/17, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357;

(c) deve ser utilizada a TR a partir de 11/11/17, porque nessa data entrou em vigor a Lei 13.467/17, que impôs a utilização de tal índice ao acrescentar o § 7º no art. 879 da CLT".

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista - adveio a redação do art. 879, § 7º, da CLT, verbis:

"a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991".

Todavia, o Pleno deste Regional decidiu, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal.

Assim sendo, em julgamento ocorrido na data de 28/01/19, nos autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), declarou inconstitucional o art. 879, § 7º, da CLT, por violação das normas inscritas no art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88 (direito de propriedade e coisa julgada).

Diante da nova realidade, outra solução não restou a esta E. Turma, senão curvar-se, por disciplina judiciária, e determinar: (a) o uso da TR até 25/03/15, ante o disposto no art. 39 da Lei 8.177/91, e (b) o uso do IPCA-E a partir de 26/03/15, em virtude da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 4.357 e, também, da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional nos autos nº autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc).

Assim sendo, os créditos deferidos devem ser atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15).

Ante o exposto, acolho parcialmente a insurgência recursal para determinar que os créditos deferidos à parte autora sejam atualizados pela TR (até 25/03/15) e pelo IPCA-E (a partir de 26/03/15)."

Por vislumbrar possível afronta à literalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da CLT.

Recebo.

CONCLUSÃO

Recebo parcialmente o recurso" (documento sequencial eletrônico nº 135).

Como se observa, trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 09/08/2019 - fl. 01 documento sequencial eletrônico nº 135).

Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência, razão pela qual passo a examinar, em primeiro lugar, os seus parâmetros respectivos:

2.1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS

Dispõe o art. 896 da CLT:

"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal".

À luz das hipóteses legais de cabimento, conclui-se que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional.

Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade.

Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.

Vale dizer, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT).

Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.

Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).

Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".

Definidos, assim, os parâmetros de análise dos critérios de transcendência, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos.

2.2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.811/72, bem como por dissenso jurisprudencial.

Argumenta que "a questão debatida diz respeito a se saber se existe ou não previsão coletiva para o regime de compensação adotado pela Petrobras" (fl. 06 do documento sequencial eletrônico nº 145).

Alega que "toda defesa da Cia baseou-se no fato de que existe previsão normativa para possibilitar a compensação de horas na forma de banco de horas adotada pela Cia, pois que o parágrafo único da Cláusula 23ª do ACT 2015/2017, contempla efetiva possibilidade de compensação, pois se as horas laboradas após a oitava diária não são extras e são posteriormente compensadas, fato este inclusive reconhecido pelo v. acórdão recorrido e ora agravado, não resta dúvidas que tal prática legitima convencionalmente a compensação havida através do sistema de crédito e débito" (fl. 06 do documento sequencial eletrônico nº 145).

Aduz que "a existência de possibilidade de dobras por interesse do empregado, sem percepção de adicional de 100%, é o mesmo que reconhecer a existência de compensação, pois que se o empregado elastece sua jornada, deve posteriormente compensá-la, sob pena de enriquecimento ilícito, fato este que representa mera consequência da legalidade da dobra e prova da compensação" (fl. 08 do documento sequencial eletrônico nº 145).

Afirma que "tal entendimento gera sim violação direta e literal do art. 7º inciso XXVI da CF/88, na medida que se é possível ao empregado extrapolar a jornada seja dobrando parcialmente, seja integralmente, não sendo considerada hora extra, resta claro a possibilidade da compensação, na medida que não é possível laborar em prorrogação de jornada, sem o devido pagamento" (fl. 08 do documento sequencial eletrônico nº 145).

Sustenta que "em relação ao contido no v. acórdão, no sentido de a Lei 5.811/72 não ser aplicada ao autor, posto que específica dos petroleiros, a revista apontou afronta literal as disposições do art. 1º e 2º da Lei 5.811/72, na medida que o autor é Técnico de Operação Sênior (fls. 14) na Refinaria da Petrobras em Araucária e labora em Regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento, tal como reconheceu o próprio acórdão recorrido" (fl. 09 do documento sequencial eletrônico nº 145).

Consta do acórdão recorrido:

"Da existência de "banco de horas" e compensação de horas extras - da compensação tácita - compensações realizadas após 11/11/2017 (Lei 13.467/2017)

O Juízo de origem concluiu pela nulidade do banco de horas e deferiu ao autor o pagamento de horas extras e reflexos.

Inconformada, recorre a parte reclamada.

Aduz, em síntese, que: a) ao contrário do entendimento da r. sentença, há previsão no Acordo Coletivo para jornada além da 8ª hora do Turno Ininterrupto de Revezamento; b) o art. 2º da Lei 5.811/72 deixa claro ser plenamente legal o trabalho extraordinário na atividade desenvolvida pelas empresas como é o caso da Ré, com dobras e pela disponibilidade do empregado até mesmo no local de trabalho, quando isso for necessário à continuidade da operação; c) a possibilidade de elastecimento de jornada também tem previsão no Acordo Coletivo através da Cláusula 23 do ACT 2015/2017, também presente em ACT anteriores; d) por inúmeras vezes, o interesse na realização de horas extras pelos empregados do turno não vem da necessidade da empresa em que estes realizem mais horas, mas vem do interesse dos próprios empregados na realização de horas a mais, para possibilitar a ocorrência de ausência (falta) em outro dia de sua escala de trabalho, para tratamento de questões e compromissos pessoais de modo a evitar descontos salariais; e) para estas situações - compensação decorrentes de interesse dos empregados - foi estabelecido em ACT que as horas extras realizadas por estes empregados a seu próprio interesse (e que acabem, por muitas vezes implicando dobras de turno), ou seja, as horas extras cuja realização foi solicitada pelos empregados de turno para atendimento de interesse próprio, não são objeto de pagamento. É o que estabelece o Parágrafo Único da Cláusula 23ª do ACT 2015/2017 (dobras de turno) e o parágrafo 3º da Cláusula 11ª do ACT 2017/2019 ( permutas de turno); f) uma vez que há permissão expressa no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a categoria profissional dos petroleiros, de extensão de jornada, de até 8 (oito) horas, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem que haja pagamento, mas com a respectiva possibilidade de compensação, percebe-se que o próprio Sindicato chancela, através da negociação coletiva, o sistema de compensação de jornada da Ré, estando este presente em Cláusula Normativa que vem sendo renovada, ininterrupta e sucessivamente, desde 2002, ano de sua criação; g) resta equivocado o entendimento constante da fundamentação de sentença, ao afirmar que não restou comprovado pedido escrito pelo empregado. Ora o pedido escrito do empregado é realizado através do sistema informatizado da Petrobras e aprovado pela gerência do empregado; ( vide id 9a3bcd4 ). Esse fato é incontroverso, pois que não houve impugnação específica do autor quanto a esse fato, mas apenas quanto a ilegalidade do banco de horas; h) como a utilização do sistema de compensação para os empregados de TIR e de regime administrativo tem a mesma finalidade qual seja, beneficiar o próprio empregado, possibilitando uma maior flexibilidade de seus horários, além de propiciar um tratamento mais isonômico, os códigos que indicam compensação de horas para os dois regimes são os mesmos; i) conforme se verifica dos relatórios de acompanhamento de frequência e fichas financeiras do Recorrido (Id's 89a781a e cba9b85), na maioria dos dias em que houve excesso de jornada destinado à compensação não houve extrapolação do limite de duas horas extras diárias, sendo que em dias em que houve este extrapolamento, o total de horas extras foi efetivamente pago; j) nunca houve proibição legal ao pagamento de horas extras juntamente com a existência de sistema de compensação de horas, pelo que a realização dos pagamentos não invalida o sistema de compensação em utilização; k) embora esteja claro que há regime de compensação convencionado no presente caso, não há como afastar o fato de que a atual redação da CLT prevê em seu art. 59, § 5º, que o banco de horas poderá ser tácito.

Pugna pela reforma da r. sentença.

Analiso.

Inicialmente, convém ressaltar que, conforme já exposto, as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas apenas aos fatos ocorridos após sua data de início de vigência.

A Constituição Federal autoriza o regime de compensação no art. 7º, XIII, garantindo ao empregado a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

No sistema de banco de horas tradicionalmente não há uma previsão dos dias de labor a mais ou a menos do que habitual. Os acréscimos de jornada são definidos pelo empregador, bem como as folgas compensatórias, no decorrer da prestação de serviços.

E, nos termos da CLT, configura-se banco de horas aquele ajuste sem previsão prévia da compensação fixado num período superior a um mês e no limite máximo de até um ano.

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), entendia essa E. Turma que o banco de horas somente podia ser instituído mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, a CLT autoriza o entabulamento mediante acordo individual, desde que limitado ao período de validade de seis meses.

Ou seja, para banco de horas superiores a um mês e até seis meses de vigência, o requisito de validade formal é a necessidade de acordo individual ou coletivo. Já para banco de horas com vigência superior a seis meses, o requisito de validade formal é a entabulação ou a autorização mediante norma coletiva.

O legislador impôs requisito de ordem material para a validade do banco de horas, de modo que a jornada de trabalho não exceda duas horas de labor extraordinário (§2º do art. 59, da CLT). Além disso, entende essa E. Turma que para que o banco de horas seja considerado válido, é essencial que o empregado tenha mecanismos de controle do saldo - tanto positivo ou negativo - do seu banco de horas.

Se ao final do período do banco de horas nem todas as horas excedentes foram compensadas, será necessário que ocorra o pagamento dessas horas com o respectivo adicional.

Além disso, deve-se garantir o equilíbrio, de modo que, ao final do período de duração do banco de horas, não se exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, requisito expresso na CLT (§2º do art. 59, da CLT).

Como já era entendimento dessa E. Turma, a CLT agora prevê expressamente que o pagamento de horas extras não invalida o ajuste de banco de horas.

E, nesse mesmo sentido, cabe interpretação de que a adoção concomitante de acordo compensatório e banco de horas é condição lícita e válida.

Em resumo, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o banco de horas possui como requisitos de validade (formais e materiais): a) pactuação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do período máximo de um ano; c) não haja prestação de labor extraordinário ilícito, acima do limite de 2 horas; e d) dentro do período de um ano, que a compensação não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Além disso, esta E. 6ª Turma entende que ao empregado deverá ser possibilitado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos, no período de execução do ajuste.

Já a partir da vigência da reforma trabalhista, o banco de horas possui requisitos formais: a) de um mês até seis meses, por acordo individual ou negociação coletiva; b) se superior a seis meses e até um ano, deve ser fixado ou autorização por negociação coletiva. E possui requisitos de ordem material: c) não ultrapassar duas horas extras diárias de labor; d) que o empregado tenha mecanismos de controle do saldo de seu banco de horas; e e) que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho prevista.

Pois bem.

In casu, havia previsão convencional para adoção do denominado horário flexível, o que nada mais é do que o banco de horas, conforme se observa na seguinte norma coletiva (ACT 2015/2017 - fl. 548), verbis:

"Cláusula 101ª - Horário Flexível

A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.".

Conforme previsão convencional, o horário flexível é admitido para os empregados do regime administrativo, no qual não se insere o autor, pois, incontroverso nos autos o labor do autor como "técnico de operação sênior" (fl. 14). Assim, a sistemática prevista para os trabalhadores do regime administrativo não pode ser aplicável ao reclamante, tendo em vista a ausência de previsão normativa.

Não se pode admitir que o sistema seja aplicável a empregados de outros regimes, pois, como já exposto, para a adoção do banco de horas é imprescindível a chancela sindical, para o período anterior a 11/11//2017.

Para período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se altera a conclusão acima, pois a legislação estabeleceu a necessidade de ajuste por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no presente caso, pois de uma simples leitura da cláusula acima transcrita, acerca do horário flexível, verifica-se que a disposição se restringe a trabalhadores do regime administrativo, no qual não se insere o autor. Além do que, o legislador reformista separou os acordos de compensação (até um mês, conforme §2º do art. 59) do banco de horas, não havendo que se falar em ajuste tácito para banco de horas.

E, ainda, uma simples análise dos cartões-ponto revelam que não era observado o prazo máximo de um mês para compensação de horas.

No que tange a tese recursal do réu acerca do disposto na cláusula 23ª, parágrafo único, do ACT 2015/2017, de semelhante redação em todos os ACT's anteriores e mudada apenas sua tópica, no ACT 2017/19, acrescente-se que não há que se confundir dobra de turno com banco de horas.

Quanto à "dobra de turno", transcrevo cláusula 23ª do ACT 2015/2017 (fls. 510):

"Cláusula 23ª - Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno

A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.

Parágrafo único - A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta cláusula."

Pois bem.

Em que pese a dobra de turno, por interesse do empregado, não se confunda com o banco de horas, evidente que o sistema beneficiou o obreiro que dele se utilizou. No particular, apesar de a reclamada não ter apresentado aos autos solicitação escrita do empregado, ante o reconhecimento da validade dos controles de jornada, nos quais constam registros de "Compensação por permuta" e, posteriores, "Folga por permuta", não havendo impugnação específica quanto a tais registros, conclui-se que o autor se beneficiou da referida sistemática.

Aliás, neste sentido, precedente turmário em face do mesmo réu, os autos nº 0000684-96.2018.5.09.0654, publicado em 18/02/2019, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, os fundamentos expostos no respectivo voto:

"(...)

Analisando-se a cláusula 23ª acima transcrita, constata-se que, excepcionalmente (já que a regra é pagamento das dobras, seja por prorrogação, seja por antecipação de jornada), há possibilidade de "dobra de turno" "por interesse dos empregados", sem que haja o pagamento de horas extras com adicional de 100%. Para tanto, era necessária "solicitação escrita" do empregado, autorização da gerência imediata e devido registro no sistema de frequência.

Os cartões-ponto registram diversas anotações de "Compensação por permuta" e, posteriores, "Folga por permuta". Conquanto não tenham sido juntadas aos autos as solicitações escritas de dobra de turno por permuta (interesse do empregado), o autor reconhece a validade das anotações constantes dos registros de frequência juntados aos autos e não impugna, especificamente, as anotações de compensação por permuta, das quais, sem dúvida, beneficiou-se diretamente.

Nesse contexto, entendo que são plenamente válidas as dobras de turno/compensações por permuta (a interesse do empregado) consignadas nos cartões-ponto, por expressamente autorizadas pelas normas coletivas e porque delas se beneficiou o empregado, gozando de folgas posteriores. Assim, tais horas não devem ser remuneradas como horas extras, nos termos determinados pelas normas coletivas juntadas aos autos (cláusula 23ª ACT 2015/2017 e equivalentes)."

Inexistente norma coletiva autorizando o banco de horas para os trabalhadores de turno em revezamento, não se cogita de qualquer ofensa ao artigo 611-A da CLT.

Quanto a Lei nº 5.811/1972, entendo que a mesma não se aplica ao autor, posto que específica dos petroleiros. Além disso, verifica-se que a mesma não ampara o pleito patronal, uma vez que não prevê o banco de horas.

Assim, inválido formalmente o banco de horas do réu.

Quanto ao requisito material, igualmente inválido o banco de horas, uma vez que há o registro de labor acima da 10ª diária, como por exemplo: dia 10/03/2013 (fl. 999), 04/07/2013 (fl.1006), 05/01/2015 (fl. 1040), dentre outros. Além disso, não restou demonstrado nos autos que era disponibilizado ao empregado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos, salientando-se que a mera indicação do saldo total do banco de horas não cumpre a finalidade de que seja oportunizado ao obreiro o controle do banco de horas.

A invalidade do banco de horas enseja a existência de diferenças de horas extras e reflexos, sendo desnecessário qualquer apontamento pelo reclamante.

Saliento, por oportuno, que é inaplicável a Súmula 85 do TST, ante o contido em seu item V.

Ante o exposto, escorreita a r. sentença que declarou a nulidade do banco de horas adotado pelo réu e deferiu o pagamento de horas extras, com reflexos, merecendo pequeno reparo apenas para excluir da condenação as horas destinadas a "Compensação por permuta", as quais não devem ser remuneradas como horas extras, nos termos previstos na cláusula 23ª, parágrafo único, do ACT 2015/2017 e cláusulas de idêntico teor constantes nos demais instrumentos coletivos juntados aos autos.

Dou parcial provimento ao recurso ordinário do réu para afastar a condenação ao pagamento de horas extras relativamente às horas laboradas em "Compensação por permuta" (código 2022), o que deverá ser observado em liquidação de sentença" (documento sequencial eletrônico nº 110).

Verifica-se que o Tribunal Regional constatou a existência de compensação de horas pela adoção do regime de banco de horas. Todavia, entendeu-se que referido sistema não está amparado por norma coletiva, e tampouco pela Lei nº 5.811/72, chegando-se a conclusão de que o regime de banco de horas adotado é inválido formalmente.

Como exposto no acórdão, a previsão convencional do banco de horas era apenas para empregados que trabalhassem em regime administrativo, o que não é o caso do Reclamante, e o disposto na Cláusula 23ª diz respeito à dobra de turno e não se confunde com o sistema de compensação de jornada do banco de horas

Cumpre salientar que o Tribunal Regional também se fundamentou na invalidade material do banco de horas, pois "não restou demonstrado nos autos que era disponibilizado ao empregado o acompanhamento mensal do saldo de créditos e débitos".

 Além de entender que a Lei n° 5.811/72 não se aplica ao Reclamante, a Corte Regional verificou que essa legislação não ampara o pleito autoral, o que constitui, por si só, fundamento para afastar a violação aos dispositivos da referida lei.  Assim, quanto à alegação de que o art. 2º, caput, da Lei nº 5.811/72 autoriza a compensação de jornada na modalidade banco de horas, não é o que se depreende da leitura do dispositivo, observe-se: "Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento". O artigo nada menciona a respeito da compensação pelo sistema de banco de horas.

No tocante à divergência jurisprudencial apontada, o aresto colacionado pela Agravante para comprovar a divergência jurisprudencial é inservível ao confronto de teses. Isso porque o aresto de nº 35266.2010.5.01.0482, (fls. 15/16, do documento sequencial eletrônico nº 164) apresenta link da internet inválido como fonte oficial, já que, ao acessar o endereço eletrônico, o usuário é direcionado para "página não encontrada". Assim, apresentando fonte inacessível, o aresto não ao previsto na Súmula nº 337, IV, "b", do TST.

Portanto, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT.

Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

1. CONHECIMENTO

1.1. ABATIMENTOS RELATIVOS A FALTAS INJUSTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 884 do Código Civil.

Argumenta que "não havendo a prestação dos serviços, no caso de faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos no início da jornada, não haveria a obrigatoriedade do pagamento da contraprestação devida" (fl. 15 do documento sequencial eletrônico nº 124).

Afirma que "em face a utilização do sistema de débito e crédito, a PETROBRAS não descontava as ausências, atrasos, saídas antecipadas, mas as colocava como débito para compensação" e que, "acaso tivesse o empregado saldo positivo de horas, o sistema simplesmente descontava as horas faltantes, diminuindo assim o saldo positivo" (fl. 15 do documento sequencial eletrônico nº 124).

Entende que "em sendo inválida a compensação havida para um determinado fim, também será inválida para fins de compensação de horas a menor realizadas, devendo todas elas serem abatidas" (fl. 16 do documento sequencial eletrônico nº 124).

Sustenta que o "entendimento na forma como adotada no v. acórdão, gera flagrante desequilíbrio, com favorecimento indevido de uma das partes da relação contratual trabalhista, em detrimento da outra: ou seja, somente a parte autora será beneficiada sem o abatimento das horas compensadas, enquanto a Recorrente terá que arcar com as horas não trabalhadas pelo Recorrido, mesmo que a elas tenha se dado tratamento que favorecia a este" (fl. 16 do documento sequencial eletrônico nº 124).

Aduz que "declarada invalidade/nulidade – por suposta ausência de convenção coletiva – não torna integralmente inválido o sistema de compensação gozado pelo Autor na prática" (fl. 18 di documento sequencial eletrônico nº 124).

Consta do acórdão recorrido:

"Das horas negativas

Insurge-se o réu em face da r. sentença que rejeitou o pedido de compensação de horas extras com horas negativas.

Sustenta que devem ser incluídos os valores correspondentes a todas as horas negativas do Recorrido que foram objeto de compensação e que não foram objeto de desconto (tais como, atrasos, ausências injustificadas, saídas antecipadas, etc), durante todo o período imprescrito. Isto porque, se o acordo de compensação não era válido para as horas extras realizadas, também não o era para os atrasos, saídas antecipadas e todas as outras situações que implicavam em não cumprimento integral da jornada de trabalho pelos substituídos. Invoca a OJ 415 da SDI-1 do TST.

Afirma que a declaração de nulidade não poderia prejudicar apenas uma das partes.

Pugna pela reforma a fim de que seja determinado o abatimento de todas as horas negativas do empregado que foram objeto de compensa;áo e que não foram objeto de desconto, sob pena de enriquecimento ilícito (Art. 884 do CCB).

Examino.

In casu, ante a invalidade formal e material do banco de horas implementado pelo réu, inegável que toda a sistemática de crédito e débito de horas (cômputo das faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos verificados, para compensação), deu-se de forma irregular.

Dessa feita, ausente de amparo legal a pretensão do réu de que as horas computadas para compensação (faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos verificados) sejam deduzidas.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito do autor, pois, uma vez que a empresa optou por não descontar do empregado suas faltas ou atrasos, no momento oportuno, mantendo um sistema de compensação inválido, as consequências de tal escolha não podem ser imputadas ao obreiro.

Pelo exposto, nego provimento" (documento sequencial eletrônico nº 110).

Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, como o regime de compensação de jornada foi considerado inválido, não há como se compensar as faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos que não eram descontados e eram colocados no banco de horas.

A decisão não merece reparos e não se verifica violação do art. 884 do Código Civil.

Em razão da invalidação do sistema adotado pela Reclamada, nenhuma compensação que se refira a esse banco de créditos e débitos de horas é devida. Tendo a empregadora instituído sistema de compensação à revelia do disposto no art. 59, §2º, da CLT, deve arcar com o ônus do vício identificado, não podendo se beneficiar de um sistema que contraria o previsto na legislação trabalhista.

Assim, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT.

Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito, como bem decidido pela Autoridade Regional.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

1.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e do art. 879, §7º, da CLT, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 do TST.

Explica que "o v. acórdão recorrido, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário proposto, para o fim de determinar a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, já que o E. TRT da 09ª Região, pacificou a questão sobre a aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015, declarando inconstitucional o art. 879 § 7º da CLT" (fl. 23 do documento sequencial eletrônico nº 124).

Discute-se nos autos a questão do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese, no julgamento da ADC 58:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".

     Por sua vez, o acórdão respectivo foi lavrado com a seguinte ementa:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 06-04-2021  PUBLIC 07-04-2021)" (destaques acrescidos).

Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.

Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.

Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros.

No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em parcial dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte. Logo, há transcendência política.

Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em face do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.

C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017

  1. CONHECIMENTO

1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA

No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 840, §1º, e 879 da CLT e dos arts. 141, 291, 324, §1º, e 492 do CPC, bem como por dissenso jurisprudencial.

Afirma que "o acordão Regional deve ser reformado para excluir a limitação da condenação aos valores estimados apresentados na petição inicial" (fl. 14 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Entende que "o Regional impõe ao autor requisito não existente na CLT: o da liquidação prévia dos pedidos" (fl. 15 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Alega que "apesar na novidade legislativa quanto à necessidade de se expressar monetariamente o valor da pretensão deduzida pela parte, entende-se que tal exigência não visa à liquidação precisa e rigorosa do bem jurídico a que se pretende tutelar, mas apenas atende a um clamor, escorado pelo bom senso, de se lançar uma estimativa razoável do quantum relativo aos pedidos exordiais" (fl. 15 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Sustenta que "o que a lei exige é pedido certo e determinado, com indicação de valores, o que admite a indicação de valores aproximados, sem que seja necessário o pedido líquido" (fl. 15 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Aduz que "na petição inicial, ao atribuir o valor a cada uma das verbas postuladas o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de valor estimativo – não liquidando e tampouco limitando o valor de suas pretensões" (fl. 15 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Fundamenta que "nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a liquidação das parcelas deferidas para apuração do valor realmente devido, com a juntada de documentos pela ré, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei" (fl. 16 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Argumenta que "a condenação superior aos valores indicados não se trata de ultrapassar os limites do pedido (artigos 141 e 492, do CPC), já que o pedido do autor é claro: ‘a condenação da ré no pagamento de todas as horas extras prestadas a partir da 08ª diária e 33h36min semanais’" (fl. 17 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Consta do acórdão regional:

"Limitação de valores

Recorre o autor em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores indicados, de forma estimada, aos pedidos.

Afirma o autor que, por estimativa, apresentou um demonstrativo de valores das horas extras, com base apenas nos cartões ponto que teve acesse, que compreendiam o período de novembro de 2012 a agosto de 2018.

Prossegue o recorrente no sentido de que a decisão de origem confunde o valor do pedido por estimativa, com a ação com pedido líquido.

Sustenta que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em processos submetidos ao rito ordinário, os pedidos não precisam ser líquidos, mas certos e determinados, conforme art. 840, § 1º, da CLT.

Ainda, assevera que o valor estimado a partir do demonstrativo de horas extras sequer tem o condão de limitar a condenação, ressaltando que entendimento diverso, poderá acarretar grave prejuízo ao autor.

Afirma, também, que no processo do trabalho impera o princípio da simplicidade, pelo que a indicação estimada do conteúdo pecuniário é suficiente, sendo que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo, no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores, sem que isso represente qualquer limitação à condenação.

Por fim, aduz que não se mostra razoável a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial, pois demonstra obstáculo ao acesso à Justiça. E, que não há que se falar em "julgamento ultra petita", vez que, embora tenham sido indicados na inicial os valores dos pedidos, o autor fez ressalva expressa que a discriminação dos valores representam mera estimativa, além do que o pedido consiste na condenação do réu ao pagamento de todas as horas extras.

Requer seja reformada a r. sentença para que os valores que forem apurados em liquidação de sentença não sejam limitados aos valores estimados dos pedidos apresentados na petição inicial.

Analiso.

Conforme entendimento deste Relator, é incabível a limitação da condenação ao valor numérico assinalado nos pedidos iniciais, no entanto, curva-se ao entendimento turmário quanto a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.

Peço vênia ao Excelentíssimo Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, para transcrever e adotar como razões de decidir, os fundamentos expostos na divergência apresentada, que ora acolho:

"O art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe ao autor que indique o valor de cada pedido.

Ao reclamante não é permitido ignorar a clara disposição contida no art. 840, § 1º, da CLT: o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Na redação do art. 840, § 1º, da CLT, nada há a autorizar que o autor indique valor inferior ou superior ao de sua pretensão; muito pelo contrário, a lei determina que aponte o valor do pleito, isto é, a importância que pretende receber pelo deferimento do pedido formulado. Do mencionado preceito legal, retira-se que, independentemente do modo adotado pelo autor para chegar a tal resultado (cálculo, estimativa, arbitramento, imaginação, etc.), a importância apontada na petição inicial corresponde ao valor do pedido formulado. Se é assim, constitui limite do pedido.

Nesse sentido é o pensar de Enoque Ribeiro dos Santos, ao ponderar que "os pedidos doravante devem ser certos e determinados, ou seja, a ação deve ser líquida, de forma que o somatório dos pedidos deve refletir o valor exato da causa, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito" (Santos, Enoque Ribeiro dos. Curso de Direito Processual do Trabalho (p. 230). Atlas. Edição do Kindle).

Quanto aos valores dos pedidos, leciona Manoel Antonio Teixeira Filho: 

"... para dissipar eventuais dúvidas remanescentes:

a) entendemos que a nova redação dada ao § 1º, do art. 840, da CLT, decorreu da preocupação de romper - por motivos de ordem ética e pragmática - com a antiga e arraigada tradição, consistente na formulação de pedidos ilíquidos, assim entendidos os que se apresentavam sem a sua expressão pecuniária;

b) ao aludir ao valor do pedido, a norma citada exige que este seja exato, e não meramente estimado pelo autor da ação; (...)" (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 133).

Segundo a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho, se o reclamante decide estimar o valor do pedido (na tentativa de, com isso, esquivar-se dos riscos da sucumbência) e se tal estimativa acaba atingindo valor "muito abaixo do que seria o correto" (como nos presentes autos, já que o valor apontado na petição inicial corresponde a estimativa que o autor afirma ser inferior ao valor da pretensão), então esse reclamante "não evitará um outro risco: o de a sentença condenar o réu ao pagamento do valor apontado na inicial, e não em valor superior a isso, sob pena de perpetrar transgressão ao art. 492, caput, do CPC, e de ensejar a que o réu alegue a nulidade da sentença, no tocante ao excesso de condenação (ultra petita). Além disso, o advogado do autor poderia vir a ser responsabilidade pelo seu cliente por haver estimado um valor muito aquém do que seria devido a este". Prossegue o mencionado doutrinador explicando que, da mesma forma, se o autor realiza mera estimativa do valor do pedido e, com isso, acaba apontando quantia superior à correta, "e a sentença vier a conceder-lhe abaixo disso (ou seja, o valor correto), sujeitar-se-á ao risco de ser duramente atingido pela sucumbência (CLT, art. 791-A, §3º)" (in TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 133; destacou-se).

Assim, se o autor apontou valor incorreto ou incompleto ao pedido -- seja porque estimou erroneamente o valor da pretensão; seja porque não considerou a integralidade das parcelas relativas a todo o período imprescrito; seja porque se equivocou em eventual cálculo elaborado --, a consequência que disso resulta está relacionada ao limite do pedido(ao seu mérito, portanto).

O apontamento, na petição inicial, de valor inferior à correta expressão monetária da parcela postulada acarreta a limitação da condenação à importância apontada. O valor apontado na petição inicial -- seja qual tenha sido a forma adotada pelo autor para chegar a tal importância, isto é, não importa se decorreu de cálculo ou de estimativa; se está correta ou incorreta; se abrange a integralidade ou apenas parte do período imprescrito -- constitui limite da condenação.

Assim, se o autor prefere estimar uma quantia (ao invés de diligenciar para apontar a exata - ou a mais aproximada possível - expressão monetária de sua pretensão), então deve assumir as consequências desse proceder: a importância apontada será considerada o valor do pedido (porque essa é a determinação do art. 840, § 1º, da CLT) e, sendo assim, constitui limite desse pedido (e, por conseguinte, da condenação imposta ao réu).

Lembre-se que os artigos 141 e 492 do CPC proíbem o deferimento de pedido em parâmetros superiores aos postulados. Há brocardos jurídicos que se referem a tal limitação, tais como "sententia debet esse conformis libello" (a sentença deve ser conforme o libelo) e "ne eat iudex ultra petita partium" (não vá o juiz além dos pedidos das partes).

A doutrina a esse respeito também é vasta, como se observa das seguintes transcrições:

"O pedido, segundo o § 2º, deve ser interpretado levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Não há mais a regra segundo a qual os pedidos devem ser interpretados restritivamente. Essa ausência, contudo, não significa afronta ao princípio da correlação entre a sentença e o pedido, porquanto os limites de cognição do magistrado continuam expostos nos arts. 141 e 492 do CPC/ 2015" (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (p. 511). Atlas. Edição do Kindle).

"Princípio da adstrição ou congruência. A sentença constitui uma resposta ao pedido formulado pelo autor e, eventualmente, pelo réu, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte. Assim, constitui dever do juiz decidir o mérito nos limites propostos pelas partes. O juiz não pode decidir aquém (sentença citra petita), além (sentença ultra petita) nem fora do que foi pedido (sentença extra petita)" (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (p. 240). Atlas. Edição do Kindle).

"Sentença ultra petita. O defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (p. 734). Atlas. Edição do Kindle".

"A sentença é ultra petita quando ultrapassa os limites do pedido. O pedido contempla três horas extras diárias e o julgado concede quatro horas extras diárias" (Jorge Neto, Francisco Ferreira. Direito Processual do Trabalho (p. 698). Atlas. Edição do Kindle).

"Ultra petita: a sentença julga a pretensão23 formulada pelo autor, mas lhe concede mais do que fora pedido, ou seja, condena o reclamado em quantidade superior à pedida. É o caso do reclamante que pede R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e o juiz condena o réu no montante de R$ 30.000,00" (Santos, Enoque Ribeiro dos. Curso de Direito Processual do Trabalho (pp. 482-483). Atlas. Edição do Kindle).

Mauro Schiavi alerta que alteração trazida pela Lei 13.467/17 ao art. 840, § 1º, da CLT, quanto à liquidação dos pedidos apresentados na petição inicial, não constitui novidade no Processo do Trabalho, porque tal sistemática (e a consequência que dela decorre, de limitação da condenação ao valor do pedido) já foi adotada no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). O doutrinador explica, também, que a não observância aos limites dos valores indicados na petição inicial para cada pedido implicaria em decisão ultra petita. Eis as ponderações de Mauro Schiavi acerca do tema:

"Diz o § 1º , do art. 840, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Não se trata de novidade, pois, no rito sumaríssimo, a CLT já dispõe a respeito no art. 852-H, que assim dispõe: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) I " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Os pedidos que não sejam certos, determinados e não estejam com valores individualizados, segundo o § 3º do art. 840, da CLT, serão extintos sem resolução de mérito. Argumentam os defensores da lei, que o pedido sendo certo, determinado e com o valor, revelará maior seriedade à pretensão, e facilitará a conciliação, e também contribuirá para a celeridade processual. (...)

Há alguns autores que admitem a possibilidade de o Juiz do Trabalho julgar fora do pedido ou até mesmo além do pedido, em razão dos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade do Processo do Trabalho. No nosso sentir, pensamos que o Juiz do Trabalho não possa julgar fora do pedido ou além dele. Somente em casos excepcionais se admite o julgamento ultra petita, como a aplicabilidade de ofício do art. 467 da CLT e a possibilidade de conversão do pedido de reintegração em indenização (art. 729 da CLT). Além disso, tem a jurisprudência admitido, nos casos em que se postula a solidariedade de determinada empresa tomadora de mão de obra, que o Juiz do Trabalho, presentes os requisitos, possa conceder a condenação subsidiária. Em razão do contraditório e da ampla defesa, o julgamento fora do pedido ou além dele, pela Justiça do Trabalho, somente pode ser levado a efeito pelo Juiz do Trabalho quando a lei expressamente permitir ou, então, não causar qualquer prejuízo ao reclamado, como nas hipóteses de conversão da reintegração em indenização ou concessão de responsabilidade subsidiária quando houve pedido de responsabilização solidária" (Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed., São Paulo: LTr, 2018).

Assim, a exigência de formulação de pedido líquido (e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial) já é tema conhecido nesta Justiça Especializada, a exemplo das demandas que seguem o rito sumaríssimo.

Reitere-se: a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na petição inicial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora do art. 492 do CPC, verbis: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Enfim, não há argumento que possa ser invocado pelo autor e que afaste a aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC (ou que permita a condenação da reclamada em valor superior ao postulado).

Assim, irretocável a r. decisão de fundo, na qual se entendeu que os valores apontados aos pedidos formulados na petição inicial impõem limite à condenação.

Opino, pois, pela manutenção da sentença."

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do autor" (documento sequencial eletrônico nº 110).

Como se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. Ressaltou-se que "a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na petição inicial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora do art. 492 do CPC".

A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".

Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de " pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica) " traduziu " mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo ", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).

"JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Na hipótese, o reclamante indicou, na petição inicial, pedido líquido e certo ao fixar valores determinados a vários pedidos. Em casos como este, esta Corte tem entendido que a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial implica julgamento extra petita, porque se trata de condenação em objeto diverso daquele em que foi demandado. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 1794-53.2010.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 07/12/2018).

"PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A razoabilidade da tese de violação dos artigos 141 e 492 do NCPC torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. [...]" (RR-10970-67.2016.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2018).

"[...]II) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, tendo a Parte Autora estabelecido pedidos líquidos na inicial, indicando o montante que pleiteia em relação a cada uma das verbas perseguidas, deve o juiz ater-se a tais valores, à luz do princípio da congruência ou da adstrição do provimento judicial ao pedido, sob pena de proferir julgamento ultra petita. 2. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada, a saber, impossibilidade de limitação do valor da condenação aos indicados na inicial, não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), para um processo cujo valor dado à causa (R$ 42.460,62) não justifica, por si só, nova análise da matéria de fundo (intranscendência econômica). 3. Assim, o recurso de revista do Trabalhador não ultrapassa a barreira da transcendência, no tópico, razão pela qual não merece prosperar. Recurso de revista não conhecido, no aspecto" (RR-143-95.2019.5.12.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/08/2020).

"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/08/2017).

"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...] 8. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. Constatada possível ofensa ao artigo 492 do CPC, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL AO PEDIDO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das Reclamadas ao fundamento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, a parte não é obrigada a indicar específica e exatamente o valor de cada pedido deduzido, ao qual não se vincula a liquidação da sentença. Consignou, ainda, que a exigência de dedução de pedido certo e determinado, no procedimento comum, não se confunde com liquidez, e registrou que o comando exequendo remeteu expressamente a apuração dos valores devidos ao credor à liquidação da sentença. 2. Todavia, ainda que a exigência de liquidação prévia dos pedidos não seja aplicável às ações que tramitam sob o rito ordinário (art. 840 da CLT), a dedução de pedidos líquidos vincula o julgador àqueles valores (CPC, arts. 141 e 492 c/c o art. 769 da CLT), ressalvadas as diferenças decorrentes de juros e atualização monetária. 3. Não se tratando, portanto, de mera indicação do valor atribuído à causa para fins de fixação de alçada, mas de expressa indicação, pela Reclamante, de valor específico a cada pedido deduzido na peça de ingresso, imperativa a adstrição do provimento judicial ao pedido. Caracterizada ofensa ao artigo 492 do CPC. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (ARR-1742-82.2013.5.03.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/09/2019).

"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As normas dos arts. 128 e 460 do CPC/73, vigentes ao tempo de elaboração da inicial e das decisões proferidas, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do art. 769, da CLT, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido. Por tal princípio deve o Juiz decidir a lide nos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, o reclamante formulou pedidos líquidos, de modo que delineou os limites para a lide, a tornar devida a observância dos valores postulados e especificamente indicados na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 10142-53.2015.5.15.0080, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 27/10/2017).

"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. [...]" (RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020).

"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita , quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2691-91.2012.5.11.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/03/2018).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...]. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS TÍTULOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NA PEÇA EXORDIAL. Tendo o reclamante na petição inicial apontado valores expressos dos títulos pretendidos, ou seja, existindo pedidos líquidos, deve o julgador ater-se a tais valores, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11126-77.2015.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/06/2017).

No presente caso, como a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, é dever da parte Reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados (art. 840, §1º, da CLT), e seus limites devem ser observados pelo julgador (arts. 141 e 492 do CPC/2015).

Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT.

Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.

Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa e, em consequência, não conheço do recurso de revista.

1.2. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 323 e 505, I, do CPC, e 892 da CLT, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 172 da SBDI-1 do TST e por dissenso jurisprudencial.

Sustenta que "o acordão Regional deve ser reformado para condenar a ré ao pagamento das parcelas vincendas, vez que contrário à legislação e ao entendimento já pacificado por este C. TST" (fl. 37 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Alega que "o contrato de trabalho, que está em vigor, evidencia uma relação jurídica de trato continuado, cujos prejuízos ao autor renovam-se mês a mês" e que "a realização de horas extras é prática habitual, conforme demonstrativo constante nos autos" (fl. 37 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Entende que "se o fundo de direito já foi reconhecido pela sentença e desde que a situação de fato permaneça a mesma, é absolutamente impertinente o autor se obrigar a ajuizar ações anuais para garantir o pagamento de horas extras" (fl. 38 do documento sequencial eletrônico nº 119).

Consta do acórdão recorrido a respeito do tema:

"Parcelas vincendas

O Juízo de origem limitou a condenação ao pagamento de horas extras à data de ajuizamento da ação.

No particular, recorre o autor no sentido de que o contrato de trabalho, que está em vigor, evidencia uma relação jurídica de trato continuado, cujos prejuízos renovam-se mês a mês, além do que, a realização de horas extras é prática habitual, conforme demonstrativo constante nos autos.

Prossegue o recorrente afirmando que "como a prática de labor extraordinário é habitual (e ainda ocorre), deve-se garantir o pagamento de parcelas vincendas até a satisfação da obrigação deferida no título, conforme requerido na inicial (CPC, arts. 323 e 505, I)." (fl. 1295)

Ainda, sustenta que ao limitar a condenação à data do ajuizamento da ação, tal fato imporá ao autor, como pena, a premissa de ajuizar novas ações idênticas, ano a ano, para reivindicar o pagamento de horas extras, o que tumultuaria o Poder Judiciário e geraria grave insegurança jurídica aos jurisdicionados titulares do direito.

Assevera, também que, se o fundo de direito já foi reconhecido pela sentença e desde que a situação de fato permaneça a mesma, é absolutamente impertinente o autor se obrigar a ajuizar ações anuais para garantir o pagamento de horas extras. Além do que, em nenhum momento haverá qualquer prejuízo à Petrobrás, pois caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito, a própria empresa poderá comunicar e provar nos autos eventual alteração no critério de tratamento das horas extraordinárias laboradas, para que seja delimitado o período abrangido pela condenação (CPC, arts. 323 e 505, I; CLT, art. 892). Invoca a OJ 172 da SDI-1 do TST.

Requer seja reformada a r. sentença.

Sem razão.

Mesmo que mantidas as condenações impostas na r. sentença, não há como considerar que a reclamada pagará incorretamente tais verbas ou mesmo que as condições de trabalho irão perdurar indefinidamente. Entendo que não há que se falar em condenação a parcelas vincendas, pois as condições de trabalho, de forma ampla, dependem de fatos futuros incerto, que exigiriam efetiva demonstração das circunstâncias, não sendo possível a condenação condicional.

Mantenho" (documento sequencial eletrônico nº 110)

Como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional  manteve o indeferimento do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincedas, a título de horas extras, entendendo que "não há que se falar em condenação a parcelas vincendas, pois as condições de trabalho, de forma ampla, dependem de fatos futuros incerto, que exigiriam efetiva demonstração das circunstâncias, não sendo possível a condenação condicional".

A jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 290 e 471, I, do CPC/1973 (atuais arts. 323 e 505, I, do CPC/2015), aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho.

Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões:

"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido"(E-ED-AIRR e RR - 149700-95.2009.5.09.0022, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Estabelece o artigo 892 da CLT que, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução-. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC, compete à reclamada demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-172000-38.2007.5.15.0092, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 11/04/2014).     

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007 - (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 da CLT, tratando-se de condenação ao pagamento de prestações periódicas, o julgador está autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, condicionados ao período em que perdurarem as circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. Aliás, esta Corte tem reiteradamente entendido que na hipótese de o contrato de trabalho encontrar-se em vigor posteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, para se evitar o aforamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação de fato que amparou seu acolhimento, caso dos autos, em que reconhecido judicialmente o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-291300-50.2003.5.02.0462, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 03/10/2014).

"PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. 1. A providência prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da primeira ação. 2. Perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nas hipóteses em que o autor continua trabalhando na empresa, como no caso dos presentes autos. 3. Constatada pelo Tribunal Regional a irregularidade no pagamento da remuneração pela jornada laborada pelo empregado, afigura-se razoável incluir na condenação o pagamento de horas extras - das parcelas vincendas -, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação do reclamado. Precedentes. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (ARR - 1644-04.2010.5.10.0008, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma , DEJT 18/09/2015).

"PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1370-52.2010.5.10.0004, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 14/08/2015).     

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. A providência prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973 (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Logo, perfeitamente aplicável no Processo do Trabalho a norma do referido preceito, nos casos em que os empregados continuam trabalhando na empresa. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR - 297-76.2014.5.09.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018).

"RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO DE REVSITA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO NCPC. PROVIMENTO. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova reclamação trabalhista para exigir o cumprimento de parcela que já foi objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o artigo 323 do NCPC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1001932-22.2016.5.02.0371, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/11/2018, 4ª Turma, DEJT 23/11/2018).

"1.4 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 desta Corte no sentido de que, com fundamento nos arts. 290 e 471, I, do CPC, as parcelas vincendas devem integrar a condenação enquanto perdurar a situação de fato ensejadora do direito pleiteado. Não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova reclamação trabalhista para discutir o mesmo direito relativo a um novo período. Recurso de revista não conhecido"  (RR-96500-71.2009.5.04.0004, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma , DEJT 28/08/2015).

"HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência dominante nesta Corte tem admitido reiteradamente a condenação em parcelas vincendas, enquanto mantida a situação fática que deu ensejo à condenação, pela aplicação, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST e dos arts. 290 e 471, I, do CPC. Não se vislumbra a violação à literalidade do parágrafo único do art. 460 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Aresto inespecífico (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido" (RR - 346-31.2013.5.04.0010, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Turma, DEJT 08/02/2019).

"HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional concluiu que o deferimento de parcelas vincendas não configura decisão condicional a evento futuro e incerto e determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas, enquanto perdurar o labor na jornada de 8 oito horas. A condenação está ao abrigo da regra prevista no art. 290 do CPC e atende ao princípio da economia processual, porquanto afasta a necessidade de ajuizamento de nova ação para que o pleito seja atendido. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e do teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1555-72.2010.5.10.0010, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 14/08/2015).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a continuidade da relação de emprego autoriza a extensão da condenação ao pagamento de horas extras em parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, por se tratar de prestações sucessivas. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 1302-58.2015.5.09.0068, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, DEJT 31/01/2019).                                                           

Assim, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e em afronta ao art. 323 da CPC/2015.

Portanto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista, por violação do art. 323 da CPC/2015.

2. MÉRITO

2.1. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 323 da CPC/2015, seu provimento é medida que se impõe para incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas relativas às "horas extras", enquanto persistir a situação de fato que ensejou a obrigação, conforme se apurar em liquidação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS quanto ao tema  "HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS" e, no mérito, negar-lhe provimento;

(b) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS quanto ao tema "ABATIMENTOS RELATIVOS A FALTAS INJUSTIFICADAS";

(c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE", e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.

(d) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA" constante do recurso de revista interposto pelo Reclamante, e não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante;

(e) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.", por violação do art. 323 da CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento, para incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas relativas às "horas extras", enquanto persistir a situação de fato que ensejou a obrigação, conforme se apurar em liquidação.

Por fim, tendo em vista o julgamento do presente recurso, fica prejudicado o pedido formulado na petição registrada sob o documento sequencial eletrônico nº 171.

Atente a Secretaria, para fins de assentamentos processuais.

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 28 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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