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Acordãos na integra

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



Joalheria deve ressarcir segurança por gastos com uso obrigatório de terno. A exigência foi considerada razoável, mas o custo não é proporcional ao salário. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H. Stern Comércio e Indústria S.A. a pagar R$ 500 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A Súmula nº 128, I, do TST, preceitua que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. A ausência de recolhimento do depósito recursal, sem que tenha sido alcançado o montante integral da condenação, não satisfaz o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade exigidos para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXIGÊNCIA DE VESTIMENTA PADRONIZADA. DRESS CODE. TRAJE SOCIAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIMITES. Não há dúvidas de que o estabelecimento de dress code (ou código de vestimenta) se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe aprouver, conforme o disposto no artigo 2º da CLT. Tal direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado. Assim, entende-se que na sua definição, o empregador deve observar: a) a razoabilidade da exigência em si, materializada na compatibilidade da vestimenta com a função exercida, critério que varia de acordo com os costumes da profissão, tempo, lugar e demais circunstâncias do caso concreto; e b) em se tratando de peça de vestuário de uso não comum no dia-a-dia, à proporcionalidade entre o seu custo e a remuneração do empregado, de modo que os valores despendidos não represente comprometimento significativo do seu salário, a caracterizar a transferência ilegal dos riscos do negócio. A análise, portanto, é casuística, a depender dos elementos fáticos de cada caso. A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos. No presente caso, constou do quadro fático que a reclamada exigia a utilização de traje social, costume composto de terno, camisa de manga longa, calça social, sapatos e gravata. A própria ré afirmou em contestação que o maior salário do autor, contratado para a função de "auxiliar operacional", foi de R$ 1.601,94. Ainda, descreveu que suas atividades consistiam em: "- Inibição, pela mera força de sua presença, a ocorrência de furto e roubo; - Observação da entrada e saída de clientes e funcionários das lojas/escritórios, visando detectar eventuais problemas.". Quanto ao primeiro critério, verifica-se que a exigência se mostra razoável, considerando ser comum o uso do referido traje por profissionais da área descrita pela reclamada, especialmente no ambiente em que o autor trabalhava – joalheria de luxo. Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia-a-dia pela maioria dos trabalhadores nos diversos ramos de atividade. Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, sendo que até mesmo nestes tem sido relativizado. Ademais, considerando a remuneração informada pela ré (R$1.601,94) e que, por certo, o autor necessitava de mais de um traje para executar suas atividades diárias, resulta patente, no presente caso, a desproporcionalidade entre o custo da referida vestimenta e o salário recebido. Caracterizado, portanto, o abuso do poder diretivo e a transferência ilegal dos riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1328-76.2012.5.04.0011, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT, 06.09.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1328-76.2012.5.04.0011, em que é Agravante e Recorrida H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e Agravado e Recorrente VALENTIM ANDRADES DE MATOS JUNIOR.

Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista, por ambas as partes.

O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas do apelo do autor, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela reclamada.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Apelos submetidos ao CPC de 1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.)

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA

De início, ressalto ser inviável a análise do presente agravo de instrumento, haja vista que o recurso de revista da ré encontra-se deserto.

Com efeito, a recorrente não cuidou de realizar o depósito recursal referente ao mencionado apelo.

A matéria não comporta mais discussão perante esta Corte, tendo em vista que o entendimento já se encontra cristalizado por meio da Súmula nº 128, I, de seguinte teor:

"Súmula nº 128 do TST

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)"

Assim, a parte deve realizar o depósito de forma integral para cada novo recurso, observado o limite da condenação.

No caso dos autos, consta da sentença que o valor arbitrado à condenação foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - fl. 926).

Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a ré efetuou o depósito recursal de R$ 7.058,11 (sete mil e cinquenta e oito reais e onze centavos), conforme guia GFIP à fl. 970.

O Tribunal Regional, por sua vez, deu provimento parcial ao seu recurso ordinário, julgou prejudicado o recurso adesivo do reclamante e reduziu o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – fls. 1.022/1.023, do que se depreende que o novo valor da condenação passou a ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao apresentar o seu recurso de revista, contudo, a reclamada não efetuou o depósito do valor remanescente para que fosse atingido o total da condenação.

Em face disso e, nos termos do mencionado verbete de jurisprudência, encontra-se deserto o recurso de revista da reclamada, razão pela qual nego provimento ao seu agravo de instrumento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.

EXIGÊNCIA DE VESTIMENTA PADRONIZADA – DRESS CODE – TRAJE SOCIAL – INDENIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA ALTERIDADE – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – LIMITES

CONHECIMENTO

O reclamante sustenta fazer jus à indenização por uso de vestimenta padronizada (traje social), exigida pela reclamada. Alega que referida indumentária não pode ser considerada "roupa de uso comum para um trabalhador de ensino médio que presta serviço de segurança sob o título de ‘auxiliar operacional’". Aduz que os riscos da atividade empresarial são inteiramente do empregador, nos termos dos artigos 2º e 4º da CLT, os quais não podem ser transferidos ao empregado, como ocorreu na hipótese. Aponta ofensa aos mencionados dispositivos legais. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:

"[...]

O fato de a reclamada exigir que o empregado utilize traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito do autor a receber indenização correspondente aos gastos efetuados com a vestimenta. Ainda que seja obrigatório o uso de temos, camisas e sapatos, conforme alegado pelo reclamante, nada mais são do que roupas de uso comum na nossa sociedade, não se podendo sequer dizer que são roupas de valor mais elevado, diante da variedade e oferta no mercado. Não é plausível que o recorrente busque indenização por vestir roupas de uso comum, sem padronização de cor e sem emblema da reclamada Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao ressarcimento dos valores gastos com aquisição de uniforme, julgando-se prejudicado o recurso adesivo do reclamante." (fls. 1.035/1.036 – destaquei)

Pois bem.

Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (destaquei).

A referida norma traz em seu teor o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores.

Na hipótese, cinge-se a controvérsia em definir se o empregador tem, ou não, a responsabilidade de indenizar o empregado pelos custos de aquisição de vestimenta padronizada (traje social), exigida pela empresa.

Não há dúvidas que o estabelecimento de dress code (ou código de vestimenta) se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe aprouver, conforme o disposto no mencionado artigo 2º da CLT. Tal direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado.

Assim, entende-se que na sua definição, o empregador deve observar:

a) a razoabilidade da exigência em si, materializada na compatibilidade da vestimenta com a função exercida, critério que varia de acordo com os costumes da profissão, tempo, lugar e demais circunstâncias do caso concreto; e

b) em se tratando de peça de vestuário de uso não comum no dia-a-dia, à proporcionalidade entre o seu custo e a remuneração do empregado, de modo que os valores despendidos não represente comprometimento significativo do seu salário, a caracterizar a transferência ilegal dos riscos do negócio.

A análise, portanto, é casuística, a depender dos elementos fáticos de cada caso. A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos.

No presente caso, constou do quadro fático que a reclamada exigia a utilização de traje social, costume composto de terno, camisa de manga longa, calça social, sapatos e gravata.

A própria ré afirmou em contestação (fl. 422) que o maior salário do autor, contratado para a função de "auxiliar operacional", foi de R$ 1.601,94 (um mil, seiscentos e um reais e noventa e quatro centavos). Ainda, descreveu que suas atividades consistiam em:

"- Inibição, pela mera força de sua presença, a ocorrência de furto e roubo;

- Observação da entrada e saída de clientes e funcionários das lojas/escritórios, visando detectar eventuais problemas."

Quanto ao primeiro critério, verifica-se que a exigência se mostra razoável, considerando ser comum o uso de traje social por profissionais da área descrita pela reclamada, especialmente no ambiente em que o autor trabalhava – joalheria de luxo.

Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia-a-dia pela maioria dos trabalhadores nos diversos ramos de atividade. Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, sendo que até mesmo nestes tem sido relativizado.

Ademais, considerando a remuneração informada pela ré (R$1.601,94) e que, por certo, o autor necessitava de mais de um traje para executar suas atividades diárias, resulta patente, no presente caso, a desproporcionalidade entre o custo da referida vestimenta e o salário recebido. Vale dizer, a aquisição da indumentária exigida pela reclamada representava parte significativa da remuneração recebida pelo reclamante, o que caracteriza o abuso do poder diretivo e a transferência ilegal dos riscos do empreendimento.

Diante disso, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 2º da CLT.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 2º da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença às fls. 908/926, no particular, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela exigência de vestimenta padronizada. Restabelecida a sentença inclusive no valor arbitrado à indenização (R$ 500,00 por ano), por se mostrar razoável e proporcional à necessidade de aquisição da vestimenta exigida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "exigência de vestimenta padronizada – dress code – traje social – indenização – princípio da alteridade – poder diretivo do empregador – limites", por violação do artigo 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença às fls. 908/926, no particular, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela exigência de vestimenta padronizada. Restabelecida a sentença inclusive no valor arbitrado à indenização (R$ 500,00 por ano), por se mostrar razoável e proporcional à necessidade de aquisição da vestimenta exigida. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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