TST - INFORMATIVOS 2012 2012 004 - 29 de março a 11 de abril

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



05 -RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. OBSTÁCULO IMPOSTO PELO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.



MS. Antecipação dos efeitos da tutela. Art. 273 do CPC. Possibilidade. Cessação de benefício previdenciário. Retorno ao trabalho obstado pelo empregador. Restabelecimento dos salários. Manutenção do plano de saúde. Valor social do trabalho. Princípio da dignidade da pessoa humana. Constatada a aptidão para o trabalho, ante a cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral atestada por perícia médica do INSS, compete ao empregador, enquanto responsável pelo risco da atividade empresarial, receber o trabalhador, ofertando-lhe as funções antes executadas ou outras compatíveis com as limitações adquiridas. Com esses fundamentos, a SBDI-II, concluindo que a decisão que antecipou os efeitos da tutela para obrigar a reclamada a restabelecer o pagamento dos salários, bem como manter o plano de saúde do empregado, está, de fato, amparada nos pressupostos que autorizam o deferimento das medidas liminares inaudita altera pars, consoante o art. 273 do CPC, conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança e, no mérito, negou-lhe provimento. No caso, ressaltou-se que a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe como forma de garantir o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, pois o empregado, já sem a percepção do auxílio-doença, ficaria também sem os salários, ante a tentativa da empresa de, mediante a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-o inapto para as atividades que desempenhava, obstar o seu retorno ao serviço. (TST-RO-33-65.2011.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 12.04.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº RO-33-65.2011.5.15.0000 Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Recorrente(s) Banco Bradesco S.A.

Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF)

Advogado Dr. Carlos Vinícius Duarte Amorim(OAB: 25937DF)

Advogado Dr. Leandra Aparecida de Trindade(OAB: 203209SP)

Recorrido(s) Ricardo Tavares de Barros

Advogada Dra. Ana Maria Franco Santos(OAB: 107225SP)

Autoridade Coatora Juiz Titular da Vara do Trabalho de Amparo

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. OBSTÁCULO IMPOSTO PELO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.

1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).

2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco.

3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou do abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu (incisos I e II do art. 273 do CPC).

4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito.

5. A presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha o deferimento de medida liminar. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (TST-RO-33-65.2011.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 12.04.2012).

 

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