Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
Ação civil pública. Tutela inibitória. Concessão. Juízo de probabilidade. Não submissão a marco temporal. Desnecessidade da presença de prévia violação de direito.
Ação civil pública. Tutela inibitória. Concessão. Juízo de probabilidade. Não submissão a marco temporal. Desnecessidade da presença de prévia violação de direito.
A tutela inibitória possui natureza preventiva e seu objetivo é evitar a prática, a repetição ou a continuação do ilícito do qual, potencialmente, advirá o dano a direitos fundamentais. Ademais, como qualquer provimento jurisdicional que se volta para o futuro, a tutela inibitória não dispensa o julgador de efetuar um juízo de probabilidade, o qual, todavia, não se submete a um marco temporal, nem exige prévia violação de direito. No caso, a Turma não conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, adotando a fundamentação do TRT no sentido de que não é possível o acolhimento de tutela inibitória diante de situações hipotéticas e abstratas, nem quando ausentes elementos de prova que indiquem concretamente qualquer violação ou ameaça de violação de direitos, levando-se em consideração os instrumentos coletivos firmados pelas partes nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho requer que os sindicatos demandados se abstenham de instituir instrumentos coletivos com cláusulas contrárias aos direitos sociais dos trabalhadores. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, também por maioria, deu-lhes provimento para afastar o obstáculo imposto ao deferimento da tutela inibitória pleiteada e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para exame da juridicidade das cláusulas impugnadas pelo Ministério Público do Trabalho, devendo os réus serem condenados a absterem-se de firmar cláusulas em instrumentos coletivos de conteúdo ilegal. Vencidos, no conhecimento, os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Márcio Eurico Vitral Amaro, Alexandre Luiz Ramos e Renato de Lacerda Paiva, e, no mérito, os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Márcio Eurico Vitral Amaro, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-683900-65.2009.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 11.4.2019
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