TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 005 - 09 a 29 de setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Conflito negativo de competência. Execução individual movida por sindicato profissional. Foro competente. Art. 98, § 2º, I, do CDC. A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação obtida em sede de ação civil coletiva, pode ser processada no foro da liquidação de sentença (domicílio do empregado) ou da condenação. Por se tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que regem o sistema normativo do processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, § 2º, I, do CDC, que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra sorte, no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer determinação a respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo prevalecer, portanto, a vontade do exequente individual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (domicílio do exequente) para declarar competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ (prolator da sentença condenatória). (TST-CC-856-40.2014.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 26.9.2014).



Resumo do voto.

Conflito negativo de competência. Execução individual movida por sindicato profissional. Foro competente. Art. 98, § 2º, I, do CDC. A execução individual movida por sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação obtida em sede de ação civil coletiva, pode ser processada no foro da liquidação de sentença (domicílio do empregado) ou da condenação. Por se tratar de jurisdição coletiva, não se aplicam as normas dos art. 651 e 877 da CLT, mas aquelas que regem o sistema normativo do processo civil coletivo brasileiro, em especial o disposto no art. 98, § 2º, I, do CDC, que confere ao trabalhador o direito de optar pelo foro de seu interesse. De outra sorte, no caso concreto, a sentença coletiva transitada em julgado não fez qualquer determinação a respeito do juízo competente para a execução em questão, devendo prevalecer, portanto, a vontade do exequente individual. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (domicílio do exequente) para declarar competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ (prolator da sentença condenatória). (TST-CC-856-40.2014.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 26.9.2014).

A C Ó R D Ã O

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO PROFERIDO EM MACAÉ-RJ E TRABALHADOR DOMICILIADO EM BELO HORIZONTE-MG. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. Com inspiração no ideal protetivo que inspira e fundamenta o direito material do trabalho, os critérios legais que definem a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador, reputado hipossuficiente pela ordem jurídica, o amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Essa a diretriz que deve orientar a solução dos conflitos de competência entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista. Cuidando-se, porém, de sentença proferida em ação civil coletiva (art. 91 da Lei 8.078/90), proposta por um dos "entes exponenciais" legalmente legitimados (art. 82 da Lei 8.078/90), são aplicáveis as normas jurídicas que disciplinam o sistema processual das ações coletivas (artigos 129, III, e 134 da CF de 1988 c/c as Leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.078/90). Nesse sentido, a competência para a execução caberá ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, ou, ainda ao juízo da ação condenatória, quando a execução se processar de forma coletiva (art. 98, § 2º, I e II, da Lei 8.078/90). Na espécie, a ação de execução individual foi proposta pelo sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação coletiva, perante o juízo prolator da sentença condenatória passada em julgado. Ainda que o trabalhador beneficiário do crédito exequendo resida em município inserido na competência territorial de outro órgão judicial, a eleição do foro da condenação está expressamente prevista em lei, devendo, pois, ser respeitada, sobretudo quando, diferentemente do que foi referido pelo juízo suscitado, não constou da sentença passada em julgado qualquer definição em torno da competência funcional para a execução respectiva. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, suscitado. (TST-CC-856-40.2014.5.03.0009, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 26.9.2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n° TST-CC-856-40.2014.5.03.0009, em que é Suscitante JUIZ TITULAR DA 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG e Suscitado JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ-RJ.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, questionando decisão, lavrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, nos autos da ação tombada sob o nº 1776-07.2014.5.01.0482, que diz respeito à execução individual de sentença coletiva transitada em julgado proferida na ação civil coletiva nº 5500-37.2005.5.01.0481.

O Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense – SINDIPETRO/NF ajuizou ação civil coletiva em face da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, na qual logrou obter provimento condenatório em prol dos trabalhadores substituídos.

Após o trânsito em julgado, o Sindicato propôs "ação de cumprimento de sentença", em favor do substituído Pablo Tadeu Pereira Helvécio, domiciliado em Belo Horizonte-MG, juntando o espelho de cálculo dos reflexos de horas extras sobre o repouso semanal remunerado deferidos no título executivo. 

A ação individual de execução foi distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, cuja Juíza, Dra. Ana Celina Laks Weissbluth, afirmou ser absolutamente incompetente para processar a execução ao fundamento de que na própria sentença passada em julgado foi determinada a propositura de ações executivas individuais no foro de domicílio de cada exequente. A Juíza ordenou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do domicílio do exequente (fl. 81).

Ao receber os autos, a Juíza da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, Dra. Denise Amancio de Oliveira, anotou ser incompetente para processar o feito, diante da prescrição do art. 98, § 2º, I, da Lei 8.078/1990. Determinou, por esse motivo, a subida dos do Conflito Negativo de Competência ao Tribunal Superior do Trabalho (fl. 293).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a propósito da competência para o processamento da execução, admito o presente Conflito Negativo de Competência.

A decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, em que reconhecida a incompetência do Juízo onde proferida a sentença condenatória, está assim fundamentada:

"Trata-se de ação individual de execução de crédito judicial de decisão transitada em julgado proferida na ACP 0005500-37.2005.5.01.0481, da Ia Vara do Trabalho de Macaé, o qual, em tese, seria o juízo competente para a execução.

Porém, ante a impossibilidade de se promover a execução coletiva do julgado, foi proferida decisão na referida ACP que determinou a propositura de ações individuais de execução no foro do domicilio de cada exequente - adotando o entendimento consolidado do STJ no julgamento do RESP 1.098.242-GO, que fixou as diretrizes de interpretação atualmente utilizadas pelo TST, por força de interpretação analógica do art. 101, I, do CDC e a integração dessa regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do CDC - como forma de facilitar o acesso à Justiça e, ainda, a efetiva e célere execução do julgado, evitando que a Ia Vara do Trabalho de Macaé/RJ, em função de uma única ação de tutela coletiva, se veja atrelada a milhares de execuções individuais. A decisão transitou em julgado.

Pois bem. Inexiste substituição processual no caso concreto, mas sim assistência. O titular do direito material postulado não é o sindicato, mas sim o empregado, o qual não é domiciliado em cidade sujeita à jurisdição desta Vara do Trabalho. Pretende o sindicato, ao se apresentar como exequente, em verdade, utilizar de subterfúgios que beiram a litigância de má-fé objetivando escolher o foro que deseja para a propositura de milhares de ações, em nítido desrespeito ao determinado pela lei e pela decisão proferida na ACP, já transitada em julgado, tentando, novamente, questionar o que já foi decidido.

Sendo assim, por se tratar de incompetência absoluta por motivo de ordem pública, assim reconhecida nos termos da decisão proferida nos autos da ACP e pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do domicílio do exequente.

Intime-se a parte autora, para ciência.

Na remota hipótese de haver discordância do Juízo de destino em relação à competência para o processamento da ação individual de execução suscito, desde já, o conflito negativo de competência, solicitando que o MM. Juízo de destino encaminhe os autos ao Tribunal competente para julgamento do conflito." (fl. 81)

Na decisão do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, o d. magistrado suscitante ponderou:

"Vistos, etc.

Entendo ser competente para a execução o Juízo que prolatou a sentença exequenda, com base no mesmo artigo elencado pelo Juízo da 2aVT/Macaé às fls.20, qual seja:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Assim, e considerando já haver sido suscitado conflito de competência pelo Juízo da 2ª VT/Macaé/RJ, conforme se vê às fls.20, encaminhem-se os autos ao Colendo TST, nos termos do art.702, parágrafo 2°, a, da CLT.

Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Juízo da2aVT/Macaé/RJ." (fl. 68)

Cuida-se, portanto, de ação autônoma de execução individual de sentença coletiva.

Em face da relevância da matéria, peço vênia para tecer algumas considerações iniciais.

Com inspiração no ideal protetivo que inspira e fundamenta o direito material do trabalho, os critérios legais que definem a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador, reputado hipossuficiente pela ordem jurídica, o amplo acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

Por conseguinte, ao dispor que a competência territorial dos órgãos da jurisdição laboral seria observada, como regra, pelo local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput), pressupôs o legislador que o trabalhador mantivesse sua residência naquele local, circunstância que facilitaria, inclusive, a melhor instrução da disputa, qualificando a prestação jurisdicional.

É certo, porém, que fixou o legislador alguns outros critérios adicionais, ao considerar situações jurídicas particulares, envolvendo agentes ou viajantes comerciais (nos quais a competência territorial será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, na falta, da Vara do domicílio do empregado ou a mais próxima – art. 651, § 1º, da CLT) e os empregadores que promovam a realização de atividades fora dos lugares em que celebrados os contratos de trabalho (quando será possível propor a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços – art. 651, § 3º, da CLT).

Mas, como é fácil perceber, o regramento estatuído no art. 651, caput e parágrafos, da CLT é dirigido, em princípio, aos dissídios individuais trabalhistas. Até porque, quando editado diploma consolidado, os direitos coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) ainda não eram reconhecidos e sistematizados.

Ainda oportuno recordar que a competência para a execução, de natureza funcional, e, portanto, absoluta, está fixada no juízo ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, segundo a exata dicção do art. 877 da CLT.

No campo do processo civil, no entanto, que tem recebido com maior frequência e vigor os influxos das novas concepções teóricas e doutrinárias voltadas a ampliar o acesso à Justiça e realizar os ideais de razoável duração do processo e de efetividade da prestação jurisdicional, a competência para a execução de título judicial proferido em primeiro grau de jurisdição pode ser alterada, a critério do exequente, deslocando-se para o foro do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado (CPC, art. 475-P, parágrafo único).

Como antes assinalado, a ação que os juízos suscitante e suscitado entendem que não deter competência para o respectivo processamento é a execução individual de sentença coletiva transitada em julgado (erroneamente denominada "ação de cumprimento de sentença"). 

Ante a abertura de acesso à Justiça propiciada pela moderna teoria das ações coletivas, introduzida entre nós pela Lei 7.347/1985 e revitalizada pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é preciso admitir a aplicação, no processo trabalhista, de institutos de natureza jurídico-processual consagrados, sobretudo, no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Vale lembrar que o tratamento coletivo de lesões massivas aos interesses dos trabalhadores traz inegáveis vantagens frente ao individualismo presente no Código do Processo Civil, como, por exemplo, o descongestionamento da Justiça, a segurança jurídica e a celeridade processual.

Sobre a incidência das disposições da Lei da Ação Civil Pública (LACP) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), confira-se a abalizada lição de Nelson Nery Junior:

"(...)

Como legislação complementar ao texto constitucional, surgiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, de 12.9.199), que dedica seu Título III à defesa do consumidor em juízo, bem como o Título VI (Disposições Finais) às adaptações da LACP às novas conquistas constitucionais e legais supervenientes à sua aprovação, em 1985.

(...)

Como lei geral do processo não penal no Brasil, o CPC aplica-se subsidiariamente às ações coletivas.

Quando se fala em processo civil coletivo, portanto, deve-se ter em consideração as normas constitucionais sobre o tema (v.g., CF 5º XXI, XXXII, LXX, LXXIII), a LACP, o CDC 81/104 (parte processual) e, por derradeiro, a aplicação subsidiária do CPC.

Esse é o quadro normativo do processo civil coletivo no Direito positivo brasileiro vigente.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às Ações da Competência da Justiça do Trabalho

(...)

Pode parecer estranho que lei destinada à proteção do consumidor, que tem norma expressa excluindo de sua incidência as relações laborais (CDC 3º § 2º in fine), possa ser aplicável às ações coletivas da competência da Justiça do Trabalho.

Entretanto ela se aplica, sim. Mas apenas o sistema processual do CDC incide nas ações coletivas trabalhistas.

A LACP 21, norma incluída pelo CDC 117, estabelece aplicarem-se ‘à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor’.

Não só o Título III do CDC (arts. 81/104) se aplica às ações coletivas tout court, mas o sistema processual do CDC como um todo, já que lex dixit minus quam voluit. Por exemplo, o princípio da facilitação da defesa dos titulares do direito transindividual (ou dos titulares do direito de ação coletiva) em juízo, do qual a inversão do ônus da prova é espécie (CDC, art. 6º, VIII) é perfeitamente aplicável a toda ação coletiva. Como princípio geral, não se encontra na parte especial do Título III do CDC. É induvidoso, entretanto, que se aplica às ações coletivas.

(...)

Por isso, é que não se pode ajuizar ação coletiva, nem defender-se em ação coletiva, tampouco decidir ação coletiva sem levar em conta todo o complexo normativo do processo civil coletivo...

(...)

Portanto, a ação coletiva que não seja dissídio coletivo (CLT 856 ss), nem ação de cumprimento (CLT 872), ações essas que têm regras próprias fixadas na CLT, devem ser ajuizadas com fundamento no sistema normativo do processo civil coletivo brasileiro (CF, LACP, CDC e, subsidiariamente, CPC)." (in Revista LTR, 64-02/151-159, fevereiro de 2000)

A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública à situação examinada não traduz recusa à validade das normas dos arts. 651 e 877 da CLT, mas reconhecimento de que os aludidos dispositivos consolidados não se aplicam – ao menos diretamente – quando a hipótese é de jurisdição coletiva.

Fixada a incidência de princípios e regras que compõem o arcabouço normativo que regula o processo coletivo brasileiro (mormente a Constituição Federal, a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor), cumpre definir qual órgão judicante deve processar a execução individual da sentença coletiva.

Segundo o disposto no art. 98, § 2º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." (destaques acrescidos)  

Convém lembrar que esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já apreciou caso semelhante, concluindo pela competência do juízo do domicílio do trabalhador para o processamento da execução. Eis a ementa do precedente:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO COM EFEITOS ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A previsão constante do art. 877 da CLT, surgida ainda sob a influência de estremado individualismo processual, não se mostra adequada e aplicável à hipótese das ações coletivas, cujo procedimento é específico e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho. Execução Individual que deve ser procedida no domicílio da exequente. Entendimento em contrário acaba por violar toda a principiologia do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do Devido Processo Legal Substancial. Conflito negativo de competência que se julga procedente, para declarar que a competência para apreciar e julgar a execução individual, em relação à exequente Candida Maria Sales Leal, é da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE." (TST, SBDI-2, CC-1421-83.2012.5.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 6/9/2012)

Entendo, contudo, que a norma do inciso I do § 2º do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor não obriga que a liquidação e a execução tenham curso no domicílio do trabalhador.

A rigor, a norma em destaque oferece ao hipossuficiente – o consumidor, na relação consumerista; o empregado, na relação trabalhista – a possibilidade de executar a sentença coletiva no juízo da liquidação (que se entende como o do seu domicílio), ou no juízo onde proferida a condenação.

Nesse sentido a interpretação de Hugo Nigro Mazzilli ao art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Quanto à execução, portanto, será competente: a) o juízo da liquidação da sentença ou o da condenação, no caso de execução individual, ou, como vimos, anteriormente, o do domicílio do liquidante; b) o juízo da condenação, se se tratar de execução coletiva." (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 25 ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 592) 

Mas Sérgio Shimura ainda vai além, valendo-se da regra inserta no art. 475-P do CPC:

"O foro competente para liquidações individuais será o do domicílio do liquidante, em observância à rega de facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, c.c. o art. 98, § 2º, I, do CDC). Além disso, o art. 475-P, CPC, autoriza outras opções: juízo da condenação, juízo local onde se encontram bens penhoráveis e foro do domicílio do devedor." (in Tutela Coletiva e sua Efetividade, São Paulo, Método, 2006, p. 184)

Se a lei confere ao trabalhador a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva transitada em julgado, a escolha do exequente, desde que dentro dos parâmetros legais, deve ser respeitada.

Afinal, é certo que também no processo coletivo a controvérsia sobre competência territorial tem que ser examinada sob a perspectiva da proteção, facilitando-se o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

In casu, o sindicato exequente, substituindo, representando ou assistindo Pablo Tadeu Pereira Helvecio, optou pelo processamento da liquidação e da execução no juízo da condenação, como expressamente indicado à fl. 4.

A despeito do quanto afirmado pela Juíza fluminense, não consta da sentença coletiva passada em julgado qualquer determinação de que a execução tramite no foro do domicílio de cada exequente individual.

Eis a sentença coletiva:

"PROLEGÔMENOS NECESSÁRIOS

Tivemos a oportunidade de esclarecer em artigo doutrinário veiculado em Revista Jurídica e em Tese própria algumas breves ilações necessárias ao deslinde da controvérsia jurídica trazida aos autos: " Tem-se como fins precípuos da tutela coletiva a obtenção do equilíbrio processual das partes, a economia judicial e processual, a observância ao princípio da igualdade perante a lei e à segurança jurídica, a efetivação da participação popular e um efetivo acesso à justiça.

RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO elenca a propósito os seguintes benefícios do desenvolvimento da cognição coletiva: «(i) permite o tratamento processual unitário da matéria controvertida, o que constitui a técnica adequada nas demandas que envolvem interesses metaindividuais, pela própria natureza indivisível deste; (ii) previne a pulverização dos conflitos de massa em múltiplas ações individuais, as quais tumultuam o ambiente judiciário, retardam a prestação jurisdicional, e, ao cabo, levam ao descrédito social no Poder Judiciário; (iii) evita o paroxismo das decisões qualitativamente diversas sobre um mesmo assunto, ocorrência incompatível com a garantia constitucional da isonomia, a qual deve se estender à norma judicada, e não apenas restringir-se à norma legislada; (iv) oferece um parâmetro judicial apriorístico, útil para o equacionamento ou mesmo a prevenção de conflitos plurissubjetivos, como aqueles que contrapõem contribuintes e Fisco; aposentados e Previdência Social; poupadores e sistema bancário; servidores públicos e Estado; consumidores e fornecedores; (v) viabilizar a uniformização da jurisprudência, permitindo uma resposta judiciária homogênea, cuja eficácia se expande ao longo da extensão e compreensão do interesse metaindividual considerado, estabelecendo, assim, um confiável parâmetro judiciário para as demandas assemelhadas".

(...)Busca-se aqui trazer para o processo a igualdade material já chancelada na lei substantiva para as partes postas em juízo. Ademais, o próprio desequilíbrio entre as partes pode redundar em fator de elisão na busca de proteção individual. Esclarece o insigne professor português MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA: «sucede que, muitas vezes, a insignificância do dano sofrido por cada uma das pessoas individualmente consideradas, a fraqueza do litigante isolado, a excessiva onerosidade do acesso à justiça e o temor de enfrentar uma contraparte economicamente poderosa afastam o lesado de actuar processualmente na defesa do seu próprio interesse(...)» Ademais, o lesionador dispõe amiúde de melhores condições materiais (contratação de profissionais de qualidade, produção de provas técnicas, etc.) e é conseqüentemente melhor aparelhado para a contenda. «Desigualdade que se mostra ainda mais gritante, quando o lesado não dispõe de recursos próprios para custear a sua defesa, tendo em vista as limitações materiais dos órgãos encarregados, da assistência judiciária gratuita».

(...) A tutela coletiva também é a opção de política de organização judiciária, tornando mais célere e menos dispendiosa a solução global dos conflitos na sociedade, pois são solucionadas demandas de forma una e não fragmentada; desafoga assim o Judiciário, tornando-o mais célere e eficaz, permitindo o cuidado mais atencioso dos casos concretos que lhe são submetidos.

(...)A multiplicação de demandas individuais dispersas em vários órgãos judicantes, pode acarretar a superveniência de decisões contraditórias. Conseqüentemente, situações fáticas idênticas sob o prisma substancial, recebem tratamento processual diverso, ferindo o princípio da isonomia. Tal conjuntura enseja o descrédito na função judicante com a conseqüente insegurança jurídica na sociedade. Quando ocorre tal colapso, o Judiciário descumpre sua missão de pacificar os conflitos sociais. Tem-se, desse modo, que a isonomia deve ser observada do ponto de vista individual e também coletivo. É de suma importância deferir instrumentos jurídicos para que a igualdade substancial seja observada. Esse o papel da ação coletiva: eliminar a «loteria» jurisprudencial e garantir direitos idênticos, tanto aos que possuem condições para acessar o Judiciário, quanto àqueles que não o têm.

Perfilhando o enfoque traçado por VINCENZO VIGORITI, as ações coletivas também seriam forma de participação popular efetiva. Nesse sentido, o objetivo é o de tratar molecularmente os conflitos de interesses coletivos (em contraposição à técnica tradicional de solução atomizada) para com isso conferir peso político às demandas coletivas. A ocorrência de conflitos coletivos faz do Judiciário o interlocutor privilegiado da tática política de reconhecimento institucional de direitos.

Dessa forma, faz da instância judicial o meio de acesso do sistema jurídico à cognição desses novos conflitos, os quais, a não ser assim, remanesceriam à margem do sistema político-decisório.

A transformação no âmbito das garantias constitucionais decorrente da transposição do enfoque do objeto a ser tutelado: do individual para o social, permitiu um novo enfoque de acesso à justiça, fenômeno que levou à doutrina italiana a conceber um "neogarantísmo", através do qual se emancipa o processo do formalismo tradicional-individualista, deferindo-lhe natureza substancial e acolhendo as conseqüências da nova relação entre juiz e partes, e da própria modificação dos conflitos.

VITTORIO DENTI explicita que a função garantística pode ser desvendada de dois modos: um primeiro, que denomina vetero-garantistico e responde a uma concessão meramente formal da igualdade das partes no processo; e um segundo que define como neo-garantismo , que responde a uma exigência de igualdade real e substancial entre as partes postas em juízo. Esta última concessão diz respeito à efetiva paridade de forças no processo, operando em um quadro amplo na intenção da «tutela di diritti». Esse novo garantismo conduz a uma novel concepção de prestação jurisdicional, voltada ao que hoje se denomina devido processo social. Este enfoque é delineado precisamente por MARIO CAPPELLETTI: «Ecco che allora l’antico principio "audiatur et altera pars", tradizionalisticamente inteso secondo gli schemi dei garantismo individualistico, si rivela insuficiente.

Ma, come per la legittimazione, cosi per le garanzie processuali, dire che certi schemi sono oggi insufficienti significa ricercare il loro superamento - superamento del garantismo individualistico -, ma non significa affatto voler abolire ogni esigenza garantística Al posto di quello superato, o da superarsi, deve nascere un nuovo tipo di garantismo, cioè quello che possa offrire garanzie sufficienti non soltanto agli individui in un processo individualistico, e non soltanto allo Stato in un processo basato sulla mera dicotomia pubblico-privato, ma anche ai gruppi, anche a queste nuove, molteplici, non regimentalizzabili società intermedie, estremamente importanti e che caratterizzano le nostre presenti generazióni». (Então agora o antigo princípio "audiatur et altera pars", tradicionalmente entendido consoante o esquema do garantismo individualístico, se revela insuficiente. Todavia, como para a legitimação, como para a garantia processual, dizer que certos sistemas são hoje insuficientes significa pesquisar e buscar a sua superação - a superação do garantismo individualístico, mas não significa necessariamente ter que abolir qualquer exigência garantística , isto é, aquilo que possa oferecer tanto garantia suficiente ao indivíduo em um processo individual, e não somente ao Estado em um processo baseado na dicotomia público-privado, mas também aos grupos, ainda que sobre questões novas, múltiplas, não regulamentáveis pelo intermédio da sociedade, extremamente importantes e que caracterizam a nossa presente geração- tradução nossa)

DA INAPTIDÃO DA INICIAL: OBJEÇÕES PROCESSUAIS Hodiernamente a preocupação do processualista passa a ser a avaliação dos pontos basais da efetividade da tutela jurisdicional. A noção de efetividade passa a ser enfocada sob uma perspectiva eminentemente jurídico-sociológica, em detrimento das vetustas conotações jurídico-formais. E tal apreensão será norteada, conforme aclara DINAMARCO, da forma como ante à escala axiológica da sociedade contemporânea são interpretadas as garantias constitucionais de igualdade substancial entre as pessoas, da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal, todos dirigidos à efetividade do processo. Já lecionava o insigne Pontes de Miranda em seus comentários ao Código de  Processo Civil, artigo 295, parágrafo, inciso I, Código de Processo Civil que «Se o autor expõe os fatos e cita as regras jurídicas, dizendo, apenas, afinal, que espera decisão favorável, pediu. (omissis) O que é de maior relevo do que os elementos subjetivos para a petição inicial é a indicação dos fatos e fundamentos do pedido (omissis). Aí podem surgir ou surgem as quaestiones facti e as queastiones iuris.» A atual sistemática da tutela dos direitos deve nos incitar a repensar as situações jurídicas; assim, ao atender a inicial os requisitos previstos no art. 840 §1°, CLT, tornou-se apta à cognição, mormente ao permitir a plena defesa da ré e a devida prestação jurisdicional.

Vale ainda citar os doutos esclarecimentos de ARAÚJO FILHO: "Como deve ser formulado o pedido, relativo a interesses individuais homogêneos, para haver uma ação verdadeiramente coletiva? A resposta é simples: de forma não singularizada! A ação referente a interesses individuais, portanto, vale repisar, só admite a feição coletiva porque - e enquanto! - a homogeneidade desses direitos, decorrentes de origem comum, permite que sejam desprezadas e necessariamente desconsideradas as peculiaridades agregadas à situação pessoal e diferenciada de cada interessado, (omissis) Por isso, para que seja realmente coletiva a ação respeitante a interesses individuais, é indispensável que seja formulado pedido individualmente indeterminado, que desprezem e necessariamente desconsiderem as peculiaridades agregadas à situação pessoal e diferenciada de cada interessado, como diz a doutrina, para permitir a prolação de sentença genérica prevista em lei. Bem fixada essa premissa, sobressai nítida a importância desse tipo de ação coletiva, como um verdadeiro instrumento de agilização e efetividade da tutela jurisdicional, deixando inanes, de outro lado, as restrições advindas das severas conturbações que as ações mal propostas, pseudocoletivas, provocam.

Veja-se, por exemplo, um dos casos aqui mencionados (8.5), se, ao inés de ser pleiteada, concretamente, a condenação das rés a pagar os valores supostamente devidos a todos os membros da classe, fosse genericamente pleiteado o reconhecimento de suas obrigações e a "condenação genérica" a creditarem, ou pagarem, os valores dos índices de inflação expurgados da correção monetária das contas vinculadas do FGTS dos associados que, depois, ao se habilitarem, isto é, ao promoverem, por conta própria ou por substituição processual, a liquidação da sentença, comprovassem o seu direito individual, o juiz apreciaria rapidamente a causa, sem maiores transtornos, que poderia aproveitar, em tese, a mais de 18.500 pessoas, sem descer à análise da situação individual de cada um delas e sem precisar examinar milhares de documentos, analisando, às avessas, apenas a existência, ou não, do direito abstratamente alegado, a partir da causa petendi invocada. " (2000: AÇÕES COLETIVAS: A Tutela dos Direitos Individuais Homogêneos, pp. 120-121).

Outrossim, o fato de terem sido veiculados pedidos condenatórios, declaratórios e especificamente de obrigação de fazer em nada modificada a assertiva supra. Como nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER. "é perfeitamente possível que a ação tendente à tutela desses interesses objetive a condenação à obrigação de fazer ou não fazer, ou que seja de índole meramente declaratória ou constitutiva."(1990: CDC Comentado, p. 542).

RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, aliás, utiliza como exemplo de Ação Coletiva intentada por Sindicato na tutela de interesses individuais homogêneos, tal como a presente, o pagamento de verbas rescisórias para uma coletividade de trabalhadores dispensados sem justa causa e o reconhecimento de da obrigação de pagar adicionais (2002:Ação Civil Pública Na Justiça do Trabalho). Ora, é exatamente determinação do cumprimento da lei...nada havendo de absurdo em tal, como alega a ré.

Perfeitamente veiculado o pleito.

Sem razão a ré.

DA PRESCRIÇÃO

Distribuída a presente reclamação em 26.04.05, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 26.04.00 (art. 7º. inc. XXIX CRFB e art. 11 da CLT -Lei. 9658/98), acolhe-se, outrossim, eventuais prescrições relativas aos aposentados na forma da Súmula 327 do C. TST.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA Alega a reclamada não ser possível "pleito genérico de condenação indiscriminada", sendo necessária a prova individual do direito (fls. 201) .

Novamente sem qualquer razão a ré. A sentença condenatória nos interesses individuais homogêneos fixa genericamente a responsabilidade do réu pelos danos causados à coletividade que se encaixe às circunstâncias de fato deduzidas na inicial! Será por ocasião da fase de liquidação que os eventuais lesados comprovarão seus danos individuais. (artigo 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 95 da Lei 8.070/90.

(...)

Exemplificando, esclarece CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE que é " mais que suficiente, pois, a juntada ou exibição de alguns cartões de ponto e dos respectivos contracheques nos quais restariam demonstrados, por amostragem, a certeza e a determinação da existência de danos em dimensão global causados aos trabalhadores substituídos processualmente na demanda coletiva. Essa sentença seria, portanto, certa quanto a existência dos danos aos interesses individuais decorrentes de origem comum e determinada quanto ao tipo de ilicitude perpetrada pelo réu, ou seja, o procedimento genérico de não pagar horas extras, que são, em última análise, direitos sociais fundamentais ou, como preferimos, direitos humanos dos trabalhadores. Tal sentença, porém, seria genérica quanto aos seguintes elementos: a) identificação dos titulares dos direitos subjetivos lesados; b) nexo de causalidade entre os danos globais e os prejuízos individuais; c) montante individualizado (quantum debetaur) dos prejuízos sofridos pelos trabalhadores. Tosos esses elementos deverão ser comprovados em processo de liquidação... (in Liquidação na Ação Civil Pública - Enfoques Trabalhistas, 2004, LTR,p. 158.)

E, ao réves do que novamente equivocadamente afiança, o contracheque juntado às fls. 20 é exatamente a prova contumaz de que a sociedade reclamada não paga os reflexos das horas extras nos Repouso Remunerado, tal como determina a lei!

Aliás, novamente sem razão a ré. A tutela jurisdicional coletiva tem por escopo exatamente fazer valer a lei descumprida espontaneamente....

E se eventualmente pagou os referidos reflexos a alguns funcionários, estes não se habilitarão quando da fase liquidatória, porquanto inexistente o dano individual e pronto... Como bem já se manifestou o STJ em situação análoga: "A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de representação. Em se tratando de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, que visa a uma sentença condenatória genérica, a prova do fato constitutivo do direito subjetivo individual deverá ser produzida por ocasião da ação de cumprimento, oportunidade em que se fará o exame das situações particulares dos substituídos, visando a identificar e mensurar cada um dos direitos subjetivos genericamente reconhecidos na sentença de procedência.

Recurso especial a que se nega provimento" (REsp nº 757.270).

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Quanto aos reflexos vindicados, novamente com razão o autor. De fato, são devidos os reflexos das horas extras habituais, tanto que a própria ré confessa e demonstra o referido pagamento (fls. 21,22, 23) em relação a alguns funcionários. É entendimento pacífico que as horas extras trabalhadas geram reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172. C.TST), vez que essa conseqüência se encontra expressamente estipulada em texto legal: artigo 7º alínea "a" da Lei 605/49. Impõe a referida lei im único requisito: a habitualidade.

Mas não é só, também é de direito proporcionalidade requerida, "proporção efetiva da relação entre dias de trabalho e dias de repouso própria de cada regime laboral". Ora, para a elaboração do cálculo do repouso semanal remunerado, somam-se as horas extras do mês, divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês (dias não úteis) e multiplica-se pelo valor da hora extra atual. A média mensal de horas extras tem, pois, como cômputo a base dos dias úteis trabalhados considerando os dias destinados ao repouso semanal remunerado, já que este é calculado pela média dos dias efetivamente trabalhados. Destarte, no regime de revezamento, onde os dias não trabalhados são considerados de descanso, teremos a projeção proporcional por questão de mera lógica aritmética.

Ao estatuir o artigo 3º, inciso III da Lei 5811/72 que o empregado que labora em regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a um repouso de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, nada mais fez que estabelecer como tais os repousos semanais remunerados assegurados aos obreiros. Outrossim, toda e qualquer outra folga usufruída pelos petroleiros deve ser considerada dia útil não trabalhado, tal como contido na ratio iuris da Súmula 113 do C. TST.

Por conseguinte, os reflexos das horas extras habituais devem ser calculadas levando-se em conta, mês a mês, o número de dias úteis laborados  e os dias não úteis não laborados (RRs e feriados), sempre, sendo estes aferidos de acordo com o regime laboral.

Julgo procedente, pois, todo o petitório inicial (itens A,B,C,D,E), declarando o direito ao . pagamento do reflexo das horas extras no repouso remunerado, cujo cálculo deverá ser efetuado na proporção efetiva da relação entre dias de trabalho e dias de repouso própria de cada regime laboral, condenando a reclamada a retificar seus cálculos na forma delineada, inclusive as conseqüentes projeções de todos os que receberam horas extras no período imprescrito e a pagar tais diferenças aos empregados que se habilitarem em liquidação, para efetiva mensuração individual do direito reconhecido genericamente nesta ação (Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, (omissis) Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 c/c Lei 2! da Lei 7.347/85).

DEDUÇÕES:

Admite-se, em liquidação, a dedução das verbas quitadas sob idênticos títulos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

Nessa Justiça especializada somente são cabíveis honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos insculpidos no art. 14 da Lei 5584/70. Incabíveis, pois, os honorários pretendidos (ver, a respeito, MANCUSO).

CONCLUSÃO:

Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando o direito ao pagamento do reflexo das horas extras no repouso remunerado, cujo cálculo deverá ser efetuado na proporção efetiva da relação entre dias de trabalho e dias de repouso própria de cada regime laboral, condenando a reclamada a retificar seus cálculos na forma delineada, inclusive com as conseqüentes projeções de todos os que receberam horas extras no período imprescrito e a pagar tais diferenças aos empregados que se habilitarem em liquidação, para efetiva mensuração individual do direito reconhecido genericamente nesta ação, na forma dos artigos 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 95 da Lei 8.070/90, no prazo legal, consoante fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Juros e Correção Monetária na forma das Leis 8.177/91 e 8.660/93 e S. 381 do TST.

Deverá a ré comprovar as deduções fiscais e previdenciárias na forma da Consolidação de Provimentos da CGJT e S. 368 TST: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n° 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n° 03/2005. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4°, do Decreto n ° 3.048/99, que regulamenta a Lei n° 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição."

Cumpra o autor o contido no artigo 94 da Lei 8070/90.

Indevidos honorários advocatícios.

Custas de R$ 40.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000.000,00, arbitrados à condenação, pela reclamada, na forma do art. 789,I, CLT.

Intimem-se, inclusive o i. parquet.

E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada." (fls. 273/290)

Concluo, pois, que deve ser respeitada a vontade do exequente individual, porque em consonância com a norma de regência (art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor).

Enquanto garantia fundamental da cidadania, deduzida na Carta Magna em forma de princípio, o amplo acesso à Justiça representa horizonte axiológico e parâmetro hermenêutico que deve orientar o julgador na definição da norma jurídica do caso concreto.

Tratando-se, conforme se depreende da leitura da petição inicial às fls. 2/8, de execução individual de sentença coletiva, cabe ao juízo competente decidir se a hipótese é de substituição processual, representação processual ou assistência sindical. 

Voto, portanto, pela admissão do presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o presente Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, suscitado.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

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