Data da publicação:
Acordão - TST
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST
Lavagem de uniforme substituto do vestuário comum não será ressarcida. LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de "uso comum ou cotidiano" e não possui características distintivas relacionadas à natureza do serviço, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem, pois, nessa situação, não há cogitar da ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO - HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
Demonstrada divergência jurisprudencial e vislumbrada contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista nos temas.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO
Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de "uso comum ou cotidiano" e não possui características distintivas relacionadas à natureza do serviço, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem, pois, nessa situação, não há cogitar da ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
O Recurso de Revista, no tema referido, não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide no NCPC. Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.
HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
Não atendidas as exigências previstas em lei à compensação da jornada, é devido o pagamento das horas destinadas à compensação, excedentes da jornada normal, limitadas ao respectivo adicional por serviço extraordinário, consoante expressa a Súmula nº 85, III, desta Corte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST-ARR-20352-86.2015.5.04.0334, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24.05.2019).
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 453/466, complementado às fls. 490/497, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e negou provimento ao da Reclamada.
A Ré interpõe Recurso de Revista, às fls. 469/479, complementado às fls. 500/501.
O despacho de admissibilidade, às fls. 504/509, recebeu parcialmente o Recurso.
Agravo de Instrumento, às fls. 512/515.
Contraminuta e contrarrazões, às fls. 521/527.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
Reconheço a transcendência nos termos do art. 896-A da CLT.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO – HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
Quanto à indenização pela limpeza de uniforme, eis os fundamentos do acórdão regional:
Entendo, como regra, que nos casos em que a lavagem de uniforme comum não demanda higienização diferenciada, a exigir a utilização de produtos especiais, o trabalhador não faz jus ao pagamento de indenização, pois não lhe foi imputado um ônus significativo. Neste sentido o julgamento do RO 0000141-18.2014.5.04.0252 RO, em 26/02/2015.
Entretanto, no caso concreto, presumo, em decorrência das atividades contratuais exercidas pelo autor, que implicavam contato com óleos minerais, graxa, produtos químicos líquidos, que suas vestimentas de uso obrigatório ficavam bastante sujas, pois ela trabalhava em contato com produtos químicos como óleos e graxas, o que autoriza concluir que fosse necessária higienização de forma apartada das demais roupas, envolvendo maiores gastos.
Quando a empresa exige a utilização de uniforme para serviços em que seu uso é pressuposto para o exercício das funções do obreiro, incontroverso no caso dos autos, compreende-se, também, a obrigação empresarial de sua lavagem, não se podendo atribuir ao trabalhador tal ônus.
Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional:
(...)
A simples transferência desse ônus ao empregado lhe acarreta inegável despesa com produtos de limpeza, água, energia elétrica, e tempo que necessitaria para a lavagem de suas vestimentas usadas no dia-a-dia, por mínimas que sejam, como parecer ser o caso, em que o uniforme era composto apenas por camiseta e calças.
Ademais, ainda que não se verifique a necessidade de higienização especial ou diferenciada, que envolvesse, assim, gastos de maior monta, tal circunstância apenas altera o quantum devido, mas não afasta o direito à indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo trabalhador, já que, na forma do art. 2º da CLT, é o empregador quem arca com os ônus da atividade econômica, não lhe sendo lícito transferi-los para o empregado. Dessa forma, é nula por violação ao art. 2º da CLT eventual previsão em norma coletiva que transfira tal encargo decorrente da prestação de serviços ao empregado.
Nestes termos, dou provimento ao recurso da obreira para condenar a ré no pagamento de indenização relativa à lavagem de uniformes, no valor de R$ 30,00 mensais, importe razoável para ressarcir as despesas extraordinárias que a empregada teve para higienização dos uniformes de uso obrigatório, como material de limpeza, água, energia elétrica. (fls. 463/465 - destaquei)
Com relação às horas extras, o TRT decidiu:
No acordo de compensação semanal, a compensação de horários fica limitada ao período máximo de uma semana - como o próprio nome do regime evidencia, com respeito à carga horária semanal pactuada ou legal (44 horas). É o que ocorre, por exemplo, quando o empregado trabalha alguns minutos em acréscimo à jornada normal diária em cinco dias da semana (normalmente, de segunda à sexta) com vistas à supressão de um dia de trabalho (geralmente, aos sábados).
Para que esse regime de compensação seja considerado válido, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (a) a compensação deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Súm. 85, I, TST); (b) no caso de ajuste individual, a compensação somente será valida se não houver norma coletiva em sentido contrário (Súm. 85, II, TST); (c) inexistência de prestação de horas extras habituais (Súm. 85, IV, TST); (d) respeito ao limite diário para acréscimo de jornada previsto no art. 59 da CLT, vale dizer, em número não excedente a 2 (duas) horas diárias (excepcionados aqui os especiais regimes de plantão); (e) a compensação semanal deve cumprir a sua finalidade, de modo que, se pactuado visando a justamente suprimir o trabalho aos sábados, o trabalho habitual nestes dias desvirtua o acordo; e, por fim, (f) se atividade do empregado for insalubre, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT.
No caso, verifico o labor habitual aos sábados o que desvirtua o próprio objetivo do regime de compensação instituído. A exemplo, cito o controle de jornada Id. 31e7900, o qual aponta para o labor em todos os sábados do período de apuração, o que torna inválido o ajuste.
Logo, são devidas horas extras (hora mais adicional), assim consideradas as prestadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XVI, CF), tal como decidido na origem. Convém ressaltar que não há falar em pagamento somente do adicional por trabalho extraordinário, com base na Súmula 85, III e IV, do TST, em face da invalidade do regime.
Diante da nulidade da compensação, são devidas horas extras, com o adicional de 50% ou o(s) normativo(s) se mais favorável(is), para as excedentes à 8ª diária e à 44ª hora semanal de labor. (fls. 494/495 - destaquei)
No tocante à indenização pela limpeza do uniforme, no Recurso de Revista, a Reclamada alegou que o Reclamante não comprovou os gastos com a lavagem de uniforme. Aduziu não haver amparo legal para o pagamento da referida indenização. Apontou violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Colacionou arestos.
Com relação às horas extras, a Reclamada requereu a aplicação da Súmula nº 85, III e IV, do TST para que a condenação se limite ao pagamento do adicional para as horas destinadas à compensação.
No Agravo de Instrumento renova as insurgências.
Em relação ao tema "LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO", a ementa transcrita às fls. 475/476, de julgado proveniente do Eg. TRT da 9ª Região, preenche os requisitos do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas nos 296, I e 337 do TST e contém tese oposta à do acórdão regional, quanto à indenização pela limpeza de uniforme.
Em relação ao tema "HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL", vislumbro possível contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista apenas nos tópicos "LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO" e "HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL", publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
1 - LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO
O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir a indenização por lavagem de uniforme, conforme trecho do acórdão regional transcrito no julgamento do Agravo de Instrumento.
A Reclamada alega que o Reclamante não comprovou os gastos com a lavagem de uniforme. Aduz não haver amparo legal para o pagamento de indenização pela limpeza de uniforme. Aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Colaciona arestos.
O aresto acostado às fls. 475/476, oriundo do Eg. TRT da 9ª Região, contempla divergência válida e específica.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
b) Mérito
A C. SBDI-1, por ocasião do julgamento dos E-RR-12-47.2012.5.04.0522 (Red. Des. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 3/11/2015), firmou o entendimento de que "à semelhança do que se dá em relação à conservação e à manutenção de equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho (artigo 458, § 2º, I, da CLT), as despesas inerentes à lavagem e higienização dos uniformes de uso obrigatório constituem ônus do empregador, em caso em que, por imposição da natureza do serviço, a utilização compulsória e o necessário asseio atendem primariamente aos interesses da empresa".
Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de "uso comum ou cotidiano" e não possui características distintivas relacionadas com a natureza do serviço, não é devido o ressarcimento das despesas com lavagem, pois, nessa situação, não há cogitar da ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Julgados nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. VESTUÁRIO DE USO COMUM. As despesas com a lavagem de uniforme de uso obrigatório só constituem encargo da empresa quando a natureza da atividade exercida demande o necessário asseio da vestimenta, em atenção aos interesses do empregador e do serviço desempenhado. Na presente hipótese, além de não ser possível aferir a obrigatoriedade do uso de uniforme, a higienização da vestimenta não decorre da necessidade da empresa e da sua atividade econômica, tampouco se constata qualquer cuidado extraordinário ou mais oneroso do que aquele despendido com as roupas de uso cotidiano, comum a qualquer pessoa ou trabalhador. Assim, não há como se atribuir ao empregador o ônus pela lavagem do uniforme, sendo indevida a indenização perseguida. Recurso de revista não conhecido. (RR-326-56.2014.5.04.0252, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/3/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELA MANUTENÇÃO E LAVAGEM DE UNIFORME . NECESSIDADE DE LAVAGEM DIFERENCIADA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o uso do uniforme é compulsório e a higienização diferenciada é de interesse da atividade econômica da empresa, as despesas realizadas com a lavagem das vestimentas devem ficar a cargo do empregador. II - A contrario sensu, nos casos em que a higienização do uniforme não demande tratamento especial, podendo haver asseio conjunto com as demais roupas do cotidiano do trabalhador, não se vislumbra hipótese de reparação indenizatória. Precedentes. III - A premissa fática fixada na decisão recorrida, sabidamente inamovível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, é a de que não restou demonstrado que o uniforme exigisse lavagem diferenciada ou cuidados especiais, além daqueles necessários à lavagem de uma roupa comum, feita, por sinal, na própria residência do reclamante. IV - Evidenciada a harmonia entre o entendimento contido no acórdão recorrido e o sedimentado na jurisprudência do TST, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal, quer a título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1677-54.2014.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 30/6/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Turma, após intenso debate, consagrou o entendimento de que somente nos casos em que seja obrigatória a utilização de vestimentas especiais, pelo empregado, que não se enquadrem naquelas usualmente adotadas pelo indivíduo no cotidiano, mas que sejam específicas para determinadas atividades, requerendo ainda cuidado especial para a sua higienização, é que a responsabilidade pelas despesas decorrentes da lavagem desses uniformes especiais correrá por conta do empregador, visto ser dele o risco do empreendimento (art. 2º, caput da CLT). No entanto, no caso dos autos, tratando-se de vestuário comum, sem especificidades que tornem particularmente onerosa e distintiva a lavagem do uniforme, não cabe a indenização pleiteada. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-389-26.2013.5.04.0411, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO MATERIAL - LAVAGEM DE UNIFORME DE USO OBRIGATÓRIO - NORMA COLETIVA. O pagamento de indenização material ao empregado pela limpeza do uniforme somente tem cabimento quando a utilização do uniforme no ambiente de trabalho for obrigatória, as vestimentas exigidas não sejam aquelas usualmente adotadas no cotidiano e o processo de higienização do fardamento for peculiar e divergir das roupas de uso comum do empregado. Não é qualquer lavagem de uniforme que deve ser ressarcida, mas apenas a situação excepcional. (...). Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (...) (ARR-20398-33.2013.5.04.0791, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2015)
No mesmo diapasão: ARR-21349-87.2014.5.04.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/7/2017; AIRR-624-63.2012.5.04.0205, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 6/6/2014; RR-1076-92.2013.5.04.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/6/2017; AgR-RR-12221-97.2015.5.18.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 2/6/2017.
Não há notícias no acórdão regional de que a vestimenta utilizada pelo Reclamante guardasse qualquer peculiaridade relacionada à atividade laboral que a diferenciasse das roupas de uso cotidiano. Não há registro de que foram demandados procedimentos especiais e mais onerosos com a higienização, do que os habitualmente realizados por qualquer pessoa ou trabalhador, revelando-se indevido o ressarcimento pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento para restabelecer a sentença, no tópico.
2 – HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
Conhecimento
O despacho de fls. 504/509 foi proferido sob a sistemática do Novo Código de Processo Civil. Aplicou-se, portanto, a disciplina do CPC de 2015, em vigor desde 18/3/2016, acerca da admissibilidade parcial do Recurso de Revista no Tribunal a quo, conforme previsão da Instrução Normativa nº 40/2016 e orientação do sistema do isolamento dos atos processuais extraída dos arts. 14 e 1046 do NCPC de 2015 e 5º, XXXVI, da Constituição da República.
O tema em epígrafe não foi admitido e não foi renovado no Agravo de Instrumento, motivo pelo qual resta preclusa sua análise.
Não conheço.
3 – HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir as horas extras por considerar inválido o acordo de compensação, conforme trecho do acórdão regional transcrito no julgamento do Agravo de Instrumento.
A Reclamada requer a aplicação da Súmula nº 85, III e IV, do TST para que a condenação se limite ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação.
A Corte Regional considerou inválido o regime de compensação, porquanto inexistente a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT.
Assim, não atendidas as exigências previstas em lei para a compensação da jornada, é devido o pagamento das horas destinadas à compensação, excedentes da jornada normal, limitadas ao respectivo adicional por serviço extraordinário, conforme à Súmula nº 85, III, desta Corte:
O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Sumula transcrita.
Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula desta Corte Superior, dou-lhe provimento para restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário, em relação às horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, mantendo-se o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, quanto ao serviço prestado além da duração semanal, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros e repercussões fixados pelas instâncias ordinárias.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
a) Conhecimento
A Eg. Corte de origem reformou a sentença para deferir os honorários advocatícios. Eis os fundamentos:
No caso, embora não tenha sido juntada credencial sindical, a parte demandante declara sua hipossuficiência econômica (Id cd5a9e5 - Pág. 1). Tal declaração, que goza de presunção legal de veracidade, é bastante para se considerar configurada a situação econômica do trabalhador, conforme o art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86.
Aplica-se a Súm. 450 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita" e a Súm. 61 deste Regional.
Os dispositivos legais citados, com assento constitucional, prevalecem sobre meros verbetes jurisprudenciais e sobre legislação infraconstitucional, tais quais, a OJ-305 da SDI-1, Súms. 219 e 329 do TST, e a Lei 5.584/70.
Neste contexto, devidos os honorários advocatícios de assistência judiciária. (fl. 465)
A Recorrente sustenta ser indevida a verba honorária, por não estar o Reclamante assistido pelo sindicato da categoria. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e as Súmulas nos 219 e 329, todas do TST, e os arts. 14 e 16 da Lei nº 5584/70. Colaciona arestos.
O Eg. TST já pacificou as controvérsias existentes sobre a matéria, editando a Súmula nº 219 – confirmada pela de nº 329 -, no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, elegendo dois requisitos à concessão da verba: a assistência do empregado por sindicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
A Eg. Corte Regional, ao deferir os honorários advocatícios independentemente da assistência sindical, contrariou a iterativa e notória jurisprudência do Eg. TST.
Conheço, por contrariedade à Súmula nº 219 do TST.
b) Mérito
Ante o conhecimento do recurso por contrariedade a súmula desta Corte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para determinar o processamento do Recurso de Revista apenas nos tópicos "LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO" e "HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL", publicando-se certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema "LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico; dele conhecer no tópico "HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL", por contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário, em relação às horas destinadas à compensação e efetivamente compensadas, mantendo-se o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, quanto ao serviço prestado além da duração semanal, conforme apurado em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros e repercussões fixados pelas instâncias ordinárias; dele conhecer no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico; dele não conhecer no tópico remanescente.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
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