TST - INFORMATIVOS 2020 220 - 1º de Junho

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Acordãos na integra

Ives Gandra Martins Filho - TST



DANO MORAL – USO DE LOGOMARCA – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST PELA REFORMA TRABALHISTA – OFENSA AO ART. 5º, X, DA CF NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 456-A DA CLT – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.



DANO MORAL – USO DE LOGOMARCA – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST PELA REFORMA TRABALHISTA – OFENSA AO ART. 5º, X, DA CF NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 456-A DA CLT – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Constitui transcendência jurídica da causa “a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista” (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Avulta a transcendência jurídica do presente recurso, na medida em que a questão do direito a indenização por dano moral decorrente do uso de logomarca em uniforme, calcado em jurisprudência majoritária do TST, deve ser revisitada à luz do art. 456-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, que deixou clara a inexistência do direito.

2.A jurisprudência majoritária da SBDI-1 do TST segue no sentido de que o uso não autorizado pelo empregado, de logomarca de patrocinador da empresa no seu uniforme de trabalho, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF e da Súmula 403 do STJ, em face dos fins econômicos explorados pelo empregador com a inserção dessas marcas.

3. Ora, o bem da vida tutelado pelo inciso X do art. 5º da CF é a inviolabilidade da imagem pessoal, enquanto a ação lesiva tratada na Súmula 403 do STJ é a publicação indevida dessa imagem para fins comerciais. Assim, a existência de logomarca de apoiador ou patrocinador da empresa no uniforme de seus empregados, se não for ofensiva ou constrangedora pela natureza do produto divulgado, não pode ser tida como causadora de dano moral ao trabalhador, já que não viola sua imagem, honra ou respeitabilidade.

4. Na realidade, a orientação jurisprudencial que impõe o pagamento de indenização pelo simples uso de logomarca no uniforme veio a criar vantagem econômica sem base legal, na modalidade de participação comercial do ganho patronal com patrocinadores, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, como se as características do uniforme devessem ser discutidas e aprovadas pelo empregado, mesmo que não ofensivas a quem quer que seja. E nem se pode falar de exploração da imagem do trabalhador nesse caso, que só ocorre com profissionais de fama, como artistas, modelos, atletas e assemelhados.

5. Diante da nítida manifestação de ativismo judicial estampada na referida jurisprudência criadora de direito, em detrimento do princípio republicano e democrático da separação dos Poderes do Estado, a Lei 13.467/17 veio a deixar claro, em relação à temática, que “cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada” (CLT, art. 456-A).

6. Assim, diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma de 2017.

7. Por outro lado, não se pode pretender a existência de direito adquirido à indenização, com respaldo na referida orientação jurisprudencial, na medida em que, na clássica definição de direito adquirido de Gabba, “é adquirido cada direito que é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se consumou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em torno do mesmo”. Ou seja, a questão do direito adquirido é uma questão de direito intertemporal, no sentido do confronto entre lei antiga e lei nova, e não de lei nova e jurisprudência antiga criadora de direito. 

8. Assim sendo, não se vislumbrando violação do art. 5º, X, da CF, especialmente diante da licitude da conduta patronal, que não atenta contra a imagem do trabalhador, é de não se conhecer do apelo obreiro. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-305-75.2015.5.05.0492, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 9/6/2020).

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